Contexto do caso
A Lei 8.560/1992 criou um mecanismo engenhoso para enfrentar o chamado sub-registro paterno: sempre que uma criança é registrada apenas com o nome da mãe, o oficial do registro civil remete ao juiz certidão integral do assento e os dados do suposto pai eventualmente declarados. Instaura-se então a averiguação oficiosa, procedimento em que o alegado genitor é notificado para, querendo, reconhecer voluntariamente a paternidade, evitando a via contenciosa. O instrumento ganhou fôlego institucional nas últimas décadas, com iniciativas do CNJ voltadas à redução do número de certidões sem filiação paterna.
O caso julgado pela Quarta Turma, que tramita em segredo de justiça, parte de uma variação recorrente desse cenário: a genitora registrou o filho sem indicar o pai e recusou expressamente declarar o nome do suposto genitor. Diante da recusa, o procedimento foi arquivado sem que a mãe fosse chamada a juízo para confirmar ou justificar sua posição. Discutia-se, no recurso especial, se o art. 2º da Lei 8.560/1992 imporia ao magistrado o dever de intimar a genitora para, na presença do Ministério Público, tentar obter dela a identificação do pai da criança, sob o argumento de que o arquivamento puro e simples violaria o direito do menor ao conhecimento de sua origem.
O que o tribunal decidiu
A Quarta Turma, em julgamento de 17 de março de 2026, relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, manteve o arquivamento. Fixou que a averiguação oficiosa possui natureza administrativa, insere-se na jurisdição voluntária e não constitui condição de procedibilidade para a futura ação de investigação de paternidade. Mais que isso: o procedimento só se instaura, em sua configuração legal típica, quando há um suposto pai previamente indicado perante o oficial do registro civil pela mãe ou por terceiro.
Sem indicação de suposto pai no registro, não existe averiguação oficiosa a instaurar. E o juiz não tem o dever de intimar a mãe para extrair dela um nome que ela expressamente se recusou a fornecer.
O colegiado deixou claro que essa solução não viola o direito da criança: a investigação de paternidade permanece integralmente aberta, seja por iniciativa do próprio filho a qualquer tempo, seja pelo Ministério Público quando reunir elementos suficientes.
Fundamentos
O primeiro fundamento é de recorte dogmático: o âmbito de incidência do art. 2º da Lei 8.560/1992 pressupõe uma paternidade atribuída, ainda que unilateralmente, a alguém determinado. O objeto do procedimento é aferir a veracidade dessa atribuição e oportunizar o reconhecimento espontâneo.
“Se não há atribuição de paternidade a nenhum indivíduo perante o Oficial do Registro Civil, não se apresenta a hipótese cogitada pela regra do art. 2º da Lei n. 8.560/1992, pois não há paternidade alegada em relação a suposto pai que pudesse ser notificado para concordar ou não com a paternidade que lhe foi imputada.”
O segundo fundamento é de legalidade estrita: a lei simplesmente não contém o comando que se pretendia extrair dela.
“O art. 2º da Lei n. 8.560/1992 não determina ao magistrado, na ausência de atribuição de paternidade no ato de registro - notadamente quando houver recusa expressa da genitora de declarar o nome do suposto pai - que ordene a intimação da mãe para dela obter informações, em sua presença e na presença do representante do Ministério Público, para a identificação do genitor da criança.”
O terceiro fundamento, e o mais denso, é material: a atuação judicial deve equilibrar o direito da criança à origem genética com o direito da genitora à intimidade e com a própria proteção integral do menor, invocando-se o art. 17 do ECA. O acórdão reconhece que o silêncio materno pode ser, ele mesmo, um ato de proteção.
“Cumpre observar que a genitora, ao ser chamada a prestar declarações perante o Ministério Público ou o Juízo, encontra-se, em regra, em posição de acentuada vulnerabilidade, podendo sentir-se constrangida ou compelida a indicar o suposto genitor, ainda que tema eventuais represálias paternas.”
Análise crítica
O julgado não surge do nada, mas representa um salto qualitativo numa linha que o STJ vinha desenhando há uma década. No REsp 1.376.753/SC (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/12/2016), a Corte já admitira que o juiz extinguisse a averiguação oficiosa diante da falta de anuência da genitora, mas o fez sob a lógica da discricionariedade judicial em sede de jurisdição voluntária: o magistrado podia arquivar. Em 2025, a orientação foi reafirmada nas duas turmas de direito privado, no AREsp 2.864.664/ES (Terceira Turma, j. 30/06/2025) e no AREsp 2.868.001/ES (Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18/11/2025), este último já enfatizando a inexistência de obrigatoriedade da oitiva da mãe. O precedente do Informativo 883 completa o movimento e inverte o sinal: não se trata mais de mera faculdade de arquivar, e sim de ausência de dever de intimar, com fundamento não apenas processual, mas substancial.
Essa mudança de fundamento é o ponto que merece atenção. A leitura de 2016 resolvia o problema pela porta da técnica (jurisdição voluntária, juízo de conveniência); a de 2026 o resolve pela porta dos direitos fundamentais, articulando intimidade da mulher, risco de revitimização e proteção integral da criança. Trata-se de aplicação concreta da diretriz de julgamento com perspectiva de gênero: o acórdão nomeia a assimetria de poder da mulher convocada a depor sobre a paternidade de seu filho perante juiz e promotor, e reconhece que a coerção estatal nesse contexto pode reproduzir a violência que o silêncio buscava evitar. Poucos precedentes do STJ em matéria registral enfrentaram essa dimensão de forma tão explícita.
Há, contudo, um contraponto que a doutrina certamente explorará. O direito ao conhecimento da origem genética é qualificado pela jurisprudência brasileira como direito da personalidade, e o titular desse direito, a criança, não tem voz no momento do arquivamento: quem silencia é a mãe, e o interesse protegido pela recusa nem sempre coincidirá com o interesse do filho. A resposta do acórdão a essa objeção é dupla e, a nosso ver, suficiente. Primeiro, a averiguação oficiosa jamais foi o único canal de acesso à filiação: a ação investigatória é imprescritível (Súmula 149 do STF) e pode ser proposta pelo filho a qualquer tempo, inclusive na maioridade, quando sua autonomia estará plenamente formada. Segundo, a própria Lei 8.560/1992 mantém o Ministério Público como garante subsidiário, legitimado a ajuizar a investigatória quando houver elementos. O que o STJ recusa não é a busca da paternidade, é a instrumentalização do aparato judicial para vencer, pela intimidação institucional, a resistência de uma mulher que a lei nunca obrigou a falar.
O precedente converte a averiguação oficiosa naquilo que ela sempre foi em desenho legal: um facilitador do reconhecimento voluntário, não um inquérito de paternidade contra a vontade da mãe.
Resta um ponto de atenção prospectivo: o acórdão não imuniza toda recusa materna de qualquer consequência. Em cenários patológicos, como a ocultação deliberada da paternidade com propósito de alienação ou de vantagem indevida, a jurisprudência civil já reconhece a possibilidade de responsabilização em ação própria. O que se veda é a antecipação desse juízo, sem contraditório adequado, dentro de um procedimento administrativo que não foi concebido para isso.
Impacto prático
- Para juízes de registros públicos: recebida a comunicação do cartório sem indicação de suposto pai, e havendo recusa expressa da genitora, o arquivamento pode ser determinado de plano, sem designação de audiência ou intimação da mãe.
- Para o Ministério Público: não cabe insistir na condução da genitora a juízo para confirmar a recusa; a atuação ministerial se desloca para a eventual ação investigatória, quando houver elementos suficientes de paternidade.
- Para oficiais de registro civil: a recusa da mãe deve ser documentada com clareza no expediente remetido ao juízo, pois é ela que autoriza o arquivamento imediato e evita diligências inúteis.
- Para advogados de família: o arquivamento da averiguação oficiosa não gera preclusão nem coisa julgada; a investigação de paternidade permanece imprescritível (Súmula 149 do STF), os alimentos fixados na procedência retroagem à citação (Súmula 277 do STJ) e a recusa do suposto pai ao exame de DNA na futura ação gera presunção relativa de paternidade (Súmula 301 do STJ).
- Para a criança e seu representante: nada impede que, identificado o suposto pai em momento posterior, nova indicação seja feita ou a via judicial seja acionada diretamente, já que o procedimento administrativo não é condição da ação.
- Para concursos públicos: tema de alta probabilidade em provas de Magistratura, MP e Defensoria; memorizar o trinômio do julgado (natureza administrativa, ausência de dever de intimar a mãe, preservação da investigatória) e sua conexão com o julgamento sob perspectiva de gênero.
Conexões jurisprudenciais
O precedente consolida orientação hoje comum às duas turmas de direito privado do STJ. São seus antecedentes diretos: REsp 1.376.753/SC (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/12/2016), que admitiu a extinção da averiguação oficiosa sem anuência da genitora, ressalvada a via judicial; AREsp 2.864.664/ES (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30/06/2025), afirmando que a averiguação não está condicionada a informações da genitora; e AREsp 2.868.001/ES (Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18/11/2025), que afastou a obrigatoriedade da oitiva da mãe na fase judicial, reconhecendo a discricionariedade do juiz para arquivar.
No plano sumular, dialogam com o julgado a Súmula 149 do STF (imprescritibilidade da investigação de paternidade, ressalvada a petição de herança), a Súmula 1 do STJ (competência do foro do domicílio do alimentando na investigatória cumulada com alimentos), a Súmula 277 do STJ (alimentos devidos desde a citação na investigatória procedente) e a Súmula 301 do STJ (presunção relativa de paternidade pela recusa ao DNA). Em conjunto, esses enunciados mostram por que o arquivamento da fase administrativa é inofensivo ao direito do filho: o ordenamento oferece, na via contenciosa, um arsenal probatório e temporal muito mais robusto do que o procedimento oficioso jamais poderia prover.