JurisprudênciaIA

Direito Processual Penal

Operação nascida na Justiça Federal não federaliza o processo: STJ mantém na Justiça Estadual crimes licitatórios contra companhia estadual de saneamento

Terceira Seção reafirma que a competência absoluta não se prorroga por conexão probatória ou prevenção e que apenas o desvio de verba federal desloca a causa para a Justiça Federal.

Processo
AgRg nos EDcl no CC 213.422-GO
Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
11 de março de 2026

O que ficou decidido

A Justiça Estadual é competente para julgar os ilícitos penais praticados contra empresa estadual de saneamento básico que não envolvam o desvio de verba com origem federal, ainda que a ação penal decorra de operações policiais conduzidas no âmbito da Justiça Federal.

Contexto do caso

O conflito de competência teve origem em ações penais por crimes licitatórios praticados em detrimento de empresa estadual de saneamento básico de Goiás. A peculiaridade que alimentou a controvérsia não estava na natureza dos delitos, mas na genealogia da persecução: as ações penais decorriam de operação policial que era desdobramento de outra operação conduzida no âmbito da Justiça Federal. Instaurou-se, então, a dúvida sobre qual juízo deveria processar e julgar os fatos, se o federal, que supervisionou a investigação matriz, ou o estadual, naturalmente vocacionado a julgar crimes contra o patrimônio de entidade da administração indireta estadual.

O pano de fundo normativo é o art. 109, IV, da Constituição, que fixa a competência criminal da Justiça Federal por critério essencialmente subjetivo: infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas. Empresas estatais estaduais, sejam empresas públicas ou sociedades de economia mista, não integram esse rol. A questão posta ao STJ era saber se a ascendência investigativa federal, somada à eventual comunhão probatória entre as operações, seria apta a atrair para a Justiça Federal fatos que, isoladamente considerados, não ostentam nenhum elemento de federalidade.

O que o tribunal decidiu

A Terceira Seção, por unanimidade, no AgRg nos EDcl no CC 213.422-GO, relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/3/2026, reconheceu a competência da Justiça Estadual. O fundamento nuclear é objetivo: os crimes licitatórios investigados não envolvem desvio de verba com origem federal. Sem recurso federal desviado, sem sujeição a prestação de contas perante órgão federal e sem lesão a bem, serviço ou interesse de ente federal, não há gatilho constitucional para a jurisdição federal.

O critério fixado é binário e verificável: havendo desvio de verba de origem federal, a competência é da Justiça Federal; não havendo, a competência é da Justiça Estadual. A origem da operação policial, federal ou estadual, é juridicamente irrelevante para a definição do juízo natural.

O colegiado enfrentou diretamente o argumento da prevenção e da conexão probatória com a operação matriz federal e o rejeitou: competência absoluta, como é a repartição constitucional entre Justiça Federal e Justiça Estadual, não se prorroga por conexão probatória nem por prevenção.

Fundamentos

O acórdão articula dois fundamentos complementares. O primeiro é a leitura estrita do art. 109, IV, da CF: a vítima é entidade estadual e os recursos envolvidos não têm matriz federal, de modo que inexiste interesse direto e específico da União. O segundo é dogmático e diz respeito à teoria geral da competência: a improrrogabilidade da competência absoluta. A conexão e a continência são causas de modificação de competência relativa, incapazes de subverter a repartição constitucional de jurisdições.

A competência absoluta não pode ser alterada por conexão ou continência, devendo prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autoriza a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento seja competente para ambas as causas.

CC 217.562/MG, Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 15/12/2025, invocado no AgRg nos EDcl no CC 213.422-GO

Assim, no caso, é irrelevante o fato de as ações penais em discussão decorrerem de operação que seria desdobramento de outra operação conduzida no âmbito da Justiça Federal.

AgRg nos EDcl no CC 213.422-GO, Terceira Seção, Informativo STJ 883

Note-se que o precedente de apoio provém da Segunda Seção, órgão de direito privado, o que evidencia que o STJ trata a improrrogabilidade da competência absoluta como princípio transversal, válido tanto no processo civil quanto no processo penal. A reunião de feitos pressupõe que o juízo prevento seja competente para todas as causas; quando um dos processos escapa à sua jurisdição constitucional, a separação é imperativa.

Análise crítica

O julgado não inova na premissa, mas inova no alvo. A premissa é antiga: desde a Súmula 42 do STJ (1992), que atribui à Justiça Estadual os crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista, e das Súmulas 517 e 556 do STF, o sistema recusa a federalização de causas envolvendo estatais fora do rol do art. 109. O que o precedente enfrenta de novo é um fenômeno tipicamente contemporâneo: a força atrativa fática das grandes operações policiais. Na prática forense, operações desdobradas (spin-offs) tendem a permanecer no juízo que supervisionou a investigação original, por inércia, por comodidade probatória ou por suposta prevenção. A Terceira Seção corta esse automatismo pela raiz: genealogia investigativa não é critério de competência.

A decisão também delimita com precisão o alcance da Súmula 122 do STJ. Aquele enunciado determina a reunião na Justiça Federal dos crimes conexos de competência federal e estadual, mas pressupõe a existência de um crime federal no feixe de imputações. No caso, não havia delito federal conexo aos crimes licitatórios: havia apenas parentesco entre operações. A distinção é sutil e frequentemente atropelada na prática: conexão é vínculo entre infrações penais, não entre procedimentos investigativos. Confundir os planos transformaria a Súmula 122 em cláusula de federalização universal de qualquer apuração derivada de operação federal, resultado incompatível com o princípio do juiz natural.

Há coerência sistêmica ainda com a lógica das Súmulas 208 e 209 do STJ, construídas para prefeitos, mas cuja ratio irradia: o que define a jurisdição é a titularidade da verba e o dever de prestação de contas, não a roupagem institucional da persecução. Aplicada às estatais estaduais, essa ratio produz o critério objetivo do precedente: rastreie-se o dinheiro. Se a licitação fraudada foi custeada por recursos próprios da companhia ou por dotação estadual, a causa é estadual, ainda que a empresa mantenha convênios ou financiamentos federais em outras frentes. A mera existência de relações com a União não federaliza o ente nem seus contratos.

O ponto mais delicado, que o precedente resolve apenas por implicação, é o destino da prova colhida na operação federal originária. A jurisprudência construída a partir da questão de ordem no Inq 4.130 do STF orienta que fatos sem conexão devem ser desmembrados e remetidos ao juízo competente, aproveitando-se a prova sob a lógica do encontro fortuito e do juízo aparentemente competente. O acórdão da Terceira Seção conversa com essa linha: o compartilhamento probatório entre operações é legítimo, mas cria vínculo de prova, não vínculo de jurisdição. É uma fronteira saudável: admite a cooperação investigativa sem convertê-la em regra oculta de fixação de competência. Resta em aberto, para os casos futuros, a discussão sobre a ratificação dos atos decisórios praticados pelo juízo federal antes do declínio, tema que o art. 567 do CPP e a jurisprudência das Cortes superiores têm resolvido, em regra, em favor da ratificabilidade, evitando nulidades em cascata.

Registre-se, por fim, que o entendimento se harmoniza com precedente noticiado no Informativo STJ 804, no qual se reconheceu a competência estadual para falsidade descoberta em operação em curso na Justiça Federal, ausente conexão. E contrasta, de modo instrutivo, com a hipótese do Informativo STJ 778: lá, crimes dolosos contra a vida praticados para assegurar a impunidade de crime federal foram atraídos ao Tribunal do Júri Federal, com overruling do CC 153.306/RS, justamente porque existia interesse federal específico e conexão entre crimes. A jurisprudência, portanto, calibra: conexão real entre infrações desloca; ascendência entre operações, não.

Impacto prático

  • Defesa: em ações penais derivadas de operações federais contra estatais estaduais, o primeiro filtro é documental: identificar no edital, no contrato e na execução orçamentária a origem dos recursos. Sem verba federal rastreável, a incompetência da Justiça Federal é absoluta e arguível a qualquer tempo, inclusive em habeas corpus.
  • Ministério Público e polícia judiciária: desdobramentos de operações federais que revelem crimes exclusivamente estaduais devem ser desmembrados e encaminhados ao juízo estadual desde logo, com compartilhamento formal de provas, reduzindo o risco de anulação futura de atos processuais.
  • Magistratura: a prevenção do juízo federal supervisor da operação matriz não autoriza a retenção de feitos sem elemento de federalidade; a reunião de processos exige que o juízo prevento seja competente para todas as causas.
  • Convênios e financiamentos federais mantidos pela estatal estadual não bastam para federalizar: é preciso que o crime concreto envolva a verba federal, com dever de prestação de contas perante órgão federal (lógica das Súmulas 208 e 209 do STJ).
  • Concursos públicos: tema de alta incidência em provas de carreiras jurídicas; memorizar o critério binário (verba federal desviada = Justiça Federal; ausência = Justiça Estadual) e a irrelevância da origem federal da operação policial, combinando a tese com as Súmulas 42, 122, 208 e 209 do STJ e 517 e 556 do STF.

Conexões jurisprudenciais

O precedente direto de apoio é o CC 217.562/MG, Segunda Seção, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 15/12/2025, que assentou a impossibilidade de alteração da competência absoluta por conexão ou continência. No plano sumular, dialogam com o julgado a Súmula 42 do STJ (competência da Justiça Comum Estadual para crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista), a Súmula 122 do STJ (reunião na Justiça Federal apenas quando há crimes conexos federal e estadual), as Súmulas 208 e 209 do STJ (critério da prestação de contas e da incorporação da verba) e as Súmulas 517 e 556 do STF (estatais e Justiça comum).

Na linha evolutiva dos informativos, o Informativo STJ 804 noticiou hipótese análoga de irregularidade descoberta em operação na Justiça Federal com competência estadual reconhecida à falta de conexão, e o Informativo STJ 778 registrou o contraponto: no overruling do CC 153.306/RS, a conexão instrumental entre homicídios e crime federal, com interesse federal específico, levou os delitos ao Tribunal do Júri Federal. Na jurisprudência ordinária do STJ, a Terceira Seção já aplicara a mesma lógica patrimonial objetiva em 2019, ao fixar a competência estadual para roubo contra agência dos Correios cujo prejuízo recaiu, em essência, sobre o Banco Postal, de responsabilidade de sociedade de economia mista. O novo julgado, portanto, não rompe: consolida e imuniza o critério contra a pressão fática das megaoperações.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre competência penal. crimes licitatórios contra empresa estadual de saneamento básico. ausência de desvio de verba federal. na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 883, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.