JurisprudênciaIA

Direito Processual Civil

Silêncio do juiz vale como deferimento da gratuidade? STJ afeta Tema 1.450 e suspende recursos em todo o país

Corte Especial submete ao rito dos repetitivos, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a definição sobre o deferimento tácito da gratuidade de justiça quando o pedido não é apreciado pelo Judiciário

Processo
REsp 2.226.538/PE e REsp 2.231.616/PE (Tema 1.450)
Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
9 de junho de 2026

O que ficou decidido

Definir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.

Contexto do caso

A gratuidade de justiça é a porta de entrada do processo para quem não pode custeá-lo, e, por isso, um dos temas mais litigados do processo civil brasileiro. O CPC/2015 disciplinou o benefício nos arts. 98 a 102: a alegação de insuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º) e o indeferimento exige decisão fundamentada, precedida da oportunidade de comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º). O legislador, contudo, silenciou sobre a hipótese mais corriqueira do foro: o que acontece quando o juiz ou o tribunal simplesmente não decide o pedido? A parte que, confiando na ausência de indeferimento, recorre sem preparo pode ser punida com a deserção?

A Corte Especial do STJ tem resposta antiga para a pergunta. No AgRg nos EAREsp 440.971/RS (Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/02/2016), assentou que o silêncio do Judiciário conduz ao deferimento tácito do benefício, autorizando a interposição do recurso cabível sem preparo, orientação reafirmada no EAREsp 731.176/MS (Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22/03/2021). A divergência, porém, nunca desapareceu: julgados de Turmas continuaram negando o deferimento tácito e decretando deserção. Como os embargos de divergência não integram o rol de precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC, a pacificação tinha eficácia meramente persuasiva. Esse estado de coisas, multiplicação de recursos idênticos, catalogados na Controvérsia 799/STJ, levou a questão, a partir de dois recursos oriundos do TJPE, à Corte Especial pela via da proposta de afetação.

O que o tribunal decidiu

Na sessão eletrônica encerrada em 9 de junho de 2026, a Corte Especial acolheu a proposta de afetação e submeteu os REsp 2.226.538/PE e REsp 2.231.616/PE, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC), com registro da afetação em 18/06/2026 e cadastramento da controvérsia como Tema 1.450:

Definir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.

Tema 1.450/STJ — questão submetida a julgamento (ProAfR nos REsp 2.226.538/PE e REsp 2.231.616/PE, Corte Especial, j. 09/06/2026)

Foi determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma controvérsia, na segunda instância e no próprio STJ (art. 256-L do RISTJ). Não há suspensão nacional: as causas seguem tramitando na origem, o sobrestamento atinge apenas o acesso à instância especial. Na mesma assentada, a Corte Especial afetou tema gêmeo, o Tema 1.452 (REsp 2.231.680 e REsp 2.236.696, também da relatoria da Ministra Nancy Andrighi), sobre a eficácia retroativa da gratuidade, este sem suspensão de processos.

Ainda não há tese firmada: trata-se de afetação. Mas o resultado terá força vinculante (art. 927, III, do CPC) e definirá, para todos os graus de jurisdição, se a omissão judicial sobre o pedido de gratuidade gera deferimento tácito ou deserção.

Fundamentos

A afetação apoia-se nos pressupostos do art. 1.036 do CPC: multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, documentada na Controvérsia 799, e caráter infraconstitucional da matéria, centrada na interpretação dos arts. 98, 99 e 101 do CPC. A linha até aqui prevalecente na Corte Especial parte de três premissas: o indeferimento da gratuidade exige decisão expressa e fundamentada (art. 93, IX, da CF; art. 99, § 2º, do CPC), de modo que o silêncio não pode ser lido como negativa; a parte não respondida age de boa-fé ao recorrer sem preparo, não podendo suportar o ônus da omissão estatal; e a deserção, como sanção, pressupõe descumprimento de dever claro, incompatível com o estado de indefinição criado pelo próprio Judiciário.

A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.

AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/02/2016, DJe 17/03/2016

A corrente oposta, que justifica a afetação, sustenta que o silêncio judicial não é ato decisório:

1. A não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito. 2. Até o deferimento do pedido de gratuidade, o recorrente não está exonerado do recolhimento das custas processuais, o que prescinde de intimação.

AgRg no AREsp 499.310/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/06/2015, DJe 10/06/2015

Há ainda o recorte subjetivo que a Controvérsia 799 explicitava: a eventual extensão do deferimento tácito à pessoa jurídica, que não goza da presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC e deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ).

Análise crítica

A afetação diz menos sobre qual será a resposta e mais sobre a força que a resposta terá. A Corte Especial já dirimira a divergência duas vezes, em 2016 e 2021, mas embargos de divergência não vinculam juízes e tribunais. A conversão da orientação em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC) muda o patamar operacional: autoriza julgamento monocrático com base na tese (art. 932, IV e V), improcedência liminar (art. 332, II) e, esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação (art. 988, § 5º, II). É a diferença entre jurisprudência dominante e norma de decisão obrigatória, e essa lacuna de vinculatividade explica por que, dez anos depois do EAREsp 440.971/RS, tribunais de origem ainda decretavam deserção em situações idênticas.

No plano dogmático, o rótulo "deferimento tácito" é uma ficção desconfortável. O sistema não convive bem com decisões implícitas: o dever constitucional de fundamentação vale tanto para indeferir quanto para deferir, e a gratuidade produz efeitos relevantes perante terceiros, basta pensar na exigibilidade suspensa das sucumbências (art. 98, § 3º). O que a jurisprudência construiu, na verdade, é uma regra de proteção da confiança: quem requereu o benefício e não obteve resposta não pode ser surpreendido com a sanção mais grave do sistema recursal. É a vedação de venire contra factum proprium aplicada ao próprio Judiciário, em sintonia com a boa-fé objetiva (art. 5º), a primazia do mérito (art. 4º) e a lógica do art. 99, § 7º, do CPC, que dispensa o preparo quando o benefício é requerido no próprio recurso. A tese terá de escolher entre dois modelos: (i) presunção material de concessão, com todas as consequências do benefício; ou (ii) mero óbice à deserção, eficácia provisória do requerimento não apreciado, preservado o dever de apreciação expressa. A segunda via é dogmaticamente mais honesta e produz o mesmo resultado prático imediato.

O ponto de maior tensão é a pessoa jurídica. Se o fundamento do deferimento tácito for a presunção de veracidade da declaração, ele não se transpõe à PJ, que precisa provar a hipossuficiência (Súmula 481/STJ), a concessão tácita atribuiria ao silêncio judicial efeito que nem a manifestação expressa da parte teria. Se o fundamento for a proteção da confiança contra a omissão estatal, vale para qualquer requerente, ao menos para afastar a deserção e devolver o pedido à apreciação expressa. A redação final do Tema 1.450 ficou ampla, sem restrição subjetiva, e a distinção entre esses dois planos seria a contribuição mais refinada que o julgamento pode entregar.

O provável não é uma reviravolta, mas uma calibragem: a Corte Especial deve confirmar o deferimento tácito para a pessoa natural e delimitar seu alcance, natureza provisória, extensão (ou não) à pessoa jurídica e articulação com a revogabilidade e com os efeitos temporais do benefício (Tema 1.452).

Impacto prático

Enquanto o Tema 1.450 não é julgado, a advocacia opera em cenário de risco calculado:

  • Recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a controvérsia estão suspensos nos TJs, TRFs e no STJ (art. 256-L do RISTJ), requeira o sobrestamento indicando o Tema 1.450 se não aplicado de ofício.
  • Prudência: havendo pedido de gratuidade não apreciado, provoque decisão expressa (petição ou embargos de declaração) antes de recorrer sem preparo, o deferimento tácito é a posição dominante, mas a tese vinculante ainda não existe.
  • Deserção decretada com pedido pendente: invoque o AgRg nos EAREsp 440.971/RS e o EAREsp 731.176/MS, alegue violação dos arts. 99, § 2º, e 101 do CPC e peça a suspensão com base na afetação.
  • Pessoa jurídica: não confie em deferimento tácito; instrua o pedido com demonstrações contábeis e financeiras (Súmula 481/STJ), sobretudo diante do Tema 1.424.
  • Parte adversa: a gratuidade tacitamente reconhecida pode ser impugnada (art. 100 do CPC), e ato incompatível com a hipossuficiência autoriza revogação com efeito ex nunc (AgInt no AREsp 2.516.118/RS, 2ª Turma).
  • Concursos: distinga presunção de veracidade (art. 99, § 3º, só pessoa natural) de deferimento tácito (construção jurisprudencial sobre a omissão judicial) e memorize o quarteto de repetitivos sobre gratuidade: Temas 1.178, 1.424, 1.450 e 1.452.

Conexões jurisprudenciais

O Tema 1.450 é a quarta peça de um microssistema de precedentes qualificados sobre gratuidade em construção na Corte Especial. No Tema 1.178 (REsp 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697), fixou-se a vedação de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato do benefício requerido por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O Tema 1.424 (REsp 2.225.061/PE e 2.234.386, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) discute o padrão probatório da hipossuficiência da pessoa jurídica; e o Tema 1.452, afetado na mesma sessão, definirá se a concessão retroage para alcançar encargos anteriores ao pedido.

Na jurisprudência a uniformizar, destacam-se, pela tese do deferimento tácito, o AgRg nos EAREsp 440.971/RS (Corte Especial, j. 03/02/2016) e o EAREsp 731.176/MS (Corte Especial, DJe 22/03/2021), aplicados pelas Turmas no AgInt nos EDcl no AREsp 1.785.252/SP (4ª Turma, j. 21/03/2022, que também afastou a preclusão para renovação do pedido), no AgInt nos EDcl no AREsp 2.086.637/MG (4ª Turma, j. 06/03/2023), no AgInt no REsp 1.998.081/DF (3ª Turma, j. 06/03/2023) e no AgInt no AREsp 2.516.118/RS (2ª Turma, j. 19/08/2024). Em sentido contrário, o AgRg no AREsp 499.310/PR (3ª Turma, j. 02/06/2015). Completam o quadro a Súmula 481/STJ e os informativos recentes sobre pedido superveniente com efeito prospectivo (STJ 855), aferição casuística da insuficiência da pessoa natural (STJ 864) e natureza personalíssima do benefício (STJ 781), sinais de que o STJ elegeu a gratuidade de justiça como prioridade de uniformização.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 893, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.