Contexto do caso
O conflito de competência nasceu de um cenário cada vez mais frequente no contencioso coletivo brasileiro: a multiplicação de ações civis públicas com o mesmo pano de fundo, ajuizadas em pontos distintos do território nacional. Uma ACP foi proposta na Justiça Federal de Porto Alegre/RS para impedir práticas comerciais abusivas de operadoras de telefonia, em matéria de repercussão nacional. O juízo gaúcho, ao constatar litispendência/continência com ação civil pública anterior que tramitava na Justiça Federal do Espírito Santo, determinou a remessa dos autos para reunião dos feitos.
O juízo capixaba, contudo, recusou a reunião: a ação mais antiga já havia sido sentenciada. Invocou, em essência, a lógica da Súmula 235/STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, hoje positivada no art. 55, § 1º, do CPC/2015. Instaurado o conflito, coube à Primeira Seção do STJ definir se essa barreira, construída para o processo individual, vale também para a tutela coletiva de abrangência nacional.
O que o tribunal decidiu
No AgInt no CC 202.644-ES, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e julgado por unanimidade em 11/3/2026, a Primeira Seção assentou que a reunião de ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, por conexão ou continência, não se submete à Súmula 235/STJ. A competência fica com o juízo que primeiro conheceu de uma das demandas, em aplicação direta do item III da tese do Tema 1.075 do STF e do art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985.
Ponto relevante e pouco notado: a Seção considerou irrelevante a controvérsia sobre o marco temporal (se bastaria a remessa dos autos ao juízo capixaba antes da sentença, ou se seria necessária a efetiva distribuição precedendo o julgamento de mérito). Para o colegiado, qualquer que fosse a resposta, as duas ações civis públicas deveriam ser decididas pelo mesmo juízo. A existência de sentença em um dos feitos, portanto, deixou de funcionar como obstáculo à concentração.
A sentença proferida em uma das ações civis públicas não bloqueia a reunião dos feitos: na tutela coletiva de âmbito nacional ou regional, a prevenção do primeiro juízo prevalece sobre a lógica da Súmula 235/STJ.
Fundamentos
O primeiro pilar é normativo: a Lei da Ação Civil Pública contém regra própria de prevenção, que não se confunde com a modificação de competência por conexão do processo individual. O STJ reconheceu expressamente a especialidade desse regime frente ao art. 55, § 1º, do CPC.
“Não se desconhece o teor da Súmula 235/STJ e a norma consolidada do art. 55, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, contudo, em se tratando de ações civis públicas ajuizadas com a finalidade de discutir a prestação de serviço de telefonia para a defesa de consumidores, com impacto nacional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, a regra da reunião dos processos para julgamento conjunto não se submete à lógica da Súmula 235/STJ, aplicando-se o disposto no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.”
O segundo pilar é o art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, segundo o qual a propositura da ação civil pública previne a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. O terceiro pilar é a vinculação ao precedente qualificado do STF, cujo item III foi construído exatamente para o cenário de multiplicidade de ACPs.
“III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.”
Análise crítica
A Súmula 235, editada pela Corte Especial em fevereiro de 2000, traduz uma premissa utilitarista correta para o processo individual: a conexão é regra de modificação de competência relativa, justificada pela economia processual e pela harmonia de julgados; proferida a sentença em um dos feitos, a reunião perde a utilidade, pois o simulado julgamento conjunto já não é possível. O acerto do AgInt no CC 202.644-ES está em perceber que essa premissa simplesmente não se transporta para a tutela coletiva de escala nacional. Ali, a prevenção do art. 2º, parágrafo único, da LACP não é expediente de conveniência, é técnica de preservação da unidade do julgamento sobre um mesmo conflito de massa. O risco que se quer evitar não é a mera assimetria entre dois litigantes, mas a coexistência de comandos erga omnes contraditórios disciplinando, por exemplo, a mesma prática comercial de operadoras de telefonia em todo o país.
O pano de fundo é a revolução operada pelo Tema 1.075. Ao declarar inconstitucional a redação do art. 16 da LACP dada pela Lei 9.494/1997, o STF eliminou a limitação territorial da coisa julgada coletiva. A consequência sistêmica é direta: se a sentença coletiva nacional vale em todo o território, decisões conflitantes de juízos diversos deixam de ser um inconveniente localizado e se tornam um problema de governança judiciária. O item III da tese foi a resposta profilática do Supremo, e o STJ agora extrai dele a consequência lógica que faltava explicitar: o estado procedimental de cada feito (sentenciado ou não) é irrelevante diante do imperativo de concentração. Em outras palavras, o eixo do raciocínio se desloca da utilidade da instrução conjunta para a unidade do resultado.
Há, porém, limites e zonas de penumbra que o precedente não resolve. Primeiro, o limite do trânsito em julgado permanece: a jurisprudência das Seções continua aplicando a Súmula 235 quando o feito conexo já transitou em julgado (como fez a Segunda Seção no AgInt nos EDcl no CC 204.945/RJ, em 12/11/2025), e a linha inaugurada no CC 126.601/MG sempre ressalvou a ausência de trânsito em julgado. Sentença recorrível, portanto, não blinda o processo; coisa julgada, sim. Segundo, a Seção deliberadamente deixou em aberto o que significa 'primeiro conhecer' da demanda (distribuição, despacho positivo, remessa dos autos), afirmando que a discussão era desnecessária no caso concreto. Esse pragmatismo resolve o conflito, mas adia uma definição que voltará a ser litigada, pois o critério da prevenção convida à corrida ao protocolo e a disputas sobre o marco exato da anterioridade. Terceiro, subsiste a tensão com o forum shopping: concentrar tudo no primeiro juízo evita decisões conflitantes, mas também entrega a legitimados estratégicos a escolha do foro nacional, dentro da moldura concorrente do art. 93, II, do CDC (capitais dos Estados ou Distrito Federal, à escolha do autor, como já reconhecia o CC 126.601/MG).
No plano dogmático, o julgado reforça a leitura de que a competência do art. 93, II, do CDC combinada com a prevenção da LACP tem feição absoluta e funcional no microssistema coletivo, o que explica a inaplicabilidade de uma súmula pensada para competência relativa. É uma manifestação clara do diálogo das fontes: CPC como norma geral subsidiária (art. 55, § 1º), cedendo à disciplina especial do microssistema (LACP e CDC), agora com lastro constitucional no precedente vinculante do STF.
Impacto prático
- Advogados de empresas rés em ACPs nacionais: mapeiem todas as ações coletivas com mesma causa de pedir ou objeto e suscitem a prevenção do primeiro juízo mesmo que algum feito já tenha sentença; a Súmula 235 deixou de ser escudo eficaz nessa hipótese.
- Legitimados coletivos (MP, Defensoria, associações): antes de ajuizar ACP de âmbito nacional, verifiquem demandas preexistentes; a propositura posterior tende a ser atraída pelo juízo prevento, e a duplicidade pode configurar litispendência ou continência.
- O limite intransponível é o trânsito em julgado: sentenciado e transitado o feito anterior, a reunião não ocorre e a discussão migra para o plano da coisa julgada coletiva e da extensão de seus efeitos.
- O conflito de competência perante o STJ segue sendo a via adequada quando juízos divergem sobre a reunião, inclusive após sentença ainda recorrível em um dos feitos.
- Para concursos públicos: memorizar o combo normativo (art. 93, II, do CDC + art. 2º, parágrafo único, da LACP + Tema 1.075/STF, item III) e a exceção que ele abre à Súmula 235/STJ e ao art. 55, § 1º, do CPC; é distinção fina entre processo individual e coletivo com alto potencial de cobrança em provas de magistratura e MP.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga diretamente com o RE 1.101.937/SP (Tema 1.075, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário do STF, julgado em 7/4/2021, Informativo STF 1012), que declarou inconstitucional a redação do art. 16 da LACP dada pela Lei 9.494/1997 e fixou a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma das ACPs conexas. No próprio STJ, a linha vem de longe: o CC 126.601/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013) já afastava a Súmula 235 em conflito fundado em competência absoluta do art. 93, II, do CDC, ressalvado o trânsito em julgado, e assentava a competência concorrente das capitais e do DF à escolha do autor, orientação reiterada no CC 186.206/DF (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024).
No mesmo sentido concentrador, o CC 151.550/CE (Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019) reuniu quatro ACPs sobre a franquia mínima de bagagem aérea (Resolução 400/2016 da ANAC), invocando a necessidade de julgamento uniforme de tema de grande repercussão social. Em contraponto, o AgInt nos EDcl no CC 204.945/RJ (Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025) manteve a aplicação da Súmula 235 quando o processo conexo já estava sentenciado com trânsito em julgado, evidenciando o limite da nova orientação. Por fim, os desdobramentos do Tema 1.075 seguem em expansão: a Primeira Seção afetou ao rito repetitivo os REsp 2.249.171-CE, 2.251.538-PE, 2.250.737-PE e 2.234.888-MS (noticiados no Informativo STJ 889) para definir a extensão subjetiva de sentença coletiva transitada em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP.