Contexto do caso
A afetação mergulha em um dos litígios de massa mais antigos e valiosos do país: o Plano Collor rural. Em março de 1990, os saldos das cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da poupança foram corrigidos pelo IPC (84,32%), quando os produtores sustentavam ser devida a variação do BTN (41,28%). Ações coletivas ajuizadas na década de 1990 pelo Ministério Público Federal e por entidades do agronegócio contra Banco do Brasil, União e Banco Central culminaram, no STJ, no reconhecimento do BTN e na condenação solidária dos três réus à restituição das diferenças, passivo estimado em cerca de R$ 240 bilhões quando o STF reconheceu repercussão geral sobre o índice (Tema 1.290, RE 1.445.162).
Formado o título coletivo, veio a pulverização: milhares de produtores e sucessores promovem liquidações e cumprimentos individuais, em regra apenas contra o Banco do Brasil e perante a Justiça Estadual, combinação amparada no direito de escolha do credor entre os devedores solidários (art. 275 do CC), no microssistema coletivo, que privilegia a execução individual no foro do domicílio do beneficiário (arts. 97, 98 e 101, I, do CDC; Tema 480/STJ), e na Súmula 508 do STF, que fixa a competência estadual para as causas do banco.
A resposta defensiva do banco tem sido requerer, já na fase executiva, o chamamento ao processo da União e do Bacen, codevedores condenados no mesmo título, o que reparte o peso econômico e, sobretudo, desloca a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF), desfazendo a âncora do domicílio do exequente. A repetição em série da discussão, os representativos vêm do TJSC e do TJPR, levou a Segunda Seção a formar precedente qualificado.
O que o tribunal decidiu
A Segunda Seção, acolhendo proposta da relatora, Ministra Nancy Andrighi, afetou os REsp 2.252.052/SC e 2.252.492/PR ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, em sessão eletrônica encerrada em 9/6/2026 (ProAfR 529/STJ; Controvérsia 811). A questão foi cadastrada como Tema 1.449:
“Definir, nas hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva em que se estabeleceu a condenação solidária dos réus, o cabimento do chamamento ao processo dos litisconsortes e o reflexo desse ato em relação à competência da Justiça Estadual.”
Determinou-se a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria, na segunda instância e no STJ, o primeiro grau não foi atingido, embora boa parte das execuções já esteja paralisada pelo Tema 1.290/STF, que alcança liquidações e cumprimentos provisórios quanto ao índice. Um dos recursos afetados envolve justamente liquidação proposta contra o Banco do Brasil relativa às diferenças de correção monetária de cédulas rurais de março de 1990.
Fundamentos
A relatora demarcou o objeto com duas distinções. Quanto ao Tema 1.290/STF: o Supremo discute o mérito material (qual índice corrige as cédulas), enquanto o STJ cuidará da dinâmica processual das execuções, daí o julgamento independente. Quanto ao Tema 315/STJ (REsp 1.145.146/RS), que fixou, para a fase de conhecimento, que "a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda", afastando o litisconsórcio necessário: o Tema 1.449 é a projeção executiva desse problema.
A jurisprudência que o repetitivo vai testar assenta em três pilares: (i) o chamamento ao processo (arts. 130 a 132 do CPC) é típico da fase de conhecimento, pois serve à formação de título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida (art. 132), finalidade incompatível com fase em que o título já existe; (ii) a solidariedade confere ao credor o direito de escolha (art. 275 do CC), sem litisconsórcio necessário; (iii) dirigida a execução só contra o Banco do Brasil, não há ente federal na lide, incidindo a Súmula 508 do STF, sociedade de economia mista não atrai a Justiça Federal (Súmula 517/STF).
“Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. Precedentes. Na hipótese, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o chamamento ao processo em fase de cumprimento de sentença.”
O chamamento serve para formar título contra os coobrigados. Se União e Bacen já figuram como condenados solidários na sentença exequenda, o instituto nada acrescenta, sua utilidade real é o deslocamento de competência.
Análise crítica
O dado mais eloquente é que a Terceira Turma já tratava a matéria como pacificada, a ponto de aplicar a Súmula 83/STJ a agravos do próprio Banco do Brasil (AREsp 2.871.968/RS, j. 18/8/2025; AREsp 2.874.280/RS e 2.882.952/RS, j. 30/3/2026, Min. Daniela Teixeira). O Tema 1.449 não nasce de dissenso interno relevante, e sim da necessidade de converter jurisprudência dominante em precedente vinculante (art. 927, III, do CPC), habilitando os tribunais de origem a barrar recursos na admissibilidade (art. 1.030). É a função gerencial, não apenas nomofilática, dos repetitivos.
No plano dogmático, há peculiaridade que fragiliza a pretensão do executado: União e Bacen não são terceiros, foram réus na ação coletiva e já estão condenados solidariamente no próprio título exequendo. O chamamento nada agregaria em termos de formação de título; sua serventia concreta seria alterar a competência, convertendo um instituto de garantia do regresso em alavanca de forum shopping defensivo. O regresso do codevedor que pagar sozinho está preservado (art. 283 do CC), com título já disponível contra os corréus, executável na Justiça Federal quanto aos entes federais.
Admitir o chamamento na fase executiva esvaziaria, por via oblíqua, três garantias: a escolha do credor (art. 275 do CC, chancelada no Tema 315), o foro do domicílio do beneficiário (Tema 480/STJ; art. 101, I, do CDC) e a natureza do cumprimento como fase de efetivação, não de reabertura subjetiva, se o art. 513, § 5º, do CPC veda ao credor incluir coobrigado que não participou da fase de conhecimento, tampouco cabe ao executado ampliar o polo contra a vontade do exequente.
Ficam três pontos em aberto. Primeiro, a parte final da questão sugere que a Seção dirá se o juízo estadual pode indeferir de plano o chamamento sem remessa à Justiça Federal, há tensão aparente com as Súmulas 150 e 254 do STJ, contornável ao se distinguir o juízo sobre o cabimento processual do instituto (acessível ao juízo estadual) do juízo sobre o interesse jurídico da União (reservado ao federal). Segundo, a redação da controvérsia é geral, projetando a tese para além do contencioso rural. Terceiro, a coordenação com o Tema 1.290/STF, hoje encaminhado à mediação no Supremo, a Terceira Turma já precisou compatibilizar os dois planos no AREsp 2.984.922/RS (j. 22/4/2026).
Pela orientação consolidada nas turmas de direito privado, o desfecho provável é tese contrária ao chamamento na fase executiva, preservada a competência estadual quando a execução for dirigida apenas ao devedor não federal.
Impacto prático
Enquanto o tema não é julgado:
- Exequentes: seguir ajuizando cumprimentos individuais apenas contra o devedor escolhido, no foro do domicílio (Tema 480/STJ), impugnando pedidos de chamamento com a linha do AgInt no REsp 2.059.420/MT.
- A suspensão do Tema 1.449 atinge somente REsp e AREsp; o primeiro grau prossegue quanto à questão processual, mas, no Plano Collor rural, atenção à suspensão nacional do Tema 1.290/STF sobre o índice.
- Recursos sobrestados: conferir a aderência à controvérsia e, não havendo identidade, requerer distinção (art. 1.037, § 9º, do CPC).
- Executados codevedores: prevalecendo a vedação, estruturar o regresso autônomo (art. 283 do CC) contra União e Bacen na Justiça Federal.
- Contencioso massificado em geral: a tese valerá para toda sentença coletiva com condenação solidária, inclusive consumerista, fechando a porta ao chamamento como estratégia de deslocamento de foro.
Para concursos: chamamento ao processo (arts. 130 a 132 do CPC) confinado à fase cognitiva, solidariedade e escolha do credor (art. 275 do CC), execução individual de sentença coletiva (CDC, arts. 97, 98 e 101, I; Tema 480), competência federal (art. 109, I, da CF; Súmulas 508 e 517 do STF; 150 e 254 do STJ) e o regime de afetação e suspensão (arts. 1.036 a 1.041 do CPC). A distinção entre os Temas 315 (conhecimento) e 1.449 (execução) é aposta certa de prova.
Conexões jurisprudenciais
A rede de precedentes revela a maturação da controvérsia:
- AgInt no REsp 2.059.420/MT (3ª Turma, j. 11/3/2024): competência estadual na execução só contra o BB; chamamento incabível no cumprimento.
- AREsp 2.984.922/RS (3ª Turma, j. 22/4/2026): chamamento é instituto da fase de conhecimento; compatibilização com o Tema 1.290/STF.
- AgInt no AREsp 2.237.363/MS (3ª Turma, j. 30/10/2023): execução individual de ACP de crédito rural, prescindibilidade do chamamento.
- AREsp 2.871.968/RS (j. 18/8/2025), 2.874.280/RS e 2.882.952/RS (j. 30/3/2026): impossibilidade do chamamento na fase executiva, com aplicação da Súmula 83/STJ.
- Tema 315/STJ (REsp 1.145.146/RS): autor pode eleger apenas um dos devedores solidários, distinção expressa da relatora.
- Tema 480/STJ (REsp 1.243.887/PR, Corte Especial): execução individual de sentença coletiva no foro do domicílio do beneficiário.
- Tema 686/STJ (REsp 1.203.244/SC): chamamento da União não impositivo nas demandas de saúde.
- Temas 723 e 891/STJ: eficácia subjetiva e parâmetros de execução das sentenças coletivas contra o BB em planos econômicos.
- Tema 1.290/STF (RE 1.445.162, Min. Alexandre de Moraes): índice das cédulas rurais de março/1990, com suspensão nacional e mediação em curso.
- Súmulas 508 e 517 do STF; Súmulas 83, 150 e 254 do STJ.
Nos informativos, o chamamento já aparecera em contextos análogos (STJ, Informativos 490 e 539, medicamentos, Tema 686), sempre para impedir que a intervenção de terceiros obste a efetividade da tutela. O Tema 1.449 dirá se essa tônica vira tese vinculante no processo coletivo patrimonial.