JurisprudênciaIA

Execução Penal

Desídia do Estado no registro do trabalho prisional não bloqueia a remição: STJ valida a prova testemunhal

Sexta Turma concede habeas corpus e afasta o veto prévio à oitiva de testemunhas, ainda que presas, para comprovar trabalho interno não registrado pela administração penitenciária.

Processo
HC 1.048.611-RS
Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
11 de março de 2026

O que ficou decidido

A prova testemunhal é meio idôneo para a comprovação de trabalho interno exercido pelo apenado para fins de remição de pena, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e registro do trabalho realizado.

Contexto do caso

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em agravo em execução, manteve o indeferimento da produção de prova testemunhal e, por consequência, da própria remição. O paciente alegava ter exercido a função de paneleiro (o preso que trabalha na cozinha do presídio) entre 15/9/2024 e 28/1/2025, na Penitenciária Estadual de Charqueadas, sem que a administração prisional houvesse formalizado qualquer registro da atividade.

Diante da ausência do Atestado de Efetivo Trabalho, a defesa requereu a oitiva de testemunhas. As instâncias ordinárias recusaram a diligência por dois fundamentos: a inexistência de documento oficial da casa prisional e a suposta inidoneidade dos depoimentos, porque prestados por outros apenados, que teriam interesse indireto na concessão do benefício. Na prática, negou-se a prova antes mesmo de produzi-la, com base em presunção abstrata de parcialidade.

O pano de fundo é conhecido de quem atua na execução penal: o art. 126 da Lei n. 7.210/1984 garante a remição de um dia de pena a cada três dias de trabalho, mas a documentação do labor depende integralmente da administração penitenciária (arts. 129, 31 e 33 da LEP). Quando o Estado não registra, o preso trabalha e nada colhe, salvo se o Judiciário admitir vias probatórias alternativas.

O que o tribunal decidiu

A Sexta Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu a ordem em 11/3/2026 (DJEN de 17/3/2026) e assentou que a prova testemunhal é meio idôneo para a comprovação de trabalho interno exercido pelo apenado para fins de remição de pena, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e no registro do trabalho realizado.

O acórdão não afirma que os depoimentos, isoladamente, bastam para a remição em qualquer hipótese. O que se decidiu, com precisão técnica, é que o juízo da execução não pode vedar aprioristicamente a produção da prova testemunhal, tampouco desqualificá-la pelo simples fato de as testemunhas serem presos. A valoração vem depois da produção, sob contraditório, com participação do Ministério Público e da administração carcerária, e exige fundamentação concreta.

O núcleo do julgado é uma regra de admissibilidade probatória: na execução penal não existe hierarquia legal de provas para demonstrar o trabalho do apenado, e o veto prévio ao depoimento de copresos, fundado em suspeição presumida, viola a ampla defesa.

Fundamentos

O primeiro fundamento é de legalidade estrita: a LEP não impõe forma específica para a comprovação do trabalho, e o art. 129, ao disciplinar o envio mensal da relação de presos trabalhadores ao juízo, não converte o atestado administrativo em prova tarifada e exclusiva. O texto oficial resume o ponto:

A Lei de Execução Penal não impede a produção da prova testemunhal como comprovação do trabalho para fins de remição de pena. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção de prova testemunhal para tal finalidade, desde que idônea e devidamente fundamentada.

STJ, HC 1.048.611-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/3/2026, Informativo 883

O segundo fundamento apela à coerência sistêmica: a prova é instrumento neutro, que serve tanto à acusação quanto à defesa. Se o depoimento colhido no cárcere é admitido para reconhecer falta grave contra o preso, não há razão lógica para recusá-lo quando favorece o exercício de um direito.

Com efeito, a prova é apenas o meio de comprovação das alegações. Da mesma forma que serve como meio de comprovar ou afastar o cometimento de falta grave, pode ser utilizada para exercício de outros direitos. Ademais, a participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal.

STJ, HC 1.048.611-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/3/2026, Informativo 883

O terceiro fundamento é o mais sensível: a fiscalização e o registro do trabalho são deveres do Estado (arts. 31 e 33 da LEP). Se a administração falha nessa incumbência, a deficiência não pode ser transferida ao apenado sob a forma de impossibilidade probatória, sob pena de o descumprimento estatal gerar duplo prejuízo ao reeducando: trabalhou sem registro e, por isso mesmo, ficaria impedido de provar que trabalhou.

Análise crítica

O julgado consolida uma virada que se desenhou com nitidez entre 2023 e 2026, e que não foi linear. Ainda em março de 2025, a própria Sexta Turma, no AgRg no HC 869.523/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 26/3/2025), reputou incabível a comprovação da remição mediante a simples oitiva de outros dois apenados, exigindo um mínimo de formalização administrativa. Meses depois, a orientação flexibilizadora prevaleceu em ambas as Turmas criminais: AgRg no HC 952.762/RS (Sexta Turma, j. 18/6/2025), AgRg no AREsp 2.754.370/RS (Quinta Turma, j. 5/8/2025, que manteve remição de 470 dias reconhecida por prova testemunhal) e AgRg no HC 1.043.729/RS (Quinta Turma, j. 10/12/2025). O HC 1.048.611-RS, seguido do AgRg no HC 1.048.604/RS (j. 25/3/2026), sela essa convergência e a projeta no Informativo 883 como orientação estabilizada.

Três aspectos merecem leitura atenta. Primeiro, a decisão opera no plano da admissibilidade, não da suficiência. O STJ não criou presunção de veracidade do depoimento do copreso; deslocou o controle de idoneidade para o momento da valoração, onde ele sempre deveria estar. Suspeição se demonstra em concreto, não se presume pelo status de encarcerado, raciocínio que ecoa a lógica do art. 214 do CPP, que exige a comprovação de circunstâncias que tornem a testemunha indigna de fé, e do art. 202, segundo o qual toda pessoa pode ser testemunha. Presumir que preso mente é reintroduzir, por via oblíqua, uma capitis deminutio probatória incompatível com o art. 3º da LEP, que assegura ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença.

Segundo, o precedente dialoga, sem colidir, com a recusa do STF à remição ficta. No HC julgado pela Primeira Turma do STF (Informativo 904, 2018), negou-se a remição ao preso a quem o Estado não ofertou trabalho, ao argumento de que o instituto pressupõe atividade efetivamente exercida. A hipótese do STJ é o inverso simétrico: o trabalho existiu, o que faltou foi o registro. Não se remunera ócio involuntário; garante-se prova de labor real. A distinção é decisiva e evita a crítica, recorrente no Ministério Público, de que a via testemunhal abriria porta à remição fraudulenta: a fraude se combate na instrução contraditória, com participação do parquet, e não com veto probatório abstrato.

Terceiro, o fundamento da falha estatal funciona como vetor de intensidade, não como requisito. A tese diz que a prova testemunhal é idônea especialmente quando há alegação de desídia administrativa, o que sugere que, mesmo fora desse cenário, o meio de prova permanece admissível, embora o standard de convencimento judicial tenda a ser mais exigente. Resta em aberto, e aqui há espaço para litígio futuro, a densidade probatória mínima: bastarão depoimentos uniformes de copresos, ou o juízo poderá exigir corroboração periférica (escalas de serviço, registros de entrada na cozinha, depoimento de agentes penitenciários)? A prudência recomenda à defesa construir sempre um lastro misto.

A interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP, tradicionalmente usada para ampliar as atividades remíveis (Súmula 341, Súmula 562, Tema 917), passa a alcançar também o regime probatório da remição: a desídia do sistema penitenciário na formalização do trabalho não pode ser suportada por quem trabalhou.

Impacto prático

  • Defesa e Defensoria Pública: diante de trabalho interno sem registro, requerer expressamente a instrução probatória no juízo da execução (oitiva de copresos, agentes e servidores), documentando a alegação de falha estatal no registro; o indeferimento liminar da diligência agora configura constrangimento ilegal sanável por agravo em execução e habeas corpus.
  • Estratégia probatória: reforçar os depoimentos com elementos periféricos (escalas, livros de ocorrência, prontuários, fotografias de setores de trabalho), pois a tese garante a admissibilidade da prova, não a procedência automática do pedido.
  • Ministério Público: o controle da idoneidade migra do veto prévio para a participação ativa na audiência; impugnações genéricas ao interesse do copreso tendem a ser rejeitadas, exigindo demonstração concreta de parcialidade.
  • Juízos da execução: decisões que recusarem depoimento de preso devem apontar circunstância específica de suspeição, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
  • Administração penitenciária: cresce o incentivo institucional à emissão tempestiva do Atestado de Efetivo Trabalho, já que a omissão não impede mais a remição e ainda expõe a falha do ente estatal em juízo.
  • Concursos públicos: tema quente para Defensoria, Magistratura e MP; memorize a tese literal, a distinção frente à remição ficta rejeitada pelo STF e os arts. 126, 129 e 31/33 da LEP.

Conexões jurisprudenciais

A linha flexibilizadora que culmina no Informativo 883 pode ser reconstruída pelos seguintes julgados do STJ: AgRg no HC 952.762/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/6/2025), que reconheceu o cabimento da prova testemunhal somada ao atestado da unidade; AgRg no AREsp 2.754.370/RS (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025), que manteve remição de 470 dias fundada em prova testemunhal contra recurso do Ministério Público gaúcho; AgRg no HC 1.043.729/RS (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2025); e AgRg no HC 1.048.604/RS (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/3/2026), que explicitou não haver distinção entre trabalho formal e informal no art. 126 da LEP. Em sentido restritivo, hoje superado na prática, o AgRg no HC 869.523/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/3/2025) havia recusado a oitiva de dois copresos como meio de comprovação.

No plano sumular e vinculante, o precedente se soma à tradição ampliativa do instituto: Súmula 341 do STJ (remição pelo estudo), Súmula 562 do STJ e Tema Repetitivo 917 (trabalho extramuros) e, no STF, o julgado da Primeira Turma noticiado no Informativo 904 (2018), que rejeitou a remição ficta por omissão estatal na oferta de trabalho, hipótese distinta da presente, em que o labor foi efetivamente prestado. O sistema resultante é coerente: a remição exige trabalho real, mas a prova desse trabalho não pode ser monopolizada pelo Estado inadimplente em seu dever de registro.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 883, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.