JurisprudênciaIA

Direito Processual Civil

Trânsito em julgado não dispensa formalidade: STJ exige nova intimação do devedor na virada do cumprimento provisório para o definitivo

Terceira Turma define que a intimação feita na execução provisória não supre a do cumprimento definitivo, ato autônomo que inaugura o prazo de quinze dias do art. 523 do CPC.

Processo
REsp 1.997.512-RS
Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
17 de março de 2026

O que ficou decidido

O devedor deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.

Contexto do caso

O CPC/2015 estruturou o cumprimento de sentença por quantia certa em dois regimes que compartilham o mesmo procedimento, mas repousam sobre bases de estabilidade distintas. O cumprimento provisório (arts. 520 a 522) executa decisão ainda impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo: corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, sujeita-se a caução para levantamento de valores e pode ser desfeito se o título for reformado. O cumprimento definitivo (art. 523) pressupõe título estabilizado pela coisa julgada e autoriza a expropriação sem as travas do rito precário. O art. 527 manda aplicar ao procedimento provisório, no que couber, as regras do definitivo, mas nunca o inverso.

No caso gaúcho que chegou ao STJ, o credor havia instaurado cumprimento provisório na pendência de recurso, com regular intimação do devedor para pagamento. Sobrevindo o trânsito em julgado, requereu a conversão da execução em definitiva, e o juízo dispensou nova intimação para pagamento, ao argumento de que o executado já tinha ciência da cobrança. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a dispensa em agravo de instrumento: se a parte fora intimada para pagamento espontâneo na fase do art. 520, seria redundante repetir o ato. No recurso especial, o devedor sustentou violação ao art. 523, caput, do CPC, apontando insegurança quanto ao termo inicial do prazo e ao valor atualizado do débito na nova fase.

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma, por unanimidade, em julgamento de 17/3/2026 (DJEN de 20/3/2026), deu razão ao executado e fixou que a convolação do cumprimento provisório em definitivo exige nova intimação do devedor para cumprir a obrigação ou apresentar impugnação. O prazo de quinze dias do art. 523, caput, somente flui a partir dessa intimação específica, o que condiciona também a incidência da multa de dez por cento e dos honorários do § 1º do mesmo dispositivo.

A intimação do cumprimento definitivo é ato processual distinto e autônomo em relação à realizada na fase provisória: uma não supre a outra, ainda que o destinatário seja o mesmo e o débito tenha a mesma origem.

O acórdão teve o cuidado de delimitar o alcance da exigência: a renovação do ato intimatório não invalida as medidas constritivas praticadas durante a fase provisória. Penhoras e garantias constituídas antes da conversão permanecem íntegras, de modo que a formalidade protege a defesa sem sacrificar a efetividade executiva já conquistada pelo credor.

Fundamentos

O ponto de partida do voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva é a regra geral do art. 513, § 2º, do CPC, que determina a intimação do devedor para cumprir a sentença sem distinguir entre cumprimento provisório e definitivo. Como a lei não criou exceção para a hipótese de convolação, não cabe ao intérprete construí-la por presunção de ciência. A relação de supletividade entre os regimes é de mão única: as regras do definitivo socorrem o provisório (art. 527), mas o procedimento provisório não substitui nem antecipa o definitivo.

Não se pode presumir que a intimação realizada na execução provisória supre a necessidade de nova intimação na execução definitiva. A intimação a ser feita no cumprimento definitivo representa ato processual distinto e autônomo em relação àquela realizada na provisória.

REsp 1.997.512-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Informativo STJ 883

O segundo eixo é funcional. A diferença de estabilidade entre os títulos executados repercute no conteúdo da defesa: na fase definitiva, o executado precisa conhecer o montante atualizado, com juros, correção e eventuais acréscimos apurados após o trânsito em julgado, para exercer a opção entre pagar e impugnar. As discrepâncias entre os valores do cumprimento provisório e do definitivo, frequentes na prática, tornam a nova intimação condição de um contraditório informado, e não repetição burocrática. O relator ainda registrou que a exigência nada retira da coercitividade da execução provisória, ao passo que sua ausência na definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa.

A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença.

REsp 1.997.512-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Informativo STJ 883

Análise crítica

O precedente se insere em uma linha histórica consistente do STJ de tratar a intimação do devedor como pressuposto das consequências gravosas da fase executiva, e não como mero expediente cartorário. Ainda sob o CPC/73, a Súmula 410 condicionou a cobrança de astreintes à prévia intimação pessoal do devedor; já sob o CPC/2015, a Súmula 517 atrelou os honorários do cumprimento de sentença ao escoamento do prazo de pagamento voluntário iniciado com a intimação do advogado do executado. O REsp 1.997.512/RS completa o desenho: nem o trânsito em julgado, fato que o devedor em tese conhece por seu advogado, dispensa o ato formal de comunicação que abre a fase definitiva.

A solução é tecnicamente correta, mas não era óbvia, e é aí que reside seu interesse. Poder-se-ia argumentar, como fez o TJRS, que a arquitetura do CPC/2015 esvaziou a diferença prática entre as fases: o art. 520, § 2º, estende expressamente ao cumprimento provisório a multa e os honorários do art. 523, § 1º, de modo que o devedor intimado na fase provisória já suportava integralmente a pressão coercitiva do rito. Se a intimação provisória já deflagrava prazo, multa e honorários, a nova intimação pareceria redundante. O STJ recusou esse raciocínio de fungibilidade por duas razões que merecem destaque. Primeiro, porque o cumprimento definitivo depende de novo requerimento do credor com demonstrativo atualizado (arts. 513, § 1º, e 524), o que faz nascer pretensão executiva quantitativamente diversa: o objeto da impugnação muda, logo a oportunidade de defesa deve ser renovada. Segundo, porque a conduta racional do devedor difere em cada fase: na provisória, ele pode legitimamente optar por depositar e discutir, ou simplesmente aguardar o desfecho recursal assumindo os ônus; na definitiva, a escolha é terminal. Presumir que a inércia anterior vale como inércia atual é transferir ao executado o risco de uma decisão estratégica tomada sob outro contexto normativo.

Há, porém, um ponto que o acórdão deixa em aberto e que tende a gerar litígio derivado: o destino da multa e dos honorários eventualmente já incididos na fase provisória quando o devedor, intimado na convolação, paga no novo prazo de quinze dias. A leitura mais coerente com a autonomia dos atos afirmada pela Turma é a de que cada fase gera seus próprios encargos sobre a parcela então exigível, sem bis in idem sobre o mesmo montante. A decisão também não enfrenta a hipótese de trânsito em julgado sem alteração alguma do título ou do valor, cenário em que a utilidade concreta da nova intimação é menor; ainda assim, a opção por uma regra formal única, em vez de casuísmo sobre prejuízo, favorece a previsibilidade, valor caro à fase executiva. Trata-se de precedente de turma, sem eficácia vinculante, mas a unanimidade, a relatoria de ministro com produção constante no tema e o destaque no Informativo 883 sinalizam consolidação.

Impacto prático

  • Para o exequente: ao requerer a conversão em cumprimento definitivo, apresente demonstrativo atualizado e peça expressamente a intimação do executado nos termos do art. 523; a economia de um ato pode custar a nulidade da fase expropriatória e a inexigibilidade de multa e honorários.
  • Para o executado: a ausência de nova intimação na convolação é matéria de defesa relevante; a multa de dez por cento e os honorários do art. 523, § 1º, só incidem após o decurso do prazo de quinze dias contado da intimação específica da fase definitiva.
  • Prazo de impugnação: o interregno do art. 525 (quinze dias após o término do prazo de pagamento voluntário) também pressupõe a intimação da fase definitiva; impugnações apresentadas sem esse marco podem ser tidas por tempestivas mesmo tardias em relação à intimação provisória.
  • Constrições preservadas: penhoras, bloqueios e garantias obtidos no cumprimento provisório não caem com a exigência de nova intimação, o que reduz o incentivo a arguições oportunistas de nulidade total.
  • Gestão judiciária: juízos e cartórios devem padronizar a intimação na convolação, evitando decisões que 'aproveitam' a intimação anterior, prática que o STJ agora reputa contrária ao CPC.
  • Para concursos: guarde a literalidade da tese e o fundamento central (intimação como ato autônomo, art. 513, § 2º, sem exceção para a convolação), além do contraste com a Súmula 517 e com a jurisprudência que qualifica a intimação para pagamento como despacho irrecorrível.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga com a jurisprudência da própria Terceira Turma sobre a natureza do ato que deflagra o prazo do art. 523. No REsp 1.837.211/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 9/3/2021), a Turma qualificou o pronunciamento que intima o devedor para pagamento como despacho de mero expediente, irrecorrível por agravo de instrumento, entendimento reiterado no REsp 1.888.845/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, conforme base de julgados). A combinação é curiosa e reveladora: o ato é singelo em conteúdo decisório, mas indispensável em existência. Já o REsp 1.930.225/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/6/2021, Informativo 700) reforça a mesma lógica garantista ao decidir que o comparecimento espontâneo do executado não sana vício de comunicação na fase de cumprimento.

No plano sumular, a Súmula 410 do STJ (Segunda Seção, j. 25/11/2009) exige prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, e a Súmula 517 (Corte Especial, j. 26/2/2015) vincula os honorários do cumprimento de sentença ao prazo de pagamento voluntário iniciado com a intimação do advogado do executado. Nos informativos, o tema da intimação do art. 523 aparece de forma recorrente: o Informativo 652 fixou a natureza processual do prazo de pagamento voluntário (contagem em dias úteis), o Informativo 684 definiu o termo inicial da impugnação independentemente de garantia do juízo, e o Informativo 688 tratou da irrecorribilidade do despacho de intimação para pagamento. O REsp 1.997.512/RS adiciona a essa malha o elo que faltava: a passagem do provisório ao definitivo como momento de renovação obrigatória do contraditório executivo.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 883, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.