Contexto do caso
A data de início do benefício (DIB) da pensão por morte acompanhou as sucessivas reformas do art. 74 da Lei 8.213/1991. Na redação original, o benefício retroagia sempre ao óbito. A Lei 9.528/1997 condicionou a retroação ao requerimento em até 30 dias; a Lei 13.183/2015 ampliou a janela para 90 dias; e a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, desenhou o regime vigente: pensão devida desde o óbito quando requerida em até 180 dias, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes (art. 74, I); requerida depois disso, é devida a contar do requerimento (art. 74, II). O mesmo regime alcança o auxílio-reclusão, devido “nas condições da pensão por morte” (art. 80, na redação da Lei 13.846/2019).
Sob as redações anteriores, o STJ consolidara solução generosa: contra o dependente absolutamente incapaz não corriam os prazos de 30/90 dias, e a DIB retroagia ao óbito qualquer que fosse a data do requerimento. O leading case é o REsp 1.405.909/AL (Informativo 546, j. 22/05/2014), apoiado no art. 198, I, do Código Civil, no art. 103, parágrafo único, e no art. 79 da Lei 8.213/1991, dispositivo que blindava o pensionista menor contra prazos extintivos e que foi revogado justamente pela Lei 13.846/2019.
Com a mudança de 2019, o INSS passou a negar retroação ao menor que requeresse fora dos 180 dias, e o contencioso se multiplicou, gerando o IRDR 35 do TRF4 (IRDR 5044350-33.2023.4.04.0000/RS) e as Controvérsias 797 e 806 no STJ. Em março de 2026, a Primeira Seção afetou os REsp 2.256.869/SP e 2.240.220/PR ao rito repetitivo (Informativo 883), com suspensão nacional dos processos em fase de recurso especial.
O que o tribunal decidiu
Em 10/06/2026, por unanimidade, a Primeira Seção, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou a tese do Tema 1421: “Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019”. O acórdão foi publicado em 17/06/2026 e o julgado divulgado no Informativo 893 (23/06/2026).
Dois contornos delimitam o alcance da tese. Primeiro, ela atinge apenas os efeitos financeiros: o fundo de direito permanece íntegro e a prestação é devida do requerimento em diante. Segundo, o marco intertemporal é a data do fato gerador: se o óbito ou a reclusão ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), aplica-se o regime anterior, ainda que o requerimento seja posterior à reforma, preservada, aí, a jurisprudência histórica de retroação em favor do incapaz.
Fora do prazo de 180 dias, o menor de 16 anos não perde a pensão por morte nem o auxílio-reclusão: perde as parcelas compreendidas entre o evento e o protocolo. A DIB financeira passa a ser a data de entrada do requerimento (DER), com efeitos exclusivamente prospectivos.
Fundamentos
O primeiro fundamento é a literalidade: o art. 74, I, da Lei 8.213/1991 afirma o direito à retroação apenas “quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito”, regra estendida ao auxílio-reclusão pelo art. 80, e, para a relatora, o texto não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de retroação no requerimento tardio.
O segundo, e decisivo, é o critério da especialidade. A defesa dos segurados invocava a regra geral de que o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). A Seção, porém, qualificou a disciplina da DIB do benefício requerido tardiamente como norma especial, que convive com a norma geral protetiva, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB: o prazo de 180 dias não é prescrição nem decadência correndo contra o incapaz, é condição legal para a retroação dos efeitos financeiros.
“A disposição sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.”
O terceiro fundamento é a compatibilidade constitucional e convencional: a limitação convive com a proteção prioritária à infância (art. 227, § 3º, II, da CF) e com o art. 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990), porque o direito ao benefício não é suprimido, apenas as parcelas vencidas são afastadas. O prazo, o dobro do concedido aos demais dependentes, foi reputado razoável, pois esses benefícios substituem renda e costumam ser requeridos logo após o evento.
“O direito ao benefício previdenciário não é afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional.”
Por fim, o direito intertemporal: o marco de incidência da lei nova é a data do óbito ou da reclusão, na linha do tempus regit actum cristalizado na Súmula 340/STJ.
Análise crítica
O Tema 1421 não é um overruling espontâneo, e sim superação legislativa reconhecida pela Corte. A jurisprudência protetiva anterior apoiava-se numa moldura que a própria Lei 13.846/2019 desmontou: revogou o art. 79 e inseriu no art. 74, I, regra específica, e dobrada, para os filhos menores de 16 anos. Ao disciplinar expressamente a situação do incapaz, o legislador eliminou a lacuna que autorizava o recurso subsidiário ao art. 198, I, do CC. O STJ não renegou seus precedentes; constatou que interpretavam outra lei. Tecnicamente, é um distinguishing de regimes normativos, não uma inflexão de convicção.
O nó dogmático do julgado está na qualificação do prazo de 180 dias: não é prazo extintivo (prescricional ou decadencial), contra o qual militaria a proteção do incapaz, mas elemento da hipótese legal de retroação, requisito de configuração da DIB. Deslocada a natureza do prazo, desarma-se o argumento central dos dependentes.
A construção é consistente, mas não imune a crítica. Para a corrente protetiva da doutrina previdenciarista, a distinção tem sabor formalista: o efeito econômico do requerimento tardio é idêntico ao de uma prescrição instantânea das parcelas, e o menor perde patrimônio alimentar por inércia de terceiro, o representante legal, o que tensiona a prioridade absoluta do art. 227 da CF e a proibição de proteção deficiente. A resposta da Seção (prazo em dobro, fundo de direito preservado, razoabilidade) enfrenta o argumento, mas não encerra a discussão constitucional, que pode ser reeditada no STF, na ADI 6096 (2021), o Supremo já invalidou outro excesso da mesma reforma: a decadência sobre o indeferimento de benefício.
Permanecem pontos em aberto: (i) a responsabilidade civil do representante legal desidioso pelas parcelas perdidas (art. 186 do CC), que o repetitivo não toca; (ii) as situações-limite em que o requerimento tempestivo era materialmente impossível, órfão sem tutor constituído, criança em acolhimento institucional, disputa de guarda, sem exceção prevista na tese, mas nas quais a impossibilidade absoluta poderá ser testada caso a caso; (iii) o adolescente entre 16 e 18 anos, relativamente incapaz, submetido ao prazo geral de 90 dias, assimetria com potencial de novo contencioso.
Impacto prático
Firmada em repetitivo, a tese vincula juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC) e destrava a massa de processos suspensos desde a afetação. As consequências operacionais são imediatas:
- Protocolar o requerimento em até 180 dias do óbito ou da prisão virou dever elementar de diligência: perdido o prazo, as parcelas entre o evento e a DER são irrecuperáveis perante o INSS.
- Checar sempre o marco temporal: para óbitos e reclusões anteriores a 18/01/2019 vale o regime antigo, e segue cabível sustentar a retroação com a jurisprudência consolidada (REsp 1.405.909/AL e sucessores).
- Nos processos sobrestados, antecipar-se aos juízos de retratação (art. 1.040 do CPC), concentrando a discussão em consectários e, quando for o caso, na DIB = DER.
- Avaliar responsabilização civil do representante legal ou tutor desidioso, para recompor ao patrimônio do menor as parcelas perdidas.
- Para INSS e procuradorias, a tese reduz passivo; o erro a evitar é o inverso, aplicar a regra nova a fatos geradores pré-2019.
- Em concursos, memorizar a tese literal, o marco de 18/01/2019, o par de prazos (180/90 dias) e a natureza do prazo como condição de retroação, não prescrição, repetitivo recente com alto potencial de cobrança.
Conexões jurisprudenciais
A linha superada para fatos pós-2019, e ainda aplicável aos anteriores, é extensa na base do STJ: REsp 1.405.909/AL (Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, j. 22/05/2014, Informativo 546); AgRg no REsp 1.275.327/RS (Quinta Turma, j. 18/09/2012); AgRg no AREsp 140.813/MA (Primeira Turma, j. 03/04/2014); AgRg no REsp 1.428.406/SE (Segunda Turma, j. 03/04/2014); AgInt no REsp 1.632.513/RS (Segunda Turma, j. 04/05/2017); e REsp 1.429.309/SC (Primeira Turma, j. 26/06/2018). Todos afirmavam o termo inicial na data do óbito para o dependente absolutamente incapaz.
No plano dos precedentes qualificados, conectam-se ao julgado: a Súmula 340/STJ, matriz do critério intertemporal adotado; o Tema 732/STJ (REsp 1.411.258/RS), que garantiu pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo eixo protetivo, agora balizado pelo novo regime de DIB; o Tema 81 da TNU, que sob a legislação anterior afastava a fluência do prazo do art. 74 contra menores impúberes; e, no STF, a ADI 6096, contraponto de controle de constitucionalidade sobre a mesma Lei 13.846/2019. Nos informativos, o arco se fecha: afetação no n. 883, tese no n. 893.