JurisprudênciaIA

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tutela coletiva sem fatiamento: STJ afasta a Súmula 235 e concentra ações civis públicas nacionais no juízo prevento

Primeira Seção decide que a sentença já proferida em uma das demandas não impede a reunião de ações civis públicas de âmbito nacional, aplicando o Tema 1.075 do STF.

Processo
AgInt no CC 202.644-ES
Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
11 de março de 2026

O que ficou decidido

Em se tratando de ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, a regra da reunião dos processos para julgamento conjunto - no caso de conexão ou continência - não se submete à lógica da Súmula n. 235/STJ, devendo ser fixada a competência no juízo que primeiro conheceu de uma delas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema n. 1.075.

Contexto do caso

O conflito de competência nasceu de um cenário cada vez mais frequente no contencioso coletivo brasileiro: a multiplicação de ações civis públicas com o mesmo pano de fundo, ajuizadas em pontos distintos do território nacional. Uma ACP foi proposta na Justiça Federal de Porto Alegre/RS para impedir práticas comerciais abusivas de operadoras de telefonia, em matéria de repercussão nacional. O juízo gaúcho, ao constatar litispendência/continência com ação civil pública anterior que tramitava na Justiça Federal do Espírito Santo, determinou a remessa dos autos para reunião dos feitos.

O juízo capixaba, contudo, recusou a reunião: a ação mais antiga já havia sido sentenciada. Invocou, em essência, a lógica da Súmula 235/STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, hoje positivada no art. 55, § 1º, do CPC/2015. Instaurado o conflito, coube à Primeira Seção do STJ definir se essa barreira, construída para o processo individual, vale também para a tutela coletiva de abrangência nacional.

O que o tribunal decidiu

No AgInt no CC 202.644-ES, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e julgado por unanimidade em 11/3/2026, a Primeira Seção assentou que a reunião de ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, por conexão ou continência, não se submete à Súmula 235/STJ. A competência fica com o juízo que primeiro conheceu de uma das demandas, em aplicação direta do item III da tese do Tema 1.075 do STF e do art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985.

Ponto relevante e pouco notado: a Seção considerou irrelevante a controvérsia sobre o marco temporal (se bastaria a remessa dos autos ao juízo capixaba antes da sentença, ou se seria necessária a efetiva distribuição precedendo o julgamento de mérito). Para o colegiado, qualquer que fosse a resposta, as duas ações civis públicas deveriam ser decididas pelo mesmo juízo. A existência de sentença em um dos feitos, portanto, deixou de funcionar como obstáculo à concentração.

A sentença proferida em uma das ações civis públicas não bloqueia a reunião dos feitos: na tutela coletiva de âmbito nacional ou regional, a prevenção do primeiro juízo prevalece sobre a lógica da Súmula 235/STJ.

Fundamentos

O primeiro pilar é normativo: a Lei da Ação Civil Pública contém regra própria de prevenção, que não se confunde com a modificação de competência por conexão do processo individual. O STJ reconheceu expressamente a especialidade desse regime frente ao art. 55, § 1º, do CPC.

Não se desconhece o teor da Súmula 235/STJ e a norma consolidada do art. 55, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, contudo, em se tratando de ações civis públicas ajuizadas com a finalidade de discutir a prestação de serviço de telefonia para a defesa de consumidores, com impacto nacional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, a regra da reunião dos processos para julgamento conjunto não se submete à lógica da Súmula 235/STJ, aplicando-se o disposto no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.

AgInt no CC 202.644-ES, Primeira Seção, Informativo STJ 885

O segundo pilar é o art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, segundo o qual a propositura da ação civil pública previne a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. O terceiro pilar é a vinculação ao precedente qualificado do STF, cujo item III foi construído exatamente para o cenário de multiplicidade de ACPs.

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

STF, Tema 1.075 de Repercussão Geral (RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 7/4/2021)

Análise crítica

A Súmula 235, editada pela Corte Especial em fevereiro de 2000, traduz uma premissa utilitarista correta para o processo individual: a conexão é regra de modificação de competência relativa, justificada pela economia processual e pela harmonia de julgados; proferida a sentença em um dos feitos, a reunião perde a utilidade, pois o simulado julgamento conjunto já não é possível. O acerto do AgInt no CC 202.644-ES está em perceber que essa premissa simplesmente não se transporta para a tutela coletiva de escala nacional. Ali, a prevenção do art. 2º, parágrafo único, da LACP não é expediente de conveniência, é técnica de preservação da unidade do julgamento sobre um mesmo conflito de massa. O risco que se quer evitar não é a mera assimetria entre dois litigantes, mas a coexistência de comandos erga omnes contraditórios disciplinando, por exemplo, a mesma prática comercial de operadoras de telefonia em todo o país.

O pano de fundo é a revolução operada pelo Tema 1.075. Ao declarar inconstitucional a redação do art. 16 da LACP dada pela Lei 9.494/1997, o STF eliminou a limitação territorial da coisa julgada coletiva. A consequência sistêmica é direta: se a sentença coletiva nacional vale em todo o território, decisões conflitantes de juízos diversos deixam de ser um inconveniente localizado e se tornam um problema de governança judiciária. O item III da tese foi a resposta profilática do Supremo, e o STJ agora extrai dele a consequência lógica que faltava explicitar: o estado procedimental de cada feito (sentenciado ou não) é irrelevante diante do imperativo de concentração. Em outras palavras, o eixo do raciocínio se desloca da utilidade da instrução conjunta para a unidade do resultado.

Há, porém, limites e zonas de penumbra que o precedente não resolve. Primeiro, o limite do trânsito em julgado permanece: a jurisprudência das Seções continua aplicando a Súmula 235 quando o feito conexo já transitou em julgado (como fez a Segunda Seção no AgInt nos EDcl no CC 204.945/RJ, em 12/11/2025), e a linha inaugurada no CC 126.601/MG sempre ressalvou a ausência de trânsito em julgado. Sentença recorrível, portanto, não blinda o processo; coisa julgada, sim. Segundo, a Seção deliberadamente deixou em aberto o que significa 'primeiro conhecer' da demanda (distribuição, despacho positivo, remessa dos autos), afirmando que a discussão era desnecessária no caso concreto. Esse pragmatismo resolve o conflito, mas adia uma definição que voltará a ser litigada, pois o critério da prevenção convida à corrida ao protocolo e a disputas sobre o marco exato da anterioridade. Terceiro, subsiste a tensão com o forum shopping: concentrar tudo no primeiro juízo evita decisões conflitantes, mas também entrega a legitimados estratégicos a escolha do foro nacional, dentro da moldura concorrente do art. 93, II, do CDC (capitais dos Estados ou Distrito Federal, à escolha do autor, como já reconhecia o CC 126.601/MG).

No plano dogmático, o julgado reforça a leitura de que a competência do art. 93, II, do CDC combinada com a prevenção da LACP tem feição absoluta e funcional no microssistema coletivo, o que explica a inaplicabilidade de uma súmula pensada para competência relativa. É uma manifestação clara do diálogo das fontes: CPC como norma geral subsidiária (art. 55, § 1º), cedendo à disciplina especial do microssistema (LACP e CDC), agora com lastro constitucional no precedente vinculante do STF.

Impacto prático

  • Advogados de empresas rés em ACPs nacionais: mapeiem todas as ações coletivas com mesma causa de pedir ou objeto e suscitem a prevenção do primeiro juízo mesmo que algum feito já tenha sentença; a Súmula 235 deixou de ser escudo eficaz nessa hipótese.
  • Legitimados coletivos (MP, Defensoria, associações): antes de ajuizar ACP de âmbito nacional, verifiquem demandas preexistentes; a propositura posterior tende a ser atraída pelo juízo prevento, e a duplicidade pode configurar litispendência ou continência.
  • O limite intransponível é o trânsito em julgado: sentenciado e transitado o feito anterior, a reunião não ocorre e a discussão migra para o plano da coisa julgada coletiva e da extensão de seus efeitos.
  • O conflito de competência perante o STJ segue sendo a via adequada quando juízos divergem sobre a reunião, inclusive após sentença ainda recorrível em um dos feitos.
  • Para concursos públicos: memorizar o combo normativo (art. 93, II, do CDC + art. 2º, parágrafo único, da LACP + Tema 1.075/STF, item III) e a exceção que ele abre à Súmula 235/STJ e ao art. 55, § 1º, do CPC; é distinção fina entre processo individual e coletivo com alto potencial de cobrança em provas de magistratura e MP.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga diretamente com o RE 1.101.937/SP (Tema 1.075, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário do STF, julgado em 7/4/2021, Informativo STF 1012), que declarou inconstitucional a redação do art. 16 da LACP dada pela Lei 9.494/1997 e fixou a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma das ACPs conexas. No próprio STJ, a linha vem de longe: o CC 126.601/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013) já afastava a Súmula 235 em conflito fundado em competência absoluta do art. 93, II, do CDC, ressalvado o trânsito em julgado, e assentava a competência concorrente das capitais e do DF à escolha do autor, orientação reiterada no CC 186.206/DF (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024).

No mesmo sentido concentrador, o CC 151.550/CE (Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019) reuniu quatro ACPs sobre a franquia mínima de bagagem aérea (Resolução 400/2016 da ANAC), invocando a necessidade de julgamento uniforme de tema de grande repercussão social. Em contraponto, o AgInt nos EDcl no CC 204.945/RJ (Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025) manteve a aplicação da Súmula 235 quando o processo conexo já estava sentenciado com trânsito em julgado, evidenciando o limite da nova orientação. Por fim, os desdobramentos do Tema 1.075 seguem em expansão: a Primeira Seção afetou ao rito repetitivo os REsp 2.249.171-CE, 2.251.538-PE, 2.250.737-PE e 2.234.888-MS (noticiados no Informativo STJ 889) para definir a extensão subjetiva de sentença coletiva transitada em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre ações civis públicas. conexão e continência. competência do juízo prevento. não incidência da súmula n. 235/stj. tema n. 1075/stf. aplicação. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 885, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.