Contexto do caso
O art. 147-B do Código Penal, introduzido pela Lei 14.188/2021 (a mesma do programa Sinal Vermelho), tipificou a violência psicológica contra a mulher: causar-lhe dano emocional mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou qualquer outro meio que prejudique sua saúde psicológica e autodeterminação. Desde então, a questão probatória tornou-se o principal campo de batalha forense: como se demonstra um dano que não deixa marcas visíveis?
A controvérsia chegou à Corte Especial do STJ pela via mais sensível possível: denúncia da PGR contra desembargador federal do TRF da 2ª Região, aposentado compulsoriamente pelo Conselho da Justiça Federal em 2025, acusado de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, "g", do CP) por cinco vezes, assédio sexual (art. 216-A, três vezes) e importunação sexual (art. 215-A c/c art. 226, II), contra servidoras comissionadas de seu gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico. Segundo o MPF, entre 2021 e 2024 o magistrado teria mantido ambiente "tóxico e hostil", com gritos, humilhações, comentários sobre aparência, isolamento e monitoramento da vida pessoal das assessoras, recrutadas majoritariamente entre mulheres jovens vindas de escolas da magistratura do Sul do país.
A defesa arguiu falta de justa causa: a acusação estaria amparada exclusivamente em elementos colhidos em processo administrativo disciplinar, sem finalidade penal, e em depoimentos de vítimas que jamais formalizaram, à época, qualquer notícia de irregularidade, tudo sem corroboração autônoma e sem prova técnica do alegado dano emocional.
O que o tribunal decidiu
Em 20 de maio de 2026, a Corte Especial recebeu integralmente a denúncia, por unanimidade, seguindo o voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e manteve o afastamento do magistrado. O juízo exercido foi o de admissibilidade da acusação (art. 6º da Lei 8.038/1990): avalia-se apenas a viabilidade da imputação, permanecendo íntegra a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) até eventual julgamento de mérito.
“A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.”
O colegiado rejeitou, ainda, a tentativa de desqualificar os depoimentos pela ausência de reclamação formal contemporânea aos fatos e admitiu que elementos colhidos em sede disciplinar sirvam de lastro à justa causa penal. Reconheceu, com franqueza incomum, que alguns episódios narrados são "meramente pitorescos ou constrangedores", mas que a imputação repousa na reiteração, por anos, de condutas aptas a causar dano emocional.
Fundamentos
O núcleo dogmático do voto está na distinção entre dano emocional e dano psíquico. A violência psicológica é crime de dano, a redação típica exige causar "dano emocional à mulher", mas esse dano não se confunde com o dano psíquico, que configura lesão corporal (art. 129 do CP) e demanda comprovação técnica. Para o art. 147-B, não é indispensável que um transtorno mental se instaure ou persista: a lei se contenta com o dano emocional, qualificado alternativamente pelo resultado ("que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento") ou pelo propósito específico do agente ("que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões"). O dano emocional é, na síntese do acórdão, "uma alteração do bem-estar", impacto na vida da ofendida, sem exigência de adoecimento ou sequela mental.
Daí a consequência processual: não se trata de delito que deixa vestígios sujeitos a exame de corpo de delito (art. 158 do CPP). O acórdão invoca o Enunciado 58 do Fonavid, segundo o qual a prova do dano emocional prescinde de exame pericial, e a jurisprudência das Turmas criminais, expressamente o AREsp 3.057.385/DF (Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 3/2/2026, Informativo 887), que admite a demonstração do crime pela palavra da vítima e outros elementos.
“A despeito da inexistência de prova técnica, as cinco mulheres indicadas como vítimas relataram, de forma convergente, terem desenvolvido quadros de ansiedade, depressão ou outros transtornos, com necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico. Prova suficiente, para a atual fase processual, do dano emocional.”
Quanto ao silêncio das ofendidas, o Tribunal recusou o raciocínio de que a ausência de representação contemporânea infirmaria os relatos: "várias razões podem levar subordinados a não representar contra infrações de seus superiores hierárquicos, como o receio de retaliação e de rotulação profissional ou social". As vítimas, aliás, não foram reinquiridas no STJ, para evitar revitimização, aplicação direta do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023).
Análise crítica
O precedente não inova na conclusão, as Turmas criminais já dispensavam a perícia, mas muda o patamar institucional da tese: agora é a Corte Especial, órgão máximo do STJ, quem a chancela, e em ação penal originária contra magistrado, cenário em que o escrutínio argumentativo é máximo. É consolidação vertical, com efeito imediato sobre a estabilidade da orientação.
No plano dogmático, o acórdão toma partido em divergência doutrinária real. Parte da doutrina sustenta que o art. 147-B seria crime formal, bastando a conduta com aptidão lesiva; outra corrente o classifica como crime material, exigindo efetivo dano emocional. O STJ adota expressamente a segunda posição ("crime de dano"), mas neutraliza seu custo probatório: o dano exigido não é clínico, e sim existencial, alteração do bem-estar aferível por prova livre. É solução de equilíbrio: preserva a ofensividade, afastando a criminalização de meros dissabores, tanto que o próprio voto reconhece episódios apenas "pitorescos", sem transformar o tipo em letra morta pela exigência pericial, que inviabilizaria a persecução de um crime de essência relacional e cumulativa.
Dano emocional não é diagnóstico: é alteração do bem-estar da vítima, aferível por qualquer meio de prova. A perícia comprova o dano psíquico da lesão corporal (art. 129); para o art. 147-B, basta a demonstração do impacto concreto na vida da mulher.
O segundo movimento relevante é territorial: o caso desloca o art. 147-B do imaginário da violência doméstica para as relações de trabalho. O tipo não contém elementar que o restrinja ao âmbito da Lei Maria da Penha, protege a mulher em qualquer contexto relacional, e a Corte Especial o aplicou a vínculo hierárquico-funcional no serviço público, agravado pela violação de dever inerente ao cargo (art. 61, "g", do CP). O assédio moral de gênero no trabalho, tradicionalmente confinado às esferas trabalhista e disciplinar, ganha inequívoca dimensão penal.
Permanecem pontos em aberto. A fronteira entre gestão rigorosa e violência psicológica seguirá sendo traçada caso a caso, o filtro está no dano qualificado (pelo resultado ou pelo propósito de degradar/controlar) e nos meios típicos, e a decisão foi proferida em cognição sumária, não condenatória. Além disso, a prova "por qualquer forma" desloca o centro de gravidade para a instrução e a motivação judicial: sentenças que presumirem o dano a partir da mera conduta flertarão com responsabilidade penal objetiva. Por fim, o uso de elementos do PAD como lastro da justa causa, embora ortodoxo, seguirá sendo explorado pela defesa na instrução.
Impacto prático
Para acusação, defesa e quem atua em compliance e direito do trabalho, o precedente redefine estratégias probatórias:
- Denúncias pelo art. 147-B dispensam laudo psicológico ou psiquiátrico: bastam a descrição das condutas típicas e a demonstração do impacto emocional por depoimentos, mensagens, atestados, licenças médicas e testemunhas.
- A defesa deve abandonar a tese da "ausência de perícia" (agora inócua) e concentrar-se na concretude do dano, no nexo com a conduta e na distinção entre exigência profissional legítima e violência psicológica.
- O silêncio da vítima à época dos fatos deixou de ser argumento eficaz de desqualificação, sobretudo em contextos hierárquicos: o receio de retaliação é explicação legítima da subnotificação.
- Elementos colhidos em PAD, sindicâncias e inspeções podem lastrear a justa causa penal, apurações disciplinares devem ser documentadas com rigor, pois o material pode migrar para a esfera criminal.
- Casos de assédio moral de gênero no trabalho passam a comportar dupla frente, trabalhista/disciplinar e penal, com aproveitamento recíproco da prova.
- Para concursos: memorizar a distinção dano emocional (art. 147-B, prova livre) × dano psíquico (art. 129, prova técnica), a natureza de crime de dano, a inaplicabilidade do art. 158 do CPP e o Enunciado 58 do Fonavid.
Conexões jurisprudenciais
O julgado é o segundo capítulo de uma sequência recente: no AREsp 3.057.385/DF (Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 3/2/2026, Informativo 887), o STJ já havia mantido condenação pelo art. 147-B dispensando o exame de corpo de delito diante de outras provas idôneas da materialidade. Em nossa base de jurisprudência, agravos regimentais julgados em 5/5/2026 pelas Turmas criminais reafirmam que a valoração do dano emocional provado pela palavra da vítima atrai a Súmula 7/STJ, sinal de que a discussão fática está encerrada na via especial.
A lógica probatória dialoga com o Tema Repetitivo 983/STJ (dano moral mínimo em favor da mulher vítima de violência doméstica independentemente de instrução probatória, in re ipsa) e com o precedente do Informativo 870, em que a Corte Especial, aplicando o Protocolo de Perspectiva de Gênero, condenou desembargador por lesão corporal doméstica valorizando a palavra da vítima. Completam o quadro as Súmulas 542, 588 e 600 do STJ e o art. 7º, II, da Lei 11.340/2006, matriz conceitual da violência psicológica que o art. 147-B converteu em tipo penal autônomo.
Da definição da Lei Maria da Penha (2006) ao tipo penal autônomo (2021) e, agora, à consolidação probatória pela Corte Especial (2026): a violência psicológica completou o ciclo de levar a sério, no processo penal, o sofrimento que não deixa hematomas.