Contexto do caso
A cirurgia ortognática, procedimento bucomaxilofacial que corrige deformidades esqueléticas da face e distúrbios de oclusão, foi o pano de fundo de uma controvérsia obrigacional refinada em matéria de responsabilidade de profissionais da saúde. O paciente alegou erro odontológico: em vez da correção prometida, remanesceu assimetria facial a exigir nova intervenção. Ajuizou ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação por danos morais e dano estético contra os cirurgiões-dentistas.
O Tribunal de origem, no Rio de Janeiro, reconheceu o erro e impôs condenação dupla no plano material: restituição do valor pago pela cirurgia malsucedida e custeio do novo procedimento reparador por terceiro. Afastou a objeção de bis in idem ao fundamento de que a segunda condenação 'se destina a reparar erro cometido na primeira cirurgia'. Dois recursos especiais levaram o caso ao STJ, suscitando da negativa de prestação jurisdicional à natureza da obrigação dos cirurgiões-dentistas (de meio ou de resultado), à solidariedade entre os profissionais e ao enriquecimento sem causa.
Parte dessas questões sequer foi conhecida: a discussão sobre o caráter reparador ou estético da cirurgia e sobre a qualificação da obrigação esbarrou nas Súmulas 7 e 211 do STJ. O que sobreviveu ao juízo de admissibilidade, e dá relevo ao julgado, foi o problema estritamente obrigacional: pode o credor que desfez o contrato e recuperou o preço exigir também que o devedor pague a prestação substitutiva?
O que o tribunal decidiu
No REsp 2.225.449-RJ, julgado em 16 de junho de 2026, a Terceira Turma, por unanimidade, acompanhou a relatora, Ministra Nancy Andrighi: conheceu parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, deu parcial provimento ao primeiro e negou provimento ao segundo. No ponto central, desfez a cumulação imposta pela origem: mantida a resolução do contrato com a devolução integral da contraprestação, caiu a condenação ao custeio da nova cirurgia por terceiro.
Quem escolhe a resolução recebe de volta o que pagou e se libera do vínculo; quem escolhe o equivalente mantém o contrato, e a própria contraprestação. Somar os dois regimes é capturar duas vezes o mesmo interesse econômico.
“Constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.”
Fundamentos
O eixo normativo da decisão é o art. 475 do Código Civil, que estrutura os remédios do credor diante do inadimplemento como alternativas excludentes:
“A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
A partir daí, a Turma reconstruiu a dogmática do inadimplemento absoluto: no cumprimento pelo equivalente pecuniário, o vínculo negocial é preservado, o credor recebe o valor da prestação frustrada, mas deve manter a sua contraprestação, sob pena de ruptura do sinalagma; na resolução, o vínculo é extinto, com eficácia liberatória e restitutória recíproca. Se a restituição integral já recoloca o credor 'na situação em que se encontraria caso não tivesse celebrado o contrato', exigir também o custeio de outra cirurgia é obter a prestação sem suportar contraprestação, hipótese que o sistema repele pela vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC).
O acórdão replica, quase literalmente, a arquitetura do precedente-matriz da própria Terceira Turma sobre cirurgia plástica estética, o REsp 1.989.585/MG, relatado pela mesma ministra em 2022:
“Na hipótese de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do CC/02). [...] no cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação. Já na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações.”
Naquele julgado de 2022, a Turma completara o quadro com o inadimplemento relativo (mora): aí o credor pode exigir a tutela específica e, sendo fungível a obrigação de fazer, obter a execução por terceiro à custa do devedor (art. 249, caput, do CC), solução que igualmente pressupõe a manutenção do contrato e da contraprestação. Em nenhum cenário o sistema autoriza receber a prestação (ou seu substituto econômico) e, simultaneamente, recuperar o que se pagou por ela.
Análise crítica
O julgado não inova: consolida e expande setorialmente. O que em 2022 se decidiu para a cirurgia plástica estética é agora transplantado para a odontologia, com a mesma relatora, a mesma gramática dogmática e votação unânime, sinal de linha jurisprudencial estabilizada na Terceira Turma. A decisão também se alinha à lógica restitutória que o STJ aplica a outros setores contratuais, da promessa de compra e venda (Súmula 543) aos consórcios e incorporações, em que a régua é a recomposição do statu quo ante sem sobreposição de verbas.
Há, porém, uma fineza. Ao afirmar que a devolução integral recoloca o credor na posição de quem não houvesse contratado, o acórdão adota, para a resolução, a medida do interesse contratual negativo. A doutrina diverge sobre se a indenização que acompanha a resolução, ressalvada pela parte final do art. 475 ('em qualquer dos casos'), se limita ao interesse negativo ou alcança o interesse positivo, isto é, a situação hipotética de cumprimento. A decisão não fecha essa disputa; veda algo mais cirúrgico: travestir de indenização o próprio equivalente da prestação, cumulando-o com a devolução do preço.
A fronteira decisiva não separa 'restituição' de 'indenização': separa o equivalente da prestação inadimplida, inacumulável com a resolução, dos danos consequentes ao inadimplemento (morais, estéticos, emergentes autônomos), que permanecem indenizáveis em qualquer cenário.
O ponto genuinamente em aberto é a qualificação do custo da segunda cirurgia. O Tribunal fluminense a tratava como reparação do dano causado, perspectiva do interesse de integridade do paciente; o STJ a requalificou como equivalente da prestação inadimplida, perspectiva do interesse de prestação. A requalificação convence quando a nova intervenção reexecuta, no essencial, o que fora contratado (nova ortognática para obter o resultado prometido). Mas, quando o procedimento corretivo tem natureza diversa e reverte lesão iatrogênica nova, há espaço argumentativo sério para tratá-lo como dano emergente autônomo (art. 402 do CC), cumulável com a restituição, ali não se recebe a prestação contratada, remove-se um prejuízo que o contrato jamais prometeu causar. O precedente desloca para a vítima o ônus de demonstrar essa autonomia, e é nessa demonstração que os próximos litígios se decidirão.
Há, por fim, harmonia com o microssistema consumerista: o art. 20 do CDC também organiza os remédios por vício do serviço em alternativas eletivas, reexecução (inclusive por terceiro, por conta e risco do fornecedor), restituição imediata da quantia paga 'sem prejuízo de eventuais perdas e danos' ou abatimento proporcional. A ressalva do inciso II confirma: restituição convive com indenização, desde que não haja dupla captura do mesmo interesse econômico.
Impacto prático
Para a advocacia em responsabilidade civil na saúde, e no inadimplemento de obrigações de fazer em geral, o precedente impõe disciplina rigorosa na formulação de pedidos:
- Escolha a via antes de pedir: resolução com restituição do preço ou manutenção do vínculo com equivalente pecuniário/reexecução por terceiro (arts. 475 e 249 do CC). Havendo dúvida estratégica, formule pedidos subsidiários (art. 326 do CPC), nunca cumulativos.
- Se o objetivo do cliente é o custeio do novo procedimento, não peça a devolução do que pagou: a restituição integral extingue a pretensão ao equivalente.
- Para cumular restituição com o custo de intervenção corretiva, qualifique-a como dano emergente autônomo: demonstre, inclusive pericialmente, que o novo procedimento não reexecuta a prestação contratada, mas repara lesão nova causada pelo erro.
- Danos morais e dano estético seguem plenamente cumuláveis com qualquer das vias, a vedação atinge apenas a duplicação do interesse de prestação.
- Na defesa de profissionais e clínicas, invoque o REsp 2.225.449-RJ e o REsp 1.989.585/MG sempre que a condenação somar devolução do preço e custeio de tratamento substitutivo.
- Para concursos: inadimplemento absoluto versus mora, o binômio 'equivalente com manutenção da contraprestação / resolução com liberação recíproca' e a vedação ao enriquecimento sem causa formam um par de julgados gêmeos da Terceira Turma (2022 e 2026) com alto potencial de cobrança.
Conexões jurisprudenciais
O precedente direto é o REsp 1.989.585/MG (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/09/2022), que vedou idêntica cumulação em cirurgia plástica estética e detalhou os regimes dos arts. 475 e 249 do CC. No plano restitutório, a Súmula 543/STJ (Segunda Seção, j. 26/08/2015) consagra a devolução das parcelas pagas como efeito natural da resolução da promessa de compra e venda, integral, quando a culpa é do vendedor.
A base da JurisprudênciaIA registra a mesma matriz em julgados recentes do STJ: REsp 2.186.032/PR (j. 02/09/2025), resolução de consórcio por descumprimento da oferta, com restituição calibrada pela vedação ao enriquecimento sem causa; AREsp 2.725.322/SP (j. 29/09/2025), inadimplemento absoluto em permuta imobiliária por inércia prolongada da incorporadora; e AREsp 2.977.155/DF (j. 01/12/2025), resolução com restituição de valores e retenção de sinal sob a mesma régua. No Informativo 766, a Corte enfrentou problema estruturalmente análogo, cumulação de cláusula penal compensatória com taxa de ocupação, cujo teste é o mesmo: verificar se cada verba cobre interesse distinto ou duplica a mesma recomposição.
No plano normativo, conectam-se ao julgado os arts. 249, 389, 402, 475 e 884 do Código Civil e o art. 20 do CDC. Sem súmula ou tema repetitivo específico sobre a matéria, esse par de acórdãos da Terceira Turma é a referência obrigatória.