Contexto do caso
O caso chegou à Corte Especial em pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, processo que tramita em segredo de justiça (AgInt na HDE 11.365-EX). O ponto controvertido era a validade do ato citatório: o oficial de justiça certificou ter conversado com o requerido por chamada de voz realizada pelo aplicativo WhatsApp, e a parte requerente sustentou que essa certidão bastaria para configurar citação válida. Subsidiariamente, pediu que a citação fosse renovada por mensagem de texto no mesmo aplicativo.
A argumentação apostava na tendência contemporânea de desformalização dos atos de comunicação processual: se o objetivo da citação é dar ciência da demanda, e essa ciência foi alcançada, o formalismo deveria ceder. O terreno era, contudo, o pior possível para a tese. A homologação de decisão estrangeira é procedimento de delibação em que o STJ exerce controle rigoroso dos requisitos formais, e a causa de fundo (divórcio) é ação de estado, categoria com tratamento citatório excepcional.
Vale lembrar o quadro normativo. Desde a Lei 14.195/2021, o art. 246 do CPC estabelece a citação por meio eletrônico como regra preferencial do sistema. O art. 247, porém, mantém rol de exceções em que a citação será feita por oficial de justiça, e o inciso I abre a lista justamente com as ações de estado, com remissão ao art. 695, § 3º, que, nas ações de família, determina que a citação será feita na pessoa do citando. É nesse encontro de normas que o caso se decide.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, a Corte Especial negou provimento ao agravo interno e afastou a homologação da sentença estrangeira de divórcio. O colegiado assentou que a conversa do requerido com o oficial de justiça por chamada de voz no WhatsApp não configura citação válida, porque, em ações de estado, a citação por meio eletrônico é expressamente vedada pelo art. 247, I, do CPC. Pela mesma razão, rejeitou o pedido de citação por mensagem de texto no aplicativo.
A vedação alcança qualquer modalidade de uso do aplicativo: tanto a chamada de voz quanto a mensagem de texto. Não há espaço para citação eletrônica em ação de estado, ainda que intermediada por oficial de justiça.
A consequência prática no procedimento homologatório é direta: sem citação regular, falta requisito indispensável à homologação, exigido pela LINDB, pelo CPC e pelo Regimento Interno do STJ. Estando o requerido no exterior ou em local que inviabilize a diligência pessoal no Brasil, o caminho é a carta rogatória, com citação na pessoa do citando.
Fundamentos
O primeiro fundamento é de legalidade estrita. O art. 247, I, do CPC não é lacuna a ser colmatada por princípios: é regra proibitiva expressa.
“Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;”
“§ 3º A citação será feita na pessoa do citando.”
O segundo fundamento é a hierarquia entre regra e princípio no caso concreto: instrumentalidade das formas e efetividade processual, embora relevantes em inúmeras situações, não se sobrepõem a vedação legal expressa. O relator foi categórico ao estender o raciocínio à modalidade escrita do aplicativo.
“Pelo mesmo motivo, inviável acatar pedido para que a citação se dê através de mensagem de texto pelo mesmo aplicativo.”
O terceiro fundamento é sistêmico: a jurisprudência da Corte Especial é rigorosa quanto aos requisitos de homologação de decisões estrangeiras previstos na LINDB, no CPC e no RISTJ, entre eles a citação regular, exigível mesmo quando o réu não apresenta defesa. O relator ainda destacou que a regularidade citatória protege efeitos futuros da sentença homologada, como eventual execução de alimentos decorrente do divórcio.
Análise crítica
O precedente é menos sobre WhatsApp e mais sobre o método de decisão. Desde 2021 o STJ vinha construindo, sobretudo na esfera penal, uma jurisprudência de validação condicionada da citação por aplicativo: no HC 641.877/DF (Informativo 688), a Quinta Turma admitiu a higidez do ato quando comprovada a autenticidade do interlocutor e ausente prejuízo, sob a lógica do pas de nullité sans grief. A Sexta Turma seguiu trilha semelhante no RHC 159.560/RS (2022), condicionando a validade à certeza sobre o receptor das mensagens, e no RHC 182.374/DF (2026) afastou nulidade quando assegurada a autenticidade do destinatário. Em matéria cível patrimonial, a própria Corte Especial, na HDE 8.123, também sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, homologou sentença norte-americana de condenação contratual em que a citação se dera por WhatsApp e e-mail, invocando exatamente a instrumentalidade das formas.
O que o AgInt na HDE 11.365-EX faz é traçar a fronteira dogmática desse movimento: a flexibilização finalística opera onde há lacuna ou forma não vedada; cessa onde o legislador editou proibição expressa. Em ações de estado (divórcio, filiação, interdição, nulidade de casamento), o art. 247, I, combinado com o art. 695, § 3º, não abre margem hermenêutica. A distinção com a HDE 8.123 não é incoerência do mesmo relator, mas distinguishing legítimo: lá a causa era patrimonial e disponível; aqui o estatuto pessoal está em jogo, e o legislador presumiu, de modo absoluto, que a gravidade dos efeitos exige contato direto e pessoal com o citando.
Há, ainda assim, um ponto tensionável. A ratio da citação pessoal em ação de estado é garantir ciência qualificada de quem terá alterada sua situação jurídica fundamental. No caso concreto, a conversa foi mantida com oficial de justiça, agente público dotado de fé pública, o que mitigaria o risco de fraude de identidade que justifica a cautela legal. A Corte poderia ter enfrentado o argumento de que a diligência por chamada de voz seria citação por oficial em formato atípico, e não citação eletrônica em sentido próprio. Preferiu leitura formal, com boas razões: a chamada de voz não permite conferência documental de identidade, não gera registro verificável do teor da comunicação e, em contexto transnacional, contorna o procedimento rogatório, que protege inclusive a soberania do Estado de residência do citando. A opção pela regra, aqui, é escolha consciente por segurança jurídica em detrimento de eficiência, defensável justamente porque o custo do erro em ação de estado é suportado por quem não participou validamente do processo.
O julgado também dialoga com a tendência recente do tribunal em atos de comunicação de consequência gravosa: no Informativo 880, o STJ exigiu conformidade estrita com a intimação pessoal do art. 528 do CPC antes da prisão civil do devedor de alimentos. O padrão que emerge é nítido: quanto mais sensível o bem jurídico atingido pelo ato de comunicação, menor a tolerância com sucedâneos eletrônicos. Registre-se, por fim, que o tema geral da citação por WhatsApp fora das ações de estado segue em definição na Corte Especial, com julgamentos de Turma suspensos à espera de uniformização, o que torna este precedente uma âncora parcial, firme apenas no seu domínio próprio.
Impacto prático
- Em homologação de decisão estrangeira sobre divórcio, filiação, interdição ou qualquer ação de estado, a citação do requerido domiciliado no exterior deve ocorrer por carta rogatória, na pessoa do citando; certidão de contato telefônico ou por aplicativo não supre o ato.
- Advogados que patrocinam HDE devem planejar o tempo e o custo da rogatória desde a inicial: apostar em citação por WhatsApp gera nulidade, retrabalho e risco de indeferimento da homologação.
- A vedação vale mesmo com comparecimento informal ou ciência de fato do requerido: instrumentalidade das formas e ausência de prejuízo não convalidam citação eletrônica em ação de estado.
- Em causas patrimoniais, permanece viável sustentar a validade da citação por aplicativo comprovando ciência inequívoca (linha da HDE 8.123 e do Informativo 688), desde que demonstrada a autenticidade do destinatário.
- Para tribunais e oficiais de justiça: em ações de família e de estado, diligências por chamada de voz ou mensagem não devem ser certificadas como citação, ainda que o citando atenda e se identifique.
- Para concursos: memorizar a literalidade do art. 247, I, e do art. 695, § 3º, do CPC, e a distinção entre a regra geral da citação eletrônica preferencial (art. 246, redação da Lei 14.195/2021) e suas exceções; o contraste entre este julgado e a validação do WhatsApp em matéria patrimonial é pergunta provável em provas de Magistratura, MP e Defensoria.
Conexões jurisprudenciais
O precedente reafirma orientação já adotada pela Corte Especial no AgInt na HDE 8.563/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/09/2023, que igualmente reputou impossível a citação por WhatsApp em homologação de decisão estrangeira envolvendo ação de estado. Em sentido oposto, mas em matéria patrimonial, a Corte Especial validou citação por aplicativo e e-mail na HDE 8.123 (relator Ministro Herman Benjamin, noticiada em setembro de 2024), quando comprovada a ciência inequívoca da demanda.
Na linha da validação condicionada fora das ações de estado: HC 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Informativo 688 (citação via WhatsApp e pas de nullité sans grief, exigida aferição de autenticidade); RHC 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022 (validade condicionada à certeza de que o receptor é o citando, com nulidade reconhecida no caso); AgRg no HC 806.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024 (citação por WhatsApp na pandemia, sem prejuízo demonstrado); RHC 182.374/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025 (nulidade afastada com autenticidade assegurada); e AgInt no AREsp 2.713.420/DF, Terceira Turma, julgado em 17/02/2025 (validade da citação por aplicativo como questão fático-probatória, Súmula 7/STJ). Completa o quadro o Informativo 880 do STJ, que exigiu intimação pessoal em conformidade estrita com o art. 528 do CPC para a prisão civil do devedor de alimentos, mesma lógica de rigor formal nos atos de comunicação de efeitos graves.