JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL PENAL

A vítima que recorre sozinha: STJ admite recurso em sentido estrito do assistente de acusação contra a rejeição da denúncia

Quinta Turma lê o art. 271 do CPP como rol exemplificativo e autoriza a atuação recursal supletiva do assistente quando o Ministério Público silencia diante da rejeição parcial da inicial acusatória.

Processo
REsp 2.232.968/SP
Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
17 de março de 2026

O que ficou decidido

O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia.

Contexto do caso

A denúncia narrava episódio de violência privada com contornos graves: a vítima foi abordada por seguranças de um bar sob a suspeita de dever ao estabelecimento, perseguida e imobilizada. Mesmo depois de constatado que nada devia, teria sido agredida até perder a consciência. O Ministério Público imputou aos acusados lesão corporal leve e tortura (art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997), mas o juízo de primeiro grau recebeu a inicial apenas quanto à lesão corporal, rejeitando a imputação de tortura.

O titular da ação penal não recorreu. Foi o assistente de acusação, habilitado no processo já instaurado quanto ao crime remanescente, quem interpôs recurso em sentido estrito para restabelecer a imputação de tortura. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, sequer conheceu do inconformismo: entendeu que a legitimidade do assistente estaria confinada às hipóteses do art. 271 do CPP, lidas como rol taxativo, que não contemplaria a impugnação da rejeição parcial da denúncia. No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 268 e 271 do CPP, com parecer do Ministério Público Federal favorável ao provimento, o que revela que o próprio parquet, em segunda leitura, reconheceu a legitimidade da vítima para suprir a inércia do órgão de primeiro grau.

O que o tribunal decidiu

A Quinta Turma, por unanimidade, em julgamento de 17 de março de 2026 (REsp 2.232.968/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas), deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar que o TJSP processe e julgue o recurso em sentido estrito. A tese divulgada no Informativo 883 é direta: o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia.

O rol de medidas do art. 271 do CPP é exemplificativo, não taxativo: iniciada a persecução penal pelo seu titular, o assistente de acusação pode atuar supletivamente na fase recursal diante da inércia do Ministério Público, desde que dentro dos limites da denúncia.

Fundamentos

O primeiro pilar do voto é hermenêutico. A relatora recusou a leitura isolada e literal do art. 271 do CPP, propondo interpretação sistemática orientada pela finalidade protetiva da norma:

Por se tratar de norma que garante os direitos da vítima, a interpretação sistemática aplicada ao referido dispositivo da lei processual deve considerar o rol de medidas à disposição do assistente de acusação nele constantes como apenas exemplificativo e não taxativo.

REsp 2.232.968/SP, Quinta Turma, Informativo STJ 883

O segundo pilar é de matriz constitucional e convencional: a vítima como sujeito de direitos, e não como objeto do processo. O acórdão invoca expressamente a Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (ONU, 1985), que assegura ao ofendido participação ativa na persecução penal, e conecta essa participação à dignidade da pessoa humana em sua dimensão de não instrumentalização.

Todo aquele que, de algum modo, é alvo do provimento jurisdicional deve ter a possibilidade de influenciar este mesmo provimento, sendo imperioso tornar a vítima mais próxima do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na sua perspectiva de não instrumentalização, não podendo ser compreendida como mero objeto do direito.

REsp 2.232.968/SP, Quinta Turma, Informativo STJ 883

O terceiro pilar responde à objeção do sistema acusatório. Como o recurso do assistente se manteve fiel ao conteúdo da peça inaugural (buscava restabelecer imputação que o próprio Ministério Público formulara), não há acusação privada paralela nem substituição do titular da ação penal: a atuação, segundo o acórdão, 'se limita a auxiliar o Ministério Público e a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública'.

Análise crítica

O precedente resolve, em favor da vítima, um problema que a dogmática clássica sempre tratou com desconfiança. A doutrina tradicional restringia o recurso do assistente às hipóteses dos arts. 584, § 1º, e 598 do CPP (impronúncia, extinção da punibilidade e sentença absolutória sem recurso do MP), leitura chancelada pela Súmula 210 do STF. A rejeição da denúncia ficava fora desse catálogo por uma razão estrutural: se o assistente se habilita 'em todos os termos da ação pública' (art. 268 do CPP), e a ação só nasce com o recebimento da inicial, antes disso não haveria processo em que se habilitar, nem assistente apto a recorrer. O caso julgado contorna elegantemente essa objeção porque a rejeição foi parcial: recebida a denúncia quanto à lesão corporal, a persecução já estava instaurada, a habilitação era regular e o recurso em sentido estrito (cabível contra a rejeição por força do art. 581, I, do CPP) apenas devolveu ao tribunal a fração rejeitada da mesma imputação.

Aqui reside o ponto que merece atenção crítica: a tese foi enunciada de forma mais ampla do que o suporte fático autoriza. Falar em legitimidade para recorrer 'contra decisão que rejeita a denúncia', sem qualificativos, sugere alcançar também a rejeição total, hipótese em que o fundamento nuclear do voto (persecução penal já iniciada pelo titular) simplesmente não se verifica. Se o rol do art. 271 é exemplificativo e a ratio é a proteção da vítima vulnerável diante da inércia ministerial, a extensão à rejeição integral é defensável de lege ferenda, mas exigirá do STJ um passo argumentativo adicional: admitir habilitação, ou ao menos legitimidade recursal, de quem ainda não é formalmente assistente. A alternativa dogmaticamente mais segura para a vítima, nesse cenário, continua sendo provocar a via do art. 28 do CPP ou aguardar eventual ação privada subsidiária (art. 5º, LIX, da CF), que pressupõe inércia total, e não atuação parcial do parquet.

A decisão também precisa ser lida contra o pano de fundo de uma tensão interna ao próprio STJ. A Sexta Turma já afirmou, em 2019, que 'a legitimidade recursal do assistente da acusação limita-se às hipóteses descritas no rol taxativo do art. 271 do CPP' (AgRg no AREsp 955.268/RJ), negando ao assistente, naquele caso, recurso contra sentença homologatória de suspensão condicional do processo. A Quinta Turma, agora, consolida a linha oposta, do rol exemplificativo, que já vinha sendo ensaiada em julgados sobre atuação supletiva. A divergência não é meramente acadêmica: define se a vítima tem ou não voz recursal em zonas não catalogadas pelo legislador de 1941, e é candidata natural a afetação à Terceira Seção.

Por fim, o acórdão se inscreve num movimento mais largo de redescoberta da vítima no processo penal brasileiro: a reforma da Lei 11.690/2008 no art. 201 do CPP (comunicação de atos à vítima), a Lei 14.245/2021 (proteção da dignidade da vítima em audiência) e a jurisprudência que admite ao assistente pleitear agravamento de pena. O mérito do precedente é converter essa retórica de proteção em poder processual concreto. O risco, que o próprio colegiado percebeu e neutralizou, seria transformar o assistente em acusador autônomo: daí a insistência, correta, em que a atuação supletiva só é legítima dentro dos limites da denúncia. O sistema acusatório (art. 3º-A do CPP) veda a acusação de ofício pelo juiz, não a iniciativa recursal de parte privada legitimada por lei; a decisão, nesse ponto, é tecnicamente irretocável.

Impacto prático

  • Advogados de vítimas: havendo recebimento parcial da denúncia e silêncio do MP, habilite-se como assistente e interponha recurso em sentido estrito (art. 581, I, do CPP) quanto à parte rejeitada; o prazo supletivo corre imediatamente após o transcurso do prazo ministerial (Súmula 448 do STF).
  • O recurso do assistente deve espelhar a denúncia: pedir imputação diversa da formulada pelo MP, ou condenação por crime estranho à inicial, permanece vedado (Informativo 852 do STJ).
  • Defesa: o argumento de ilegitimidade do assistente perdeu força na Quinta Turma, mas a divergência com precedentes da Sexta Turma (rol taxativo) ainda pode ser explorada até eventual uniformização pela Terceira Seção.
  • Tribunais de segundo grau não podem negar seguimento a RESE de assistente contra rejeição parcial da denúncia apenas com base na literalidade do art. 271 do CPP.
  • Para concursos (MP, magistratura, defensoria e delegado): memorizar a tese literal, a qualificação do rol do art. 271 como exemplificativo, a compatibilidade com o sistema acusatório e o trio de súmulas do STF sobre o tema (208, 210 e 448); o contraste com a linha do rol taxativo é pergunta provável de prova oral.

Conexões jurisprudenciais

O julgado dialoga com uma rede consolidada de precedentes e enunciados. Na linha ampliativa: o HC 242.219/PA (Quinta Turma, j. 07/05/2019) já tratava do recurso do assistente em homicídio, fixando o termo inicial do prazo supletivo no término do lapso conferido ao MP; e o HC 993.176/RS (Sexta Turma, j. 13/08/2025) reafirmou a legitimidade do assistente para apelar buscando o agravamento da reprimenda, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores. O Informativo 765 do STJ registrou raciocínio análogo no processo penal militar, admitindo, por interpretação sistemática e analogia, recurso do assistente contra sentença absolutória mesmo quando o próprio MP requerera a absolvição.

Na linha restritiva, que delimita o alcance do novo precedente: o AgRg no AREsp 955.268/RJ (Sexta Turma, j. 12/03/2019) afirmou o caráter taxativo do rol do art. 271; o AgRg no AgRg no REsp 886.752/RJ (Sexta Turma, j. 10/03/2020) limitou o recurso do assistente ao pleito condenatório ministerial; e o Informativo 852 do STJ (AgRg no REsp 2.194.523/CE) vedou apelação do assistente para condenar o réu por tipo penal diverso da denúncia. No plano sumular, permanecem íntegras as Súmulas do STF 208 (assistente não recorre extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus), 210 (pode recorrer, inclusive extraordinariamente, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do CPP) e 448 (prazo supletivo). O precedente do Informativo 883 não revoga esses limites: expande o cabimento, mas mantém o assistente amarrado ao conteúdo da acusação formulada pelo titular da ação penal.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre legitimidade recursal do assistente de acusação. recurso em sentido estrito contra rejeição parcial da denúncia. interpretação sistemática do art. 271 do cpp. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 883, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.