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Direito Processual Civil

Quem paga a conta da modulação? STJ afeta o Tema 1.419 para definir honorários nas rescisórias da tese do século

Primeira Seção decidirá, em repetitivo, se o contribuinte vencido em ação rescisória ajuizada apenas para aplicar a modulação do Tema 69/STF deve arcar com honorários de sucumbência.

Processo
ProAfR nos REsp 2.222.626/RS e REsp 2.222.630/RS (Tema 1.419)
Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
17 de março de 2026

O que ficou decidido

Controvérsia afetada (Tema 1.419/STJ): "Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral."

Contexto do caso

A afetação noticiada no Informativo 883 é mais um capítulo do longo contencioso derivado da chamada tese do século. Em 15/3/2017, no RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral, relatora Ministra Cármen Lúcia), o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Quatro anos depois, em 13/5/2021, ao julgar embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos da decisão: a tese só produz efeitos a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. Nesse intervalo de quatro anos, milhares de contribuintes obtiveram decisões transitadas em julgado reconhecendo a exclusão sem qualquer limitação temporal, muitas delas em descompasso com a modulação superveniente.

Para desfazer esses julgados, a Fazenda Nacional ajuizou, segundo levantamento noticiado pelo ConJur, cerca de 1,1 mil ações rescisórias. A viabilidade dessa estratégia foi chancelada em 2024 por ambos os tribunais superiores: o STJ, no Tema 1.245 (REsps 2.054.759/RS e 2.066.696/RS, Primeira Seção, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, julgados em 11/9/2024), e o STF, no Tema 1.338 (RE 1.489.562, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024). Vencida a batalha do cabimento, restou uma questão residual de enorme repercussão econômica: julgada procedente a rescisória, o contribuinte deve pagar honorários de sucumbência à Fazenda? Os TRFs e as próprias Turmas do STJ divergiam. No caso paradigma, o TRF4 negou a verba com fundamento no princípio da causalidade, e a União interpôs recurso especial.

O que o tribunal decidiu

A Primeira Seção, em sessão de 17/3/2026 (acórdão publicado no DJEN de 24/3/2026), acolheu a proposta de afetação apresentada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e submeteu os REsps 2.222.626/RS e 2.222.630/RS ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256 a 256-X do RISTJ, cadastrando a controvérsia como Tema 1.419. A delimitação é cirúrgica: definir se o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos do Tema 69/STF deve, ou não, condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

O colegiado determinou ainda a suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. A suspensão, portanto, não paralisa as rescisórias em curso nos TRFs antes da fase recursal excepcional. A relatora justificou a afetação pela multiplicidade: a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas identificou 326 julgados sobre o assunto na base do tribunal.

O Tema 1.419 fecha o ciclo iniciado pelo Tema 1.245: depois de decidir que a rescisória cabe, o STJ decidirá quem paga por ela. Em jogo, honorários calculados sobre proveitos econômicos que, somados, alcançam cifras bilionárias.

Fundamentos

O acórdão de afetação expõe com clareza os dois polos da divergência. De um lado, a posição do tribunal de origem, ancorada na causalidade:

Invocando o princípio da causalidade, o Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de que não cabe a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na procedência da ação rescisória.

ProAfR no REsp 2.222.626/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 17/3/2026, DJEN 24/3/2026

De outro, a pretensão fazendária, apoiada na literalidade do regime sucumbencial do CPC:

A UNIÃO sustenta que faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória. Argumenta que a imposição dos ônus de sucumbência é um imperativo do art. 85 do CPC. Alega que não deu causa ao ajuizamento da ação rescisória, único meio disponível para desconstituir o julgado.

ProAfR no REsp 2.222.626/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 17/3/2026, DJEN 24/3/2026

A relatora registrou, ademais, precedentes internos que afastaram a verba pela causalidade (decisão monocrática do Ministro Gurgel de Faria no REsp 2.243.336 e acórdão da Segunda Turma no REsp 2.195.562, relator Ministro Afrânio Vilela) e lembrou, conforme a notícia oficial do STJ, precedente do Ministro Alexandre de Moraes no STF que afastou honorários na parcela em que a sucumbência decorreu da modulação do Tema 69, por entender que a modulação se fundamentou em razões extrajurídicas, especialmente de segurança jurídica. A própria relatora ponderou, contudo, que aquele caso envolvia recurso na ação originária, e não ação rescisória, o que preserva espaço argumentativo para ambos os lados.

Análise crítica

O Tema 1.419 é um laboratório quase perfeito para o teste de estresse entre dois critérios de distribuição dos ônus sucumbenciais: a sucumbência objetiva, extraída do caput do art. 85 do CPC (paga quem perde), e a causalidade, construção doutrinária e jurisprudencial consolidada desde Yussef Cahali e positivada em pontos específicos do Código, como o § 10 do art. 85 (paga quem deu causa ao processo). Na generalidade dos casos os critérios convergem, porque quem perde normalmente resistiu indevidamente à pretensão. Aqui eles se dissociam de modo radical: o contribuinte perde a rescisória, mas não praticou nenhum ato ilícito ou resistência injustificada; limitou-se a litigar e vencer sob o direito então vigente, com trânsito em julgado válido à época. A rescindibilidade só surgiu porque o STF demorou quatro anos para modular os efeitos da própria tese.

Há, porém, uma tensão interna na jurisprudência que o STJ precisará enfrentar com honestidade argumentativa. Ao julgar o Tema 1.245, a corrente vencedora na Primeira Seção afastou a Súmula 343/STF qualificando o julgado rescindendo como portador de inconstitucionalidade qualificada, apta a autorizar a rescisão pela via do art. 966, V, combinado com a lógica do art. 535, § 8º, do CPC. Se o título do contribuinte era objetivamente viciado, a Fazenda dirá que a resistência em juízo na rescisória (contestação, recursos) configura causalidade superveniente. O contra-argumento, que nos parece mais consistente, é que a causalidade se afere pela necessidade do ajuizamento, e essa necessidade não foi criada por conduta de nenhuma das partes, mas por um fato do príncipe jurisdicional: a modulação tardia. Quando a sucumbência é puramente contingencial, imposta por opção de política judiciária fundada em segurança jurídica, transferir seu custo ao particular converte a modulação, pensada para estabilizar expectativas, em fonte autônoma de dano.

Também não convence isoladamente o argumento fazendário de que a rescisória era o único meio disponível para desconstituir o julgado. A inevitabilidade da via processual escolhida pelo autor não define quem deu causa à demanda; define apenas que o autor não agiu de forma abusiva. Se ninguém deu causa, a solução tecnicamente mais defensável não é aplicar o caput do art. 85 por inércia, e sim reconhecer hipótese de ausência de condenação em honorários para ambas as partes, em simetria com o que a jurisprudência já pratica em casos de perda de objeto por fato superveniente imputável a terceiro. Registre-se, como divergência possível e respeitável, a leitura de que o art. 85 não contempla exceção implícita de equidade fora das hipóteses legais, e que abrir essa válvula em favor do contribuinte criaria precedente expansivo para toda sucumbência derivada de superação de precedente. A tese que vier a ser fixada precisará traçar essa fronteira com precisão, sob pena de irradiar incerteza para outros cenários de overruling com modulação.

O verdadeiro dilema do Tema 1.419 não é técnico, é distributivo: decidir se o custo da demora do STF em modular a tese do século será suportado pelo contribuinte que confiou na coisa julgada ou diluído entre as partes pela recíproca ausência de causalidade.

Impacto prático

Enquanto o mérito não é julgado, advogados e departamentos jurídicos devem se mover em três frentes: processual, contábil e estratégica.

  • Mapear imediatamente os processos afetados: a suspensão alcança recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e no STJ; rescisórias ainda em fase de instrução ou julgamento nos TRFs seguem tramitando, e nelas é essencial prequestionar o princípio da causalidade e o art. 85 do CPC.
  • Requerer o sobrestamento expresso nos feitos que se enquadrem na ordem de suspensão, evitando trânsito em julgado indevido de capítulos de honorários contrários ao interesse do cliente.
  • Para empresas rés em rescisórias da tese do século: revisar provisões contábeis considerando o cenário de honorários de 10% a 20% sobre proveito econômico frequentemente vultoso, além do risco de honorários recursais.
  • Para a advocacia privada que atuou pelos contribuintes: o desfecho também sinaliza, por simetria, o tratamento dos honorários quando a rescisória é julgada improcedente ou parcialmente procedente, capítulo que merece atenção nos recursos pendentes.
  • Atentar para o efeito vinculante da futura tese (art. 927, III, do CPC) sobre todos os TRFs, com possibilidade de juízo de retratação nos processos sobrestados.
  • Para concursos públicos: o tema conecta três pontos cobrados com frequência crescente, a distinção entre sucumbência objetiva e causalidade no art. 85 do CPC, o regime da rescisória fundada em inconstitucionalidade (art. 966, V, e art. 535, § 8º) e a dinâmica dos precedentes qualificados (Temas 69 e 1.338 do STF; Temas 1.245 e 1.419 do STJ). A tese do Tema 1.245 já apareceu em provas e o Tema 1.419 tende a segui-la assim que julgado.

Conexões jurisprudenciais

O precedente se insere em cadeia decisória bem demarcada. Na origem, o RE 574.706/PR (Tema 69, STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/3/2017), com a modulação definida nos embargos de declaração julgados em 13/5/2021. Na fase de cabimento da rescisória, o Tema 1.245/STJ, cuja tese literal dispõe: "Nos termos do art. 535, § 8o, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral" (REsps 2.054.759/RS e 2.066.696/RS, Primeira Seção, j. 11/9/2024, noticiado no Informativo STJ 827). No STF, o Tema 1.338 fixou que "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)" (RE 1.489.562, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18/10/2024, noticiado no Informativo STF 1155).

Sobre a controvérsia específica dos honorários, a base do STJ registra a oscilação que motivou a afetação. Pela negativa da verba com fundamento na causalidade: REsp 2.195.562/SE (Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela), que afastou a condenação por se tratar de sucumbência derivada exclusivamente da modulação, e a decisão monocrática do Min. Gurgel de Faria no REsp 2.243.336. Em sentido oposto, julgados da própria Segunda Turma aplicaram o regime comum do art. 85, como o AgInt no REsp 2.221.093 (Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22/10/2025), citado no acórdão de afetação. O acórdão menciona ainda o Tema 1.399/STJ (REsps 2.199.392 e 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) como referência correlata em matéria de honorários em julgamento repetitivo. Completam o quadro a Súmula 343/STF, cujo afastamento foi decisivo no Tema 1.245, e o precedente do Min. Alexandre de Moraes no STF que, em recurso na ação originária, excluiu honorários quanto à parcela de sucumbência gerada pela modulação do Tema 69.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 883, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.