JurisprudênciaIA

Direito Tributário

O preço do perdão: STJ confirma que descontos do PERT são receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL

Primeira Turma consolida que a redução de multas e juros obtida na adesão ao parcelamento configura acréscimo patrimonial, mesmo para empresas no lucro presumido.

Processo
AgInt no AREsp 2.149.908/RS
Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
24 de junho de 2024

O que ficou decidido

Os descontos e reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido ou pelo lucro real, uma vez que tais valores constituem acréscimo patrimonial, devendo ser reconhecidos como receita tributável.

Contexto do caso

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória 783/2017 e convertido na Lei 13.496/2017, permitiu que pessoas físicas e jurídicas quitassem débitos perante a Receita Federal e a PGFN com reduções expressivas de multas, juros e encargos legais. O que muitos contribuintes descobriram depois é que o perdão tinha um custo tributário embutido: para o Fisco, o valor da dívida que deixou de ser paga é riqueza nova, e riqueza nova se tributa.

Esse desdobramento não foi acidental. Durante a tramitação legislativa, chegou a ser aprovado dispositivo que isentava de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS os descontos concedidos no âmbito do programa, mas a previsão foi vetada pela Presidência da República, sob o argumento de renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário, em afronta ao art. 113 do ADCT e ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O veto deixou o campo livre para a Receita Federal exigir os tributos sobre a parcela perdoada.

No caso noticiado no Informativo 883, uma empresa ajuizou ação de repetição de indébito para reaver o IRPJ e a CSLL recolhidos sobre os valores da redução de multa e juros de mora obtida com a adesão ao PERT. O diferencial da controvérsia estava no regime de apuração: a contribuinte era optante do lucro presumido, cuja base de cálculo parte de percentual da receita bruta, e sustentava que o desconto não é receita da atividade, mas mera reversão de despesa, insuscetível de compor a base presumida.

O que o tribunal decidiu

A Primeira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, negou a pretensão do contribuinte e reafirmou a jurisprudência consolidada no AgInt no AREsp 2.149.908/RS (julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024): os descontos e reduções de multas e juros concedidos na adesão ao PERT compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja no lucro real, seja no lucro presumido, porque constituem acréscimo patrimonial e devem ser reconhecidos como receita tributável. A mesma orientação foi reiterada, agora com destaque no Informativo 883, no AgInt no REsp 2.128.885/CE (Primeira Turma, unanimidade, julgado em 9/3/2026).

O ponto novo e decisivo do precedente é a extensão expressa da tese ao lucro presumido: para o STJ, a adoção da receita bruta como ponto de partida da base presumida não blinda o contribuinte contra a tributação do valor perdoado.

Fundamentos

O raciocínio central do acórdão é econômico antes de ser contábil: o benefício fiscal reduz o passivo da empresa e, com isso, aumenta o seu resultado. Se o lucro é a materialidade do IRPJ e da CSLL, o incremento produzido pelo desconto atrai a incidência.

A concessão de benefício fiscal de redução tributária, em regra, por operar diminuição nos custos da empresa, impacta positivamente em seu lucro, de modo a atrair, sobre o valor correspondente a essa redução, a incidência do IRPJ e da CSLL.

AgInt no AREsp 2.149.908/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/6/2024, DJe 3/7/2024

Para afastar a objeção específica do lucro presumido, o STJ recorreu a um argumento de coerência sistêmica: as duas Turmas da Primeira Seção já entendem que esses mesmos valores integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, tributos cuja base imponível também é a receita bruta. Se o desconto é receita para as contribuições, não haveria razão para deixar de sê-lo na apuração presumida do IRPJ e da CSLL. Na Segunda Turma, a formulação é ainda mais direta.

Qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

REsp 2.115.529/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, conforme notícia oficial do STJ de 8/10/2024

No plano normativo, a construção se apoia no conceito de renda como acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN) e na tradição legislativa de tratar as recuperações de custos e despesas como componente do lucro operacional, na linha do art. 44, III, da Lei 4.506/1964. O perdão parcial da dívida seria, nessa leitura, uma insubsistência do passivo: a obrigação registrada desaparece sem contrapartida de pagamento, e a diferença aflora como resultado positivo.

Análise crítica

O precedente se encaixa com precisão em uma trajetória que o STJ vem pavimentando há uma década: a de conter a erosão das bases do IRPJ e da CSLL por exclusões não previstas em lei. É a mesma lógica do Tema 1008 (o ICMS compõe a base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido), do Tema 1240 (idem quanto ao ISS) e do Tema 1182 (benefícios fiscais de ICMS só escapam da tributação federal se cumpridos os requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014). Em todos esses julgados, a Corte recusou a transposição automática da ratio do Tema 69/STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) e tratou o lucro presumido como regime opcional de tributação simplificada, que não admite depurações à la carte. O contribuinte que escolhe a presunção aceita o pacote fechado.

Há, porém, fragilidades técnicas que a jurisprudência preferiu não enfrentar em profundidade. A primeira está no conceito de receita. O STF, no RE 606.107/RS, definiu receita como ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo. O desconto do PERT não é ingresso: é redução de saída. Tratar reversão de despesa como receita para fins de PIS/COFINS, cuja materialidade constitucional é a receita ou o faturamento, é um salto argumentativo relevante, e a crítica doutrinária nesse ponto é consistente. O STJ contornou o problema usando a jurisprudência das contribuições como premissa, e não como questão a ser demonstrada.

A segunda fragilidade é específica do lucro presumido e passa pelo art. 53 da Lei 9.430/1996, que manda adicionar à base presumida os valores recuperados de custos e despesas, salvo se o contribuinte comprovar que não os deduziu em período anterior sujeito ao lucro real. A lógica da regra é evitar dupla vantagem: só se tributa a recuperação daquilo que antes reduziu a base. Ora, quem sempre apurou pelo presumido jamais deduziu as multas e os juros perdoados (e, mesmo no lucro real, multas punitivas sequer são dedutíveis). Tributar a recuperação de uma despesa que nunca gerou dedução rompe a simetria que o próprio sistema desenhou. Esse argumento, embora presente nas sustentações dos contribuintes, não recebeu resposta analítica nos acórdãos, que preferiram o fundamento genérico do acréscimo patrimonial.

Ainda assim, a batalha está encerrada no plano prático. A convergência das duas Turmas é total, e o STF fechou a porta do recurso extraordinário: em decisão de 28/4/2026 no ARE 1.600.118/SP, a Presidência da Corte considerou a controvérsia infraconstitucional, o que consolida a palavra final do STJ. Resta ao contribuinte, no máximo, a discussão de nichos: o contraste com o EREsp 1.517.492/PR, em que a Primeira Seção excluiu o crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e da CSLL por força do pacto federativo, mostra que a exceção sobrevive apenas quando há grandeza constitucional específica em jogo, o que não ocorre no perdão de encargos moratórios federais concedido pela própria União.

Impacto prático

A tese repercute diretamente no planejamento de adesão a parcelamentos incentivados, inclusive nas transações tributárias da Lei 13.988/2020, cuja arquitetura de descontos é análoga e tende a atrair o mesmo raciocínio quando não houver regra expressa de exclusão.

  • Advogados tributaristas devem incluir, no cálculo de viabilidade de qualquer parcelamento com desconto, o custo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a parcela perdoada, que pode consumir mais de 40% do benefício em empresas no lucro real.
  • Empresas no lucro presumido não têm argumento diferenciado: o STJ afirmou expressamente que o regime de apuração é irrelevante para a incidência.
  • Ações de repetição de indébito e mandados de segurança sobre o tema têm prognóstico desfavorável nas duas Turmas de Direito Público; a decisão do STF no ARE 1.600.118/SP inviabiliza a via extraordinária.
  • Atenção ao momento do reconhecimento da receita: a discussão remanescente relevante é temporal (tributação na adesão versus na consolidação do parcelamento), e a documentação contábil da baixa do passivo é decisiva.
  • Na transação tributária, verificar a existência de regra específica de tratamento fiscal do desconto antes de assumir a não tributação; a analogia com o PERT joga contra o contribuinte.
  • Para concursos (Magistratura Federal, PGFN, Procuradorias): memorizar a tese literal do Informativo 883 e sua articulação com os Temas 1008, 1240 e 1182, trio recorrente em provas de tributário desde 2023.

Conexões jurisprudenciais

A linha de precedentes é densa e uniforme. Na Primeira Turma: AgInt no AREsp 2.149.908/RS (Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24/6/2024), matriz da tese; AgInt no REsp 2.128.885/CE (Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 9/3/2026), que a estendeu com destaque ao lucro presumido; e AgInt no REsp 2.124.466/CE (Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 13/4/2026), que reafirmou a incidência também de PIS e COFINS, registrando tratar-se de posição de ambas as Turmas da Primeira Seção. Na Segunda Turma: REsp 2.115.529/SP (Rel. Min. Afrânio Vilela, 2024), AgInt no REsp 1.971.518/PE (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 6/8/2024, versando o PERT do Simples Nacional) e AgInt no AREsp 2.872.225/SP (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 4/3/2026).

No plano dos repetitivos, a tese dialoga com o Tema 1008 (REsp 1.767.631/SC: ICMS na base do IRPJ/CSLL no presumido), o Tema 1240 (REsp 2.089.298/RN: ISS na mesma base) e o Tema 1182 (REsp 1.945.110/RS: benefícios fiscais de ICMS e os requisitos legais para exclusão). Em sentido contraposto, como exceção fundada no pacto federativo, permanece o EREsp 1.517.492/PR (crédito presumido de ICMS fora da base do IRPJ e da CSLL). No STF, o ARE 1.600.118/SP (decisão de 28/4/2026) selou o caráter infraconstitucional da controvérsia. Não há súmula específica sobre o tema.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre tributação dos descontos de multas e juros do pert na base de cálculo do irpj e da csll (lucro real e lucro presumido) na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 883, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.