Contexto do caso
O art. 288 da Lei n. 7/1990 do Município de Estreito, no Maranhão, assegura aos servidores municipais adicional por tempo de serviço de 5% sobre o vencimento a cada quinquênio, limitado a 30%. A vantagem jamais saiu do papel: por décadas, o Município não a implantou em folha de pagamento, e tampouco editou qualquer ato negando o benefício. Quando os servidores ajuizaram ações pedindo a implantação e as diferenças vencidas, o Tribunal de Justiça do Maranhão pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito, ao argumento de que a inércia prolongada dos interessados atrairia o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e de que a Súmula 85 do STJ precisaria ser lida 'contextualizadamente'.
O caso expunha uma fissura recorrente na aplicação da Súmula 85: a omissão total da Administração em implementar vantagem legal equivale a negativa tácita, apta a deflagrar a prescrição do fundo de direito? Diante das respostas divergentes nas instâncias ordinárias, a Primeira Seção afetou os REsps 2.228.834/MA e 2.228.837/MA ao rito dos repetitivos em fevereiro de 2026 (Tema 1410), com suspensão nacional dos processos, tendo a Comissão Gestora de Precedentes advertido que a tese alcançaria toda relação obrigacional de execução continuada com a Administração, muito além do caso maranhense.
O que o tribunal decidiu
Em 7 de maio de 2026, a Primeira Seção, por unanimidade, acompanhou a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deu provimento ao recurso dos servidores, afastou a prescrição do fundo de direito e fixou as seguintes teses vinculantes:
“1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito-MA em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.”
Os contornos são precisos. A prescrição do fundo de direito, a pretensão ao reconhecimento do próprio direito, só se inicia com negativa expressa veiculada em ato normativo de efeito concreto ou em ato administrativo formalizado, sempre com ciência ao servidor. O simples transcurso do tempo, ainda que por décadas, não conta: enquanto a negativa não sobrevém, apenas as parcelas vencidas vão sendo encobertas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). Satisfeita a negativa, o quinquênio do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 corre contra o próprio fundo.
Sem ato formal de indeferimento levado ao conhecimento do servidor, o prazo prescricional do fundo de direito simplesmente não começa a correr: o silêncio administrativo não gera prescrição da pretensão ao reconhecimento do direito.
Fundamentos
O voto condutor parte da distinção doutrinária clássica entre 'direitos originantes' e 'direitos originados' no vínculo estatutário: os primeiros são as posições jurídicas fundamentais do servidor, promoções, reenquadramentos, adicionais por tempo de serviço, aposentadoria, ; os segundos, suas consequências pecuniárias. O fundo de direito corresponde aos direitos originantes. Ambos prescrevem, mas sob regimes distintos: as parcelas, mês a mês; o fundo, somente diante de negativa 'ativa' do próprio direito reclamado.
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
O parâmetro do que seja negativa expressa foi importado do Tema 1017: 'ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor' (REsps 1.783.975/RS e 1.772.848/RS, Rel. Min. Herman Benjamin). Naquele repetitivo, o ato de aposentadoria, ainda que fixe os proventos, não nega parcela que não apreciou; no Tema 602 (REsp 1.336.213/RS, j. 12/06/2013), a incorporação de parcela em folha tampouco foi tida como decisão expressa apta a disparar a prescrição das diferenças ulteriores. O Tema 1410 fecha o sistema: se nem atos administrativos existentes, porém silentes, configuram negativa, com muito mais razão a pura omissão, o 'decurso dos meses' sem implantação em folha, não pode fazê-lo. A ementa invoca ainda os Temas 109 a 113 (Rel. Min. Castro Meira) e o Tema 1326 (REsps 2.154.735/AM e 2.154.746/AM, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 13/08/2025), que aplicou idêntico raciocínio à complementação do Fundef/Fundeb.
Análise crítica
Tecnicamente, o Tema 1410 não inova: consolida. O conteúdo da tese já estava na Súmula 85 (1993) e, antes dela, na Súmula 443 do STF (1964), segundo a qual a prescrição não ocorre 'quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta'. O que muda, e muda muito, é a estatura normativa do entendimento. Convertido em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC), o standard torna-se de observância obrigatória justamente contra a prática que o caso ilustra: tribunais que 'contextualizavam' a Súmula 85 para enxergar negativa tácita na inércia prolongada. Não por acaso, a ementa nomeia o problema, 'negativa explícita ou implícita', para sepultar a segunda categoria.
No plano dogmático, a solução é a única compatível com a teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil): a prescrição pressupõe pretensão exercitável nascida de violação identificável. Na obrigação de trato sucessivo, a violação se renova a cada folha de pagamento; inexiste lesão única e global apta a servir de termo inicial para fulminar o vínculo por inteiro, salvo quando a Administração pratica ato que cristaliza a recusa. Há ainda um fundamento de moralidade administrativa: vinculada à legalidade (art. 37 da CF), a Administração deve aplicar a lei de ofício; sua omissão é ilegalidade continuada e não pode ser convertida em fato gerador de estabilização patrimonial em seu favor, ninguém se beneficia da própria inércia.
O Tema 1410 devolve à Administração o controle do relógio prescricional: quem pretende estabilizar o passivo precisa indeferir formalmente e dar ciência ao servidor, não silenciar e aguardar a prescrição.
Permanecem zonas de penumbra. Primeira: o que satisfaz a 'ciência ao servidor', publicação oficial do ato ou comunicação individualizada? A resposta definirá o alcance protetivo real da tese. Segunda: a exigência de ato normativo 'de efeito concreto' deixa em aberto a lei geral revogadora da vantagem, que encerra a relação para o futuro, mas dificilmente 'nega' o período pretérito. Terceira: a redação da tese é mais ampla que o suporte fático estatutário, a própria Seção já aplicara raciocínio idêntico a credores não servidores no Tema 1326, o que anuncia expansão para outras relações obrigacionais com o Poder Público. Por fim, não houve modulação, e compreensivelmente: consolidação de jurisprudência sumulada há mais de trinta anos não gera confiança legítima fazendária a tutelar.
Impacto prático
Para a advocacia de servidores públicos, o precedente reabre, agora com a segurança de um repetitivo, um contencioso que diversos tribunais vinham encerrando pela via da prescrição de fundo. Os desdobramentos concretos:
- Ações de implantação de vantagens legais nunca efetivadas (quinquênios, anuênios, progressões, pisos) tornam-se viáveis mesmo após décadas de omissão, com retroativos limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula 85/STJ).
- Antes de ajuizar, verificar se existe ato formal de indeferimento com ciência ao servidor: se houver, o quinquênio do fundo de direito conta da ciência, e a pretensão pode estar fulminada.
- Em réplica às defesas fazendárias, exigir prova documental do ato de negativa; alegações de 'negativa tácita' ou de inércia prolongada do servidor perderam base jurídica.
- Procuradorias devem inventariar vantagens legais não implantadas e, se a orientação for pela recusa, formalizar indeferimentos motivados com ciência, único caminho para disparar o prazo e estabilizar o passivo.
- Processos suspensos desde a afetação retomam o curso com aplicação obrigatória da tese, inclusive em juízo de retratação (arts. 927, III, e 1.040 do CPC).
Para concursos, a tese do Tema 1410, a Súmula 85 e o Tema 1017 formam trilogia de cobrança altamente provável, e a distinção entre fundo de direito e prestações de trato sucessivo, clássica em Administrativo e Processo Civil, ganha resposta definitiva para a hipótese de omissão total da Administração.
Conexões jurisprudenciais
O Tema 1410 é o fecho de uma linha evolutiva de mais de sessenta anos: a matriz remota é a Súmula 443/STF (1964); a consolidação intermediária, a Súmula 85/STJ (1993); os refinamentos recentes, os Temas 602, 1017 e 1326, todos da Primeira Seção.
- Tema 1017/STJ (REsps 1.783.975/RS e 1.772.848/RS, Rel. Min. Herman Benjamin): o ato de aposentadoria não configura, por si só, negativa expressa de verbas não apreciadas; forneceu o conceito de negativa expressa adotado no Tema 1410.
- Tema 602/STJ (REsp 1.336.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/06/2013): a revisão de parcela incorporada aos vencimentos é relação de trato sucessivo sujeita à Súmula 85 (Informativo 522).
- Tema 1326/STJ (REsps 2.154.735/AM e 2.154.746/AM, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 13/08/2025): prescrição da complementação do Fundef/Fundeb apurada mês a mês, sem prescrição do fundo de direito (Informativo 858).
- AgInt no AREsp 990.355/PR (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/10/2018): sem negativa expressa e formal da Administração, não corre a prescrição do fundo de direito no pedido de inclusão de dependente em pensão por morte, linha reiterada nos Informativos 644 e 706.
- Afetação do Tema 1410: ProAfR no REsp 2.228.834/MA, Primeira Seção, fevereiro de 2026, com suspensão nacional (Informativo 878).
No plano vertical, o STF atribuiu natureza infraconstitucional à controvérsia correlata do Tema 1017, fazendo do STJ a última palavra sobre a matéria. O binômio Tema 1017/Tema 1410 passa a ser o eixo obrigatório de qualquer discussão sobre prescrição de pretensões de trato sucessivo contra a Fazenda Pública.