Contexto do caso
O art. 99, caput e § 1º, do CPC/2015 admite que a gratuidade da justiça seja requerida a qualquer tempo, na inicial, na contestação, em petição avulsa ou no próprio recurso. O que a lei não diz, e o que alimenta litígios há décadas, é o que acontece com os encargos já constituídos quando o pedido vem depois: o preparo cujo prazo já venceu (com deserção consumada ou iminente), as custas de atos pretéritos e, sobretudo, os honorários de sucumbência fixados em sentença anterior ao requerimento. A parte que obtém o benefício tardiamente pretende, com frequência, que a concessão "apague" esses débitos; a jurisprudência do STJ, em sentido oposto, atribui à decisão concessiva eficácia meramente prospectiva (ex nunc).
Foi essa controvérsia que a Corte Especial decidiu resolver em definitivo ao acolher a proposta de afetação dos REsps 2.231.680-PE e 2.236.696-PE, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), com cadastro como Tema 1.452. Segundo a relatora, dados da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) mostram que a questão aporta ao tribunal há mais de duas décadas, contencioso pulverizado, de baixo valor unitário e alta recorrência, candidato natural à padronização vinculante.
A afetação integra uma agenda mais ampla da Corte Especial sobre o microssistema da gratuidade: o mesmo Informativo 893 divulgou a afetação paralela dos REsps 2.226.538-PE e 2.231.616-PE, sobre o deferimento tácito diante do silêncio judicial (Tema 1.450), e pouco antes haviam sido afetados os REsps 2.225.061-PE e 2.234.386-PE (Tema 1.424), sobre a prova da hipossuficiência da pessoa jurídica. Todos os paradigmas provêm de Pernambuco, um cluster selecionado para mapear, de uma vez, os pontos de atrito do instituto.
O que o tribunal decidiu
A Corte Especial acolheu a afetação e delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "Definir se a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento". O julgamento das propostas foi concluído em 9 de junho de 2026, com acórdão publicado no DJEN de 18 de junho e notícia oficial do STJ em 1º de julho de 2026.
Dois contornos merecem registro. Primeiro, a amplitude deliberada da tese: a relatora observou que a discussão não se restringe ao preparo recursal, podendo repercutir sobre quaisquer encargos anteriores ao requerimento, inclusive verbas sucumbenciais. Segundo, o colegiado decidiu não suspender nacionalmente os processos sobre a mesma questão (faculdade do art. 1.037, II, do CPC), porque já existe orientação sedimentada nas turmas de direito público, de direito privado e na própria Corte Especial, paralisar as ações traria prejuízo desnecessário às partes diante da reduzida probabilidade de virada.
Trata-se de afetação confirmatória: o STJ não afetou o tema para resolver divergência interna, mas para converter jurisprudência dominante em precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), e a dispensa da suspensão nacional é o indício mais eloquente do desfecho esperado.
Fundamentos
O pressuposto formal, multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito (art. 1.036 do CPC), foi demonstrado com os dados da Cogepac. No mérito prospectivo, a relatora ancorou a delimitação na linha jurisprudencial segundo a qual o benefício, embora possa ser pedido a qualquer tempo, "se deferido, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos". A ementa da afetação já antecipa esse vocabulário:
“RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENCARGOS JÁ FIXADOS ANTERIORMENTE. REQUERIMENTO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento. 2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos.”
A orientação tem lastro antigo e atual. Em 2011, a Quarta Turma já afirmava a possibilidade de requerer o benefício no curso do processo, "sendo certa a impossibilidade de extensão retroativa da assistência judiciária" (AgRg no AREsp 41.373-MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/11/2011, Informativo 487). Recentemente, a Terceira Turma negou-se a desconstituir ônus sucumbenciais já fixados, reiterando que a concessão "não tem efeitos retroativos" (AREsp 3.037.843/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/12/2025). O fundamento dogmático é duplo: a leitura predominante confere natureza constitutiva, não declaratória, à decisão concessiva; e a proteção do ato processual perfeito impede que o deferimento superveniente reescreva a história do processo.
O quadro normativo evidencia a lacuna: a Constituição garante assistência jurídica gratuita a quem comprove insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), o CPC disciplina concessão, impugnação e revogação do benefício (arts. 98 a 102), mas silencia sobre a eficácia temporal do deferimento. Sintomaticamente, o art. 102 regula em detalhe os efeitos da revogação, sem norma simétrica para a concessão tardia, assimetria que sempre alimentou a litigância.
Análise crítica
O Tema 1.452 é retrato acabado do uso nomofilático-gerencial do repetitivo. Não há divergência relevante a compor: há um estoque de recursos idênticos que se renova há vinte anos porque a orientação, embora sedimentada, nunca ganhou a força de barragem dos arts. 932, IV e V, 1.030, I, e 1.040 do CPC. Afetar para confirmar, movimento já visto no Tema 1.178, transforma jurisprudência persuasiva em precedente que autoriza a negativa de seguimento na origem. E a recusa da suspensão nacional, fundada na baixa probabilidade de alteração do entendimento, funciona como prognóstico institucional: não vincula o mérito, mas seria surpreendente uma guinada.
O ponto sensível não é o binômio retroage/não retroage, e sim o que ele esconde. Entre a retroação forte (desconstituição do encargo pretérito) e a irretroatividade pura há um meio-termo que a jurisprudência recente já ensaiou: em julgado de abril de 2026, o STJ assentou que a gratuidade deferida na apelação não retroage para desconstituir a verba sucumbencial da sentença, mas a exigibilidade dessa verba fica suspensa pelo prazo de cinco anos do art. 98, § 3º, do CPC, se demonstrada a persistência da insuficiência de recursos. É a distinção entre eficácia processual (deserção consumada e atos válidos permanecem intocados) e eficácia material (a execução contra quem é comprovadamente hipossuficiente hoje fica condicionada). Se a tese incorporar essa nuance, o STJ resolverá o problema de justiça material sem sacrificar a segurança jurídica; se fixar uma irretroatividade seca, deixará aberto o flanco para nova geração de recursos sobre o alcance do § 3º.
A tese em gestação precisará separar três situações que a prática confunde: o pedido formulado no próprio recurso (art. 99, § 7º, que impede a deserção imediata), o pedido tempestivo não apreciado (deferimento tácito, tema paralelo afetado no mesmo dia) e o pedido genuinamente posterior ao encargo, único terreno em que a irretroatividade opera de verdade.
Há, por fim, uma racionalidade econômica raramente explicitada: admitir a retroação criaria incentivo ao comportamento estratégico, litigar sem requerer o benefício e sacá-lo apenas quando sucumbente, para se livrar de honorários e custas já fixados, esvaziando os arts. 82, § 2º, 85 e 98, § 2º, do CPC e premiando a má-fé processual (art. 5º). A irretroatividade não é hostilidade ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF); é contenção do uso oportunista de um instituto redistributivo. A corrente que defende eficácia ex tunc, apoiada na natureza supostamente declaratória do reconhecimento da hipossuficiência, nunca superou esse argumento de desenho institucional.
Impacto prático
Enquanto o mérito não é julgado, a régua operacional é a jurisprudência atual, que a afetação tende a cristalizar:
- Requeira a gratuidade no primeiro ato processual possível: nenhuma estratégia pode contar com retroação para apagar preparo, custas ou sucumbência já constituídos.
- Em fase recursal, formule o pedido no corpo do próprio recurso: o art. 99, § 7º, do CPC dispensa o preparo imediato e obriga o relator a apreciar o requerimento antes de cogitar deserção.
- Indeferida a gratuidade monocraticamente, o preparo não é exigível enquanto pender agravo interno (orientação divulgada no Informativo 855).
- Cliente condenado em honorários antes de obter o benefício: não tente desconstituir a verba; sustente a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, com prova da persistência da hipossuficiência.
- Sem suspensão nacional, os processos seguem tramitando; recursos que apostem na retroação tendem a desfecho desfavorável e à barreira do futuro precedente qualificado.
- Havendo pedido anterior não apreciado pelo juízo, documente-o: a hipótese migra para a moldura do deferimento tácito (Tema 1.450), distinguishing legítimo frente ao Tema 1.452.
- Para concursos: a tríade art. 99, § 7º, efeitos ex nunc e art. 98, § 3º, mais a constelação Temas 1.178, 1.424, 1.450 e 1.452 e a Súmula 481/STJ.
Conexões jurisprudenciais
O Tema 1.452 fecha um circuito de precedentes qualificados sobre gratuidade na Corte Especial: o Tema 1.178 (REsp 1.988.687/RJ e outros) vedou o indeferimento imediato por critérios exclusivamente objetivos para a pessoa natural; o Tema 1.424 (REsps 2.225.061-PE e 2.234.386-PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, afetado em 31/03/2026) discutirá a prova da hipossuficiência da pessoa jurídica, cuja carga probatória a Súmula 481/STJ já assentava; e o Tema 1.450 (REsps 2.226.538-PE e 2.231.616-PE, mesmo Informativo 893) definirá o deferimento tácito. Completa o quadro o Tema 672 (cálculos pela contadoria judicial em favor do beneficiário).
Na base da JurisprudênciaIA, a espinha dorsal da orientação atual aparece com nitidez: AgRg no AREsp 41.373-MS (j. 17/11/2011, Informativo 487, impossibilidade de extensão retroativa); AREsp 3.037.843/RS (Terceira Turma, j. 15/12/2025, irretroatividade quanto a ônus sucumbenciais); agravo interno de 11/05/2026 reafirmando que a concessão não isenta o preparo de apelação anterior; e o recurso especial de 22/04/2026 que articulou irretroatividade com a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. O Informativo 855, por sua vez, registrou que o pedido superveniente dispensa prova de alteração da condição econômica, mas produz efeito apenas prospectivo, exatamente a premissa que o Tema 1.452 deverá transformar em tese vinculante.