Contexto do caso
A não cumulatividade do PIS/Cofins convive de forma tensa com a tributação concentrada de combustíveis desde a Lei 9.990/2000, que alterou o art. 4º da Lei 9.718/1998 para concentrar a exigência nos produtores e importadores de derivados de petróleo. Daí a pergunta que alimentou duas décadas de contencioso: quem revende produto monofásico pode apurar créditos sobre o custo de aquisição? Em abril de 2022, a Primeira Seção respondeu negativamente, em regra, no Tema 1093 dos repetitivos, com apoio na vedação do art. 3º, I, "b", das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
O álcool combustível, porém, nunca coube inteiramente nesse figurino. A Lei 11.727/2008 remodelou o art. 5º da Lei 9.718/1998 e instituiu para o etanol um regime concentrado em duas etapas, produtor/importador e distribuidor tributados, varejista à alíquota zero, acompanhado de autorização expressa de creditamento: o § 13 permitia ao produtor, importador ou distribuidor descontar créditos na aquisição do produto para revenda, e o § 14 dimensionava o crédito pelos valores devidos pelo vendedor na operação. Essa porta foi fechada para o distribuidor pela MP 613/2013, convertida na Lei 12.859/2013.
No caso, distribuidora de petróleo, o recurso proveio da Justiça Federal do Paraná (TRF4), pleiteava créditos sobre etanol hidratado e anidro adquiridos para revenda na vigência da redação de 2008, vinculados a receitas não tributadas. A Fazenda opunha o Tema 1093 e a opção da contribuinte pelo regime especial de apuração. A controvérsia chegou à Primeira Turma em meio a decisões conflitantes das Turmas de direito público.
O que o tribunal decidiu
Em 9 de junho de 2026, no REsp 1.737.359/PR, a Primeira Turma, por unanimidade, acompanhou a relatora, Ministra Regina Helena Costa (acórdão no DJEN de 17/6/2026; Informativo 893, de 23/6/2026). Os contornos são precisos: (i) na vigência da redação dada pela Lei 11.727/2008 ao art. 5º, §§ 13 e 15, da Lei 9.718/1998, o distribuidor estava autorizado por lei a apropriar créditos de PIS/Cofins na aquisição de álcool para revenda; (ii) o Tema 1093 é inaplicável, caso típico de distinguishing; (iii) a opção pelo regime especial de apuração das contribuições sobre combustíveis não afasta a sistemática não cumulativa; (iv) o crédito corresponde aos valores devidos pelo vendedor na operação; e (v) o direito cessou com a MP 613/2013, convertida na Lei 12.859/2013, que retirou o distribuidor da regra.
Durante a vigência da redação dada pela Lei 11.727/2008, por expressa disposição legal, o distribuidor de combustível estava autorizado a apropriar-se de créditos de PIS/Cofins nas aquisições de álcool para revenda, sem que o Tema 1093 dos repetitivos constitua óbice.
Fundamentos
O ponto de partida é o próprio Tema 1093, que veda a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens monofásicos, mas cuja arquitetura contém a chave da exceção: a vedação decorre de opção do legislador, não da estrutura do regime. É o que enuncia a quarta tese vinculante:
“Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.”
A distinção operou em dois níveis. No normativo, as teses do Tema 1093 foram construídas sobre os arts. 2º, § 1º-A, e 3º, I, "b", das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, regime geral dos bens monofásicos adquiridos para revenda (farmacêuticos, higiene pessoal, autopeças). O álcool tem sede normativa diversa, o art. 5º da Lei 9.718/1998, que na redação da Lei 11.727/2008 dispunha:
“O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor.”
No teleológico, havendo norma expressa autorizando a apropriação, não incide a regra geral proibitiva, exatamente a ressalva que o repetitivo delineou ("ressalvadas as hipóteses expressamente delineadas pelo legislador"). A Turma rechaçou, ainda, o argumento de que a adesão ao regime especial excluiria a contribuinte da não cumulatividade: a opção define a forma de cálculo do débito, não o regime de creditamento.
Análise crítica
Na teoria dos precedentes, a decisão é ortodoxa: não há superação, e sim distinção legítima (CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 927, § 1º). O julgado não desgasta o Tema 1093, extrai dele sua consequência lógica: se a vedação ao crédito na monofasia é obra do legislador (tese 4), a autorização expressa do mesmo legislador a desativa. A leitura harmoniza-se com o Tema 756/STF (RE 841.979), que reconheceu ampla autonomia do legislador para modelar a não cumulatividade do art. 195, § 12, da CF, autonomia que corta nos dois sentidos: nega e concede créditos.
Há também um acerto de rigor conceitual: o rótulo "monofasia", para o etanol pós-2008, é impreciso, o art. 5º da Lei 9.718/1998 instituiu tributação concentrada em duas etapas (bifásica), com débito do distribuidor na revenda. A premissa central do Tema 1093 (vedar crédito a quem revende com receita desonerada) não se transporta automaticamente para um elo que suporta débito na saída. A doutrina denuncia esse "erro de premissa" na extensão indiscriminada da vedação ao distribuidor, como em artigo publicado no ConJur em novembro de 2025.
O precedente redesenha o mapa da divergência interna. Quanto à janela 2008-2013, há convergência substancial: a própria Segunda Turma, no REsp 1.711.904/RJ (j. 18/11/2025), admitiu que o crédito nasceu com a Lei 11.727/2008, negou-o ali porque o período pleiteado (2004-2008) era anterior. A divergência viva tem dois flancos: (i) o combustível adquirido como insumo de mistura (anidro na formação da gasolina C), que a Primeira Turma admite (REsp 1.971.879, maio/2025) e a Segunda nega, por ver mera aditivação; e (ii) o hidratado para revenda fora da janela, em que a Segunda Turma professa vedação "independentemente do regime de incidência tributária" (REsp 1.965.163/PE). A própria Primeira Turma rejeita pretensões fora da hipótese legal (AgInt no REsp 2.077.911/PE, j. 22/4/2026): o precedente é cirúrgico, não expansivo. Fica em aberto a pacificação, por embargos de divergência ou nova afetação repetitiva.
O REsp 1.737.359/PR não desafia o Tema 1093: demonstra que a vedação ao creditamento na monofasia é contingente à vontade do legislador, onde houver autorização legal expressa, o crédito existe, ainda que a cadeia seja concentrada.
Impacto prático
Para o setor de combustíveis, um dos maiores contenciosos tributários do país, o julgado oferece parâmetros operacionais claros:
- Janela temporal precisa: o direito do distribuidor abrange a vigência da redação da Lei 11.727/2008 (de 1º/10/2008 até a MP 613/2013, de maio de 2013), recorte que a Receita Federal reconhece na Solução de Divergência Cosit 7/2014.
- Quantificação: o crédito corresponde aos valores devidos pelo vendedor na operação (art. 5º, § 14), não às alíquotas gerais de 1,65% e 7,6% sobre o custo; para o anidro adicionado à gasolina, os valores dependiam de ato do Executivo (§ 15).
- A opção pelo regime especial de apuração não é óbice ao creditamento, argumento fazendário expressamente rejeitado.
- Aproveitamento realista: o precedente socorre processos judiciais e administrativos pendentes, inclusive compensações não homologadas; pretensões novas tendem a esbarrar na prescrição quinquenal.
- Enquadramento estratégico: revenda com autorização legal não se confunde com insumo de mistura (divergência aberta) nem com períodos fora da janela, a sorte do caso depende do recorte fático-temporal e do órgão julgador.
- Horizonte: o § 13-A reabriu crédito ao distribuidor só para anidro adicionado à gasolina (2021-2025), e a LC 214/2025 reformata a tributação sob CBS/IBS, o contencioso remanescente é de passivo.
Para concursos, o julgado combina as teses do Tema 1093, a técnica do distinguishing, a distinção entre monofasia e concentração bifásica e o diálogo com o Tema 1339/STJ (varejistas). Bancas tendem a cobrar a fronteira: regra geral de vedação, exceção por autorização legal expressa.
Conexões jurisprudenciais
No plano vinculante, o Tema 1093/STJ (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS, Primeira Seção, abril/2022) fixou as cinco teses sobre creditamento na monofasia, inclusive a de que o art. 17 da Lei 11.033/2004 apenas assegura a manutenção de créditos licitamente constituídos, encerrando a fase em que se admitiam créditos com base naquele dispositivo (Informativo 672, revertido no Informativo 692). Já o Tema 1339/STJ (REsp 2.124.940/RS, Primeira Seção, Informativo 892) negou aos varejistas a obtenção e manutenção de créditos mesmo após as LCs 192/2022 e 194/2022, contraste eloquente com o reconhecimento, uma edição depois, do crédito do distribuidor amparado em lei expressa.
Entre os correlatos: REsp 1.965.163/PE (Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/11/2025), negando creditamento na aquisição de álcool hidratado para revenda; REsp 1.711.904/RJ (mesma Turma, relator e data), negando créditos sobre anidro em período anterior a 2008, mas admitindo que a Lei 11.727/2008 instituiu o direito; REsp 2.194.658/SE (Segunda Turma), sobre gasolina A e diesel A empregados em mistura; REsp 1.971.879 (Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, maio/2025), reconhecendo o anidro como insumo da gasolina C; e AgInt no REsp 2.077.911/PE (Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22/4/2026), aplicando o Tema 1093 fora da hipótese autorizativa. No STF, o Tema 756 (RE 841.979) completa o quadro ao remeter ao legislador a modelagem da não cumulatividade do PIS/Cofins.