Contexto do caso
O caso nasce de uma condenação por embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). A sentença fixou pena de detenção em regime aberto e a substituiu por uma única pena restritiva de direitos: prestação pecuniária. Apenas a defesa apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pedindo absolvição ou redução da pena. A corte mineira negou os pedidos defensivos, mas foi além: de ofício, trocou a prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, invocando o princípio da especialidade e o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.281/2016.
O art. 312-A determina que, nos crimes dos arts. 302 a 312 do CTB, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deverá recair sobre prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em atividades diretamente ligadas ao trânsito (equipes de resgate, prontos-socorros que recebem vítimas de acidentes, clínicas de recuperação de acidentados). A sentença, portanto, aplicara modalidade substitutiva que a lei especial não contempla. A defesa levou a questão ao STJ sustentando que a correção desse erro, em apelação exclusivamente defensiva, violou a vedação da reformatio in pejus (art. 617 do CPP).
O que o tribunal decidiu
A Quinta Turma, por maioria apertada de 3 votos a 2, negou provimento ao agravo regimental da defesa em 14/04/2026. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Messod Azulay Neto, acompanhado pelos Ministros Marluce Caldas e Ribeiro Dantas. Ficaram vencidos os Ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca, que abriram divergência por enxergar agravamento concreto da situação do réu.
Tese vencedora: adequar a modalidade da pena restritiva de direitos ao comando taxativo do art. 312-A do CTB, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que preservado o quantum da sanção substitutiva.
Fundamentos
O voto condutor articula três premissas. Primeira: o art. 312-A é norma especial e imperativa, que não deixa ao julgador margem de escolha entre as espécies de penas restritivas nos crimes de trânsito. Segunda: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade compartilham a mesma natureza jurídica (ambas são restritivas de direitos do art. 43 do CP), de modo que a troca de uma pela outra não altera a espécie da resposta penal. Terceira: o Tribunal de origem não agravou a pena, apenas corrigiu erro da sentença quanto à modalidade legalmente cabível, mantendo intacto o quantum.
“Não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal de segundo grau, mesmo em recurso exclusivo da defesa, adequa a pena restritiva de direitos à legislação específica aplicável, mantendo inalterado o quantum da sanção substitutiva.”
“Há um erro de estabelecer uma pena que não existe no Código de Trânsito Brasileiro.”
A divergência, capitaneada pelo Ministro Paciornik, recusou o argumento da especialidade como salvo-conduto. Para os vencidos, a comparação entre as modalidades não é neutra: a prestação pecuniária pode ser quitada em ato único, sem interferência na rotina do condenado, enquanto a prestação de serviços é sanção de natureza laboral, presencial e prolongada no tempo. Como o Ministério Público não recorreu da sentença, a pena fixada transitou em julgado para a acusação, e a correção de ofício em prejuízo do réu esbarraria frontalmente no art. 617 do CPP.
Análise crítica
O julgado expõe, em estado puro, o conflito entre dois princípios estruturantes: a legalidade da pena (a prestação pecuniária era, no caso, sanção contra legem, inexistente no microssistema do CTB) e a garantia processual do ne reformatio in pejus. A maioria resolveu a colisão em favor da legalidade, tratando a modalidade substitutiva como questão de ordem pública corrigível em qualquer grau. A minoria priorizou a garantia, lendo a preclusão para a acusação como limite absoluto à atuação de ofício contra o réu.
A solução vencedora tem fragilidades dogmáticas relevantes. O critério do quantum inalterado é reducionista: a aflitividade das penas restritivas não se mede apenas em quantidade, mas em qualidade da restrição imposta. Quatro meses de prestação de serviços semanais em pronto-socorro não equivalem, na experiência concreta do condenado, a uma prestação pecuniária quitável de uma vez. Além disso, a lógica da Súmula 160 do STF oferece argumento sistemático poderoso à tese vencida: se nem nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício contra o réu sem arguição no recurso da acusação, com maior razão não poderia sê-lo um error in judicando na escolha da pena substitutiva, coberto pelo trânsito em julgado para o Ministério Público. A jurisprudência consolidada sobre reformatio in pejus indireta (Informativo STJ 663) segue exatamente essa direção protetiva.
Em favor da maioria, contudo, pesa a teleologia do art. 312-A: o legislador de 2016 quis que o autor de crime de trânsito cumprisse pena em contato com as consequências do trânsito violento, com finalidade pedagógica explícita. Admitir que o erro da sentença cristalize pena que a lei especial proíbe esvazia a política criminal específica do setor. A maioria também pôde apoiar-se, por analogia de método, no Tema Repetitivo 1.214, que tolera correções e reclassificações em recurso defensivo desde que não haja piora do resultado sancionatório.
O ponto mais importante para o operador: a controvérsia não está pacificada. Em 24/06/2026, pouco mais de dois meses depois, o próprio STJ manteve decisão em sentido diametralmente oposto, desprovendo agravo do Ministério Público e restabelecendo a prestação pecuniária fixada na sentença.
Nesse julgado posterior, o STJ fixou teses frontalmente contrárias: o art. 312-A dirige-se ao juiz sentenciante e não autoriza readequação de ofício em sede recursal defensiva; o efeito devolutivo do art. 599 do CPP não permite reforma para pior quando só a defesa recorre; e a troca de prestação pecuniária por serviços à comunidade configura agravamento qualitativo vedado. A leitura conjunta dos dois precedentes revela dissenso interno real, agravado pelo placar de 3x2 no caso do Informativo 885. O tema é candidato natural a embargos de divergência ou, dada a recorrência (há registros de casos oriundos de MG e PR), a afetação para uniformização.
“A alteração da prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade configura agravamento qualitativo vedado pela proibição de reformatio in pejus.”
Impacto prático
- Defesa em crimes de trânsito (arts. 302 a 312 do CTB): antes de apelar de sentença que fixou prestação pecuniária ou outra modalidade fora do art. 312-A, avaliar o risco de o Tribunal corrigir a modalidade de ofício; conforme a comarca e a câmara, o recurso pode resultar em sanção concretamente mais gravosa.
- Se a readequação ocorrer, arguir reformatio in pejus com base no art. 617 do CPP e na Súmula 160 do STF, documentando a existência de julgado do STJ de 24/06/2026 em sentido favorável à defesa; o precedente do Informativo 885 não é unânime nem pacífico.
- Ministério Público: o caminho seguro para corrigir modalidade substitutiva contrária ao art. 312-A é recorrer da sentença; confiar na correção de ofício pelo Tribunal é aposta de resultado incerto no STJ.
- Magistrados de primeiro grau: nos crimes dos arts. 302 a 312 do CTB, a substituição deve recair obrigatoriamente sobre prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas nas atividades listadas no art. 312-A; fixar prestação pecuniária é erro que alimenta litigiosidade recursal.
- Tribunais de segundo grau: mesmo sob a tese do Informativo 885, a readequação exige preservação rigorosa do quantum da sanção substitutiva; qualquer ampliação temporal ou cumulação nova configura reforma vedada.
- Para concursos: memorizar a tese literal do Informativo 885 (não há reformatio in pejus na adequação ao art. 312-A com quantum preservado), mas saber contextualizar em provas discursivas e orais o placar 3x2, a divergência qualitativa e a existência de decisão posterior contrária; bancas de Defensoria tendem a valorizar a tese vencida, e bancas de MP, a vencedora.
Conexões jurisprudenciais
O precedente consolida linha que a Quinta Turma vinha construindo em decisões do mesmo relator: no AgRg no AREsp 2.646.232/MG (Quinta Turma, Min. Messod Azulay Neto, julgado em 10/06/2025) e no AgRg no HC 834.441/PR (Quinta Turma, Min. Messod Azulay Neto, julgado em 24/06/2025), a Corte já havia validado a alteração de ofício da modalidade restritiva pelo TJPR e pelo TJMG com fundamento no art. 312-A do CTB. O julgamento colegiado de 14/04/2026, porém, foi o primeiro a expor a divergência em votação apertada.
Em sentido contrário, além do julgado de 24/06/2026 já referido, militam a Súmula 160 do STF (nulidade da decisão que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação) e a jurisprudência sobre reformatio in pejus indireta registrada no Informativo STJ 663 (vedação de majoração da pena em rejulgamento após anulação obtida em recurso exclusivo da defesa). O Tema Repetitivo 1.214 (REsp 2.058.971/MG) dialoga com o problema ao separar correções neutras (reclassificação de circunstância judicial já valorada, reforço de fundamentação) de alterações que efetivamente pioram o resultado, as quais permanecem proibidas. O enquadramento da troca de modalidade substitutiva em um desses dois campos é exatamente o que divide o STJ hoje.