JurisprudênciaIA

Direito Administrativo

Laudo da junta médica oficial vincula a Administração: STJ blinda a remoção por motivo de saúde contra o veto do gestor e do juiz

Segunda Turma fixa que a remoção do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990 é direito subjetivo do servidor e que nem a Administração nem o Judiciário podem desprezar a conclusão pericial oficial sem contraprova técnica idônea.

Processo
REsp 2.151.392/DF
Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
14 de abril de 2026

O que ficou decidido

1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. 2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990.

Contexto do caso

Servidor da Receita Federal lotado na Delegacia de Marília/SP impetrou mandado de segurança para ser removido para Londrina/PR, onde reside a esposa, também servidora do órgão. O pedido apoiava-se em quadro de transtornos psicológicos e comorbidades desenvolvido após a lotação, e, ponto decisivo, em laudo de junta médica oficial do Ministério da Fazenda que atestava três circunstâncias: a doença não era preexistente à lotação, o quadro psicológico decorreu do fato de o servidor permanecer sozinho na cidade e a ausência da família comprometia a recuperação. A própria junta concluiu expressamente pelo deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990.

O percurso processual foi acidentado. Liminar deferida em agravo de instrumento garantiu a lotação em Londrina ainda em 2012, e a sentença concedeu a segurança. O Tribunal Regional Federal, contudo, em apelação da União e remessa necessária, reformou a sentença por entender não comprovada a necessidade de tratamento em cidade diversa da lotação, afastando inclusive a incidência do art. 226 da Constituição. O recurso especial chegou ao STJ, portanto, com o servidor já radicado há mais de uma década na cidade de destino por força de tutela precária, e com um laudo oficial favorável desprezado pelas instâncias ordinárias.

O que o tribunal decidiu

A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial e assegurou a remoção, fixando três teses de julgamento. Primeira: comprovado o motivo de saúde por laudo de junta médica oficial, a remoção do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990 é direito subjetivo do servidor e ato vinculado, independente do interesse da Administração. Segunda: a existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção quando o laudo oficial aponta o apoio e a convivência familiar como fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. Terceira: o Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para negar a remoção sem base pericial idônea.

O acórdão desloca o centro de gravidade da controvérsia: preenchidos os requisitos legais e atestada a necessidade pela junta médica oficial, não há espaço para juízo de conveniência da Administração nem para reavaliação técnica pelo juiz. O laudo oficial passa a funcionar como fato constitutivo suficiente do direito à remoção.

Fundamentos

O ponto de partida é a arquitetura do art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, que distingue três modalidades de remoção: de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); e a pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III). Nesta última categoria, o legislador retirou do administrador qualquer margem de escolha, convertendo o deslocamento em consequência necessária do preenchimento dos requisitos legais.

A alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/1990 estabelece hipótese de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, tratando-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário.

REsp 2.151.392/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14/4/2026, DJEN 24/4/2026

Quanto ao argumento recorrente da Administração, o de que haveria tratamento adequado na própria cidade de lotação, a Turma o rejeitou por incompatibilidade com a natureza do quadro clínico. Em transtornos psicológicos, o convívio familiar não é conforto acessório, mas variável terapêutica, e foi exatamente isso que a junta médica atestou no caso.

A existência de tratamento médico na cidade de lotação não afasta, por si só, o direito à remoção por motivo de saúde, pois, em casos de transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar são elementos relevantes para a recuperação e para a estabilidade do quadro clínico, podendo justificar a remoção para localidade em que se encontra a família, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

REsp 2.151.392/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14/4/2026

Por fim, o fundamento mais sensível: o limite do controle judicial. O acórdão afirma que o Judiciário não detém competência legal nem conhecimento técnico-científico para aferir as condições de saúde do servidor, que as conclusões da junta médica gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que a avaliação foi realizada precisamente para instruir o pedido na forma da lei. O tribunal ainda registrou, como reforço, que o servidor estava lotado em Londrina desde 2012 por liminar, com reconhecimento médico de que a presença da família era essencial à recuperação, o que tornava juridicamente infundada a ordem de retorno à unidade de origem.

Análise crítica

A primeira tese não é propriamente nova. A leitura do inciso III do art. 36 como hipótese de ato vinculado é corolário da técnica legislativa (a cláusula "independentemente do interesse da Administração" não deixa margem interpretativa) e já constava de precedentes como o REsp 1.612.004/CE e o AgInt no AREsp 2.202.203/AL. A contribuição real do julgado está na terceira tese, que enfrenta um problema pouco teorizado: quem controla o pressuposto de fato do ato vinculado. A dogmática clássica, de Hely Lopes Meirelles a Celso Antônio Bandeira de Mello, sempre tratou a vinculação como ausência de liberdade do administrador diante da norma. O REsp 2.151.392/DF acrescenta uma camada epistêmica: o pressuposto de fato (a necessidade médica da remoção) é apurado por um órgão técnico da própria Administração, e a conclusão desse órgão vincula não apenas o gestor, mas também o juiz que pretenda desqualificá-la sem contraprova pericial.

Há aqui uma inversão elegante do vocabulário da deferência. Normalmente, a autocontenção judicial diante de juízos técnicos é invocada em favor da Administração, para blindar escolhas discricionárias. No caso, a deferência ao juízo técnico operou contra a Administração recorrida e contra o tribunal de origem, que haviam substituído a conclusão da junta por uma avaliação leiga sobre a suficiência do tratamento local. O STJ, em outras palavras, aplicou ao juiz a mesma disciplina que a jurisprudência costuma aplicar ao administrador: sem base pericial idônea, não se desconstitui laudo oficial. Isso também resolve, com sutileza, o obstáculo da Súmula 7/STJ: a Turma não reexaminou prova, mas requalificou juridicamente um laudo incontroverso, técnica que precedentes anteriores, como o AgRg no AREsp 153.730/PE, sugeriam ser a única porta de entrada do tema na via especial.

O julgado também deve ser lido dentro da linha de coerência que o STJ vem mantendo no art. 36: expansivo onde o texto legal ampara, restritivo onde não ampara. A Corte exige junta médica oficial e recusa laudos particulares (MS 15.695/DF, Primeira Seção, Informativo 466), nega direito subjetivo na alínea "a" quando o cônjuge foi deslocado a pedido e não de ofício, e, no Informativo 794, restringiu o conceito de dependente à dependência econômica, excluindo a dependência meramente física ou afetiva. Não se trata, portanto, de jurisprudência paternalista, mas de legalidade estrita bidirecional: cumpridos os requisitos, a remoção é devida sem juízo de conveniência; descumpridos, nenhum apelo humanitário a supre. Essa simetria é o que confere consistência sistêmica ao precedente.

Um ponto merece nota crítica, em avaliação própria deste comentário. O acórdão mencionou a permanência do servidor em Londrina desde 2012 por liminar como reforço argumentativo, e andou bem ao não fundar a decisão na teoria do fato consumado, de aplicação fortemente restringida pelo STF em situações precárias. Ao ancorar o resultado no laudo e na vinculação legal, e tratar o decurso do tempo apenas como elemento confirmatório, a Turma evitou criar incentivo à eternização de liminares. Resta, porém, uma zona cinzenta que o precedente não fecha: o que constitui "base pericial idônea" apta a infirmar a junta oficial. Nova perícia judicial? Parecer divergente de outra junta? O acórdão não especifica, e é previsível que a litigância futura se desloque exatamente para esse ponto, com a Administração buscando reavaliações periódicas do quadro clínico para desconstituir remoções concedidas.

Impacto prático

O precedente tem aplicação imediata no contencioso de pessoal da União, autarquias e fundações federais, e por simetria argumentativa tende a influenciar a interpretação de estatutos estaduais e municipais com cláusulas análogas.

  • Para o advogado do servidor: o esforço probatório deve concentrar-se integralmente na junta médica oficial. Laudos particulares servem para instruir o requerimento administrativo, mas o direito subjetivo só nasce com a conclusão favorável da junta. Obtida essa conclusão, indeferimentos fundados em conveniência administrativa ou em oferta local de tratamento são atacáveis por mandado de segurança, com direito líquido e certo.
  • Para a Administração: o indeferimento de remoção com laudo oficial favorável exige contraprova técnica de igual estatura (nova avaliação pericial oficial fundamentada), e não argumentos genéricos de gestão de pessoal ou de existência de rede de saúde na lotação.
  • Para magistrados: sentenças que negam a remoção afirmando a suficiência do tratamento local, sem perícia que infirme a junta oficial, violam a tese 3 e são reformáveis em recurso especial, pois a questão é de qualificação jurídica do laudo, não de reexame de prova.
  • Em saúde mental, o precedente reconhece o convívio familiar como componente terapêutico juridicamente relevante, argumento transponível para outras discussões funcionais (lotação provisória, horário especial, teletrabalho por saúde).
  • Para concursos públicos: tema de alta incidência em provas de carreiras federais (AGU, PGF, magistratura federal, procuradorias). Memorizar o tripé: inciso I de ofício, inciso II a pedido a critério da Administração, inciso III a pedido como direito subjetivo; e a distinção entre a alínea "b" (saúde, ato vinculado com junta oficial) e a alínea "a" (acompanhamento de cônjuge, que pressupõe deslocamento de ofício).

Conexões jurisprudenciais

O acórdão cita expressamente três precedentes: AgInt no AREsp 2.202.203/AL (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/3/2023), REsp 1.612.004/CE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/10/2016) e MS 18.391/DF (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 8/8/2012), todos afirmando o caráter vinculado da remoção por saúde comprovada por junta oficial.

Na linha histórica, o MS 15.695/DF (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 14/3/2011, Informativo 466) já exigia a submissão do pedido a junta médica oficial, e o AgRg no REsp 1.247.056/CE (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/2/2014) ancorou a remoção por doença de cônjuge na proteção constitucional à família e à saúde (arts. 226 e 196 da CF). O AgRg no AREsp 153.730/PE (Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, j. 26/6/2012) ilustra o filtro da Súmula 7/STJ nessa matéria, superável apenas quando a discussão é de qualificação jurídica do laudo. O AgInt no REsp 1.805.591/DF (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 3/9/2019) reforça que a comprovação perante a junta oficial é insubstituível. Em sentido delimitador, o Informativo 794 do STJ (Rel. Min. Sérgio Kukina) fixou que a condição de dependente no art. 36, parágrafo único, III, "b", pressupõe dependência econômica, não bastando vínculo físico ou afetivo. O conjunto revela um microssistema coeso: junta oficial como porta de entrada obrigatória, vinculação plena quando o laudo é favorável e interpretação estrita dos conceitos legais de beneficiário.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre servidor público federal. remoção por motivo de saúde. art. 36, parágrafo único, iii, "b", da lei n. 8.112/1990. laudo de junta médica oficial. ato vinculado. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 885, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.