JurisprudênciaIA

Direito Penal; Direito Processual Penal

Assédio sexual sem ameaça expressa: Corte Especial do STJ torna réu desembargador federal por investidas de cunho sexual implícito

No Inq 1.802-DF, o STJ reafirma que a posição hierárquica carrega, por si só, ameaça implícita de retaliação e que o art. 216-A do CP dispensa a verbalização do propósito sexual.

Processo
Inq 1.802-DF
Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
20 de maio de 2026

O que ficou decidido

1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual. 2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.

Contexto do caso

A ação penal originária nasceu de inspeção do Conselho da Justiça Federal no TRF da 2ª Região conduzida com participação de juízas, circunstância decisiva: foi diante de magistradas que as servidoras se sentiram seguras para relatar o ambiente do gabinete. Os relatos deflagraram processo administrativo disciplinar que culminou, em 2025, na aposentadoria compulsória do desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, sanção administrativa máxima para magistrado vitalício (art. 93, VIII, da CF). Em seguida, o MPF, pela subprocuradora-geral Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, denunciou-o por violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, II, "g", do CP), por cinco vezes; assédio sexual (art. 216-A), por três vezes; e importunação sexual (art. 215-A c/c art. 226, II), em concurso material, uma imputação por servidora vitimada.

Segundo a acusação, lastreada em depoimentos convergentes de quinze pessoas colhidos na esfera disciplinar, o magistrado recrutava mulheres jovens, vindas do Sul do país e vinculadas a escolas de magistratura, para cargos em comissão de seu gabinete. Empossadas e financeiramente dependentes, eram submetidas a gritos, humilhações, controle psicológico, vigilância de rotinas pessoais e comentários diários sobre a aparência. Por se tratar de desembargador federal, a competência originária é da Corte Especial do STJ (art. 105, I, "a", da CF), e o julgamento limitou-se ao juízo de admissibilidade do art. 6º da Lei n. 8.038/1990: aferir a justa causa, sem antecipação de culpa.

Para o Informativo 893, a controvérsia central era dogmática: o art. 216-A exige ameaça de prejuízo ou promessa de favorecimento? Exige que o propósito sexual da abordagem seja enunciado? A defesa sustentava a atipicidade pela ausência de chantagem expressa e de pedido sexual verbalizado.

O que o tribunal decidiu

Em 20 de maio de 2026, a Corte Especial, por unanimidade, seguindo o voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, recebeu integralmente a denúncia, afastou as preliminares de inépcia, atipicidade, ausência de justa causa e bis in idem e manteve o afastamento do magistrado. Quanto ao assédio sexual, objeto deste item do informativo, fixou que a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime e que o assédio pode configurar-se por atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente, prescindindo tanto da ameaça expressa de retaliação quanto da enunciação do propósito sexual da vantagem pretendida.

No mesmo julgado, a Corte assentou teses conexas: a violência psicológica contra a mulher (art. 147-B) exige apenas dano emocional, comprovável por qualquer meio, sem prova técnica; e o controle da qualificação jurídica da denúncia, na admissibilidade, é excepcional. As vítimas não foram novamente ouvidas, em observância ao protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, para evitar revitimização, aproveitaram-se os depoimentos das esferas administrativa e policial.

A posição hierárquica, por si só, contém implícita a possibilidade de retaliação: o silêncio do agente sobre a ameaça não descaracteriza o assédio sexual.

Fundamentos

O primeiro fundamento reconstrói a superioridade hierárquica exigida pelo art. 216-A, introduzido pela Lei n. 10.224/2001. O gabinete é serviço auxiliar do magistrado (art. 96, I, "b", da CF); ao desembargador cabe "exercer a direção e disciplina" desse serviço (art. 21, V, da LOMAN) e responder pelo seu bom funcionamento (art. 55 da Lei n. 5.010/1966). Mais: era ele quem indicava as ocupantes dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II e V, da CF), os "CJ" do Judiciário da União (art. 5º da Lei n. 11.416/2006). A precariedade do vínculo comissionado, demissível ad nutum, intensifica a dependência da servidora e qualifica a ascendência.

Quanto à ameaça, a Corte Especial encampou a jurisprudência da Sexta Turma:

A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.

REsp 1.865.567/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 7/12/2021, reafirmado no Inq 1.802-DF, Corte Especial, j. 20/5/2026

A racionalidade é estrutural: quem detém o poder de nomear, exonerar e avaliar não precisa verbalizar a retaliação, a assimetria já a comunica. Exigir chantagem expressa equivaleria a demandar prova de algo que a arquitetura da relação de poder dispensa. No plano subjetivo, o intuito de obter vantagem sexual pode ser inferido do conjunto das condutas:

O assédio pode se manifestar por meio de atos que demonstram o implícito cunho sexual do intuito do agente. Os fatos descritos na acusação (falas de teor sexualizado ou de cunho sedutor, elogios à aparência, convites insistentes para jantares, cafés, viagens e pernoites em casa de praia ou no apartamento do denunciado, referência a "encontro na carne", entre outros) indicam, em tese, objetivo sexual implícito.

Inq 1.802-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20/5/2026 (Informativo STJ 893)

O acórdão delimita, porém, a fronteira do tipo com apoio na doutrina: o assédio não se confunde com a paquera, marcada por consentimento mútuo e busca recíproca de aproximação; só a conduta opressora, voltada a obter favor sexual da parte subalterna na relação laborativa, é típica. A ementa ainda invoca a Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996, arts. 1º e 3º) como vetor interpretativo.

Análise crítica

O julgado não inova na tese, mas altera decisivamente o seu peso institucional. A prescindibilidade de ameaça ou promessa vinha sendo construída nas Turmas criminais, REsp 1.759.135/SP (ascendência lida teleologicamente na relação professor-aluno), REsp 1.865.567/SP (elementares do tipo), AgRg no REsp 2.047.307/SE (suficiência do prevalecimento da ascendência). Encampada pela Corte Especial, órgão máximo de uniformização do STJ, a leitura ganha estatura de orientação consolidada, dificilmente reversível pelas Turmas.

Ao dispensar a ameaça expressa e a verbalização do pedido, o STJ desloca o centro de gravidade do art. 216-A da "chantagem enunciada" para o "prevalecimento da posição": o desvalor está no uso da assimetria de poder como instrumento de pressão sexual.

Esse deslocamento dialoga com antiga divergência doutrinária. Desde a Lei n. 10.224/2001, parcela expressiva da doutrina restringia o art. 216-A ao assédio por chantagem (quid pro quo), com condicionamento explícito entre favor sexual e vantagem ou prejuízo funcional, relegando o assédio por intimidação (ambiental) às esferas trabalhista e administrativa. A decisão não criminaliza o assédio ambiental puro, o clima hostil difuso foi capturado pelo art. 147-B, mas rejeita a versão mais restritiva da tese da chantagem: investidas seriadas e direcionadas, com finalidade sexual inferível do contexto, bastam. Digna de nota é a técnica acusatória em mosaico chancelada pela Corte: três tipos penais para três dimensões do mesmo quadro fático (terror psicológico no 147-B; investidas com fim sexual no 216-A; contato físico não consentido no 215-A, majorado pelo art. 226, II), segmentação que evita o esgarçamento de um único tipo e esvazia a alegação de bis in idem.

Há pontos em aberto. Primeiro, o standard do "intuito sexual implícito" exigirá controle racional no mérito: o próprio acórdão fornece os vetores objetivos, reiteração, insistência após resistência, teor das falas, assimetria de poder, que impedem que a inferência do dolo descambe em subjetivismo. Segundo, o recebimento apoiou-se em elementos do PAD, sem nova oitiva das vítimas: legítimo na cognição sumária e coerente com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), mas eventual condenação dependerá de prova judicializada sob contraditório (art. 155 do CPP), e colher essa prova sem revitimizar será o desafio da instrução. Terceiro, exaurida a via administrativa na aposentadoria compulsória, é a ação penal que poderá produzir o efeito mais severo, inclusive a perda do cargo (art. 92, I, do CP).

Impacto prático

A decisão redefine o roteiro probatório em casos de assédio nas relações de trabalho:

  • Acusação (MP e assistentes): narrar o padrão de condutas, reiteração, insistência, teor sexualizado, assimetria de poder, sem depender de chantagem expressa ou pedido verbalizado; o contexto autoriza a inferência do intuito.
  • Defesa: o terreno útil desloca-se para a fronteira assédio/paquera (consentimento, reciprocidade) e para a exigência de judicialização da prova, pois elementos exclusivamente administrativos não sustentam condenação (art. 155 do CPP).
  • Vítimas e advocacia consultiva: mensagens fora do expediente, convites reiterados e relatos de colegas ganham valor probatório central; a palavra da vítima, harmônica com o conjunto, tem peso reconhecido em crimes sexuais.
  • Tribunais e órgãos públicos: correições com composição feminina e canais protegidos de escuta foram determinantes para romper o silêncio; a dependência estrutural dos comissionados exige governança específica.
  • Esfera trabalhista: a leitura ampla do assédio reforça pretensões de rescisão indireta, indenização por dano moral e justa causa do assediador.
  • Concursos: memorizar as teses literais, a agravante do art. 61, II, "g", no 147-B, a majorante do art. 226, II, no 215-A e a dispensa de prova técnica do dano emocional.

Conexões jurisprudenciais

O Inq 1.802-DF é o ponto de chegada de uma linha coesa do STJ sobre o art. 216-A: REsp 1.759.135/SP (Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/8/2019, Informativo 658), que admitiu o assédio na relação professor-aluno por interpretação teleológica da "ascendência"; AgRg no REsp 1.832.392/SP (Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/11/2019), no mesmo sentido; REsp 1.865.567/SP (Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 7/12/2021), gerente bancário que assediou três vítimas, inclusive empregada de terceirizada, ascendência de fato, ameaça/promessa fora das elementares; AgRg no REsp 2.047.307/SE (Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/4/2024), bastando o prevalecimento da ascendência para o constrangimento com intuito sexual; e AgRg no RHC 210.448/DF (Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/9/2025), sobre assédio em universidade federal.

No próprio acórdão, a Corte apoiou-se no AREsp 3.057.385/DF (Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026) quanto ao dano emocional do art. 147-B, e em STF, HC 87.324 (Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 10/4/2007) e STJ, RHC 126.003 (Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2020) quanto à excepcionalidade do controle da qualificação jurídica no recebimento. Não há súmula específica sobre assédio sexual; as discussões de mérito costumam esbarrar na Súmula 7/STJ. Nos informativos, o tema evoluiu do Informativo 658 (professor-aluno) ao presente Informativo 893, que consolida a leitura estrutural da hierarquia como ameaça implícita.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre crimes contra a dignidade sexual — assédio sexual (art. 216-a do cp); ação penal originária contra magistrado na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 893, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.