JurisprudênciaIA

Direito Processual Civil

Tema 1.451: STJ decidirá se cumprimento de sentença coletiva pode correr no domicílio do substituto processual

Afetação da Corte Especial nasce da concentração, em Maceió, de liquidações de expurgos inflacionários promovidas por associações em favor de poupadores domiciliados em outros estados; recursos especiais e agravos sobre a matéria estão suspensos.

Processo
REsp 2.255.175-AL, REsp 2.231.453-AL e REsp 2.231.452-AL (ProAfR — Tema 1.451)
Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
9 de junho de 2026

O que ficou decidido

Questão afetada (Tema 1.451/STJ, ainda sem tese firmada): “Definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos”.

Contexto do caso

O pano de fundo da afetação é a mais longeva litigância de massa do país: a execução dos expurgos inflacionários dos planos econômicos. O título que alimenta a maior parte dessas demandas é a sentença da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil às diferenças de 42,72% do Plano Verão (janeiro/1989). No Tema 723, a Segunda Seção do STJ reconheceu que essa coisa julgada beneficia todos os poupadores do banco, filiados ou não ao Idec, e admitiu o cumprimento individual no Distrito Federal ou no domicílio do beneficiário.

A partir dessa abertura, surgiu um fenômeno novo: associações e institutos passaram a promover, como substitutos processuais, liquidações e cumprimentos coletivos desse título na comarca de sua própria sede, notadamente Maceió/AL, agregando poupadores domiciliados em outros estados. No caso retratado no Informativo 774 (REsp 1.866.440/AL), todos os beneficiários da execução ajuizada em Maceió moravam em São Paulo. O Tribunal de Justiça de Alagoas passou a reconhecer a incompetência do juízo alagoano e, diante do acúmulo de feitos idênticos, selecionou em março de 2025 três acórdãos como representativos da controvérsia (art. 1.036, § 1º, do CPC). No STJ, a discussão foi cadastrada como Controvérsia 793 (criada em 18/2/2026) e, agora, admitida como Tema 1.451.

O que o tribunal decidiu

Em sessão eletrônica encerrada em 9/6/2026, a Corte Especial, por proposta da relatora, Ministra Nancy Andrighi, acolheu a afetação dos REsps 2.255.175-AL, 2.231.453-AL e 2.231.452-AL ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a questão: definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos. Determinou-se a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria, na segunda instância e no próprio STJ, sem alcançar, em princípio, as execuções em primeiro grau.

Não é decisão de mérito: é afetação. Mas o recado é claro, a Corte Especial avocou para si a definição vinculante (art. 927, III, do CPC) do foro da execução coletiva de sentença coletiva, tema hoje resolvido caso a caso pelas turmas.

Fundamentos

A afetação apoia-se na multiplicidade efetiva e potencial de recursos com idêntica questão de direito (art. 1.036 do CPC), evidenciada pela seleção de recursos representativos pelo TJAL. O quadro normativo em disputa é o do microssistema do processo coletivo: o art. 98, § 2º, do CDC fixa a competência do juízo “da liquidação da sentença ou da ação condenatória” para a execução individual (inciso I) e a do juízo “da ação condenatória” quando coletiva a execução (inciso II); o art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor o foro de seu domicílio; e discute-se a aplicabilidade subsidiária das regras gerais do CPC (arts. 46, 53, III, “b”, 516, parágrafo único, e 781).

A jurisprudência de ambas as turmas de direito privado já rechaça a escolha do foro da sede do substituto desvinculado dos beneficiários. O leading case da Terceira Turma assentou:

Não é cabível promover a liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.

REsp 1.866.440/AL, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9/5/2023 — Informativo STJ 774

No mesmo julgado, o STJ afastou o socorro às regras gerais do CPC, inclusive a tese de que o banco executado, por ter agência em Maceió, ali poderia ser demandado, pontuando que “a competência poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, e não do local de domicílio de legitimado extraordinário”. A Quarta Turma segue a mesma trilha (AgInt no REsp 2.079.696/MA, j. 31/3/2025; REsp 2.227.845/AL, j. 9/3/2026): a pluralidade de foros dada ao consumidor não autoriza a escolha aleatória do lugar da demanda.

Análise crítica

O dado mais interessante da afetação é que ela não decorre de dissenso interno: Terceira e Quarta Turmas convergem contra o foro do substituto desvinculado dos beneficiários. A função do repetitivo é dupla, nomofilática e gerencial: converte orientação persuasiva em precedente obrigatório para as instâncias ordinárias e estanca a concentração artificial de execuções em foros de conveniência, prática que os próprios julgados associam à litigância predatória em torno dos expurgos.

Há, porém, um problema dogmático genuíno. A ampliação de foros construída nos Temas 480 e 723 foi pensada como prerrogativa do vulnerável, facilitação do acesso à justiça do poupador individual, à luz do art. 101, I, do CDC. Transplantá-la ao legitimado extraordinário inverte a ratio protetiva: o foro deixa de ser escolhido pela comodidade do titular do direito e passa a sê-lo pela conveniência de quem administra a carteira de execuções. A tese do Tema 480 é eloquente quanto ao seu fundamento:

A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

Tema 480/STJ — REsp 1.243.887/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/10/2011

A rigor, a literalidade do art. 98, § 2º, II, do CDC aponta, para a execução coletiva, apenas o juízo da ação condenatória; as turmas construíram posição intermediária, foro da condenação ou domicílios dos beneficiários, e a Corte Especial dirá se essa concorrência subsiste e com quais limites. Três desfechos são possíveis: chancela da posição intermediária, vedando apenas o foro sem vínculo com os substituídos (cenário mais provável); leitura estrita, restrita ao juízo da condenação; ou admissão do foro do substituto, improvável por destoar de toda a jurisprudência recente. Restam nós relevantes: a compatibilização com a Súmula 33/STJ, pois a repressão ao foro aleatório vem sendo operada de ofício sob os argumentos do juiz natural e do abuso processual, na esteira da Lei 14.879/2024, que já autoriza a declinação ex officio do “juízo aleatório” na eleição de foro (art. 63 do CPC); o regime das execuções com substituídos parcialmente domiciliados na sede da entidade; a extensão a sindicatos e ao mandado de segurança coletivo; e o destino dos milhares de feitos em curso (remessa ou extinção), com eventual modulação.

O Tema 1.451 é a peça que faltava no mosaico: depois de definir quem pode executar (Temas 723 e 1.130) e como se liquida (Tema 1.169), o STJ dirá onde se executa coletivamente, e, com isso, fechará a porta que restava aberta ao forum shopping no processo coletivo.

Impacto prático

Enquanto não julgado o mérito, a afetação já produz efeitos imediatos e exige ajuste de estratégia dos dois lados do balcão:

  • REsp e AREsp sobre a questão ficam suspensos na segunda instância e no STJ; extensões indevidas do sobrestamento a hipóteses distintas comportam distinguishing.
  • As execuções em primeiro grau não foram suspensas: executados devem arguir a incompetência na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (Súmula 33/STJ), documentando o domicílio dos substituídos.
  • Para associações e sindicatos, o caminho seguro é ajuizar a execução coletiva no foro da ação condenatória ou fracioná-la pelos domicílios dos beneficiários, a escolha da própria sede corre risco concreto de invalidação.
  • Executados devem padronizar preliminares de incompetência com base no REsp 1.866.440/AL e no REsp 2.227.845/AL.
  • A suspensão dos recursos não socorre quem ainda não ajuizou: o prazo prescricional do cumprimento individual segue correndo normalmente.
  • Guarde a prova do domicílio de cada substituído na data do ajuizamento, será o fato decisivo para aplicar (ou afastar) a futura tese.

Para concursos públicos, cobra-se a distinção entre execução individual (foro do domicílio do beneficiário, Temas 480 e 723) e execução coletiva (juízo da condenação, art. 98, § 2º, II, do CDC), além da pendência do Tema 1.451.

Conexões jurisprudenciais

O Tema 1.451 integra uma constelação de precedentes sobre o cumprimento da sentença coletiva:

  • Temas 480 e 481/STJ (REsp 1.243.887/PR, Corte Especial, j. 19/10/2011): execução individual no domicílio do beneficiário; eficácia da sentença coletiva sem limites geográficos.
  • Tema 723/STJ (REsp 1.391.198/RS, Segunda Seção, j. 13/8/2014, Informativo 544): eficácia nacional da ACP do Plano Verão contra o Banco do Brasil; é a referência cruzada oficial do novo tema.
  • REsp 1.866.440/AL (3ª Turma, j. 9/5/2023, Informativo 774) e AgInt no REsp 1.866.563/AL (j. 5/6/2023): vedação do foro aleatório, ainda que seja o domicílio do substituto processual.
  • AgInt no REsp 2.079.696/MA (4ª Turma, j. 31/3/2025) e REsp 2.227.845/AL (4ª Turma, j. 9/3/2026): incompetência da comarca de Maceió para execuções coletivas de expurgos movidas por associação.
  • Tema 1.130/STJ (REsp 1.966.058/AL, Primeira Seção): eficácia do título sindical restrita à base territorial da entidade, mesma lógica de vinculação territorial entre substituto e substituídos.
  • Tema 1.169/STJ (REsp 1.978.629/RJ) e Tema 1.253/STJ (REsp 2.078.485/PE): dispensa de liquidação prévia quando bastam cálculos aritméticos e preservação da execução individual após a prescrição intercorrente da coletiva.
  • Tema 1.033/STJ (remetido à Corte Especial em 2024): interrupção da prescrição pelo protesto ou pela execução coletiva do legitimado extraordinário, julgamento que dialogará com o Tema 1.451.
  • Súmula 33/STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tensão que a futura tese precisará equacionar.

Nos informativos do STJ, a trilha do tema passa pelos ns. 544 (Tema 723), 712 (limitação do número de substituídos no cumprimento coletivo), 713 (custas na liquidação por associação) e 774 (foro aleatório), desembocando agora na edição 893 com a afetação do Tema 1.451.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre competência territorial na liquidação e no cumprimento de sentença coletiva; recursos repetitivos; processo coletivo na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 893, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.