JurisprudênciaIA

Direito Processual Penal; Direito Penal

Verba de acordo do MPT desviada para ONG: Corte Especial recebe denúncia por peculato e define o que basta à justa causa

Por unanimidade, o STJ assentou que laudos, extratos e procedimentos administrativos bastam ao juízo de delibação, dolo, domínio do fato e a natureza dos atos são batalhas da instrução.

Processo
Processo em segredo de justiça (ação penal originária — Corte Especial)
Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
17 de junho de 2026

O que ficou decidido

Há justa causa para a ação penal quando a acusação de peculato-desvio se apoia em prova inicial de materialidade (laudos, extratos, relatórios e procedimentos administrativos) e em indícios suficientes de autoria, devendo as controvérsias sobre dolo, domínio do fato e natureza dos atos praticados ser resolvidas na fase instrutória.

Contexto do caso

A controvérsia nasce de prática consolidada, e pouco fiscalizada, na Justiça do Trabalho: a destinação de valores de condenações por dano moral coletivo a projetos sociais escolhidos no caso concreto. Segundo o MPF e a imprensa especializada, ação civil pública ajuizada pelo MPT em 2013 contra o Banco Itaú gerou condenação de R$ 100 milhões, reduzida em acordo para R$ 10 milhões. A previsão inicial de repasse à entidade beneficiária era de R$ 700 mil; o comprovante juntado aos autos indicou repasse de R$ 7 milhões ao Instituto Lixo e Cidadania (Ilix), entidade paranaense voltada à inclusão social de catadores de recicláveis.

O MPF denunciou uma procuradora regional do Trabalho e a contadora da entidade por peculato-desvio (art. 312, caput, do CP), em concurso de pessoas e concurso material (arts. 29 e 69). A imputação abrange o desvio de R$ 6.090.142,00, parcela dos R$ 7 milhões com contas reprovadas ou sem prestação adequada, e de R$ 226.949,25 afetados a um Centro de Referência e revertidos ao mesmo instituto em 2021. Segundo a denúncia, a procuradora, valendo-se das facilidades do cargo, teria direcionado os recursos, centralizado a escolha dos beneficiários e recebido vantagens (R$ 28 mil sob justificativa de compra de veículo, custeio de viagem, benefícios a familiares); a contadora seria administradora de fato do instituto, com domínio de contas e senhas, tendo sua empresa recebido R$ 840 mil em boletos e R$ 361.464,88 em transferências.

Como membro do MPU que oficia perante tribunal, a procuradora detém foro no STJ (art. 105, I, "a", da CF), cabendo o juízo de admissibilidade, pelo rito da Lei 8.038/1990, à Corte Especial. O feito tramita em segredo de justiça; a imprensa o identificou como o Inq 1.913.

O que o tribunal decidiu

Em 17 de junho de 2026, a Corte Especial, por unanimidade, acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, e recebeu integralmente a denúncia; as acusadas passam a responder à ação penal originária no próprio STJ.

Para a Corte Especial, o juízo de admissibilidade não exige prova cabal: há justa causa quando a acusação de peculato-desvio se apoia em prova inicial de materialidade, laudos, extratos, relatórios e procedimentos administrativos, e em indícios suficientes de autoria. Dolo, domínio do fato e natureza dos atos são questões de instrução, não de delibação.

Os contornos são precisos: não se admite processo temerário ou sem lastro mínimo, mas a dúvida residual, havendo suporte suficiente, conduz à instrução sob contraditório pleno, não à rejeição liminar. Afastadas todas as hipóteses do art. 395 do CPP, o colegiado registrou que o recebimento não antecipa juízo condenatório.

Fundamentos

O voto parte da função dogmática da justa causa (art. 395, III, do CPP, redação da Lei 11.719/2008): condição da ação penal que barra o uso abusivo do ius accusationis. Exige-se suporte indiciário que demonstre a plausibilidade da acusação, nem conjectura, nem prova plena.

Nesse juízo de delibação, eventual dúvida residual, desde que haja suporte probatório mínimo, não conduz à rejeição liminar da denúncia, mas à instauração da instrução, momento em que as partes poderão submeter as versões em conflito ao contraditório judicial pleno. Não se trata de antecipar condenação, mas de reconhecer a viabilidade processual de uma acusação que ultrapassa o plano da mera conjectura.

STJ, Corte Especial, ação penal originária em segredo de justiça, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/06/2026 (Informativo 893)

A materialidade inicial foi ancorada em laudo pericial contábil do MPT, extratos bancários, relatórios, documentos do inquérito civil e de procedimentos administrativos (PAJ, PAD, correição extraordinária, PGEA), além das quebras de sigilo fiscal e bancário. A autoria foi individualizada: da procuradora, a atuação decisiva no acordo, a centralização da destinação, as vantagens recebidas e a reversão de novos recursos em 2021, já havendo sinais de irregularidade na prestação de contas; da contadora, a administração de fato, corroborada por depoimentos de diretores nominais (retratados no sentido de que foram orientados a mentir), certificado digital, domínio de senhas, sede comum e valores desproporcionais à contraprestação.

A simples existência de interpretação defensiva alternativa não elimina a justa causa quando a acusação se sustenta em elementos concretos e individualizados. A própria tese defensiva, ao oferecer versão distinta para fatos financeiramente rastreados, evidencia a necessidade de instrução processual mais aprofundada, não a inviabilidade da ação penal.

STJ, Corte Especial, ação penal originária em segredo de justiça (Informativo 893)

Por fim, afastou-se a objeção de mera irregularidade administrativa: a denúncia vincula o desvio de finalidade a despesas incompatíveis com o objeto social, a benefícios às denunciadas e a manobras de ocultação da gestão efetiva, dimensão fática que autoriza a persecução.

Análise crítica

No plano conceitual, o precedente não inova: consolida a gramática decisória da Corte Especial nas ações penais originárias. O contraste com a APn 746/MT (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/12/2016), que rejeitou denúncia por peculato contra conselheiro de Tribunal de Contas por deficiência de lastro e individualização, mostra que não há recebimento automático; a denúncia parcialmente recebida contra conselheiro do TCE/TO (j. 15/04/2026) confirma o binômio. O valor do julgado está em aplicar esse standard a um ecossistema cinzento: verbas de acordos negociados pelo próprio Ministério Público e destinadas ao terceiro setor.

Merece registro a técnica argumentativa: o voto evita o desgastado brocardo in dubio pro societate e o substitui por formulação analítica: suporte mínimo mais dúvida residual conduz à instrução. A opção dialoga com a crítica contemporânea ao brocardo (cf. ARE 1.067.392, 2ª Turma do STF, sobre o standard da pronúncia) e com a doutrina que construiu a justa causa como suporte probatório mínimo, Afrânio Silva Jardim, Maria Thereza Rocha de Assis Moura. É epistemicamente mais honesto: não é a dúvida que favorece a sociedade; é o lastro que legitima o processo.

O acórdão nomeia, e desloca para a instrução, as três batalhas que decidirão o mérito: o dolo de desvio (reprovação de contas não é crime), o domínio do fato (administração de fato não pode virar atalho probatório) e a natureza dos atos (irregularidade administrativa versus peculato). A condenação dependerá de vencê-las uma a uma; a admissibilidade, não.

Três pontos dogmáticos ficam em aberto. Primeiro, o peculato-desvio pressupõe posse em razão do cargo, lida como disponibilidade jurídica: a procuradora jamais teve posse física dos valores; a tese acusatória repousa no poder de definir a destinação das verbas, limite que a instrução testará. Segundo, a qualificação dos recursos como "públicos": dinheiro pago por particular em acordo de ACP tem afetação pública inegável, mas sua subsunção à elementar do art. 312 merecerá enfrentamento no mérito. Terceiro, a contadora, particular, só responde pela comunicabilidade da elementar funcional (art. 30 do CP), se ciente da condição da coautora, e a "administração de fato" exigirá prova de atos concretos de gestão, sob pena de reeditar o uso frouxo da teoria do domínio do fato criticado pela dogmática pós-AP 470.

Há, por fim, dimensão institucional inescapável. O art. 13 da Lei 7.347/1985 aponta fundos públicos como destino natural das condenações em ACP (o FDD e, na esfera trabalhista, o FAT); a destinação a entidades escolhidas caso a caso, disciplinada, quanto aos TACs, pela Resolução CNMP 179/2017, cria zona de risco quando o membro que negocia o acordo também escolhe o beneficiário e dele recebe vantagens. O precedente não criminaliza a destinação social de verbas, mas o proveito privado, e eleva o custo de governança dessas operações.

Impacto prático

O julgado é um mapa de riscos para quem orbita a destinação de verbas coletivas, e um roteiro para a advocacia em foro por prerrogativa.

  • Defesas em ação penal originária: a resposta preliminar (Lei 8.038/1990) deve desconstruir o lastro documental ponto a ponto; versão alternativa plausível, por si, reforça, não afasta, a necessidade de instrução.
  • Trancamento por habeas corpus segue excepcionalíssimo: exige ausência de justa causa demonstrável de plano (RHC 60.601/SP, Sexta Turma).
  • Compliance do terceiro setor: entidades receptoras de verbas de ACP/TAC devem manter prestação de contas idônea, segregação entre gestão e contabilidade e contratos com contraprestação demonstrável; pagamentos vultosos a empresas ligadas a gestores de fato foram o principal red flag do caso.
  • Membros do MP e gestores: participação decisiva na escolha do beneficiário somada a vantagem posterior compõe quadro indiciário de peculato-desvio; critérios impessoais de destinação e observância da Resolução CNMP 179/2017 são blindagem necessária.
  • Profissionais técnicos: a fronteira entre serviço técnico e administração de fato se mede por indícios objetivos (senhas, certificado digital, sede comum, honorários desproporcionais); documentar a contraprestação é defesa antecipada.
  • Concursos: a tese do Informativo 893 tem redação pronta para prova objetiva; combine-a com o art. 395, III, do CPP, a distinção delibação/cognição exauriente e a Súmula 599/STJ.

Conexões jurisprudenciais

Na linha de admissibilidade das ações penais originárias, o precedente se situa entre dois marcos da base da JurisprudênciaIA: a APn 746/MT (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/12/2016), que rejeitou denúncia por peculato contra conselheiro de TCE à luz do art. 41 do CPP, e o recebimento parcial de denúncia contra conselheiro do TCE/TO por organização criminosa, peculato-desvio, corrupção e lavagem (j. 15/04/2026), com a mesma régua de individualização e lastro.

O próprio STJ, no campo "saiba mais", remete ao Informativo 611 (2017), que noticiou o trancamento de ação penal contra tabelião acusado de peculato por falta de justa causa, espelho invertido do caso atual: sem lastro, tranca-se; com lastro, instrui-se. E julgado recente (EDcl em AgRg em AREsp, j. 14/04/2026, na base interna) lembra que a justa causa é dinâmica: reconheceu seu esvaziamento superveniente após o CNJ atestar a legalidade do ato subjacente, com extensão ao corréu (art. 580 do CPP).

Completam o quadro a Súmula 599/STJ (inaplicabilidade da insignificância aos crimes contra a administração pública), o RHC 60.601/SP (excepcionalidade do trancamento) e o ARE 1.067.392 do STF, referência da crítica ao in dubio pro societate, debate que o acórdão soube contornar com formulação analiticamente mais rigorosa.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre ação penal originária; justa causa (art. 395, iii, do cpp); peculato-desvio (art. 312 do cp); recursos destinados a entidade do terceiro setor na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 893, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.