JurisprudênciaIA

Direito Processual Civil

Cartularidade em xeque: STJ libera execução de CCB por cópia digitalizada e inverte a lógica do título original

Quarta Turma assenta que a via original do título executivo extrajudicial não é requisito de admissibilidade no processo eletrônico, cabendo ao juiz exigi-la apenas por decisão fundamentada e casuística.

Processo
REsp 2.015.911-DF
Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
17 de março de 2026

O que ficou decidido

A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original.

Contexto do caso

Na origem, instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial no Distrito Federal instruída apenas com a reprodução digitalizada de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). O executado opôs exceção de pré-executividade sustentando a inépcia da petição inicial: por se tratar de título de crédito passível de circulação mediante endosso (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004), a execução deveria ser aparelhada com a cártula original, sob pena de risco de dupla cobrança. O juízo de primeiro grau rejeitou a objeção e o TJDFT manteve a decisão, invocando o art. 11 da Lei 11.419/2006 e o art. 425 do CPC, que equiparam os documentos digitalizados, com garantia de origem e autoria, aos originais para todos os efeitos legais.

O pano de fundo é a tensão entre dois universos normativos. De um lado, o Direito Cambiário clássico, estruturado sobre o princípio da cartularidade: o título de crédito, na definição de Vivante incorporada ao art. 887 do Código Civil, é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, de modo que a posse da cártula legitima o credor e previne execuções simultâneas. De outro, a digitalização integral do processo judicial (Lei 11.419/2006) e a progressiva desmaterialização dos próprios títulos, de que são exemplos a duplicata escritural (Lei 13.775/2018) e a CCB escritural (Lei 13.986/2020). A jurisprudência histórica do STJ, formada sob a lógica dos autos físicos, exigia a juntada do original como regra, admitindo dispensa apenas em caráter excepcional. Era essa premissa que o recurso especial convidava a Corte a rediscutir.

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, negou provimento ao recurso especial e manteve a execução (REsp 2.015.911-DF, julgado em 17/03/2026, acórdão publicado em 27/03/2026). Ficou assentado que a juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de apresentação do documento físico.

O julgado inverte o eixo da jurisprudência anterior: a regra deixa de ser a exigência do original com dispensa excepcional e passa a ser a suficiência da cópia digitalizada, com exigência do original apenas excepcional, casuística e motivada.

Fundamentos

O voto condutor articula três eixos. Primeiro, a equiparação legal: o art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei 11.419/2006 conferem à reprodução digitalizada a mesma força probante do original. Segundo, a mitigação do risco cambiário: o art. 425, § 1º, do CPC impõe ao detentor o dever de conservar o original até o fim do prazo para a ação rescisória, o que inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento. Terceiro, a topologia do § 2º do art. 425: ao conferir ao juiz mera faculdade de determinar o depósito do título, o legislador revelou que não instituiu o original físico como condição de procedibilidade da execução.

Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional.

REsp 2.015.911-DF, voto do relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira (Informativo STJ 883)

A finalidade do art. 425 do CPC é precisamente a de fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, valorizando a autonomia dos atos e documentos produzidos em meio digital, desde que observados os requisitos legais de autenticidade e segurança da informação. Interpretar esse dispositivo de modo a preservar a obrigatoriedade irrestrita do original físico seria, em última análise, negar efetividade ao projeto legislativo que orientou a reforma processual.

REsp 2.015.911-DF, voto do relator (Informativo STJ 883)

O relator ainda delimitou a hipótese residual de exigência do original: ela só se justifica quando o devedor apresenta alegação concreta e fundamentada, com indicação de fato capaz de comprometer a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título. A impugnação genérica, desacompanhada de indício de vício, não desloca o ônus do exequente.

Análise crítica

O acórdão opera uma releitura funcional, e não ontológica, da cartularidade. A cártula nunca foi um fim em si: servia para legitimar o portador, dar publicidade à titularidade do crédito e prevenir a dupla cobrança. O que a Quarta Turma reconhece é que essas funções hoje são desempenhadas, com igual ou maior eficiência, por mecanismos digitais: a equiparação probatória da cópia (art. 425, VI), o dever legal de guarda do original (art. 425, § 1º), a rastreabilidade dos autos eletrônicos e, no plano material, os sistemas de registro escritural de títulos. A decisão é coerente com o movimento legislativo de desmaterialização iniciado ainda no art. 889, § 3º, do Código Civil de 2002 e consolidado na duplicata escritural e na CCB escritural, esta autorizada pela Lei 13.986/2020.

Na linha do tempo jurisprudencial, o precedente não é ruptura isolada, mas também não é continuidade linear. A Terceira Turma, no REsp 1.946.423, julgado em 2022 sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, exigiu a via original da CCB cartular para instruir ação de busca e apreensão, salvo comprovação de que o título não circulou, ressalvando expressamente as cédulas escriturais posteriores à Lei 13.986/2020. O contraste é instrutivo: naquele caso, o ônus de afastar o risco de circulação recaía sobre o credor; agora, a Quarta Turma desloca o ônus argumentativo para o devedor, que precisa alegar concretamente adulteração, endosso ou execução paralela. Embora os contextos sejam distintos (busca e apreensão versus execução), a lógica de fundo diverge parcialmente, o que torna plausível a futura uniformização pela Segunda Seção, seja por embargos de divergência, seja por afetação qualificada.

Merece reparo técnico o emprego do termo discricionariedade. O que o julgado atribui ao juiz não é escolha entre indiferentes jurídicos, mas um poder-dever de gestão probatória (art. 370 do CPC) vinculado a um standard objetivo: só se exige o original diante de impugnação concreta apta a comprometer os atributos do título. A salvaguarda contra a disparidade de tratamento entre juízos está justamente na exigência de fundamentação casuística, controlável pela via recursal sob o crivo do art. 489, § 1º, do CPC. Despachos genéricos que condicionem o processamento da execução à juntada do original tornam-se, a partir de agora, vulneráveis.

Há, por fim, um limite que o precedente não apaga: a cartularidade permanece relevante no plano material da circulação do crédito. O endossatário que recebe uma CCB cartular continua dependendo da posse da cártula para exercer os direitos cambiais, e a eventual circulação do título após o ajuizamento abre ao executado as vias defensivas próprias, além de expor o exequente às consequências do descumprimento do dever de guarda. A tese, portanto, resolve um problema de admissibilidade processual, não de regime cambiário. Com a migração dos títulos bancários para o formato escritural registrado em entidades autorizadas pelo Banco Central, a própria controvérsia tende a se tornar residual, e o julgado antecipa, no plano processual, esse desfecho.

Impacto prático

  • Credores e instituições financeiras podem ajuizar execução instruída com cópia digitalizada da CCB, mas devem conservar o original até o fim do prazo da ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), sob pena de responsabilização.
  • Na defesa do executado, a exceção de pré-executividade fundada apenas na ausência do original tende à rejeição: é indispensável indicar fato concreto (adulteração, endosso, outra execução sobre o mesmo título) que comprometa certeza, liquidez ou exigibilidade.
  • Juízes só devem determinar a juntada do original por decisão motivada e casuística; determinações genéricas de emenda da inicial para apresentação do documento físico contrariam o precedente.
  • O regime da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente permanece mais rígido para CCB cartular emitida antes da Lei 13.986/2020, conforme o REsp 1.946.423 da Terceira Turma; a distinção entre os contextos deve ser articulada em memoriais e recursos.
  • Para concursos públicos, a tese tem redação pronta para prova objetiva: combine art. 425, VI e §§ 1º e 2º, do CPC, art. 11 da Lei 11.419/2006, Tema 576/STJ (CCB como título executivo) e Súmulas 233 e 300 do STJ; em discursivas, explore a releitura funcional da cartularidade no processo eletrônico.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga diretamente com o Tema Repetitivo 576 do STJ (REsp 1.291.575/PR, Segunda Seção), que fixou ser a Cédula de Crédito Bancário título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, inclusive crédito rotativo em conta-corrente. Reconhecida a executividade da CCB no plano material, a discussão migrou para o plano formal da instrução da inicial, agora resolvida pelo REsp 2.015.911-DF.

Em sentido de contraste, o REsp 1.946.423, julgado pela Terceira Turma em 2022 (relatora Ministra Nancy Andrighi), exigiu a via original da CCB cartular para instruir busca e apreensão, ressalvadas as cédulas escriturais da Lei 13.986/2020, precisamente pela circularidade do título mediante endosso (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004). Na mesma linha de valorização do meio digital adotada agora, o Informativo STJ 751 registrou que a petição assinada manualmente e digitalizada faz a mesma prova que o original. Completam o quadro histórico as Súmulas 233 do STJ (contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato, não é título executivo, julgada em 13/12/1999) e 300 do STJ (o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, julgada em 18/10/2004), marcos da longa construção pretoriana sobre a executividade dos instrumentos bancários que desaguou na edição da Lei 10.931/2004.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre execução de título extrajudicial. cédula de crédito bancário. juntada da via original no processo eletrônico. desnecessidade. discricionariedade fundamentada do juízo. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 883, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.