JurisprudênciaIA

DIREITO EMPRESARIAL

Junta Comercial não legisla: STJ invalida exigência de publicação de balanço para limitadas de grande porte

Quarta Turma reafirma que o silêncio eloquente da Lei 11.638/2007 impede que ato infralegal condicione o arquivamento de atos societários à publicação de demonstrações financeiras.

Processo
REsp 2.002.734/SP
Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
7 de abril de 2026

O que ficou decidido

É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa.

Contexto do caso

A Lei 11.638/2007, editada para aproximar a contabilidade brasileira dos padrões internacionais (IFRS), criou no art. 3º a categoria das sociedades de grande porte: aquelas que, mesmo não constituídas sob a forma de sociedade por ações, apresentam ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. A essas sociedades o dispositivo mandou aplicar as regras da Lei 6.404/1976 sobre escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e auditoria independente por auditor registrado na CVM. O texto, porém, nada disse sobre publicação, e foi exatamente nesse vazio que se instalou uma das controvérsias mais persistentes do direito societário brasileiro do pós-2008.

Algumas juntas comerciais passaram a preencher o suposto vácuo por via regulamentar. Em São Paulo, a Deliberação JUCESP 02/2015 exigia das limitadas de grande porte a comprovação da prévia publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para o arquivamento de atos societários. Na prática, atas de reunião de sócios, alterações contratuais e demais documentos ficavam retidos até que a empresa arcasse com publicações caras e expusesse dados sensíveis. No caso concreto, uma sociedade limitada de grande porte impetrou mandado de segurança contra ato do presidente da JUCESP; o TRF da 3ª Região afastou a exigência e o Ministério Público Federal recorreu ao STJ.

O pano de fundo administrativo também já sinalizava a fragilidade da exigência: em novembro de 2022, o DREI expediu o Ofício Circular SEI 4742/2022/ME orientando todas as juntas comerciais no sentido de que a publicação pelas limitadas de grande porte é facultativa e não pode fundamentar o indeferimento de arquivamento.

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, negou provimento ao recurso especial e declarou inválida a deliberação da junta comercial. A conclusão, incorporada ao Informativo 885, é direta: ato infralegal não pode criar a obrigação de publicar demonstrações financeiras que a lei não previu, muito menos transformá-la em requisito de arquivamento de atos societários. Ao fazê-lo, a junta comercial incorre em excesso regulamentar, inverte a hierarquia normativa e inova na ordem jurídica em matéria reservada à lei formal.

O art. 3º da Lei 11.638/2007 impõe às limitadas de grande porte escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e auditoria independente. Publicação, não. E o que a lei deliberadamente excluiu, a junta comercial não pode restaurar por deliberação administrativa.

Fundamentos

O primeiro pilar do julgado é hermenêutico. O Projeto de Lei 3.741/2000, que deu origem à Lei 11.638/2007, continha referência expressa à publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte. Durante a tramitação, o Congresso suprimiu conscientemente essa referência do texto final. Para o STJ, trata-se do chamado silêncio eloquente: a omissão não é lacuna a ser colmatada, mas decisão normativa com força equivalente à de uma exclusão expressa.

O que o legislador quis afastar não pode ser restaurado por via administrativa ou por construção interpretativa extensiva. A supressão consciente de um termo do texto legislativo é manifestação inequívoca da vontade normativa e vincula o intérprete.

REsp 2.002.734/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, conforme Informativo STJ 885

O segundo pilar é de direito público: o princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos particulares sem fundamento em lei (CF, art. 5º, II). A junta comercial, órgão executor do registro público de empresas regido pela Lei 8.934/1994, detém poder regulamentar limitado à fiel execução da lei; não pode dele extrair competência normativa primária. Ao condicionar o arquivamento a uma publicação sem base legal, a deliberação violou a reserva legal e restringiu o livre exercício da atividade empresarial.

Portanto, a deliberação da Junta Comercial incorre em excesso regulamentar e inverte a hierarquia normativa ao instituir a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem jurídica em matéria reservada à lei formal.

Informativo STJ 885, texto oficial do precedente

Na linha do precedente de 2023 da Terceira Turma, o STJ já havia rechaçado o argumento de que a ementa da Lei 11.638/2007, que menciona 'divulgação' de demonstrações financeiras, imporia a publicação: a ementa é mero resumo do diploma, sem força normativa. Segundo a notícia oficial do julgamento de 2026, o relator acrescentou consideração de ordem material: a divulgação compulsória exporia informações estratégicas da empresa, ônus que só se justifica no regime próprio das companhias, marcado pelo apelo à poupança popular.

Análise crítica

O julgado fecha um ciclo de quase duas décadas de insegurança jurídica. Desde 2008, conviveram três posições: a das juntas que exigiam a publicação (JUCESP e JUCERJA à frente), a de órgãos técnicos contábeis e de parte da doutrina, que defendiam a obrigatoriedade em nome da transparência e da própria ementa da lei, e a da doutrina societária majoritária, que via na supressão parlamentar do termo 'publicação' uma escolha deliberada de política legislativa. O STJ acolheu a terceira via em 2023, com o REsp 1.824.891/RJ (Terceira Turma) e o REsp 1.742.102/MG (Quarta Turma), e agora, no REsp 2.002.734/SP, dá o passo que faltava: desloca o foco da existência da obrigação para a patologia do ato administrativo que a criou. A tese de 2026 não diz apenas que a limitada de grande porte não precisa publicar; diz que a junta comercial não podia ter dito o contrário.

Essa mudança de ângulo tem consequência dogmática relevante. O precedente transcende o direito societário e se inscreve na jurisprudência sobre limites do poder regulamentar: a junta comercial exerce função registral vinculada, de controle de legalidade formal dos atos levados a arquivamento, e não função normativa criadora. Ao qualificar a deliberação como inversão da hierarquia normativa, o STJ fornece parâmetro aplicável a qualquer exigência registral inventada por via infralegal, de certidões a comprovações não previstas na Lei 8.934/1994. É um freio institucional ao fenômeno, recorrente no registro empresarial brasileiro, de cada junta erigir seu próprio microssistema de requisitos.

No plano metodológico, o caso é um dos usos mais nítidos da técnica do silêncio eloquente na jurisprudência recente do STJ. A força do argumento está na prova histórica: não se trata de presumir a intenção do legislador, mas de documentá-la pelo cotejo entre o projeto original e o texto promulgado. Ainda assim, cabe registrar, como avaliação própria, que a solução deixa em aberto uma tensão de política legislativa: a Lei 11.638/2007 quis dar confiabilidade às demonstrações de grandes empresas (daí a auditoria obrigatória), mas abriu mão do instrumento que tornaria essa confiabilidade verificável por credores e pelo mercado. O paradoxo de uma demonstração auditada que ninguém é obrigado a mostrar é real, e a evolução normativa posterior o atenuou apenas para as companhias fechadas, com a digitalização e o barateamento das publicações do art. 289 da Lei 6.404/1976 pela Lei 13.818/2019. Corrigir essa assimetria, contudo, é tarefa do Congresso, não das juntas comerciais, e é precisamente essa a mensagem do acórdão.

Registre-se, por fim, que a definição da competência interna para a matéria já havia sido resolvida pela Corte Especial no CC 178.214/DF (2021): mandados de segurança contra atos de junta comercial envolvendo compatibilidade de atos societários com o direito empresarial competem à Segunda Seção. A uniformização substancial de 2023-2026 só foi possível porque a questão deixou de oscilar entre as Turmas de direito público e privado.

Impacto prático

  • Sociedades limitadas de grande porte permanecem obrigadas a escriturar, elaborar demonstrações financeiras segundo a Lei 6.404/1976 e submetê-las a auditoria independente de auditor registrado na CVM; a publicação é facultativa.
  • Juntas comerciais não podem indeferir ou condicionar o arquivamento de atos societários (alterações contratuais, atas, transformações) à comprovação de publicação de balanços; exigências desse tipo são impugnáveis por mandado de segurança.
  • Deliberações e enunciados de juntas que criem obrigações sem base legal podem ser atacados diretamente pelo vício de excesso regulamentar, argumento agora chancelado pelas duas Turmas de direito privado do STJ.
  • A dispensa de publicação não afasta deveres de divulgação oriundos de outras fontes: covenants contratuais, regulação setorial, exigências de licitações e obrigações perante credores continuam regidos por suas normas próprias.
  • Advogados societários devem revisar procedimentos internos de registro em São Paulo e no Rio de Janeiro, onde as exigências das juntas geraram passivos de publicação; atos anteriormente retidos podem ser reapresentados.
  • Para concursos: memorizar a tese literal do Informativo 885, o conceito de silêncio eloquente, os limites do poder regulamentar e o conteúdo exato do art. 3º da Lei 11.638/2007 (escrituração, elaboração e auditoria, sem publicação). Tema com alta probabilidade de cobrança em provas de magistratura, MP e procuradorias.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga diretamente com a linha inaugurada em 2023. No REsp 1.824.891/RJ (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/03/2023, Informativo 769), o STJ afastou exigência idêntica da JUCERJA, com base no silêncio intencional do legislador e na ausência de força normativa da ementa da lei. Na mesma época, a Quarta Turma decidiu no mesmo sentido no REsp 1.742.102/MG (Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/03/2023), também registrado no Informativo 769.

Em 2026, a Quarta Turma reiterou a orientação no REsp 2.069.917/RJ (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/03/2026) antes de consolidá-la no REsp 2.002.734/SP, agora com ênfase na invalidade do ato regulamentar da JUCESP (Deliberação 02/2015). Completa o quadro o CC 178.214/DF (Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/12/2021, Informativo 745), que fixou a competência da Segunda Seção para a matéria. Não há súmula ou tema repetitivo específico sobre a questão, mas a convergência unânime das duas Turmas de direito privado confere ao entendimento estabilidade equivalente à de jurisprudência pacificada.

Referências

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Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre sociedade limitada de grande porte. escrituração e elaboração de demonstrações financeiras. obrigação de publicação. ausência de previsão legal. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 885, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.