JurisprudênciaIA

Direito Civil

Quem simulou pode desfazer: STJ reafirma que a nulidade do art. 167 dispensa mãos limpas

Terceira Turma cassa acórdão que invocou o venire contra factum proprium para impedir contratante de arguir a simulação que ela própria praticou.

Processo
AgInt no AREsp 3.067.152-MG
Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
30 de março de 2026

O que ficou decidido

Com o advento do Código Civil de 2002, ficou superada a regra que constava do art. 104 do Código Civil de 1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro.

Contexto do caso

A controvérsia nasceu de uma ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel. A autora, que figurou como vendedora, sustentou que o negócio jamais existiu na realidade: teria sido celebrado apenas na aparência, como expediente para protegê-la de ameaças de terceiros, sem qualquer intenção de transferir a propriedade. Quando o comprador aparente buscou fazer valer o contrato, ela ajuizou a demanda pedindo o reconhecimento da simulação.

O Tribunal de origem rejeitou a pretensão com um argumento sedutor e frequente na prática forense: quem participou do ato simulado não poderia invocá-lo em proveito próprio, sob pena de violação à segurança jurídica e à vedação do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). É a velha lógica da torpeza bilateral: se ambos mentiram, nenhum pode se socorrer da própria mentira.

Esse raciocínio tinha assento legal expresso no art. 104 do Código Civil de 1916, que negava aos simuladores a possibilidade de alegar o vício em litígio de um contra o outro ou contra terceiros. Ocorre que o regime da simulação mudou profundamente em 2002: o vício deixou de ser causa de anulabilidade (invalidade relativa, sanável e sujeita a prazo) e passou a ser causa de nulidade absoluta, por força do art. 167 do Código Civil vigente. A questão posta ao STJ era, portanto, saber se a trava subjetiva de 1916 sobrevive, por via da boa-fé objetiva, ao novo regime das nulidades.

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma, por unanimidade, no AgInt no AREsp 3.067.152-MG, relatoria do Ministro Humberto Martins, julgado em 30/3/2026 (DJEN de 7/4/2026), respondeu que não. Com o advento do Código Civil de 2002, ficou superada a regra do art. 104 do CC/1916: sendo a simulação causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, ela pode ser alegada por qualquer das partes contratantes, uma contra a outra, inclusive por quem participou conscientemente do ato simulado.

Em consequência, o STJ cassou o acórdão recorrido e determinou que o Tribunal de origem realize novo julgamento sobre a existência, ou não, da simulação, agora sem se apoiar na premissa de que os contratantes estariam impedidos de suscitar o vício. Repare-se no alcance exato do julgado: a Corte não declarou o contrato nulo; devolveu a análise fática à origem, apenas removendo o obstáculo de legitimidade que havia abortado o exame do mérito.

Fundamentos

O acórdão se apoia na jurisprudência consolidada da própria Terceira Turma, reproduzindo a síntese do precedente de 2024 relatado pelo Ministro Moura Ribeiro:

Com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado n. 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil).

REsp 2.037.095/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11/4/2024, citado no AgInt no AREsp 3.067.152-MG

A premissa dogmática é o regime geral das nulidades. O art. 167 comina nulidade ao negócio simulado (subsistindo o dissimulado, se válido na substância e na forma); o art. 168 legitima qualquer interessado a alegá-la e impõe ao juiz pronunciá-la de ofício; e o art. 169 estabelece que o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Nesse quadro, a nulidade é matéria de ordem pública, indisponível às partes. Como sintetizou o Informativo, a simulação torna o ato nulo de pleno direito, nos termos do art. 167, independentemente de quem a alegue ou das consequências posteriores.

Se o juiz deve pronunciar a nulidade de ofício (art. 168, parágrafo único, do CC), seria incoerente proibir justamente a parte que melhor conhece o vício de trazê-lo ao processo. A legitimação do simulador é corolário lógico do regime das nulidades absolutas.

Análise crítica

O julgado não inova, mas cumpre função relevante de reiteração pedagógica. A tese vem sendo afirmada pela Terceira Turma ao menos desde 2018 (REsp 1.501.640, Rel. Min. Moura Ribeiro), foi reafirmada em 2024 (REsp 2.037.095/SP) e aplicada em decisões de 2025 (AREsp 2.556.269/SP, Min. Daniela Teixeira, decisão de 24/11/2025). Ainda assim, tribunais estaduais continuam recusando a legitimidade do simulador com apelo à boa-fé objetiva, o que explica a insistência do STJ e a inclusão do tema no Informativo 885. Há aqui um choque entre duas gramáticas: a da eticidade contratual, que repugna premiar o mentiroso, e a da teoria das invalidades, que subordina o interesse individual à higidez do ordenamento. O Código de 2002 fez uma escolha clara pela segunda no plano da validade, e o STJ apenas a leva a sério.

A escolha legislativa tem racionalidade que vai além da técnica. Ao deslocar a simulação da anulabilidade (CC/1916) para a nulidade (CC/2002), o legislador reconheceu que o negócio simulado não ofende apenas o interesse dos contratantes: ofende a confiança geral nas titularidades aparentes, base do tráfico jurídico e do sistema registral. Por isso a invalidade é insanável, imprescritível e cognoscível de ofício. Admitir que o venire contra factum proprium bloqueasse a alegação entre simuladores equivaleria a criar, por via pretoriana, uma convalidação do nulo por estoppel, em frontal contradição com o art. 169. A boa-fé objetiva é cláusula geral, mas não é lâmpada de Aladim capaz de validar o que a lei declara nulo de pleno direito.

Isso não significa que o simulador saia necessariamente premiado, e este é o ponto que a leitura apressada do precedente costuma perder. Primeiro, a declaração de nulidade não imuniza as partes das consequências do ato: restituições recíprocas (art. 182 do CC), eventual responsabilidade perante terceiros lesados, repercussões fiscais e até penais da simulação permanecem íntegras. Segundo, o próprio art. 167, § 2º, ressalva os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio simulado, de modo que a nulidade declarada inter partes não desfaz aquisições de quem confiou na aparência. Terceiro, nada impede que a boa-fé opere no plano da eficácia e da liquidação dos efeitos (por exemplo, na distribuição dos ônus restitutórios), embora não possa operar no plano da validade. O sistema, portanto, não protege o simulador: protege a verdade das situações jurídicas, e o simulador é apenas o veículo processual dessa depuração.

Resta um ponto sensível, ainda não plenamente equacionado pela jurisprudência: o risco moral de que a legitimação ampla transforme a simulação em porta de saída oportunista de negócios que se tornaram desvantajosos. A parte alega simulação quando lhe convém desfazer o pactuado. A resposta adequada não está em ressuscitar o art. 104 de 1916, mas no rigor probatório: quem alega a simulação carrega o ônus de demonstrar a divergência consciente entre a declaração e a realidade, e entre os próprios simuladores a prova é livre, inclusive testemunhal e indiciária. O controle é de fato, não de legitimidade.

Impacto prático

  • Advocacia contenciosa: a ação declaratória de nulidade por simulação pode ser proposta por qualquer dos contratantes, mesmo partícipe do ato simulado; a preliminar de ilegitimidade ou de venire contra factum proprium tende a ser rejeitada no STJ.
  • Não há prazo: por se tratar de nulidade absoluta (arts. 167 e 169 do CC), a alegação de simulação não se sujeita a prescrição ou decadência, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.388.527).
  • O vício pode ser reconhecido de ofício pelo juiz (art. 168, parágrafo único, do CC) e, segundo a Terceira Turma, até em embargos de terceiro (REsp 1.927.496), hipótese que não se confunde com a vedação da Súmula 195/STJ, restrita à fraude contra credores.
  • Estratégia de defesa: quem resiste à alegação deve concentrar esforços na prova (inexistência de divergência entre vontade e declaração, execução real do contrato, pagamento efetivo do preço, posse), e não em teses de bloqueio de legitimidade.
  • Terceiros de boa-fé que contrataram com base na aparência estão protegidos pelo art. 167, § 2º, do CC: a nulidade declarada entre os simuladores não lhes é oponível.
  • Consultivo e planejamento: negócios de fachada (venda para blindagem patrimonial, interposição fictícia, preço declarado a menor) são estruturalmente instáveis, pois qualquer das partes pode desfazê-los a qualquer tempo.
  • Concursos públicos: pegadinha recorrente é cobrar a regra revogada do art. 104 do CC/1916 como se vigente fosse; a resposta correta hoje combina art. 167 (nulidade), Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil do CJF e a jurisprudência reiterada da Terceira Turma, agora no Informativo 885.

Conexões jurisprudenciais

O precedente direto de sustentação é o REsp 2.037.095/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/3/2024, DJe 11/4/2024), que já afirmava a superação do art. 104 do CC/1916 com apoio no Enunciado 294/CJF. Antes dele, o REsp 1.501.640 (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2018) inaugurou a linha, destacada pela própria Secretaria de Jurisprudência do STJ em levantamento temático sobre simulação. Na sequência, o AREsp 2.556.269/SP (Min. Daniela Teixeira, decisão de 24/11/2025) aplicou a mesma tese, determinando o retorno dos autos à origem.

Completam o quadro: o AgInt no REsp 1.388.527, que assentou a imprescritibilidade da arguição de simulação por se tratar de nulidade absoluta (arts. 167 e 169 do CC); o REsp 1.927.496, que admitiu o reconhecimento da nulidade por simulação em embargos de terceiro, distinguindo a hipótese da Súmula 195/STJ (em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores, instituto de anulabilidade que exige ação pauliana própria); e o Informativo 754 do STJ, que registrou caso de simulação manifesta em compra e venda imobiliária celebrada em detrimento da partilha de bens do casal. O próprio item do Informativo 885 remete ainda ao Informativo 694, evidenciando que se trata de orientação reiterada, e não de virada jurisprudencial.

No plano normativo e doutrinário, a chave de leitura é a tríade dos arts. 167, 168 e 169 do Código Civil, iluminada pelo Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, segundo o qual, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, ela pode ser alegada por uma das partes contra a outra. A doutrina majoritária, na linha de Flávio Tartuce, que comentou o presente julgado, acompanha o STJ; permanece minoritária a corrente que defende algum resíduo de eficácia da proibição de comportamento contraditório entre simuladores, posição que, após o Informativo 885, perde ainda mais espaço.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 885, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.