JurisprudênciaIA

Direito Previdenciário

Tema 1.421: STJ decide se o prazo de 180 dias do art. 74 da Lei 8.213/1991 corre contra o filho menor de 16 anos

Primeira Seção afeta ao rito dos repetitivos a definição do termo inicial da pensão por morte e do auxílio-reclusão requeridos tardiamente por absolutamente incapaz, após a reforma da Lei 13.846/2019.

Processo
ProAfR nos REsp 2.256.869/SP e REsp 2.240.220/PR (Tema Repetitivo 1.421)
Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção

O que ficou decidido

Controvérsia afetada (Tema 1.421): "Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019."

Contexto do caso

O art. 74 da Lei 8.213/1991 sempre condicionou a retroação da pensão por morte à data do óbito a um requerimento tempestivo: 30 dias na redação da Lei 9.528/1997, 90 dias após a Lei 13.183/2015. Fora da janela, a data de início do benefício (DIB) recuava apenas até o protocolo administrativo. Durante décadas, porém, essa limitação não alcançava o dependente absolutamente incapaz: com apoio no art. 198, I, do Código Civil e no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, o STJ entendia que prazo algum corria contra o menor, e a pensão retroagia ao óbito qualquer que fosse a demora, ressalvada a existência de outro dependente já habilitado. A própria administração previdenciária aplicava essa orientação.

A Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, alterou esse desenho. A nova redação do art. 74, I, fixou dois prazos para a retroação: 180 dias para os filhos menores de 16 anos e 90 dias para os demais dependentes, com regra simétrica no art. 80 para o auxílio-reclusão. O legislador tratou nominalmente do incapaz e lhe deu prazo em dobro, o que o INSS passou a ler como revogação da antiga imunidade a prazos: esgotados os 180 dias, o pagamento começaria no requerimento, ainda que o titular seja criança.

A mudança gerou dissenso nos tribunais regionais federais. O TRF3, origem do REsp 2.256.869/SP, atribuiu ao prazo natureza prescricional, insuscetível de fluir contra absolutamente incapazes. Corrente oposta enxergou nele mera condição legal de eficácia financeira retroativa, aplicável ao menor. O REsp 2.240.220/PR subiu ao STJ a partir de IRDR julgado no TRF4, e a matéria já estava cadastrada nas Controvérsias 797 e 806 do STJ.

O que o tribunal decidiu

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação apresentada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e cadastrou a controvérsia como Tema 1.421, determinando a suspensão dos processos sobre a mesma matéria com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância, além dos já em trâmite no STJ. A relatora justificou a afetação pela relevância e pela natureza repetitiva da questão, diante do grande número de casos de demora no requerimento desses benefícios.

Nota de atualização: o mérito do Tema 1.421 foi julgado pela Primeira Seção em junho de 2026. Prevaleceu, por unanimidade, a posição contrária à retroação: requerido o benefício após 180 dias do óbito ou da prisão, os efeitos financeiros contam apenas do requerimento administrativo, mesmo quando o dependente é menor de 16 anos.

Fundamentos

A delimitação oficial da controvérsia já anuncia os polos interpretativos em disputa:

Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

Informativo de Jurisprudência STJ n. 883, ProAfR nos REsp 2.256.869/SP e 2.240.220/PR

Na afetação, a relatora registrou os dois vetores em tensão. De um lado, o histórico protetivo: antes da alteração legislativa, Previdência e STJ entendiam pela retroação em favor dos incapazes, e a Constituição assegura à criança proteção especial com prioridade absoluta, inclusive quanto a direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II). De outro, a literalidade da lei nova, que fixou prazo específico e mais dilatado justamente para o filho menor de 16 anos, sugerindo opção legislativa consciente. No mérito, esse segundo vetor prevaleceu:

Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

STJ, Primeira Seção, Tema Repetitivo 1.421 (tese firmada)

Segundo a relatora, a regra geral é que benefícios previdenciários são devidos a partir do requerimento, funcionando a retroação ao fato gerador como exceção condicionada a prazo. Os 180 dias foram considerados razoáveis, porque tais prestações substituem renda e costumam ser postuladas logo após o evento. A perda do prazo não suprime o direito ao benefício, apenas limita o pagamento retroativo, o que afastaria a incompatibilidade com o regime de proteção à infância. Firmou-se ainda o marco intertemporal: aplica-se a norma vigente na data do óbito ou da reclusão, de modo que eventos anteriores a 18 de janeiro de 2019 permanecem regidos pela sistemática antiga.

Análise crítica

O Tema 1.421 é, no fundo, uma disputa sobre a natureza jurídica do prazo do art. 74, I. Se ele for prescricional, incide o art. 198, I, do Código Civil e a fluência contra o absolutamente incapaz é impossível, como sustentou o TRF3. Se for condição legal de eficácia retroativa, elemento do próprio desenho do benefício, não há prescrição a suspender: existe apenas uma regra de fixação da DIB, imune ao estatuto protetivo da prescrição. A distinção não é retórica. O que a Primeira Seção fez foi separar institutos que a jurisprudência antiga tratava em bloco: a proteção contra a perda de parcelas já devidas (prescrição quinquenal, que segue não correndo contra o incapaz por força do art. 103, parágrafo único) e a definição do momento em que as parcelas passam a ser devidas (DIB, matéria de direito material estrito).

Há coerência dogmática nessa separação, já ensaiada pela Primeira Turma em 2025, quando se ajustou o termo inicial da pensão do menor impúbere aos marcos do art. 74 sem tocar na imprescritibilidade do art. 103. O argumento sistemático mais forte da tese vencedora é que a Lei 13.846/2019 não silenciou sobre o incapaz: nomeou o filho menor de 16 anos e lhe atribuiu prazo em dobro. Ler que, mesmo assim, nenhum prazo lhe corre tornaria essa parte do inciso letra morta, em afronta ao postulado do legislador não redundante. A ponderação entre proteção da infância e equilíbrio atuarial teria sido feita pelo próprio Parlamento ao calibrar 180 dias contra 90.

A fragilidade da solução está no plano fático. O menor de 16 anos não requer nada sozinho: depende de representante legal, frequentemente a mesma pessoa desestruturada pelo luto ou pela prisão do provedor. A ratio da linha anterior era impedir que a inércia do representante prejudicasse o representado, princípio que agora cede à literalidade previdenciária. O contraponto oficial, de que o benefício em si não se perde, é verdadeiro, mas subdimensiona o problema: para famílias de baixa renda, os atrasados entre o óbito e um requerimento tardio podem ser a parcela patrimonial mais relevante do litígio, e a tese transfere ao núcleo familiar todo o custo da desinformação. Abre-se, em compensação, espaço para responsabilização cível do representante negligente.

A virada é menos uma ruptura com a proteção do incapaz e mais uma reclassificação: a blindagem contra a prescrição permanece; desaparece a blindagem contra a regra de fixação da DIB, agora tratada como opção legislativa legítima.

No plano intertemporal, o acoplamento da tese à data do fato gerador dialoga com a Súmula 340 do STJ, pela qual a lei aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito. Resta como zona cinzenta a eventual inconstitucionalidade material do prazo em face do art. 227 da CF, discussão que caberá ao STF encerrar.

Impacto prático

A afetação e a subsequente fixação da tese alteram de imediato a estratégia de previdenciaristas, defensores públicos e do próprio INSS:

  • Requerimento no prazo é tudo: para óbitos e prisões a partir de 18/01/2019, o pedido em nome de filho menor de 16 anos deve ser protocolado em até 180 dias do evento para garantir efeitos financeiros desde o fato; depois disso, a DIB recua apenas até o requerimento.
  • Triagem intertemporal obrigatória: fatos geradores anteriores a 18/01/2019 seguem o regime antigo, com retroação ao óbito em favor do incapaz mesmo em requerimento tardio.
  • Prescrição não se confunde com DIB: o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 segue impedindo a prescrição quinquenal contra o absolutamente incapaz; o Tema 1.421 limita apenas o marco inicial dos efeitos financeiros.
  • Processos suspensos pela afetação devem ser resolvidos com aplicação da tese firmada, via juízo de retratação ou negativa de seguimento (arts. 1.039 a 1.041 do CPC).
  • Havendo prejuízo ao menor por inércia do representante legal, avalie-se pretensão indenizatória autônoma contra o responsável.
  • Para concursos: memorizar os prazos do art. 74, I (180 dias para menor de 16 anos, 90 para os demais), o Tema 1.421 e sua tese, e o marco de 18/01/2019 (MP 871/2019). Forte candidato a provas de Juiz Federal, Procurador Federal e DPU.

Conexões jurisprudenciais

A linha protetiva superada para fatos posteriores à MP 871/2019 está bem documentada no STJ: AgRg no REsp 1.263.900/PR (Sexta Turma, j. 05/06/2012), afirmando que o menor não se sujeita a prazos entre o óbito e o pedido administrativo; REsp 1.354.689/PB (Segunda Turma, j. 25/02/2014), fixando a DIB do dependente absolutamente incapaz na data do óbito; e AgInt no REsp 1.572.391/SP (Primeira Turma, j. 21/02/2017), com retroação mesmo quando o requerimento ocorre após cessada a incapacidade absoluta. A exceção clássica aparece no AgInt no REsp 1.590.218/SP (Segunda Turma, j. 02/06/2016) e no REsp 1.767.198/RS (Segunda Turma, j. 08/10/2019): havendo dependente já habilitado, a habilitação tardia do menor gera efeitos apenas do requerimento, vedado o duplo pagamento.

No plano dos precedentes qualificados, conectam-se ao caso a Súmula 340 do STJ (Terceira Seção, j. 27/06/2007), o Tema Repetitivo 732 (menor sob guarda como dependente para fins de pensão por morte) e as Controvérsias 797 e 806, que precederam o Tema 1.421. Registre-se ainda, conforme noticiado, o REsp 2.103.603/PB (Primeira Turma, j. 10/09/2025), que antecipou a distinção entre DIB e prescrição quanto ao menor impúbere, e o IRDR do TRF4 que originou o REsp 2.240.220/PR.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre termo inicial (dib) da pensão por morte e do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 anos após 180 dias do óbito ou do recolhimento à prisão, sob a redação do art. 74, i, da lei 8.213/1991 dada pela lei 13.846/2019 na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 883, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.