JurisprudênciaIA

Direito Processual Penal

Caso Brumadinho: STJ barra trancamento de ação penal com revolvimento de provas e recoloca ex-presidente da Vale no banco dos réus

Por 3 a 2, a Sexta Turma entendeu que o TRF6 violou o art. 413 do CPP ao esquadrinhar provas em habeas corpus, usurpando as competências do juiz da pronúncia e do Tribunal do Júri

Processo
REsp 2.213.678/MG
Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
7 de abril de 2026

O que ficou decidido

Viola o art. 413 do Código de Processo Penal o acórdão que, ao determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, adentra no exame aprofundado e pormenorizado de fatos e de provas indiciárias, usurpando a competência do juiz natural da causa.

Contexto do caso

Em 25 de janeiro de 2019, o rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, da Vale S/A, despejou uma avalanche de rejeitos sobre Brumadinho/MG, matou 270 pessoas, a maioria trabalhadores da companhia, e devastou a bacia do Paraopeba. No início de 2020, o Ministério Público denunciou dezesseis pessoas, entre elas Fábio Schvartsman, então diretor-presidente da Vale, por homicídio doloso duplamente qualificado, por 270 vezes, na modalidade do dolo eventual, e por crimes ambientais contra a fauna, contra a flora e de poluição (Lei 9.605/1998).

A persecução começou na Justiça estadual mineira e foi deslocada para a Justiça Federal quando a própria Sexta Turma, no RHC 151.405/MG (Rel. Min. Olindo Menezes, j. 19/10/2021, Informativo 714), reconheceu o interesse direto da União, sobretudo pelas informações falsas prestadas à autarquia federal fiscalizadora da mineração, e aplicou a Súmula 122/STJ. As ações passaram à Justiça Federal de Belo Horizonte, sob jurisdição recursal do TRF6.

Em março de 2024, o TRF6 concedeu habeas corpus a Schvartsman e trancou as ações penais por falta de justa causa: não haveria indícios mínimos a vincular sua conduta às mortes, e a cadeia causal estaria interrompida, pois o diretor-executivo responsável por reportar riscos à presidência, Peter Poppinga, sequer fora denunciado. O MPF interpôs recurso especial: o tribunal teria extrapolado os limites cognitivos do writ, subtraindo do júri a apreciação de crime doloso contra a vida.

O que o tribunal decidiu

No REsp 2.213.678/MG, a Sexta Turma proveu o recurso do MPF e restabeleceu as ações penais. Julgamento-maratona: iniciado em 16 de setembro de 2025 com o voto do relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, atravessou três pedidos de vista até a conclusão em 7 de abril de 2026, por 3 votos a 2. Com o relator votaram Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes; vencidos Antonio Saldanha Palheiro, que abrira a divergência, e Carlos Pires Brandão.

Tese do Informativo 893: viola o art. 413 do Código de Processo Penal o acórdão que, ao determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, adentra no exame aprofundado e pormenorizado de fatos e de provas indiciárias, usurpando a competência do juiz natural da causa.

O efeito prático é imediato: Schvartsman volta a responder pelas 270 mortes e pelos crimes ambientais, e a aferição dos indícios retorna ao rito escalonado do júri, pronúncia e, se for o caso, plenário. Para a divergência, a denúncia daria um salto na cadeia de imputação: acusar o presidente sem esclarecer os elos intermediários da estrutura decisória equivaleria a responsabilizá-lo pela mera posição hierárquica.

Fundamentos

O primeiro fundamento é clássico: o trancamento pela via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, reservada às hipóteses em que a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a ausência de lastro probatório se revelam de plano. No caso, o próprio itinerário do acórdão regional o desmentia: para negar a justa causa, o TRF6 examinou manifestação do MP estadual, laudo da Polícia Federal, e-mails, organogramas, inquéritos, o Relatório do Comitê Executivo de Risco e anotações da CGU, um quadro complexo de sucessão de fatos incompatível com a cognição sumária do writ.

A ausência de dolo e de indícios de autoria capazes de justificar o trancamento da ação penal deve ser constatada de forma inequívoca, sem exigir esforço interpretativo, pois, do contrário, corre-se o risco de antecipar o julgamento do mérito sem a devida produção de provas.

REsp 2.213.678/MG, Sexta Turma — Informativo STJ 893

O segundo fundamento dá ao julgado sua marca distintiva: a violação do art. 413 do CPP. A pronúncia exige apenas materialidade e indícios suficientes de autoria, juízo que a lei confia ao magistrado sumariante, após a instrução preliminar. Ao decretar, antes de qualquer instrução, que tais indícios inexistiam, o tribunal regional substituiu-se ao juízo pronunciante e ao Conselho de Sentença, suprimindo a competência constitucional do júri para os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, 'd', da CF).

Por fim, afastou-se a pecha de denúncia genérica: o acusado presidia a proprietária da mina e teria concorrido para a omissão em medidas conhecidas e disponíveis de transparência, segurança e emergência, assumindo o risco das mortes e dos danos ambientais (dolo eventual com lastro mínimo). No voto-vista decisivo, Og Fernandes rechaçou a responsabilização pela simples posição hierárquica: a denúncia descreve condutas concretas, inclusive indícios de gestão seletiva das informações de risco na companhia.

Impedir o Estado de exercer sua função jurisdicional, impossibilitando-o de sequer levantar os elementos de prova para verificar a verdade dos fatos, constitui uma situação de extrema excepcionalidade, não presente no caso em análise, tornando prematuro o trancamento da ação penal instaurada.

REsp 2.213.678/MG, Sexta Turma — Informativo STJ 893

Análise crítica

O julgado não inova na regra, a excepcionalidade do trancamento é jurisprudência multidecenal, e o próprio informativo remete aos Informativos 492, 502, 725 e à Edição Especial n. 28, mas inova no enquadramento. O parâmetro de violação não foi o art. 395 nem o art. 648, I, do CPP, e sim o art. 413, norma endereçada ao juízo de pronúncia. A mensagem dogmática é fina: em crime doloso contra a vida, o exame da suficiência indiciária tem sede própria (a pronúncia) e titular próprio (o juiz natural); o tribunal que o antecipa em habeas corpus não erra apenas na dose de cognição, erra de competência funcional. A fugidia discussão de grau converte-se em argumento estrutural sobre a arquitetura bifásica do júri.

Há, porém, tensão latente com a linha garantista da própria Sexta Turma e da Segunda Turma do STF sobre o standard probatório da pronúncia: desde o ARE 1.067.392/CE (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/03/2019), o in dubio pro societate não é princípio e pronunciar exige preponderância de provas incriminatórias. As linhas se conciliam, o recebimento da denúncia pede lastro mínimo; a pronúncia, indícios suficientes pós-instrução, mas o que se recusou foi um filtro forte, antecipado e exercido por tribunal de segundo grau em writ. A defesa dirá que o custo é atravessar anos de instrução; a maioria respondeu que esse é o preço do processo escalonado quando a ilegalidade não salta aos olhos.

O precedente desloca o controle da responsabilidade penal do dirigente do juízo de admissibilidade para a instrução: posição hierárquica não basta para condenar, mas denúncia que descreve fluxo de informação de risco e omissão concreta basta para processar.

A divergência não é trivial: a objeção de Saldanha Palheiro, o salto da imputação por sobre os elos intermediários, agravado pela não denúncia de Poppinga, dialoga com a crítica doutrinária à responsabilização de dirigentes por posição, recorrente desde a AP 470 e o debate do domínio do fato: cargo não é indício; a ingerência concreta precisa ser demonstrada. A maioria não negou a premissa; afirmou que a denúncia descreve condutas específicas e que a fronteira entre dolo eventual e culpa consciente, dilema clássico dos desastres corporativos, é mérito, reservado à instrução e, persistindo a imputação, aos jurados.

Fica em aberto o critério operacional: onde termina a leitura da denúncia e dos documentos que a instruem e onde começa o 'exame aprofundado' vedado? Em criminalidade de empresa, quase toda denúncia se escora em acervo documental denso; levado ao extremo, o precedente pode imunizar imputações complexas contra qualquer controle prévio de justa causa. A calibragem dessa fronteira, de grau, não de espécie, seguirá casuística.

Impacto prático

Consequências imediatas para a prática penal:

  • Defesas: trancamento em imputações corporativas complexas virou via estreitíssima; se provar a falta de justa causa exigir cotejo de laudos, e-mails e organogramas, o habeas corpus tende ao fracasso, concentre a estratégia na resposta à acusação, na absolvição sumária (art. 415 do CPP) e no plenário.
  • Acusação: denúncias contra dirigentes ganham blindagem quando particularizam o fluxo decisório e informacional (atas, relatórios de comitês de risco, comunicações internas); a não denúncia de elos intermediários não interrompe, por si, a cadeia de imputação.
  • Empresas e compliance: documentos internos de gestão de risco são a matéria-prima central da imputação de dolo eventual de administradores, governança documental é também estratégia penal.
  • Tribunais: a decisão de trancamento deve demonstrar ilegalidade perceptível ictu oculi; acórdão que 'prova demais' para trancar confessa a própria invalidade.
  • Vítimas e assistentes de acusação: a persecução foi concretamente reaberta, a Justiça Federal mineira já determinou a reinclusão do ex-diretor-presidente nos processos, com prazo para defesa.

Para concursos, a tese tem redação pronta para prova: combine-a com o art. 413 do CPP, com a Súmula 122/STJ (fixada no mesmo caso) e com o contraste frente ao ARE 1.067.392/CE, as bancas apreciam o paradoxo entre conter o trancamento prematuro e repudiar o in dubio pro societate na pronúncia.

Conexões jurisprudenciais

Principais conexões do precedente:

  • RHC 151.405/MG (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 19/10/2021, Informativo 714): fixou a competência da Justiça Federal para os crimes de Brumadinho, com aplicação da Súmula 122/STJ.
  • ARE 1.067.392/CE (STF, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/03/2019): rejeitou o in dubio pro societate e exigiu preponderância probatória para a pronúncia, contraponto indispensável.
  • AgRg no REsp 1.940.835/SP (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14/04/2025): dolo eventual em homicídio de trânsito; afastar a pronúncia exigiria reexame de provas, a mesma lógica de contenção, da lavra do ministro que divergiu em Brumadinho.
  • AgRg no AREsp 1.009.877/ES (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/05/2017) e AgRg no AREsp 1.150.203/PE (Quinta Turma, j. 10/04/2018): qualificadoras só saem da pronúncia quando manifestamente improcedentes, deferência simétrica ao júri.
  • Informativos STJ 492, 502, 725 e Edição Especial n. 28: histórico da excepcionalidade do trancamento, referidos pelo próprio Informativo 893.

Sete anos após o desastre, a palavra sobre a suficiência dos indícios volta a quem a Constituição a reservou, o juízo da pronúncia e, adiante, o Tribunal do Júri federal.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre trancamento de ação penal em habeas corpus; justa causa; competência do tribunal do júri e do juízo da pronúncia (art. 413 do cpp); homicídio qualificado e crimes ambientais na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 893, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.