Contexto do caso
O litígio nasceu de uma inversão pouco usual dos polos habituais nesse tipo de conflito: foi o hospital quem ajuizou ação com pedido de tutela de urgência para obter autorização judicial de transfusão de sangue em paciente que, por ser Testemunha de Jeová, recusava o procedimento. A liminar foi deferida e efetivada, com a realização da primeira sessão de transfusão, segundo o acórdão recorrido, mediante o uso da força. Em seguida, o tribunal local suspendeu a eficácia da decisão em agravo de instrumento, prevalecendo o entendimento de que o paciente, adulto e capaz, poderia recusar o tratamento.
Diante da recusa da instituição em prosseguir com o tratamento sem o uso de sangue, sobreveio a alta hospitalar. O hospital então desistiu da ação, que foi extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado. Após o falecimento do paciente, o espólio instaurou, nos mesmos autos, incidente de liquidação pelo procedimento comum, com fundamento nos arts. 302, III e parágrafo único, e 309, III, do CPC, pretendendo apurar compensação por danos morais causados pela efetivação da tutela cuja eficácia cessara. As instâncias ordinárias extinguiram o incidente por ausência de título judicial liquidável, remetendo a discussão à ação autônoma.
O que o tribunal decidiu
A Terceira Turma, por maioria de três votos a um, negou provimento ao recurso especial do espólio. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Moura Ribeiro, acompanhado pelos Ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins (ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi). O julgamento ocorreu em 17 de março de 2026 e o precedente foi veiculado no Informativo 883, de 31 de março de 2026.
A conclusão central: o art. 302, parágrafo único, do CPC manda liquidar nos próprios autos a indenização pelos prejuízos da tutela efetivada "sempre que possível", mas não é todo e qualquer dano que se acomoda nessa via. Danos morais que pressupõem juízo sobre a licitude de uma transfusão realizada com autorização judicial exigem ação autônoma, com cognição exauriente.
Ficou vencido o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que dava provimento ao recurso por entender que o art. 302 consagra responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela e que a jurisprudência do STJ dispensa ação autônoma quando a indenização decorre diretamente da medida concedida e depois cessada, invocando ainda os precedentes do STF sobre a autonomia de pacientes maiores e capazes para recusar tratamento por motivo religioso.
Fundamentos
O voto condutor parte da premissa de que a regra de liquidação incidental do art. 302 é norma de economia processual, não de ampliação cognitiva. A cláusula "sempre que possível" funciona como filtro de adequação: cabe a liquidação nos autos quando o dano é consequência direta e mensurável da efetivação da medida; não cabe quando a própria existência do dever de indenizar depende de instrução ampla e de juízo autônomo de ilicitude.
“Assim, não é todo e qualquer dano que será liquidado nos mesmos autos principais. Como bem delineado no acórdão recorrido, embora a responsabilidade seja de natureza objetiva, o procedimento de liquidação não é o adequado para discutir possível ilegalidade de ordem judicial pela qual se deferiu transfusão de sangue em Testemunha de Jeová, por se tratar de questão complexa, que merece aprofundamento em via própria.”
“A análise sobre a legalidade ou não da conduta do hospital (consistente em realizar, com autorização judicial e mediante o uso da força, a primeira sessão de transfusão de sangue) é questão que refoge ao campo cognitivo da lide, devendo ser debatida, se o caso, na via própria.”
Os votos que formaram a maioria reforçaram a dimensão probatória do problema: a Ministra Daniela Teixeira destacou a necessidade de perícia para apurar as circunstâncias do óbito e sua eventual relação com a transfusão; o Ministro Humberto Martins sintetizou que nem todo prejuízo decorrente de tutela provisória pode ser liquidado nos próprios autos, e que discussões de responsabilidade civil, como a de dano moral, reclamam ação própria.
Análise crítica
O precedente só se compreende em diálogo com o REsp 1.770.124-SP (Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/5/2019, Informativo 649), expressamente referido no informativo. Ali, a mesma Turma, à unanimidade e com os votos de Moura Ribeiro e Villas Bôas Cueva, firmou que a obrigação de indenizar os prejuízos da tutela revogada é ex lege, de natureza objetiva, dispensando pronunciamento judicial prévio: o título é a conjugação da decisão que concedeu a tutela com a sentença extintiva, e a liquidação corre nos próprios autos. Em 2026, o colegiado não revoga essa orientação, mas a submete a um distinguishing decisivo: no caso de 2019, o dano era patrimonial e aritmético (valores despendidos por operadora de plano de saúde com cirurgia imposta por liminar); aqui, o dano alegado é moral e sua própria configuração depende de um juízo sobre a ilicitude de conduta praticada sob o manto de ordem judicial.
Há, contudo, uma tensão dogmática que o acórdão não resolve por completo. Se a responsabilidade do art. 302 é objetiva, como a própria maioria admite, a licitude da conduta do hospital seria, a rigor, irrelevante: bastariam a cessação da eficácia da medida (art. 309, III), o dano e o nexo causal. Ao remeter a discussão da "legalidade da conduta" à via própria, a Turma reintroduz, na prática, um juízo de ilicitude que a teoria do risco-proveito dispensa. O voto vencido de Villas Bôas Cueva é, nesse ponto, o mais coerente com a arquitetura do dispositivo e com o Informativo 649. A posição majoritária, porém, tem uma defesa técnica consistente: a liquidação pressupõe an debeatur já constituído, e o que decorre ex lege do binômio arts. 302 e 309 é a responsabilidade pelos prejuízos que a efetivação da tutela causou, não o reconhecimento automático de que houve dano moral indenizável. Quando a existência do dano (e não apenas seu montante) é o núcleo da controvérsia, envolvendo nexo com o óbito, dignidade, liberdade religiosa e a posição peculiar de quem agiu autorizado por decisão judicial, transferir tudo isso ao incidente equivaleria a processar uma ação indenizatória inteira sem petição inicial, sem sentença e sem o contraditório pleno da fase de conhecimento.
O pano de fundo constitucional torna o caso ainda mais sensível. Em 25/9/2024, o STF fixou, nos Temas 952 (RE 979.742/AM, Rel. Min. Barroso) e 1069 (RE 1.212.272/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes), que Testemunhas de Jeová maiores e capazes têm direito de recusar procedimento que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. Lida nessa moldura, a decisão do STJ não enfraquece o direito material do espólio: ela nada afirma sobre a existência ou inexistência do dano, limitando-se a definir o veículo processual adequado. O risco que merece registro é o de esvaziamento silencioso do art. 302: se toda alegação de dano "complexo" bastar para expulsar o prejudicado da liquidação incidental, a cláusula "sempre que possível" pode virar regra de impossibilidade. O critério implícito no julgado, e que deve orientar os tribunais, é a natureza do dano: prejuízo patrimonial direto e documentável se liquida nos autos; dano moral dependente de juízo de ilicitude e de prova pericial autônoma exige ação própria.
Impacto prático
- Para quem sofreu dano com tutela provisória revogada: pretensões de dano patrimonial direto (valores despendidos, custos de cumprimento) continuam liquidáveis nos próprios autos, na linha do REsp 1.770.124-SP; pretensões de dano moral ou de responsabilidade civil complexa devem ser veiculadas em ação autônoma, sob pena de extinção do incidente por inadequação da via.
- Atenção ao tempo: a opção equivocada pela liquidação incidental pode consumir anos e expor a pretensão indenizatória autônoma ao risco de prescrição da reparação civil; avalie desde logo o ajuizamento da ação própria, ainda que em paralelo.
- Para hospitais e demais requerentes de tutela: a responsabilidade do art. 302 do CPC é objetiva e decorre ex lege da cessação da eficácia da medida; o precedente não imuniza o beneficiário da tutela, apenas desloca o debate do dano moral para a via ordinária, onde a autorização judicial será examinada como possível excludente.
- Na advocacia de saúde: após os Temas 952 e 1069 do STF, tutelas de urgência para transfusão compulsória em paciente adulto, capaz e com recusa inequívoca tendem à ilegitimidade; o contencioso migrará para a responsabilização posterior, exatamente o cenário deste julgado.
- Para concursos: memorize o par de precedentes da Terceira Turma sobre o art. 302, parágrafo único: Informativo 649 (dano patrimonial direto, liquidação nos próprios autos, obrigação ex lege) versus Informativo 883 (dano moral por transfusão em Testemunha de Jeová, ação autônoma); a chave é a expressão "sempre que possível".
Conexões jurisprudenciais
O contraponto direto é o REsp 1.770.124-SP (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/5/2019, Informativo 649): ressarcimento dos prejuízos da tutela provisória revogada por sentença sem resolução de mérito deve, sempre que possível, ser liquidado nos próprios autos, por se tratar de obrigação ex lege e de responsabilidade objetiva (arts. 302 e 309 do CPC). O julgado de 2026 preserva essa regra para danos patrimoniais diretos e a excepciona para o dano moral dependente de cognição exauriente.
No plano constitucional, o caso dialoga com o RE 979.742/AM (STF, Tema 952, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 25/9/2024), que garantiu a Testemunhas de Jeová maiores e capazes o direito de recusar transfusão e de acessar procedimentos alternativos no SUS, inclusive fora do domicílio, e com o RE 1.212.272/AL (STF, Tema 1069, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/9/2024), que condicionou a recusa terapêutica por motivo religioso à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, admitindo procedimentos com interdição de transfusão quando houver viabilidade técnica e anuência da equipe médica. Base normativa do precedente comentado: arts. 302, III e parágrafo único, e 309, III, do CPC/2015; a vedação de rediscutir a lide em liquidação (art. 509, § 4º, do CPC) reforça, por analogia, a impossibilidade de constituir o an debeatur dentro do incidente.