Informativo STJ 883
Edição de 31 de março de 2026 · 18 julgados
Análise JurisprudênciaIA
O essencial desta edição
Panorama da edição
O Informativo STJ 883, de 31 de março de 2026, reúne dezoito julgados de peso raro e distribuição equilibrada entre processo civil, direito privado, direito público e matéria criminal. A Corte Especial abre a edição vedando a citação por WhatsApp em ações de estado, ainda que intermediada por oficial de justiça, e a Segunda Seção endurece a prova da hipossuficiência da pessoa jurídica, exigindo retrato patrimonial completo em vez de meras declarações fiscais de inatividade. Completam o quadro três afetações de repetitivos de grande impacto econômico: honorários nas rescisórias da tese do século (Tema 1.419), regime da rescisão de contrato imobiliário com alienação fiduciária sem registro (Tema 1.420) e termo inicial da pensão por morte e do auxílio-reclusão do menor de 16 anos (Tema 1.421).
Tendências
O fio condutor da edição é a proporcionalidade entre a gravidade do ato e o rigor formal exigido: quanto mais sensível o bem jurídico, menor a tolerância com atalhos, seja na citação, na intimação da convolação do cumprimento de sentença ou no requerimento tardio de benefício previdenciário.
Duas outras linhas se destacam. Primeiro, o combate a manobras patrimoniais: a doação a descendente após a citação presume má-fé e relativiza a Súmula 375, e a holding inativa não obtém gratuidade sem transparência patrimonial integral. Segundo, a modernização probatória: a execução de cédula de crédito bancário dispensa o título original no processo eletrônico, a prova testemunhal passa a comprovar trabalho prisional não registrado pelo Estado e o celular apreendido em presídio admite extração integral de dados sob supervisão judicial.
O que merece atenção imediata
- Suspensão nacional de recursos nos Temas 1.419, 1.420 e 1.421: mapear os processos afetados e requerer sobrestamento ou distinção conforme o caso.
- Condenações fundadas apenas na parte final do art. 89 da Lei 8.666/1993 comportam revisão imediata por abolitio criminis, mesmo após o trânsito em julgado.
- Em homologação de decisão estrangeira sobre ação de estado, planejar a carta rogatória desde a inicial: citação por aplicativo gera nulidade e retrabalho.
- Doações intrafamiliares no curso de processo com risco de insolvência nascem sob presunção de fraude à execução, sem necessidade de penhora registrada.
- Corte Especial nega homologação de divórcio estrangeiro: em ação de estado, citação eletrônica é vedada, por voz ou por texto.
- Sexta Turma absolve condenado: descumprir formalidades em dispensa legalmente cabível deixou de ser crime com a Lei 14.133/2021.
- Quarta Turma relativiza a Súmula 375: má-fé presumida pelo vínculo familiar, sem necessidade de penhora registrada.
- Sigilo não protege meio ilícito de comunicação no cárcere: extração integral de dados autorizada sob supervisão judicial.
- Primeira Seção decidirá quem paga honorários nas rescisórias da modulação do Tema 69, com suspensão nacional de recursos.
Julgados desta edição
- 01DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Homologação de decisão estrangeira. Citação da parte requerida através do aplicativo Whatsapp. Impossibilidade. Ação de estado. Citação pessoal obrigatória.
Em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal, sendo expressamente vedada, pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil, a citação por meio eletrônico, a exemplo da realizada pelo aplicativo WhatsApp , tanto por chamada de voz quanto por mensagem de texto.
- 02DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica. Indeferimento. Declaração de inatividade fiscal da empresa para demonstrar a hipossuficiência. Insuficiência.
A mera apresentação da declaração de inatividade fiscal da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica.
- 03DIREITO PROCESSUAL PENAL
Crimes licitatórios praticados em detrimento de empresa estadual de saneamento básico. Ausência de desvio de verba federal. Competência da Justiça estadual.
CC 217562
A Justiça Estadual é competente para julgar os ilícitos penais praticados contra empresa estadual de saneamento básico que não envolvam o desvio de verba com origem federal, ainda que a ação penal decorra de operações policiais conduzidas no âmbito da Justiça Federal.
- 04DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL
Exercício profissional de guia turístico. Restrição. Portaria n. 12/2006 do IBAMA. Vício de finalidade. Desvio de poder. Impossibilidade.
A Portaria n. 12/2006 do IBAMA/PR, que proibiu a venda de serviços de guia de turismo no interior do Parque Nacional de Foz do Iguaçu, configura o vício do desvio de poder, porquanto não há autorização na Lei n. 9.985/2000 e no Decreto n. 4.340/2002 para que o exercício profissional de guia turístico seja limitado por ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
- 05DIREITO TRIBUTÁRIO
Programa de parcelamento tributário - PERT. Adesão. Descontos e reduções concedidos. Acréscimo patrimonial. IRPJ. CSLL. Base de cálculo.
AREsp 2149908 · Rel. Gurgel de Faria · julgado em 24 jun 2024
Os descontos e reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido ou pelo lucro real, uma vez que tais valores constituem acréscimo patrimonial, devendo ser reconhecidos como receita tributável.
- 06DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tutela de urgência para a realização de transfusão de sangue. Paciente adepto a religião Testemunha de Jeová. Liminar deferida e efetivada. Posterior suspensão da eficácia em agravo de instrumento. Alta hospitalar em razão da recusa do hospital em tratar o paciente sem sangue. Pedido de desistência. Extinção do processo sem resolução de mérito. Trânsito em julgado. Espólio. Incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Pretensão de haver compensação por danos morais em decorrência da efetivação da tutela provisória cuja eficácia cessara. Não cabimento. Inadequação da via processual.
Na hipótese de deferimento e efetivação de tutela de urgência para a realização de transfusão de sangue em paciente adepto da religião Testemunha de Jeová, a pretensão de reparação por danos morais supostamente experimentados deve ser deduzida pela via processual própria, mediante a propositura de ação cabível, não sendo possível a apreciação da matéria em incidente de liquidação de sentença.
- 07DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Cumprimento provisório de sentença. Convolação em cumprimento definitivo. Intimação do devedor. Necessidade.
O devedor deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.
- 08DIREITO CIVIL
Sistema financeiro da habitação (SFH). Programa Minha Casa, Minha Vida. Vícios construtivos graves. Responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal (CEF). Interesse de agir. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Dano moral configurado.
A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo cabível a indenização por danos morais quando os defeitos do imóvel comprometem sua habitabilidade e ultrapassam o mero dissabor.
- 09DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Averiguação oficiosa de paternidade. Lei n. 8.560/1992. Recusa expressa da genitora em indicar o suposto genitor. Arquivamento do procedimento. Desnecessidade de intimação judicial da mãe para confirmação da recusa. Ausência de violação ao direito da criança. Possibilidade de futura investigação de paternidade.
O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade tem natureza administrativa e não constitui condição para ação investigatória, sendo cabível apenas com prévia indicação de suposto pai, inexistindo dever judicial de intimar a genitora quando ausente tal indicação, especialmente em caso de recusa expressa.
- 10DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Juntada da via original no processo eletrônico. Desnecessidade. Discricionariedade fundamentada do juízo.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original.
- 11DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Fraude à execução. Citação válida do devedor. Doação de ascendente a descendente no curso da demanda. Relativização da Súmula n. 375/STJ. Má-fé presumida. Ineficácia do negócio jurídico.
Configura fraude à execução a transferência patrimonial a descendente realizada pelo devedor após a citação válida, presumindo-se a má-fé em virtude do vínculo familiar independentemente da existência de registro da penhora.
- 12DIREITO CONSTITUCIONAL, EXECUÇÃO PENAL
Aparelho celular apreendido em unidade prisional. Meio ilícito de comunicação. Proteção constitucional ao sigilo. Inaplicabilidade. Extração integral de dados. Medida necessária.
1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais. 2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente.
- 13DIREITO PROCESSUAL PENAL
Rejeição parcial da denúncia. Ausência de recurso do Ministério Público. Interposição de recurso em sentido estrito pelo assistente de acusação. Legitimidade recursal. Interpretação sistemática do art. 271 do CPP. Ausência de violação ao sistema acusatório.
O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia.
- 14DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PENAL
Crime do art. 89, caput, última parte, da Lei n. 8.666/1993. Contratação direta ilegal. Dispensa de licitação por valor. Art. 337-E do CP. Deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Advento da Lei n. 14.133/2021. Redação não abrangida pelo art. 337-E do CP. Abolitio Criminis.
A revogação da parte final do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não reproduzida no art. 337-E do Código Penal configura abolitio criminis da conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.
- 15EXECUÇÃO PENAL
Remição de pena pelo trabalho. Idoneidade da prova testemunhal.
A prova testemunhal é meio idôneo para a comprovação de trabalho interno exercido pelo apenado para fins de remição de pena, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e registro do trabalho realizado.
- 16DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.222.626-RS e 2.222.630-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.".
Tema 69
- 17DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.228.137-SP, 2.226.954-SP e 2.234.349-GO ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei nº 9.514/97 ou do Código de Defesa do Consumidor.".
- 18DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.256.869-SP e 2.240.220-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.".
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STJ. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.