JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Resistir tem preço: STJ manda plataforma pagar honorários mesmo quando a lei exige ordem judicial para remover conteúdo

Terceira Turma rejeita a tese do "procedimento necessário" e reafirma que o Marco Civil da Internet não criou zona de imunidade sucumbencial para provedores de aplicação.

Processo
REsp 2.239.457-RJ
Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
14 de abril de 2026

O que ficou decidido

Não há, no art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) ou em qualquer outro dispositivo da referida lei, previsão que afaste ou relativize a regra geral da sucumbência prevista nos arts. 82 e 85 do CPC, mesmo em litígios envolvendo provedores de aplicação ou em demandas cujo processamento dependa de ordem judicial.

Contexto do caso

A controvérsia chegou à Terceira Turma do STJ no REsp 2.239.457-RJ, originado de ação de obrigação de fazer ajuizada contra plataforma de rede social para remoção de conteúdo ilícito publicado por terceiros. O pano de fundo fático era particularmente grave: o mesmo recurso especial rendeu outro item do Informativo 885, no qual se discutiu a remoção de postagens com conotação de abuso sexual contra autoras menores de idade, replicadas massivamente por meio de hashtags, hipótese em que a Corte admitiu a indicação de URLs de hashtags como meio idôneo de identificação do material a ser retirado.

Vencida quanto à obrigação de remover, a plataforma concentrou sua insurgência na verba honorária. O argumento era engenhoso: como o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) condiciona a responsabilização civil do provedor de aplicações ao descumprimento de ordem judicial específica, a judicialização seria imposta pelo próprio legislador. Tratando-se de um "procedimento necessário", o provedor não poderia ser tido como causador da demanda: ele apenas aguardaria, licitamente, o pronunciamento estatal que a lei elegeu como pressuposto da remoção. Nessa lógica, faltaria causalidade para a condenação em honorários, à semelhança do que a jurisprudência reconhece em cenários de pretensão não resistida.

O propósito recursal, portanto, foi definir se é devida a condenação em honorários sucumbenciais quando a legislação exige a judicialização para a remoção de conteúdos publicados virtualmente. A questão tem enorme repercussão econômica: multiplicadas por milhares de ações de remoção em trâmite no país, as verbas sucumbenciais representam custo relevante na estratégia contenciosa das grandes plataformas.

O que o tribunal decidiu

Por unanimidade, em julgamento de 14 de abril de 2026, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma rejeitou a tese da plataforma. Fixou-se que não há, no art. 19 do Marco Civil da Internet ou em qualquer outro dispositivo da lei, previsão que afaste ou relativize a regra geral da sucumbência dos arts. 82 e 85 do CPC, mesmo em litígios envolvendo provedores de aplicação ou em demandas cujo processamento dependa de ordem judicial.

O divisor de águas não é a natureza da obrigação material nem a via processual imposta por lei, mas o comportamento do provedor no processo: quem contesta, recorre e é vencido paga honorários; quem cumpre a ordem sem oposição não sucumbe.

A Corte deixou claro que a exigência legal de ordem judicial define apenas a forma de acesso à tutela jurisdicional. Não converte o litígio em jurisdição voluntária, não elimina a estrutura adversarial do processo e não cria exceção implícita ao regime honorário do CPC, que é norma cogente e não admite restrições sem previsão legal expressa.

Fundamentos

O primeiro pilar do acórdão é a natureza objetiva do regime sucumbencial, ancorada no princípio da causalidade:

O regime jurídico dos honorários sucumbenciais, tal como disciplinado nos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil - CPC, possui natureza objetiva e decorre do princípio da causalidade, isto é, aquele que dá causa à instauração ou à continuidade do processo deve suportar os ônus decorrentes da atividade jurisdicional. Trata-se de norma cogente, que não admite restrições não previstas em lei.

REsp 2.239.457-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/4/2026 (Informativo STJ 885)

O segundo pilar desconstrói a tese do "procedimento necessário". Para o STJ, a reserva de jurisdição instituída pelo art. 19 do Marco Civil disciplina o modo de obter a tutela, não a natureza da relação processual:

O chamado "procedimento necessário" apenas define a forma de acesso à tutela jurisdicional, mas não transforma o litígio em jurisdição voluntária, tampouco exclui o regime comum de honorários.

REsp 2.239.457-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/4/2026 (Informativo STJ 885)

Por fim, o acórdão identifica na resistência processual o elemento que consuma a causalidade. A responsabilidade pela verba honorária não depende apenas da configuração do ilícito material, mas da oposição concreta manifestada no processo:

A insurgência recursal revela oposição à decisão judicial e impõe trabalho adicional ao advogado da parte ex adversa, o que reforça a incidência objetiva da regra sucumbencial. [...] A causalidade deriva do comportamento processual adotado no curso do litígio, e não da natureza da obrigação material discutida.

REsp 2.239.457-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/4/2026 (Informativo STJ 885)

Análise crítica

O julgado completa um binômio jurisprudencial que a própria Terceira Turma vinha construindo. No REsp 2.152.319, divulgado no Informativo 824, a mesma relatora afastou a sucumbência de provedor que cumpriu decisão de tutela de urgência de fornecimento de registros sem ofertar qualquer oposição, determinando que cada parte arcasse com suas despesas. Lidos em conjunto, os dois precedentes formam uma regra de duas mãos, tecnicamente coerente: a judicialização compulsória do art. 19 neutraliza a causalidade apenas enquanto o provedor se mantém em posição de destinatário passivo da ordem; a partir do momento em que contesta o mérito ou interpõe recursos sucessivos, assume a condição de litigante e atrai integralmente o regime do art. 85 do CPC. Não há contradição, mas calibragem fina do princípio da causalidade sobre o dado empírico da resistência.

Dogmaticamente, a decisão dialoga com a velha categoria das ações necessárias (ou de jurisdição condicionada), em que a intervenção judicial é pressuposto legal do efeito jurídico pretendido. A doutrina processual sempre reconheceu que, nessas hipóteses, a causalidade merece leitura temperada, e é exatamente essa a linha que o STJ aplica de longa data à produção antecipada de provas e à exibição de documentos sem resistência. O acórdão não rompe com essa tradição: apenas recusa a sua transposição automática para quem, podendo limitar-se a cumprir, escolhe litigar. A distinção entre necessidade da via e voluntariedade da resistência é o ganho analítico central do precedente, e evita tanto a iniquidade de onerar quem não deu causa quanto a de imunizar quem multiplicou o custo do processo.

O timing do julgamento também merece atenção. Desde que o STF, nos Temas 987 e 533 (RE 1.037.396 e RE 1.057.258, j. 26/6/2025), declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil, admitindo responsabilização a partir de notificação extrajudicial em diversas hipóteses e deveres qualificados de cuidado em conteúdos gravíssimos, a reserva de jurisdição deixou de ser a regra universal do sistema. Nesse novo ambiente, o precedente da Terceira Turma opera como vetor de incentivo econômico: se a remoção pode ser obtida por notificação privada e a resistência judicial passa a custar honorários, a estratégia racional das plataformas desloca-se para o compliance extrajudicial. O STJ, sem dizer isso expressamente, internaliza no provedor o custo da chamada resistência estratégica, prática de contestar sistematicamente pedidos de remoção apostando na demora e no desgaste da vítima.

Poder-se-ia objetar que a orientação desestimula o exercício legítimo do direito de defesa, sobretudo em zonas cinzentas de liberdade de expressão em que a plataforma tem interesse institucional em discutir os limites da ordem de remoção. A objeção não convence. Honorários sucumbenciais não são sanção por litigar, mas consequência objetiva da derrota de quem resistiu; o provedor que reputa a ordem genérica ou desproporcional pode impugná-la, assumindo, como qualquer litigante, o risco sucumbencial correspondente. O que o sistema não tolera é a pretensão de litigar sem custo, transferindo à vítima do conteúdo ilícito, que já foi obrigada a contratar advogado para obter a tutela, também o ônus financeiro da resistência alheia.

Impacto prático

  • Advogados de vítimas de conteúdo ilícito devem pleitear expressamente honorários sucumbenciais nas ações de remoção e reforçar, em memoriais, a demonstração da resistência processual do provedor (contestação de mérito, agravos, apelações, recursos especiais).
  • Para as plataformas, a lição é operacional: cumprir a liminar de remoção sem oposição preserva a linha do Informativo 824 e afasta a sucumbência; contestar e perder gera condenação integral em honorários, inclusive majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC).
  • A distinção decisiva a documentar nos autos é comportamental: cumprimento imediato e sem impugnação versus qualquer forma de oposição à pretensão. Atos ambíguos (cumprir a liminar e, simultaneamente, contestar o mérito) tendem a caracterizar resistência.
  • O precedente vale mesmo para demandas cujo processamento dependa de ordem judicial por exigência legal, o que alcança, por analogia argumentativa, outras hipóteses de jurisdição condicionada em que haja litígio efetivo.
  • Departamentos jurídicos de provedores devem reprecificar o contencioso de remoção: no cenário pós-Temas 987 e 533 do STF, a resistência judicial soma ao risco de responsabilização civil o custo certo da sucumbência em caso de derrota.
  • Para concursos públicos: a tese tem alta probabilidade de cobrança literal. Atenção à pegadinha clássica: a exigência de ordem judicial do art. 19 do MCI não transforma a demanda em jurisdição voluntária nem afasta os arts. 82 e 85 do CPC; e o par Informativo 824 (sem resistência, sem sucumbência) e Informativo 885 (com resistência, sucumbência devida) é material perfeito para questões de distinção.

Conexões jurisprudenciais

O precedente se insere em uma malha jurisprudencial densa sobre provedores, remoção de conteúdo e ônus processuais:

  • REsp 2.152.319, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma (Informativo STJ 824): descabe imputação de ônus sucumbenciais a provedor que cumpre tutela de urgência de fornecimento de registros sem oposição; é o contraponto exato do presente julgado.
  • AgInt nos EDcl no REsp 1.641.895/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/4/2025: remoção de conteúdo condicionada à indicação de URL, com discussão de ônus sucumbenciais e vedação de monitoramento prévio pelo provedor.
  • REsp 1.783.309/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/11/2025: regime anterior ao Marco Civil (notificação extrajudicial) e exigência de especificação da URL pelo autor.
  • AgInt nos EDcl no AREsp (Informativo STJ 848): ordem genérica de remoção dirigida a provedor de busca, sem indicação de URL, configura obrigação impossível.
  • STF, RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), j. 26/6/2025: inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI, com novo regime de responsabilização por notificação extrajudicial em diversas hipóteses; contexto que amplia o alcance prático do precedente ora comentado.
  • Item conexo do próprio Informativo 885 (mesmo REsp 2.239.457-RJ): admissão da indicação de URLs de hashtags para remoção de conteúdo massivamente replicado envolvendo menores, à luz da proteção integral (art. 227 da CF).
  • Base normativa: Lei n. 12.965/2014, art. 19; CPC, arts. 82, 85 e 90 (princípios da sucumbência e da causalidade).

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 885, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.