JurisprudênciaIA

Direito Processual Civil; Direito Tributário

Modulação de efeitos em repetitivo é blindada: Corte Especial rejeita embargos de divergência da Fazenda contra o Tema 1079

Por 6 a 3, o STJ qualifica a modulação como regra técnica de julgamento do órgão que firma a tese, imune à uniformização pela via dos embargos de divergência.

Processo
AgInt nos EREsp 1.905.870/PR
Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
3 de junho de 2026

O que ficou decidido

Não são cabíveis embargos de divergência para discussão de modulação aplicada em recurso repetitivo, pois configuraria revisão da regra técnica de julgamento utilizada pelo órgão fracionário competente para o exame da questão de mérito.

Contexto do caso

O pano de fundo é um dos julgamentos tributários mais rumorosos da década no STJ. Em 13/3/2024, a Primeira Seção julgou o Tema 1079 (REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa) e decidiu, à unanimidade quanto ao mérito, que o teto de 20 salários mínimos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 deixou de se aplicar às contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac desde o art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986. A Fazenda venceu no mérito, mas, por apertados 3 votos a 2, o colegiado modulou os efeitos: preservou o teto apenas para as empresas que, até o início do julgamento (25/10/2023), tinham ação judicial ou pedido administrativo em curso com pronunciamento favorável, e somente até a publicação do acórdão do repetitivo.

A relatora justificou a modulação em dois acórdãos da Primeira Turma (REsp 953.742/SC, de 2008, e REsp 1.570.980/SP, de 2020) e em cerca de vinte decisões monocráticas favoráveis à limitação, aptas a incutir 'justas expectativas nos jurisdicionados'. Vencidos, na ocasião, os Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, para quem inexistia jurisprudência consolidada a proteger.

Inconformada apenas com a modulação, e não com a tese de fundo, que lhe é favorável, a Fazenda Nacional opôs embargos de divergência sustentando que o art. 927, § 3º, do CPC exige 'jurisprudência dominante' formada por julgamentos colegiados, requisito que não se satisfaria com dois acórdãos de uma única Turma somados a monocráticas. A relatora indeferiu liminarmente os embargos no EREsp 1.905.870/PR, e o agravo interno da União levou à Corte Especial, pela primeira vez, impugnação dirigida exclusivamente contra a modulação de um repetitivo, julgamento iniciado em dezembro de 2025, suspenso por vista do Ministro Og Fernandes e concluído em 3/6/2026.

O que o tribunal decidiu

Por 6 votos a 3, a Corte Especial negou provimento ao agravo interno e manteve a inadmissão liminar dos embargos de divergência. Acompanharam a relatora os Ministros Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina; vencidos Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.

Não são cabíveis embargos de divergência para discussão de modulação aplicada em recurso repetitivo, pois configuraria revisão da regra técnica de julgamento utilizada pelo órgão fracionário competente para o exame da questão de mérito.

O contorno exato importa: a Corte Especial não chancelou o acerto da modulação do Tema 1079, declarou que a via eleita é inadequada para discuti-la. A modulação permanece como desenhada pela Primeira Seção porque nenhum órgão interno do STJ pode revê-la por essa via.

Fundamentos

A premissa da maioria é funcional: os embargos de divergência existem para uniformizar teses jurídicas enunciáveis em abstrato (art. 1.043 do CPC), e a modulação não é tese, é regra técnica de julgamento, calibrada caso a caso pelo colegiado que firma o precedente, à luz do impacto social e econômico da mudança de orientação. Confrontar a modulação do Tema 1079 com modulações de outros julgados seria comparar juízos concretos e circunstanciais, insuscetíveis de dissídio.

A modulação é uma faculdade conferida ao órgão julgador, soberano no exame da controvérsia, a partir das particularidades do caso, especialmente, em razão do impacto social e/ou econômico que pode ocorrer a partir do entendimento firmado.

Informativo STJ 893 — AgInt nos EREsp 1.905.870/PR, Corte Especial, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 3/6/2026

Ao argumento fazendário de que a Primeira Seção teria adotado conceito heterodoxo de 'jurisprudência dominante' ao computar decisões monocráticas, a relatora respondeu com distinção decisiva: 'não há dissenso quanto ao conceito de jurisprudência dominante, mas, sim, quanto à aplicação da regra técnica de julgamento do recurso repetitivo conforme as circunstâncias concretas'. Registrou, segundo noticiado, que os recursos sobre o teto eram decididos monocraticamente justamente porque não havia divergência entre as Turmas, e que admitir a rediscussão transformaria a Corte Especial em instância revisora das modulações definidas pelas Seções.

A decisão apoia-se na linha consolidada de que embargos de divergência não servem à revisão de regras técnicas de conhecimento ou de julgamento do recurso especial, orientação agora estendida, expressamente, à modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC, que a trata como possibilidade ('pode haver modulação') condicionada ao interesse social e à segurança jurídica.

A discussão acerca de eventual má aplicação de regra técnica no julgamento de recurso especial não autoriza a oposição de embargos de divergência.

AgRg nos EREsp 1.116.540/RJ, Corte Especial, rel. Min. Ari Pargendler, j. 1º/9/2010

A divergência aberta pelo Ministro Og Fernandes, relator dos embargos paralelos da Fazenda no EREsp 1.898.532/CE, admitidos em 18/12/2024, sustentou o oposto: a aferição dos pressupostos do art. 927, § 3º, notadamente a existência de 'jurisprudência dominante', é questão de interpretação de lei federal, e a modulação seria 'técnica decisória juridicamente condicionada', sujeita a requisitos legais e, portanto, a controle e uniformização pela Corte Especial.

Análise crítica

O precedente confirma e, ao mesmo tempo, expande a jurisprudência de contenção dos embargos de divergência. A novidade não está em repelir dissídio sobre 'regra técnica', isso a Corte Especial faz há décadas quanto a juízos de admissibilidade (Súmula 7, prequestionamento, alínea 'c'), mas em deslocar a modulação de efeitos para essa categoria. O enquadramento é discutível: a modulação não diz respeito ao conhecimento do recurso, e sim ao alcance temporal da norma jurisprudencial criada, matéria com densidade normativa própria no art. 927, § 3º, do CPC.

Aí reside o nervo do embate entre maioria e divergência, que espelha conhecida disputa doutrinária sobre a natureza da modulação: faculdade discricionária do colegiado formador do precedente ou decisão juridicamente vinculada a pressupostos legais ('alteração de jurisprudência dominante' mais interesse social e segurança jurídica), sindicável como qualquer quaestio iuris. A maioria adotou a primeira concepção; a resposta dada à PGFN, de que a divergência seria sobre 'aplicação', não sobre 'conceito', é sutil e não imune a crítica, pois a União afirmava discutir exatamente o conceito: se dois acórdãos de uma só Turma somados a monocráticas configuram jurisprudência dominante.

Há um paradoxo funcional na decisão: a modulação existe para servir à segurança jurídica, mas, blindada da uniformização interna, pode produzir critérios heterogêneos entre as Seções, o Tema 1125 modulou pela publicação da ata, o Tema 1079 exigiu decisão favorável ao contribuinte e o Tema 1390 não modulou, sem que nenhum órgão do STJ possa harmonizá-los.

Sistemicamente, porém, a solução é coerente com a arquitetura dos precedentes qualificados: quem forma o precedente governa seus efeitos temporais, e o espaço de discussão da modulação é o próprio julgamento do repetitivo e seus embargos de declaração. O custo é uma zona decisória praticamente irrecorrível no plano infraconstitucional, restando aos prejudicados a via extraordinária quando houver questão constitucional, como a alegada ofensa à isonomia suscitada pelos contribuintes excluídos da ressalva. Note-se, por fim, que Mauro Campbell, vencido na modulação em 2024, integrou a divergência de 2026 que pretendia controlá-la: a discussão sobre os pressupostos do art. 927, § 3º, está longe de pacificada no Tribunal.

Impacto prático

A decisão fecha, no âmbito do STJ, a última porta recursal contra a modulação do Tema 1079 e define regra de estratégia processual para todos os repetitivos futuros.

  • Toda a discussão sobre modulação deve ser travada no julgamento do próprio repetitivo, sustentação oral, memoriais e, depois, embargos de declaração. Encerrada essa janela, opera-se preclusão prática no plano infraconstitucional.
  • Contribuintes beneficiados pela modulação do Tema 1079 (ação ou pedido administrativo com pronunciamento favorável até 25/10/2023) mantêm o teto de 20 salários mínimos até a publicação do acórdão do repetitivo; a cobrança retroativa pretendida pela Fazenda por essa via está afastada.
  • Contribuintes excluídos da ressalva devem concentrar esforços no recurso extraordinário ao STF, que questiona a exigência de 'decisão favorável' sob os prismas da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência.
  • Os embargos de divergência remanescentes da Fazenda (EREsp 1.898.532/CE, rel. Min. Og Fernandes) tendem ao mesmo desfecho, mas ainda pendem de julgamento na Corte Especial.
  • No Tema 1390 (Incra, Sebrae, Apex, ABDI, salário-educação, julgado em 11/2/2026 sem modulação própria), acompanhar os embargos de declaração que pedem a extensão da modulação do Tema 1079.
  • Para concursos: memorizar a tese literal do Informativo 893 e sua combinação com o art. 1.043 do CPC, o art. 927, § 3º, do CPC e a Súmula 168/STJ, a distinção entre 'tese jurídica uniformizável' e 'regra técnica de julgamento' é o núcleo cobrável.

Conexões jurisprudenciais

O julgado dialoga, primeiro, com a própria cadeia do Tema 1079: o mérito foi noticiado no Informativo STJ 804 (revogação do teto pelo DL 2.318/1986) e a controvérsia irmã do Tema 1390 apareceu no Informativo STJ 877 (inaplicabilidade do limite às demais contribuições de terceiros).

Na linha do não cabimento de embargos de divergência contra regras técnicas, a base de precedentes do STJ registra, além do AgRg nos EREsp 1.116.540/RJ (Corte Especial, j. 1º/9/2010), o AgInt nos EREsp 928.133/RS (j. 30/5/2023, regra técnica de conhecimento aplicada ao caso concreto), o AgRg nos EREsp 1.540.218/PR (j. 9/3/2016, reexame x revaloração de prova) e o AgInt nos EREsp 1.433.341/SP (j. 19/10/2021, Súmula 7/STJ como regra técnica). Completam o quadro os filtros clássicos das Súmulas 168/STJ ('Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado') e 315/STJ.

No plano comparado interno, a decisão conversa com a modulação tributária do STF, embargos de declaração no RE 574.706 (Tema 69, ICMS na base de PIS/Cofins, j. 13/5/2021, Informativo STF 1017), definida exclusivamente pelo colegiado formador do precedente, e com o Tema 1125/STJ (ICMS-ST na base de PIS/Cofins), primeira modulação tributária da Primeira Seção, com marco na publicação da ata. O contraste entre esses critérios é, precisamente, o material que a Corte Especial declarou infenso à uniformização.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre embargos de divergência — cabimento; modulação de efeitos em recurso repetitivo (tema 1079/stj — contribuições ao sistema s) na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 893, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.