Contexto do caso
A afetação noticiada no Informativo 885 é o capítulo mais recente de uma disputa que atravessa quase uma década de jurisprudência sobre a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. A origem remonta ao RE 870.947 (Tema 810), julgado em 20/09/2017, no qual o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, na parte em que impunha a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas ao poder público, por não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda. Para as relações não tributárias, prevaleceu o IPCA-E, e o STJ, no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Primeira Seção), detalhou os índices aplicáveis conforme a natureza da condenação.
Ocorre que milhares de execuções contra a Fazenda foram liquidadas, e muitas delas pagas, com cálculos elaborados pela TR, seja porque o título transitou em julgado antes de 2017, seja porque a conta foi homologada sem impugnação. Quando os credores passaram a pedir as diferenças entre a TR e o IPCA-E, o STJ inicialmente resistiu: no precedente divulgado no Informativo 676 (2020), afirmou que, na fase de cumprimento de sentença, não se poderiam alterar os critérios de atualização fixados na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los à repercussão geral. O STF, porém, caminhou em direção oposta nos Temas 1.170 (RE 1.317.982, j. 12/12/2023) e 1.361 (RE 1.505.031, j. 26/11/2024), assentando que o trânsito em julgado com índice específico não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes sobre juros e correção. É nesse cenário que a Primeira Seção, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, afetou os REsps 2.258.164-RS e 2.253.608-RS, com acórdãos de afetação publicados em 14/04/2026 e registro da controvérsia como Tema 1.426.
O que o tribunal decidiu
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos dois recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC) e delimitou a questão jurídica: definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo STF nos Temas 810, 1.170 e 1.361. O relator justificou a afetação pela multiplicidade de recursos: após o afastamento da TR, cresceu o número de processos em que se discute o prosseguimento (ou a reabertura) do cumprimento de sentença para cobrança de diferenças, havendo na base de jurisprudência do STJ um acórdão da Primeira Turma (REsp 2.054.958) e cerca de 430 decisões monocráticas sobre o assunto.
O colegiado determinou ainda a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, alcançando aqueles em que já haja recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na segunda instância ou no próprio STJ. As fases anteriores (conhecimento e cumprimento na origem sem recurso ao STJ) não foram atingidas pela ordem de sobrestamento.
O Tema 1.426 é, por ora, apenas controvérsia afetada: não existe tese firmada. O que está em jogo é saber se a relativização da coisa julgada admitida pelo STF em favor da Fazenda (redução de juros) opera também em favor do credor (majoração da correção), e com quais limites temporais e preclusivos.
Fundamentos
A delimitação oficial da controvérsia é expressa quanto ao seu objeto:
“Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.”
O pano de fundo dogmático está nos precedentes vinculantes do STF. No Tema 1.170, o Plenário afastou a alegação de ofensa à coisa julgada com fundamento na natureza continuativa dos consectários:
“Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum.”
No Tema 1.361, julgado por reafirmação de jurisprudência, o STF generalizou o raciocínio:
“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”
A tensão que o STJ terá de resolver fica evidente quando se recorda sua posição anterior, hoje em rota de colisão com esses precedentes:
“Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.”
Análise crítica
O Tema 1.426 testa a simetria dos precedentes do STF. Os Temas 1.170 e 1.361 nasceram, em larga medida, de recursos da própria Fazenda Pública, interessada em aplicar retroativamente os juros reduzidos da Lei 11.960/2009 a títulos que previam 1% ao mês. A lógica adotada (consectários como efeitos continuados, de natureza processual, regidos pela norma vigente no momento de sua incidência) é, todavia, uma via de mão dupla: se a coisa julgada não protege o credor contra a redução superveniente dos juros, tampouco deveria proteger o devedor público contra a substituição da TR pelo IPCA-E. A coerência sistêmica sugere que o STJ reconheça, em princípio, o direito à complementação. Negá-la em bloco significaria admitir a relativização da coisa julgada apenas quando favorece o erário, resultado dificilmente compatível com a isonomia processual e com o próprio fundamento dos precedentes vinculantes.
O verdadeiro campo de batalha, porém, não é o princípio, mas os limites. Primeiro, o limite objetivo: os Temas 1.170 e 1.361 falam em situações jurídicas pendentes. Execução em curso, com cálculo ainda não homologado ou parcialmente satisfeita, é situação pendente; execução extinta pelo pagamento integral (art. 924, II, e art. 925 do CPC), com precatório quitado, aproxima-se de situação exaurida, em que incidem coisa julgada material sobre a decisão homologatória, preclusão e, sobretudo, o art. 100, § 8º, da Constituição, que veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. O próprio STF, em decisões posteriores ao Tema 1.361, tem recusado a extensão automática das teses a execuções definitivamente encerradas. Segundo, o limite temporal: a pretensão de cobrar diferenças deve observar a prescrição quinquenal contra a Fazenda (Decreto 20.910/1932) e a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação, o que abre discussão sobre o termo inicial (trânsito em julgado do título, homologação do cálculo ou publicação da ata do Tema 810 em 2017).
Há ainda um dado de política judiciária que não pode ser ignorado. A EC 113/2021 unificou na taxa Selic a atualização dos débitos da Fazenda a partir de dezembro de 2021, estancando prospectivamente a controvérsia sobre índices. O Tema 1.426 é, portanto, um problema de passivo residual: diferenças acumuladas entre 2009 (vigência da Lei 11.960) e 2021, em estoque bilionário de precatórios e RPVs. A escolha da Primeira Seção entre uma tese ampla (complementação sempre possível enquanto não prescrita) e uma tese restritiva (apenas em execuções pendentes, vedada a reabertura das extintas) definirá o tamanho do impacto fiscal e a extensão do overruling silencioso da orientação do Informativo 676. O desenho da tese, mais do que o resultado binário, é o que merece atenção: espera-se que o STJ enfrente expressamente preclusão, prescrição e o § 8º do art. 100, pontos que o Tema 1.361, julgado por reafirmação de jurisprudência e sem debate aprofundado, deixou em aberto.
Impacto prático
Enquanto não julgado o mérito do Tema 1.426, os efeitos imediatos são de gestão de carteira e de estratégia processual:
- Suspensão nacional: ficam sobrestados os processos sobre a matéria em que já interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, na origem ou no STJ; cumprimentos de sentença sem recurso ao STJ seguem tramitando e podem ser decididos nas instâncias ordinárias.
- Advogados de credores: requerer desde logo a complementação (ou ajuizar o incidente cabível) para interromper a fluência do prazo prescricional quinquenal, documentando a diferença entre TR e IPCA-E por memória de cálculo detalhada.
- Distinguir a situação do cliente: execução pendente (cálculo não homologado ou pagamento parcial) tem posição muito mais confortável do que execução extinta com precatório quitado, alvo do art. 100, § 8º, da CF.
- Procuradorias: arguir coisa julgada da decisão homologatória, preclusão, prescrição da pretensão executória (Súmula 150/STF) e o caráter exaurido da relação processual como matérias de defesa, além de eventual pedido de distinção em processos sobrestados.
- Cálculos: o período sensível é o compreendido entre 30/06/2009 (Lei 11.960) e 08/12/2021 (EC 113); a partir de então incide a Selic, que absorve correção e juros.
- Concursos públicos: alta probabilidade de cobrança da cadeia Tema 810/STF, Tema 905/STJ, Temas 1.170 e 1.361/STF e agora Tema 1.426/STJ; atenção à distinção entre questão afetada e tese firmada, pegadinha recorrente em provas objetivas.
Conexões jurisprudenciais
O Tema 1.426 dialoga diretamente com quatro precedentes qualificados: RE 870.947 (Tema 810/STF, j. 20/09/2017), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção das condenações da Fazenda; REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ, Primeira Seção), que fixou os índices aplicáveis por natureza da condenação e afastou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 para fins de correção monetária; RE 1.317.982 (Tema 1.170/STF, j. 12/12/2023), sobre a aplicação imediata dos juros da Lei 11.960/2009 mesmo contra título transitado em julgado; e RE 1.505.031 (Tema 1.361/STF, j. 26/11/2024), que estendeu a lógica a qualquer índice de juros ou correção fixado em decisão transitada.
No plano interno do STJ, o contraste é com a orientação do Informativo 676 (2020), que vedava a alteração dos critérios de atualização na fase de cumprimento de sentença, e com o REsp 2.054.958, acórdão da Primeira Turma mencionado pelo relator como precedente já existente sobre a complementação, ao lado de cerca de 430 decisões monocráticas. Nos informativos do STF, os Temas 1.170 e 1.361 foram divulgados, respectivamente, nos Informativos 1120 e 1160. Completam o quadro normativo a Súmula 150 do STF (prescrição da execução no mesmo prazo da ação), o art. 100, § 8º, da Constituição (vedação de precatórios complementares ou suplementares de valor pago) e o art. 3º da EC 113/2021 (Selic como índice único a partir de dezembro de 2021).