JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Doação a descendente depois da citação: STJ presume má-fé, dispensa penhora registrada e desmonta blindagem patrimonial familiar

Quarta Turma consolida a relativização da Súmula 375 nas transferências gratuitas dentro do núcleo familiar e desloca o exame da boa-fé do adquirente para a conduta do devedor.

Processo
AREsp 2.847.102/GO
Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
16 de março de 2026

O que ficou decidido

Configura fraude à execução a transferência patrimonial a descendente realizada pelo devedor após a citação válida, presumindo-se a má-fé em virtude do vínculo familiar independentemente da existência de registro da penhora.

Contexto do caso

O caso reúne os ingredientes clássicos da blindagem patrimonial doméstica. Já citado em demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, o executado realizou duas operações em cadeia: primeiro, permutou bem de sua propriedade com terceiro; em seguida, doou o imóvel recebido na permuta à própria neta, reservando para si o usufruto. O credor arguiu fraude à execução com base no art. 792, IV e V, e § 1º, do CPC, mas o tribunal de origem a rejeitou por leitura literal da Súmula 375/STJ: não havia registro de penhora nem averbação da execução na matrícula, tampouco prova de que os terceiros conheciam a demanda.

A moldura normativa é conhecida. Desde o REsp 956.943/PR, da Corte Especial (Tema 243 dos repetitivos), a fraude à execução exige citação válida e, quanto ao terceiro adquirente, registro da penhora ou prova de sua má-fé, sob a máxima de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ocorre que a Súmula 375, editada em 2009, foi concebida para tutelar quem compra no mercado, pagando preço e confiando no registro imobiliário. Quando a transferência é gratuita e ocorre dentro da família, com o doador conservando o usufruto, a lógica protetiva perde o seu destinatário natural.

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma, por unanimidade, em acórdão do Ministro Raul Araújo julgado em 16/3/2026 (DJEN de 23/3/2026), conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e reconhecer a fraude à execução quanto à doação. A tese divulgada no Informativo 883 é direta: configura fraude à execução a transferência patrimonial a descendente realizada pelo devedor após a citação válida, presumindo-se a má-fé em virtude do vínculo familiar, independentemente da existência de registro da penhora.

O acórdão preserva, contudo, uma distinção metodológica relevante. Para a primeira transação, a permuta com terceiro estranho ao núcleo familiar, continuam exigíveis o registro da penhora ou a prova de má-fé do adquirente, exatamente como manda a Súmula 375. A relativização incide apenas sobre a segunda operação, a doação à neta, em que a má-fé decorre diretamente do parentesco somado à ciência da demanda, bastando que o ato de disposição seja posterior à citação válida, ainda que o processo esteja em fase de conhecimento. A consequência é a ineficácia do negócio jurídico perante o credor (art. 792, § 1º, do CPC), e não sua invalidade.

O eixo do julgamento muda de lugar: em vez de perguntar se o donatário descendente estava de boa-fé, o tribunal pergunta o que o devedor pretendia ao transferir o bem para dentro da família durante o processo. Parentesco mais ciência da demanda bastam para caracterizar o conluio fraudulento.

Fundamentos

O voto ancora-se no entendimento uniformizador da Segunda Seção no EREsp 1.896.456/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12/2/2025), que dirimiu divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas e assentou ser dispensável o registro da penhora para reconhecer fraude à execução em doações entre ascendentes e descendentes que configurem blindagem patrimonial em detrimento de credores. O Informativo 883 sintetiza o raciocínio nuclear:

Nessas hipóteses de transferência patrimonial para dentro do núcleo familiar, a má-fé do devedor é presumida, de modo que o ato de transferir bens para filhos ou netos enquanto o alienante responde a uma execução é visto como manobra para blindar o patrimônio e frustrar o direito do credor. Nesses casos, o foco do julgamento desloca-se da boa-fé do adquirente descendente para a conduta do devedor, sendo a ciência da demanda e o parentesco suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.

STJ, AREsp 2.847.102/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/3/2026, Informativo 883

O tribunal também demarcou com precisão o campo de aplicação de cada regime, mantendo intacta a Súmula 375 para o adquirente oneroso:

Portanto, embora para o reconhecimento da fraude à execução com relação à primeira transação, realizada com terceiro, exijam o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, com relação à segunda transação - doação do imóvel à neta - a má-fé decorre diretamente do vínculo familiar entre o devedor e a donatária, ainda que sem averbação premonitória ou registro prévio da penhora, bastando que o ato de disposição seja posterior à citação válida do devedor na demanda, ainda que esta esteja em fase de conhecimento.

STJ, AREsp 2.847.102/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/3/2026, Informativo 883

Análise crítica

O precedente marca a estabilização de um movimento que o STJ vinha construindo há uma década. A Terceira Turma já afirmava, no REsp 1.600.111/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/9/2016), que se considera em fraude de execução a doação de imóvel a descendente quando pendente demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, linha repetida no AgInt no AREsp 1.413.941/MT (Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/4/2019) e no AgInt no REsp 2.112.100/SP (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1º/7/2024). Havia, porém, decisões aplicando a Súmula 375 literalmente mesmo em doações familiares, dissenso que o EREsp 1.896.456/SP encerrou em 2025. O AREsp 2.847.102/GO aplica essa uniformização com um refinamento importante: o mesmo acórdão opera os dois regimes, o sumular para a permuta com estranho e o presuntivo para a doação intrafamiliar, o que evidencia que não há superação (overruling) da Súmula 375, mas autêntica distinção (distinguishing) fundada na natureza gratuita e endofamiliar do ato.

Dogmaticamente, a solução importa para a fraude à execução um critério que o direito civil sempre reservou à fraude contra credores: o art. 158 do Código Civil dispensa o consilium fraudis nas transmissões gratuitas, porque o donatário litiga para conservar um ganho (certat de lucro captando), enquanto o credor litiga para evitar um prejuízo (certat de damno vitando). O STJ transplanta essa ponderação para o plano executivo com uma vantagem operacional decisiva: em vez de remeter o credor à ação pauliana, cujo resultado é a anulação e que não pode ser veiculada em embargos de terceiro (Súmula 195/STJ), permite a declaração incidental de ineficácia, com constrição imediata do bem. É resposta pragmática à assimetria anterior: o devedor citado doava o bem a um familiar e transferia ao credor o ônus, quase sempre diabólico, de provar a ciência do donatário.

Restam, contudo, zonas de penumbra que a ementa não resolve. Primeiro, a natureza da presunção: o texto não diz se é absoluta ou relativa. A coerência com o sistema recomenda tratá-la como relativa, admitindo que o conjunto familiar demonstre, por exemplo, solvência remanescente do doador ao tempo do ato, o que descaracterizaria o eventus damni exigido pelo art. 792, IV, do CPC. Segundo, o alcance subjetivo: a tese fala em descendente, mas a ratio (gratuidade mais proximidade afetiva que faz presumir ciência) alcançaria cônjuges, ascendentes e talvez irmãos, expansão que precisará ser calibrada caso a caso. Terceiro, o risco de contaminar o planejamento sucessório legítimo: doações em antecipação de legítima são lícitas e cotidianas, e o traço distintivo do precedente, com acerto, é temporal e contextual (posteridade à citação válida em cenário de insolvência iminente). A reserva de usufruto, que mantém o doador no gozo do bem, funcionou como indício reforçador do propósito de blindagem.

Impacto prático

A decisão redistribui riscos e ônus probatórios de forma sensível para credores, devedores e famílias que estruturam patrimônio:

  • Para o credor: a ausência de averbação premonitória (art. 828 do CPC) ou de penhora registrada deixa de ser obstáculo intransponível quando o bem foi doado a descendente após a citação; basta demonstrar o marco temporal, o vínculo familiar e a demanda capaz de gerar insolvência, mesmo em fase de conhecimento. A averbação continua recomendável para alienações onerosas a terceiros, que seguem sob a Súmula 375.
  • Para o devedor e sua família: doações a filhos e netos realizadas no curso de processo com potencial de insolvência nascem sob presunção de fraude, e a reserva de usufruto agrava o quadro indiciário. Embargos de terceiro opostos pelo donatário familiar tendem ao insucesso, pois a boa-fé dele deixou de ser o centro do exame.
  • Para o planejamento sucessório: antecipações de legítima devem ser feitas antes de qualquer litígio relevante e documentando a solvência remanescente do doador, único caminho seguro para afastar a presunção.
  • Para adquirentes onerosos em cadeias de alienações: a due diligence tradicional (certidões dos distribuidores em nome dos alienantes anteriores e exame da matrícula) permanece essencial, já que o acórdão manteve a proteção sumular apenas para quem compra de boa-fé.
  • Para concursos públicos: o tema combina Súmula 375, Tema 243 (REsp 956.943/PR), art. 792 do CPC e a relativização firmada no EREsp 1.896.456/SP; a formulação da tese do Informativo 883 (má-fé presumida pelo vínculo familiar, dispensa de registro da penhora, suficiência da citação válida ainda em fase de conhecimento) é fortíssima candidata a prova objetiva e discursiva.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga com uma rede consolidada de fontes. A base geral segue sendo a Súmula 375/STJ (Corte Especial, DJe 30/3/2009) e o Tema 243 dos repetitivos (REsp 956.943/PR, Corte Especial), que exigem citação válida e protegem o terceiro adquirente de boa-fé. A relativização para doações familiares foi uniformizada pela Segunda Seção no EREsp 1.896.456/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12/2/2025), em caso de doação de mãe a filhos com reserva de usufruto após desconsideração da personalidade jurídica.

Na linha genealógica direta estão o REsp 1.600.111/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/9/2016), pioneiro em reconhecer fraude na doação de devedor insolvente ao próprio filho; o AgInt no AREsp 1.413.941/MT (Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 11/4/2019); e o AgInt no REsp 2.112.100/SP (Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 1º/7/2024). O próprio Informativo 883 remete aos Informativos 716 (alienações sucessivas e Tema 243), 782 (fraude à execução fiscal, com presunção absoluta e inaplicabilidade da Súmula 375) e 840 (doação fraudulenta e bem de família). Completa o quadro a Súmula 195/STJ, que veda a anulação por fraude contra credores em embargos de terceiro e explica por que a via da ineficácia executiva é estrategicamente superior para o credor.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre fraude à execução. citação válida do devedor. doação de ascendente a descendente no curso da demanda. relativização da súmula n. 375/stj. má-fé presumida. ineficácia do negócio jurídico. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 883, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.