JurisprudênciaIA

Direito Penal; Direito Processual Penal

Violência psicológica contra a mulher dispensa laudo: Corte Especial fixa que dano emocional se prova por qualquer meio

Ao receber denúncia contra desembargador federal por condutas contra cinco servidoras de gabinete, o STJ distingue dano emocional de dano psíquico e consolida o standard probatório do art. 147-B do Código Penal.

Processo
Inq 1.802-DF
Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
20 de maio de 2026

O que ficou decidido

A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.

Contexto do caso

O art. 147-B do Código Penal, introduzido pela Lei 14.188/2021 (a mesma do programa Sinal Vermelho), tipificou a violência psicológica contra a mulher: causar-lhe dano emocional mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou qualquer outro meio que prejudique sua saúde psicológica e autodeterminação. Desde então, a questão probatória tornou-se o principal campo de batalha forense: como se demonstra um dano que não deixa marcas visíveis?

A controvérsia chegou à Corte Especial do STJ pela via mais sensível possível: denúncia da PGR contra desembargador federal do TRF da 2ª Região, aposentado compulsoriamente pelo Conselho da Justiça Federal em 2025, acusado de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, "g", do CP) por cinco vezes, assédio sexual (art. 216-A, três vezes) e importunação sexual (art. 215-A c/c art. 226, II), contra servidoras comissionadas de seu gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico. Segundo o MPF, entre 2021 e 2024 o magistrado teria mantido ambiente "tóxico e hostil", com gritos, humilhações, comentários sobre aparência, isolamento e monitoramento da vida pessoal das assessoras, recrutadas majoritariamente entre mulheres jovens vindas de escolas da magistratura do Sul do país.

A defesa arguiu falta de justa causa: a acusação estaria amparada exclusivamente em elementos colhidos em processo administrativo disciplinar, sem finalidade penal, e em depoimentos de vítimas que jamais formalizaram, à época, qualquer notícia de irregularidade, tudo sem corroboração autônoma e sem prova técnica do alegado dano emocional.

O que o tribunal decidiu

Em 20 de maio de 2026, a Corte Especial recebeu integralmente a denúncia, por unanimidade, seguindo o voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e manteve o afastamento do magistrado. O juízo exercido foi o de admissibilidade da acusação (art. 6º da Lei 8.038/1990): avalia-se apenas a viabilidade da imputação, permanecendo íntegra a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) até eventual julgamento de mérito.

A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.

STJ, Corte Especial, Inq 1.802-DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/5/2026 — Informativo 893

O colegiado rejeitou, ainda, a tentativa de desqualificar os depoimentos pela ausência de reclamação formal contemporânea aos fatos e admitiu que elementos colhidos em sede disciplinar sirvam de lastro à justa causa penal. Reconheceu, com franqueza incomum, que alguns episódios narrados são "meramente pitorescos ou constrangedores", mas que a imputação repousa na reiteração, por anos, de condutas aptas a causar dano emocional.

Fundamentos

O núcleo dogmático do voto está na distinção entre dano emocional e dano psíquico. A violência psicológica é crime de dano, a redação típica exige causar "dano emocional à mulher", mas esse dano não se confunde com o dano psíquico, que configura lesão corporal (art. 129 do CP) e demanda comprovação técnica. Para o art. 147-B, não é indispensável que um transtorno mental se instaure ou persista: a lei se contenta com o dano emocional, qualificado alternativamente pelo resultado ("que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento") ou pelo propósito específico do agente ("que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões"). O dano emocional é, na síntese do acórdão, "uma alteração do bem-estar", impacto na vida da ofendida, sem exigência de adoecimento ou sequela mental.

Daí a consequência processual: não se trata de delito que deixa vestígios sujeitos a exame de corpo de delito (art. 158 do CPP). O acórdão invoca o Enunciado 58 do Fonavid, segundo o qual a prova do dano emocional prescinde de exame pericial, e a jurisprudência das Turmas criminais, expressamente o AREsp 3.057.385/DF (Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 3/2/2026, Informativo 887), que admite a demonstração do crime pela palavra da vítima e outros elementos.

A despeito da inexistência de prova técnica, as cinco mulheres indicadas como vítimas relataram, de forma convergente, terem desenvolvido quadros de ansiedade, depressão ou outros transtornos, com necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico. Prova suficiente, para a atual fase processual, do dano emocional.

Ementa do acórdão, STJ, Corte Especial, Inq 1.802-DF, j. 20/5/2026

Quanto ao silêncio das ofendidas, o Tribunal recusou o raciocínio de que a ausência de representação contemporânea infirmaria os relatos: "várias razões podem levar subordinados a não representar contra infrações de seus superiores hierárquicos, como o receio de retaliação e de rotulação profissional ou social". As vítimas, aliás, não foram reinquiridas no STJ, para evitar revitimização, aplicação direta do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023).

Análise crítica

O precedente não inova na conclusão, as Turmas criminais já dispensavam a perícia, mas muda o patamar institucional da tese: agora é a Corte Especial, órgão máximo do STJ, quem a chancela, e em ação penal originária contra magistrado, cenário em que o escrutínio argumentativo é máximo. É consolidação vertical, com efeito imediato sobre a estabilidade da orientação.

No plano dogmático, o acórdão toma partido em divergência doutrinária real. Parte da doutrina sustenta que o art. 147-B seria crime formal, bastando a conduta com aptidão lesiva; outra corrente o classifica como crime material, exigindo efetivo dano emocional. O STJ adota expressamente a segunda posição ("crime de dano"), mas neutraliza seu custo probatório: o dano exigido não é clínico, e sim existencial, alteração do bem-estar aferível por prova livre. É solução de equilíbrio: preserva a ofensividade, afastando a criminalização de meros dissabores, tanto que o próprio voto reconhece episódios apenas "pitorescos", sem transformar o tipo em letra morta pela exigência pericial, que inviabilizaria a persecução de um crime de essência relacional e cumulativa.

Dano emocional não é diagnóstico: é alteração do bem-estar da vítima, aferível por qualquer meio de prova. A perícia comprova o dano psíquico da lesão corporal (art. 129); para o art. 147-B, basta a demonstração do impacto concreto na vida da mulher.

O segundo movimento relevante é territorial: o caso desloca o art. 147-B do imaginário da violência doméstica para as relações de trabalho. O tipo não contém elementar que o restrinja ao âmbito da Lei Maria da Penha, protege a mulher em qualquer contexto relacional, e a Corte Especial o aplicou a vínculo hierárquico-funcional no serviço público, agravado pela violação de dever inerente ao cargo (art. 61, "g", do CP). O assédio moral de gênero no trabalho, tradicionalmente confinado às esferas trabalhista e disciplinar, ganha inequívoca dimensão penal.

Permanecem pontos em aberto. A fronteira entre gestão rigorosa e violência psicológica seguirá sendo traçada caso a caso, o filtro está no dano qualificado (pelo resultado ou pelo propósito de degradar/controlar) e nos meios típicos, e a decisão foi proferida em cognição sumária, não condenatória. Além disso, a prova "por qualquer forma" desloca o centro de gravidade para a instrução e a motivação judicial: sentenças que presumirem o dano a partir da mera conduta flertarão com responsabilidade penal objetiva. Por fim, o uso de elementos do PAD como lastro da justa causa, embora ortodoxo, seguirá sendo explorado pela defesa na instrução.

Impacto prático

Para acusação, defesa e quem atua em compliance e direito do trabalho, o precedente redefine estratégias probatórias:

  • Denúncias pelo art. 147-B dispensam laudo psicológico ou psiquiátrico: bastam a descrição das condutas típicas e a demonstração do impacto emocional por depoimentos, mensagens, atestados, licenças médicas e testemunhas.
  • A defesa deve abandonar a tese da "ausência de perícia" (agora inócua) e concentrar-se na concretude do dano, no nexo com a conduta e na distinção entre exigência profissional legítima e violência psicológica.
  • O silêncio da vítima à época dos fatos deixou de ser argumento eficaz de desqualificação, sobretudo em contextos hierárquicos: o receio de retaliação é explicação legítima da subnotificação.
  • Elementos colhidos em PAD, sindicâncias e inspeções podem lastrear a justa causa penal, apurações disciplinares devem ser documentadas com rigor, pois o material pode migrar para a esfera criminal.
  • Casos de assédio moral de gênero no trabalho passam a comportar dupla frente, trabalhista/disciplinar e penal, com aproveitamento recíproco da prova.
  • Para concursos: memorizar a distinção dano emocional (art. 147-B, prova livre) × dano psíquico (art. 129, prova técnica), a natureza de crime de dano, a inaplicabilidade do art. 158 do CPP e o Enunciado 58 do Fonavid.

Conexões jurisprudenciais

O julgado é o segundo capítulo de uma sequência recente: no AREsp 3.057.385/DF (Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 3/2/2026, Informativo 887), o STJ já havia mantido condenação pelo art. 147-B dispensando o exame de corpo de delito diante de outras provas idôneas da materialidade. Em nossa base de jurisprudência, agravos regimentais julgados em 5/5/2026 pelas Turmas criminais reafirmam que a valoração do dano emocional provado pela palavra da vítima atrai a Súmula 7/STJ, sinal de que a discussão fática está encerrada na via especial.

A lógica probatória dialoga com o Tema Repetitivo 983/STJ (dano moral mínimo em favor da mulher vítima de violência doméstica independentemente de instrução probatória, in re ipsa) e com o precedente do Informativo 870, em que a Corte Especial, aplicando o Protocolo de Perspectiva de Gênero, condenou desembargador por lesão corporal doméstica valorizando a palavra da vítima. Completam o quadro as Súmulas 542, 588 e 600 do STJ e o art. 7º, II, da Lei 11.340/2006, matriz conceitual da violência psicológica que o art. 147-B converteu em tipo penal autônomo.

Da definição da Lei Maria da Penha (2006) ao tipo penal autônomo (2021) e, agora, à consolidação probatória pela Corte Especial (2026): a violência psicológica completou o ciclo de levar a sério, no processo penal, o sofrimento que não deixa hematomas.

Referências

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Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre violência psicológica contra a mulher (art. 147-b do cp); prova do dano emocional; justa causa para a ação penal na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 893, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.