JurisprudênciaIA

Direito Processual Civil

Empresa parada não é empresa pobre: STJ nega gratuidade a holding que só provou inatividade fiscal

Segunda Seção exige retrato patrimonial completo da pessoa jurídica e recusa DCTFs e declaração de contador como prova de hipossuficiência.

Processo
AgInt na PET na AR 7.576-SP
Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
11 de março de 2026

O que ficou decidido

A mera apresentação da declaração de inatividade fiscal da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica.

Contexto do caso

Uma sociedade que, desde 1998, se dedica exclusivamente à administração de bens próprios e à participação em outras sociedades (uma holding patrimonial, portanto) ajuizou ação rescisória perante o STJ tendo por objeto imóvel avaliado em aproximadamente R$ 30 milhões. Para se desonerar das custas e, sobretudo, do depósito prévio de 5% exigido na rescisória, requereu a gratuidade da justiça. A prova da alegada hipossuficiência limitou-se a documentos fiscais: DCTFs, DCTFWeb, certidão negativa de débitos e declaração firmada por contador, todos indicando ausência de atividade operacional e de fatos geradores tributários.

O pedido foi indeferido e a decisão, confirmada em agravo interno pela Segunda Seção, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em julgamento unânime de 11 de março de 2026 (DJEN de 16/3/2026). O caso chegou ao Informativo 883 num momento estratégico: dias depois, em 31 de março de 2026, a Corte Especial acolheria a afetação dos REsps 2.225.061-PE e 2.234.386-PE como Tema 1.424, exatamente para uniformizar o valor probatório da inatividade e da queda de faturamento nos pedidos de gratuidade formulados por pessoas jurídicas.

O que o tribunal decidiu

A Segunda Seção fixou que a mera apresentação da declaração de inatividade fiscal da empresa, sem esclarecimentos sobre bens e ativos financeiros, não basta para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. O ponto de partida é conhecido: pela Súmula 481/STJ e pelo art. 99, § 1º, do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume; cabe a ela demonstrar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.

A novidade está na densificação desse ônus. Não é suficiente provar um fato fiscal negativo (não ter atividade, não ter faturamento, não ter débitos). É preciso apresentar um retrato patrimonial positivo e transparente: o que a empresa possui, quais ativos financeiros detém, de quais sociedades participa e, no caso de holding, qual a situação econômica de seus sócios controladores. No caso concreto, nada disso foi esclarecido, e os indícios apontavam na direção oposta: histórico de capital social elevado, sucessivos aumentos de capital e estrutura societária desenhada para administrar bens de alto valor.

O julgado desloca o eixo da prova: para a pessoa jurídica, gratuidade não se obtém provando que nada se fatura, mas demonstrando que nada se tem. Inatividade fiscal e incapacidade econômica são fenômenos distintos, e a confusão entre eles é justamente o que a Segunda Seção recusou.

Fundamentos

O primeiro fundamento é a distinção conceitual entre inatividade operacional e insuficiência de recursos. Documentos fiscais atestam ausência de fatos geradores tributários, nada dizem sobre o estoque de riqueza acumulada. A distinção é especialmente aguda quando a requerente é uma holding, cuja função econômica é precisamente guardar patrimônio, não gerar faturamento corrente.

Os documentos fiscais apresentados - DCTFs, DCTFWeb, certidão negativa de débitos e declaração do contador - limitam-se a indicar ausência de atividade operacional ou de fatos geradores tributários, o que não se confunde com incapacidade econômica. A inatividade fiscal, por si só, não afasta a existência de patrimônio acumulado, especialmente, em se tratando de sociedade cuja própria natureza jurídica é a gestão de ativos.

AgInt na PET na AR 7.576-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, Informativo STJ 883

O segundo fundamento é a incoerência entre a postura processual e a alegação de miserabilidade. A empresa litiga para reaver imóvel de cerca de R$ 30 milhões e havia atribuído à causa valor manifestamente discrepante da dimensão econômica do litígio, circunstância que o acórdão toma como sinal de alerta a exigir escrutínio rigoroso do pedido.

Não se mostra razoável admitir que empresa que litiga para reaver patrimônio de vulto milionário, e que se apresenta como holding patrimonial, esteja absolutamente impossibilitada de arcar com o depósito rescisório e demais despesas processuais, sem qualquer demonstração concreta e transparente de sua situação patrimonial atual.

AgInt na PET na AR 7.576-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, Informativo STJ 883

Análise crítica

O precedente ocupa posição de charneira na evolução do tema. A Súmula 481, editada pela Corte Especial em 2012, resolveu o primeiro estágio do debate: pessoa jurídica pode receber gratuidade, com ou sem fins lucrativos, mas deve demonstrar a impossibilidade de pagar. O CPC/2015 positivou a assimetria ao restringir à pessoa natural a presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º). Restava, porém, o segundo estágio, muito mais litigioso na prática: o que conta como demonstração suficiente. Nesse vácuo, floresceu nos tribunais estaduais a prática de aceitar (ou recusar, conforme a câmara) DCTFs e declarações de contador como prova bastante, divergência reconhecida expressamente pelo Ministro Luis Felipe Salomão ao propor a afetação do Tema 1.424.

A contribuição da Segunda Seção foi formular um standard probatório substantivo, e não meramente documental. O acórdão não diz apenas que faltou papel; diz que faltou o tipo certo de informação: composição do ativo, destino dos bens historicamente aportados, participações societárias, situação dos controladores. Em termos dogmáticos, a Corte converteu o ônus da prova da hipossuficiência num dever de transparência patrimonial integral, aproximando o exame da gratuidade de uma verdadeira prestação de contas. Essa é, a nosso ver, a leitura correta do art. 98 combinado com o art. 5º, LXXIV, da Constituição, que condiciona a assistência estatal à comprovação da insuficiência de recursos: benefício custeado pela coletividade exige contrapartida informacional de quem o pleiteia.

O caso tem ainda um mérito analítico raro: escolhe o cenário em que o teste da inatividade falha de modo mais evidente. A holding patrimonial é o contraexemplo perfeito da equação inatividade igual a pobreza, pois pode passar décadas sem faturar um centavo enquanto administra carteira imobiliária milionária. Ao decidir sobre esse tipo societário, a Seção expôs a fragilidade estrutural da prova puramente fiscal para qualquer pessoa jurídica. Não por acaso, a tese fixada meses depois pela Corte Especial no Tema 1.424 reproduz a mesma gramática: exige indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos bancários, afastando a suficiência da mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.

Cabe, contudo, uma nota de cautela. Levado ao extremo, o standard pode onerar excessivamente micro e pequenas empresas genuinamente exauridas, que muitas vezes não dispõem de contabilidade estruturada capaz de produzir demonstrações completas. O próprio sistema do CPC oferece válvulas de escape que a jurisprudência deveria manejar com mais frequência: gratuidade parcial, redução percentual e parcelamento de despesas (art. 98, §§ 5º e 6º). O indeferimento seco, sem exame dessas alternativas intermediárias, converteria um filtro legítimo contra o abuso em barreira de acesso à jurisdição. No caso concreto, porém, a solução é irrepreensível: quem se organiza juridicamente para concentrar patrimônio não pode invocar a opacidade dessa mesma estrutura como prova de pobreza.

Impacto prático

Para a advocacia empresarial e para quem atua em ações rescisórias, o precedente redefine o dossiê mínimo do pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica.

  • Instrua o pedido com retrato patrimonial completo: balanço patrimonial, DRE, fluxo de caixa, extratos e aplicações bancárias, relação de bens e de participações societárias. DCTF, DCTFWeb, certidão negativa e declaração de contador, isoladas, serão consideradas insuficientes.
  • Se a cliente é holding ou sociedade de gestão de ativos, prepare-se para um escrutínio reforçado: será preciso demonstrar o esvaziamento patrimonial concreto (o que aconteceu com os bens aportados) e, conforme o caso, a situação econômica dos controladores.
  • Em ação rescisória, a gratuidade é a única via de dispensa do depósito de 5% do art. 968, II, do CPC; sem prova patrimonial robusta, o depósito será exigido e a petição inicial poderá ser indeferida.
  • Na posição de parte contrária, impugne o pedido explorando capital social histórico, objeto social, dimensão econômica do litígio e eventual discrepância do valor da causa: são exatamente os indícios que o STJ valorizou.
  • Antes do indeferimento total, avalie requerer subsidiariamente gratuidade parcial, redução ou parcelamento (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), alternativa útil para empresas em real dificuldade sem contabilidade completa.
  • Para concursos: combine Súmula 481/STJ, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, este julgado (Informativo 883) e a tese do Tema 1.424; contraste com a pessoa natural (Tema 1.178, presunção relativa e vedação de indeferimento de plano) e com MEI e empresário individual, equiparados à pessoa física para fins de gratuidade.

Conexões jurisprudenciais

O julgado dialoga diretamente com o Tema 1.424 dos repetitivos (REsp 2.225.061-PE e REsp 2.234.386-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial): a afetação foi acolhida em 31/3/2026, sem suspensão nacional de processos, e a tese vinculante foi fixada em junho de 2026, exigindo esclarecimentos sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos bancários, com a ressalva de que nem mesmo empresas em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência gozam de presunção, excepcionadas apenas as entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a pessoas idosas (art. 51 da Lei 10.741/2003, orientação já registrada no Informativo 746).

Na linha ascendente do entendimento, destaca-se o AgInt no AREsp 1.598.473/SP (Terceira Turma, julgado em 4/5/2020), que já reputava insuficiente a declaração de inatividade desacompanhada de esclarecimentos sobre bens e ativos. O alicerce é a Súmula 481/STJ (Corte Especial, julgada em 28/6/2012): faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em contraponto simétrico, o Tema 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial) protege a pessoa natural contra indeferimentos automáticos por critérios objetivos, e o Informativo 734 registra que microempreendedor individual e empresário individual recebem o tratamento probatório da pessoa física. O conjunto revela um sistema deliberadamente assimétrico: presunção e proteção para o litigante humano, transparência patrimonial integral para o litigante empresarial.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 883, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.