JurisprudênciaIA

DIREITO CIVIL

Da URL à hashtag: STJ flexibiliza a identificação de conteúdo ilícito quando as vítimas são crianças e adolescentes

Terceira Turma admite que a indicação das URLs de hashtags basta para ordenar a remoção de postagens massivas que imputavam falso abuso sexual a influenciadoras menores de idade.

Processo
REsp 2.239.457-RJ
Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
14 de abril de 2026

O que ficou decidido

A indicação das URLs vinculadas às hashtags é instrumento tecnicamente idôneo para permitir que o provedor identifique, de forma proporcional e eficaz, o conjunto de conteúdos ilícitos massivamente replicados, notadamente em cenários de violência e vulnerabilidade digitais, nos quais devem ser asseguradas a proteção integral da criança e do adolescente e a tutela dos direitos fundamentais envolvidos.

Contexto do caso

Duas influenciadoras digitais, menores de idade à época dos fatos e do ajuizamento da ação, foram alvo de uma campanha massiva de cancelamento no X (antigo Twitter). As postagens divulgavam, falsamente, que elas teriam sido vítimas de abuso sexual praticado pelo padrasto, e a disseminação se organizava em torno de uma hashtag específica e de suas variações. Diante da impossibilidade prática de catalogar cada publicação, as autoras ajuizaram ação de obrigação de fazer indicando as URLs das páginas das hashtags, e não os links individuais de cada post.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou a indicação suficiente e determinou a remoção. A plataforma recorreu ao STJ sustentando a orientação clássica da Corte: sem URL individualizada, a ordem seria genérica e imporia monitoramento prévio vedado pela jurisprudência. Alegou ainda que a hashtag agrega livremente conteúdos lícitos e ilícitos, o que geraria insegurança sobre o alcance exato da obrigação. O propósito recursal, portanto, era definir se a URL da hashtag basta para delimitar o conteúdo a ser removido.

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da plataforma no REsp 2.239.457-RJ, julgado em 14/4/2026, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Ficou assentado que, em hipóteses de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves contra crianças e adolescentes, o parâmetro de atuação das plataformas não se limita à indicação individualizada de URLs: é suficiente a apresentação dos marcadores de indexação (as hashtags) que reúnem o conjunto das publicações ilícitas, a partir dos quais o provedor pode identificar e remover o material ofensivo.

O julgado é inédito na jurisprudência do STJ: pela primeira vez a Corte aceita um agregador de conteúdo, e não o link individual da postagem, como parâmetro técnico válido para delimitar uma ordem judicial de remoção.

A Turma teve o cuidado de qualificar a solução: a ordem alcança apenas o conteúdo ilícito reunido sob o marcador, e a aceitação da hashtag como referência não equivale a impor monitoramento genérico ou filtragem prévia, práticas que a própria jurisprudência do STJ continua a repelir.

Fundamentos

O primeiro pilar do voto é a reconfiguração constitucional do regime de responsabilidade dos provedores. O STF, ao julgar conjuntamente os RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 da Lei 12.965/2014 e determinou que, até a edição de nova legislação, o dispositivo seja lido à luz de parâmetros constitucionais mais amplos de proteção. Nesse julgamento, a Suprema Corte reconheceu a violência digital como fenômeno social autônomo, gerador de uma nova categoria de vulnerabilidade.

A violência digital constitui fenômeno social autônomo, capaz de gerar uma nova categoria de vulnerabilidade fática e jurídica - a chamada vulnerabilidade digital - que incide, de maneira particularmente agravada, sobre mulheres, crianças e adolescentes.

Informativo STJ 885, com remissão ao RE 1.057.258, STF, Pleno, DJe 5/11/2025

O segundo pilar é infraconstitucional e recentíssimo: a Lei 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, cujo art. 29 impõe aos fornecedores de serviços de tecnologia a retirada de conteúdo violador de direitos de crianças e adolescentes mediante simples comunicação, independentemente de ordem judicial.

Para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes, independentemente de ordem judicial.

Lei 15.211/2025, art. 29, transcrito no Informativo STJ 885

Por fim, a relatora conectou a solução ao precedente da Quarta Turma no REsp 1.783.269/MG, que já reconhecia dever de agir mais imediato e eficaz do provedor quando o conteúdo ofensivo envolve menores. Tecnicamente, o voto sublinha que a URL da hashtag funciona como marcador objetivo de agrupamento e indexação: ela permite localizar o núcleo temático da replicação do ilícito, o que afasta a pecha de ordem genérica.

Análise crítica

O precedente deve ser lido como um distinguishing estrutural, e não como overruling da linha tradicional. A exigência de URL individualizada, construída pela própria Ministra Nancy Andrighi em julgados como o REsp 1.629.255/MG (2017) e o REsp 1.642.560/SP (2017), e reafirmada até muito recentemente (REsp 1.969.219/SP, 2025; REsp 1.783.309/SP, 2025), continua sendo a regra geral para adultos e para ofensas pontuais. O que a Terceira Turma fez foi reconhecer que aquela regra pressupunha um fato hoje frequentemente inexistente: a viabilidade de a vítima mapear cada publicação. Em campanhas virais organizadas por hashtag, exigir a lista exaustiva de links equivale a negar a tutela, pois o conteúdo se replica mais rápido do que se cataloga.

A engenharia argumentativa é sofisticada porque desloca o problema do plano da responsabilidade civil (onde o STF operou nos Temas 987 e 533) para o plano da técnica executiva da obrigação de fazer. O STF não decidiu que hashtags bastam para ordens de remoção; decidiu que o art. 19 protege insuficientemente certos bens jurídicos. A Terceira Turma extraiu dessa premissa uma consequência processual: se o dever de cuidado das plataformas foi elevado, o standard de especificação exigível da vítima vulnerável pode ser proporcionalmente reduzido. Trata-se de aplicação concreta, talvez a primeira relevante no STJ, dos parâmetros interpretativos fixados pelo Supremo em 2025.

O ponto frágil, e ele é real, está na transferência do juízo de ilicitude para a plataforma. A hashtag não individualiza, agrega: sob o mesmo marcador convivem a ofensa, a denúncia da ofensa, a notícia jornalística e o comentário crítico. Ao afirmar que a ordem alcança apenas o conteúdo ilícito reunido sob a hashtag, o acórdão devolve ao provedor a triagem caso a caso, exatamente o tipo de avaliação privada de licitude que o regime do art. 19 pretendia evitar. Essa objeção foi levantada pela defesa da plataforma e ecoada na crítica doutrinária publicada após o julgamento. O risco simétrico é conhecido: diante da ameaça de multa, a tendência racional da plataforma é o overblocking, removendo também o lícito por precaução.

Ainda assim, a calibragem do precedente parece defensável nos seus estritos limites. Três condicionantes cumulativas delimitam a ratio: (i) vítimas crianças ou adolescentes, atraindo o art. 227 da CF e a prioridade absoluta; (ii) gravidade qualificada do conteúdo (imputação de conotação sexual envolvendo menores); (iii) massividade da replicação, que torna a individualização faticamente inexigível. Fora dessa moldura, a regra da URL específica permanece. O desafio dos próximos anos será conter a expansão analógica do precedente para hipóteses de honra de adultos ou de disputas político-eleitorais, terreno em que o argumento da massividade também estará sempre disponível, mas onde faltam as duas primeiras condicionantes. A transitoriedade declarada pelo STF (parâmetros válidos enquanto não sobrevier nova legislação) adiciona instabilidade: o regime pode ser redesenhado pelo Congresso a qualquer momento.

Impacto prático

  • Para advogados de vítimas: em campanhas massivas contra menores, o pedido de remoção pode indicar as URLs das páginas de hashtags e suas variações; documente a massividade (prints datados, volume de postagens, alcance) para caracterizar a inexigibilidade da individualização.
  • A regra geral não mudou: para vítimas adultas ou ofensas pontuais, a jurisprudência do STJ continua exigindo URL individualizada, sob pena de a ordem ser considerada genérica (REsp 1.969.219/SP; Informativo 848).
  • Notificação extrajudicial ganhou força autônoma: pelo art. 29 da Lei 15.211/2025, a comunicação pela vítima, por representantes, pelo MP ou por entidades de defesa já obriga a retirada de conteúdo violador de direitos de crianças e adolescentes, sem ordem judicial.
  • Para plataformas e compliance: é preciso estruturar fluxos de triagem por marcador de indexação (hashtag, áudio, desafio viral), com registro auditável da avaliação de licitude post a post, pois a ordem judicial por hashtag não autoriza remoção indiscriminada do lícito.
  • Honorários: o mesmo julgado reafirmou que o art. 19 do Marco Civil não afasta a regra geral de sucumbência dos arts. 82 e 85 do CPC, de modo que a resistência da plataforma tem custo processual ordinário.
  • Para concursos: memorize a tese literal do Informativo 885 e o encadeamento normativo (STF Temas 987 e 533 + art. 227 da CF + art. 29 da Lei 15.211/2025); a distinção entre regra geral (URL individualizada) e exceção (hashtag, para menores em cenário massivo) é pergunta provável em provas de Civil e Constitucional.

Conexões jurisprudenciais

A matriz constitucional do julgado está nos RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), julgados conjuntamente pelo Plenário do STF (acórdãos publicados no DJe de 5/11/2025), que declararam a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet. No STJ, o antecedente direto é o REsp 1.783.269/MG, da Quarta Turma, que reconheceu dever de atuação imediata do provedor quando a vítima é menor, dispensando ordem judicial para a remoção.

A linha que agora sofre exceção é longa e consistente: REsp 1.629.255/MG (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/8/2017) e REsp 1.642.560/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/9/2017) exigiram localizador URL e comando judicial específico; REsp 1.969.219/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/3/2025, Informativo 848) reputou impossível a ordem genérica sem URL; AgInt nos EDcl no REsp 1.641.895/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28/4/2025) e REsp 1.783.309/SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 4/11/2025) reafirmaram a necessidade de especificação. No plano temático, dialogam ainda o Informativo 839 (pornografia de vingança e ordem de remoção no WhatsApp) e a Jurisprudência em Teses do STJ, edição 224, dedicada ao Marco Civil da Internet.

O mapa está posto: regra geral de URL individualizada (linha 2017-2025), exceção qualificada por hashtag para menores em cenário de replicação massiva (Informativo 885) e, no horizonte, a consolidação legislativa prometida desde os Temas 987 e 533 do STF.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 885, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.