Contexto do caso
O art. 288-A do Código Penal é filho direto da CPI das Milícias da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, encerrada em 2008, que expôs a captura de territórios urbanos por grupos formados majoritariamente por agentes e ex-agentes de segurança. A Lei 12.720/2012 criou o tipo de constituição de milícia privada com redação aberta: pune quem constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão para praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal, com reclusão de quatro a oito anos. Criticada desde a origem por não definir milícia nem fixar número mínimo de integrantes, a norma transferiu à jurisprudência a delimitação das elementares do delito.
O caso concreto é retrato clássico do fenômeno miliciano fluminense. Segundo a moldura fática das instâncias ordinárias, o acusado liderava milícia atuante em determinada região, cobrando taxa de segurança de comerciantes mediante ameaça, coordenando ações por rádio comunicador, portando armas de fogo (uma com numeração suprimida) e munições, além de manter anotações de cobranças e recebimentos. A defesa buscou a absolvição quanto ao art. 288-A alegando ausência de demonstração de estabilidade e permanência, falta de indicação concreta dos delitos praticados pela milícia e absolvição de corréu quanto ao delito associativo, pedindo ainda o concurso formal entre os crimes de armas.
Há peculiaridade processual relevante: o habeas corpus havia sido não conhecido no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal, no HC 262.173/RJ, afastou o óbice e determinou a apreciação do mérito. A Sexta Turma então chamou o feito à ordem, tornou sem efeito o julgamento do agravo regimental de junho de 2025 e rejulgou a matéria, agora com exame de fundo.
O que o tribunal decidiu
A Sexta Turma, por unanimidade, desproveu o agravo regimental e manteve a condenação pelo art. 288-A do CP. O colegiado firmou dois pontos de direito probatório com projeção geral. Primeiro: as elementares de estabilidade e permanência não exigem que o acórdão condenatório empregue literalmente essas palavras; basta que sejam dedutíveis das circunstâncias objetivas da atuação do grupo. Segundo: a identificação nominal de todos os integrantes é dispensável, bastando a comprovação do vínculo associativo entre três ou mais pessoas, na linha do que os Tribunais Superiores já assentavam para os demais delitos associativos.
O que o tipo penal exige é a existência real do vínculo estável e permanente, não a sua nomeação ritual na sentença. A prova do crime associativo é substancial, não vocabular: quem descreve cobrança periódica de taxa de segurança, coordenação armada por rádio e contabilidade de extorsões já descreveu estabilidade e permanência, ainda que sem usar as palavras.
O Tribunal também rejeitou a alegação de ausência de descrição dos crimes-fim, pois a narrativa evidenciava atuação organizada, contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão. A pretensão absolutória demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus, e o pedido de concurso formal entre os delitos de armas não foi conhecido por supressão de instância.
Fundamentos
O núcleo da fundamentação distingue a existência das elementares típicas da forma de sua enunciação. A ementa afirma a suficiência da dedução a partir de dados objetivos:
“A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir das circunstâncias objetivas da atuação do grupo; a ausência de emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão não afasta a presença dessas elementares quando dedutíveis da narrativa fática.”
“A ausência de identificação nominal de todos os integrantes da organização criminosa ou da milícia não impede a configuração do delito associativo, bastando a comprovação de vínculo associativo entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.”
O acórdão se apoia em indicadores materiais de continuidade delitiva: a taxa de segurança pressupõe recorrência e território dominado; o rádio comunicador, estrutura coordenada com outros integrantes; as anotações de cobranças e recebimentos, gestão financeira duradoura. Esses vetores, somados ao armamento, formam o substrato empírico do vínculo estável, dispensando fórmulas sacramentais.
Análise crítica
O precedente deve ser lido em contraponto ao movimento anterior do próprio STJ no Informativo 788. Lá, no REsp 1.986.629/RJ (Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 8/8/2023), a Corte restringiu o alcance material do art. 288-A, vedando interpretação extensiva in malam partem para abarcar crimes previstos em legislação extravagante e determinando a desclassificação para associação criminosa armada quando a atuação do grupo não mirasse delitos do Código Penal. Agora, no plano probatório, a Corte caminha em sentido oposto ao formalismo: restringe o tipo no que ele diz, mas flexibiliza o modo de provar o que ele exige. Não há contradição, e sim calibragem: a legalidade estrita governa a definição das elementares; a livre valoração racional da prova governa a sua demonstração.
A dispensa da identificação nominal também não é novidade isolada: o STJ já a afirmava para o antigo crime de quadrilha (EDcl no HC 204.517/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21/11/2013) e a aplica correntemente à associação para o tráfico e à organização criminosa. A contribuição do julgado é transplantar essa lógica, de modo expresso, para o art. 288-A, cuja redação sequer indica número mínimo de agentes. Ao mencionar o vínculo entre três ou mais pessoas, a Sexta Turma adota, por integração sistemática, o parâmetro do art. 288 do CP na redação da Lei 12.850/2013. A importação é defensável, mas merece registro crítico: é construção jurisprudencial que preenche silêncio legislativo, e a doutrina diverge, havendo quem sustente piso mais elevado por analogia à organização criminosa (quatro agentes), dado o caráter estruturado que a expressão paramilitar sugere. Ao optar por três, o STJ escolheu a leitura mais ampla do tipo, o que deveria vir acompanhado de rigor redobrado na prova da estrutura miliciana propriamente dita.
O ponto sensível está no risco de degradação do standard probatório. Dizer que estabilidade e permanência podem ser deduzidas da narrativa fática é correto; perigoso seria aceitar deduções de narrativas genéricas. O próprio acórdão fornece o antídoto: a dedução só se legitimou porque ancorada em circunstâncias objetivas específicas (taxa periódica, rádio operante com outros integrantes, contabilidade da extorsão, armamento). Onde faltarem marcadores objetivos de continuidade, a solução deve ser absolutória, como o STJ tem feito nos crimes associativos congêneres quando o vínculo não passa de coautoria episódica (AgRg no HC 917.313/SP, j. 18/2/2025, absolvição mantida por falta de prova da estabilidade no art. 35 da Lei de Drogas). O precedente, portanto, substitui a exigência de palavras rituais pela exigência de fatos concretos, o que, bem aplicado, eleva o ônus argumentativo das sentenças em vez de reduzi-lo.
Por fim, a circunstância de o mérito só ter sido examinado após intervenção do STF no HC 262.173/RJ ilustra a tensão persistente sobre o não conhecimento de habeas corpus substitutivo no STJ. O desfecho confirma que o filtro de admissibilidade não pode servir de barreira ao exame de teses defensivas relevantes, ainda que, no caso, o resultado tenha sido desfavorável à defesa.
Impacto prático
- Para a defesa: perde força a tese formal de que a condenação não usou as palavras estabilidade e permanência ou não nomeou todos os integrantes; o ataque eficaz é demonstrar que a narrativa fática carece de marcadores objetivos de continuidade (periodicidade de cobranças, coordenação, divisão de tarefas, gestão financeira).
- Para o Ministério Público: denúncia e alegações finais devem descrever circunstâncias concretas de atuação duradoura do grupo, base da dedução do vínculo estável; o rol nominal incompleto não inviabiliza a imputação, desde que provado o concurso de ao menos três pessoas.
- Para magistrados: a condenação pelo art. 288-A dispensa fórmulas sacramentais, mas exige descrição analítica dos fatos indicativos de permanência; afirmação genérica de associação estável, sem lastro objetivo, continua vulnerável.
- A absolvição de corréu quanto ao delito associativo não socorre automaticamente o condenado, pois o vínculo pode existir com integrantes não identificados nominalmente.
- Em habeas corpus, rever a conclusão sobre estabilidade e permanência esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório; a via adequada é a apelação ou, em limites estreitos, o recurso especial.
- Para concursos: a tese do Informativo 885 é altamente cobrável em provas de carreiras policiais, MP e magistratura, sobretudo combinada com o Informativo 788 (crimes-fim restritos ao Código Penal) e com o mínimo de três pessoas nos delitos associativos.
Conexões jurisprudenciais
O julgado dialoga diretamente com o REsp 1.986.629/RJ (Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 8/8/2023, Informativo 788), que delimitou o âmbito material do art. 288-A ao vedar sua aplicação quando os crimes-fim estiverem previstos apenas em legislação extravagante, impondo a desclassificação para associação criminosa armada. Juntos, os dois precedentes formam o par que hoje estrutura a dogmática do tipo: o de 2023 define o que a milícia deve visar; o de 2026 define como se prova que ela existe.
Na linha da dispensa de identificação de todos os integrantes, o STJ já decidira, quanto ao antigo crime de quadrilha, que basta a prova de que o grupo atingia o número legal de membros, ainda que nem todos identificados (EDcl no HC 204.517/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21/11/2013). Em sentido convergente sobre a exigência de prova concreta do vínculo, mas com desfecho absolutório, destacam-se o AgRg no HC 917.313/SP (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/2/2025) e o AgRg no HC 789.133/RS (mesmo relator, j. 7/2/2023), ambos sobre o art. 35 da Lei de Drogas. O próprio Ministro Antonio Saldanha Palheiro já enfrentara o art. 288-A em sede cautelar no RHC 71.174/RN (j. 4/4/2017) e no HC 363.751/RJ (j. 18/10/2016), ambos sobre prisão preventiva de integrantes de milícia. Não há súmula ou tema repetitivo específico sobre o art. 288-A; a consolidação segue por precedentes das Turmas criminais, e o Informativo 885 é, até aqui, o marco mais claro sobre o regime probatório do delito.