JurisprudênciaIA

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

Atrasar precatório para pagar a folha: STJ blinda patrimônio do prefeito que administra o caos fiscal herdado

Por 3 votos a 2, a Primeira Turma afastou a condenação de ex-prefeito paulista ao ressarcimento dos juros moratórios de precatórios inadimplidos, exigindo má-fé, dolo ou culpa grave para a responsabilização pessoal do gestor em ação popular.

Processo
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP
Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
7 de abril de 2026

O que ficou decidido

A alocação de recursos públicos para satisfazer outras prioridades locais, especialmente em cenários de restrição fiscal e à vista da escassez de receitas, mas dentro de projeto estratégico formulado pelo ordenador para a equalização das contas municipais, contingenciadas pela crise financeira herdada de administrações anteriores, impede a responsabilização pessoal do gestor pelo pagamento dos juros moratórios devidos pelo Município em razão do atraso no pagamento dos precatórios.

Contexto do caso

A controvérsia nasceu de uma ação popular ajuizada contra ex-prefeito de Taquaritinga, pequeno município do interior paulista, com pedido de ressarcimento de milhões de reais correspondentes aos juros de mora pagos pelo ente sobre precatórios inadimplidos durante sua gestão. O autor popular sustentava que o gestor, ao alocar em outras despesas as verbas que deveriam quitar as dívidas judiciais, causou dano ao erário na exata medida dos encargos moratórios que o Município teve de suportar.

O quadro fático, incorporado pelo STJ, era o de um prefeito que recebeu da administração anterior uma herança de caos fiscal: salários de servidores e contas de energia atrasados em montante de milhões de reais, que precisaram ser saldados no novo mandato sob pena de paralisação do serviço público. A postergação dos precatórios ocorreu, segundo a defesa, dentro de um plano de saneamento das contas municipais de médio prazo, com pagamentos parciais das dívidas judiciais.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por ausência de dolo ou culpa. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconheceu conduta ímproba e condenou o ex-prefeito a reparar os danos. A questão chegou ao STJ pela via do agravo em recurso especial e foi decidida pela Primeira Turma em 7/4/2026, por maioria apertada de 3 votos a 2, no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanhado pelos Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria. A Ministra Regina Helena Costa abriu divergência, seguida pelo Ministro Benedito Gonçalves.

O que o tribunal decidiu

A Turma deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na ação popular. O núcleo da decisão está na exigência de um elemento subjetivo qualificado para a responsabilização patrimonial pessoal do gestor: má-fé, dolo ou culpa grave bem evidenciada. A mera ilegalidade decorrente de escolhas políticas equivocadas não basta.

O STJ separou dois planos que a prática forense costuma confundir: a mora do ente público, que permanece devendo precatórios e juros por força do art. 100 da CF, e a responsabilidade civil pessoal do administrador, que só se configura mediante dolo, má-fé ou culpa grave. Erro de gestão, ainda que ilegal, não converte o prefeito em garantidor dos encargos moratórios do Município.

A tese divulgada no Informativo 885 acrescenta um dado relevante: a alocação de recursos para outras prioridades locais só afasta a responsabilização quando inserida em projeto estratégico formulado pelo ordenador para equalizar as contas municipais em cenário de restrição fiscal herdada. Não se trata, portanto, de salvo-conduto genérico para o calote de precatórios, mas de proteção à escolha alocativa racional, planejada e documentada.

Fundamentos

O primeiro fundamento é a transposição, para a ação popular ressarcitória, da premissa há muito consolidada no microssistema da improbidade: ilegalidade não é sinônimo de desonestidade. O acórdão registra que já se abandonou o viés da improbidade como mera ilegalidade e que essa premissa influencia a ação popular quando, além da invalidação do ato, se busca a responsabilização pessoal do gestor.

Para a responsabilização do gestor e, especialmente, para imputar a ele o ressarcimento do patrimônio público, é necessária a presença de má-fé, dolo ou uma bem evidenciada culpa grave, o que não se compraz com erros de gestão ou escolhas administrativas equivocadas.

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Informativo 885

O segundo fundamento é sistêmico: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) já contém um arsenal punitivo próprio para o inadimplemento de precatórios. Os precatórios orçados e não pagos integram a dívida consolidada, e o estouro dos limites sujeita o ente a vedações de operações de crédito, bloqueio de transferências voluntárias e retenção do Fundo de Participação dos Municípios, além de expor o chefe do Executivo a crime de responsabilidade. O gestor, no caso, sofreu concretamente esses reveses: teve as contas rejeitadas e o Município sofreu intervenção estadual, com seu afastamento da chefia do Executivo.

Não há dúvidas de que o gestor deverá sofrer os relevantes reveses fiscais decorrentes de suas escolhas, mas sem que haja má-fé, afigura-se inviável penalizá-lo patrimonialmente por privilegiar direitos outros, também caros à sociedade, sinalizando a tentativa de equalizar a situação financeira do Município e realizando o pagamento de precatórios, ainda que parciais.

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Informativo 885

A divergência da Ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelo Ministro Benedito Gonçalves, não enfrentou o mérito da tese, mas o caminho processual: para os vencidos, o STJ não poderia resolver a causa com base no elemento subjetivo, matéria fático-probatória suscitada pelo réu e não apreciada pelo TJSP nem mesmo em embargos de declaração. Segundo noticiado pela ConJur, a Ministra advertiu que não cabe à Corte tomar por verdade alegações de natureza fático-probatória que sequer foram apreciadas, propondo a devolução dos autos ao tribunal de origem.

Análise crítica

O precedente é a face mais acabada de um movimento que vem redesenhando a responsabilidade pessoal do administrador público no direito brasileiro. Três marcos convergem aqui. Primeiro, o art. 28 da LINDB, incluído pela Lei 13.655/2018, que restringiu a responsabilização pessoal do agente por suas decisões às hipóteses de dolo ou erro grosseiro. Segundo, a Lei 14.230/2021, que aboliu a improbidade culposa e exigiu dolo específico. Terceiro, o Tema 1199 do STF (ARE 843.989), que constitucionalizou a exigência de responsabilidade subjetiva dolosa nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. A novidade do julgado é estender esse filtro subjetivo qualificado a uma sede que historicamente lhe era estranha: a pretensão ressarcitória veiculada em ação popular, regida pela Lei 4.717/1965, cujo art. 11 fala genericamente em perdas e danos.

Essa extensão é dogmaticamente defensável, mas não era óbvia. A ação popular opera classicamente sobre o binômio ilegalidade-lesividade do ato, sem exigir juízo de desonestidade do agente. Ao condicionar a condenação ressarcitória do gestor à má-fé, dolo ou culpa grave, a Primeira Turma impede que a ação popular funcione como válvula de escape para contornar as garantias construídas no regime da improbidade. Se o autor popular pudesse obter, com prova de simples ilegalidade, a mesma condenação patrimonial que o Ministério Público só obteria provando dolo, a reforma de 2021 seria letra morta. Há, aqui, coerência de microssistema: idêntica pretensão (recompor o erário à custa do agente) deve se submeter a idêntico standard subjetivo, qualquer que seja o rótulo da ação.

O ponto vulnerável do acórdão está em outro lugar, e a divergência o expôs com precisão. A moldura fática sobre a qual a maioria construiu a absolvição (plano estratégico de saneamento, herança fiscal, pagamentos parciais, boa-fé) não havia sido soberanamente delimitada pelo TJSP, que reconhecera conduta ímproba. Ao extrair a ausência de dolo diretamente dos autos em agravo em recurso especial, a maioria caminhou no limite da Súmula 7/STJ e da vedação à supressão de instância. O placar de 3 a 2 e a natureza de decisão de Turma em recurso interno recomendam cautela: trata-se de precedente persuasivo, não qualificado, e a Segunda Turma, historicamente mais rigorosa em matéria de erário, pode não acompanhá-lo, o que abriria caminho para embargos de divergência em casos futuros.

No plano substancial, a decisão tem um custo distributivo que não deve ser escamoteado. Os juros moratórios afastados da esfera do gestor não desaparecem: são absorvidos pelo orçamento municipal, isto é, pela coletividade, incluindo os próprios credores de precatórios alimentares preteridos. O STJ fez uma aposta institucional: a de que as sanções políticas e fiscais (rejeição de contas, intervenção estadual, inelegibilidade reflexa, crime de responsabilidade) são o remédio adequado para o mau gestor de boa-fé, reservando a resposta patrimonial ao desonesto. É uma escolha alinhada à proteção da governabilidade em municípios estruturalmente deficitários, mas que transfere ao autor popular um ônus probatório severo, na prática quase equiparado ao da improbidade dolosa.

A tese não legitima o descumprimento do art. 100 da CF. O que ela faz é deslocar o eixo da responsabilização: do patrimônio pessoal do gestor de boa-fé para o sistema de sanções institucionais da LRF e do controle político. O prefeito que atrasa precatórios sem plano, sem documentação e sem pagamentos parciais continua exposto, inclusive na via da ação popular.

Impacto prático

  • Defesa de gestores: a blindagem depende de prova documental de planejamento. Planos de saneamento fiscal formalizados, cronogramas de pagamento parcial de precatórios e demonstração da crise herdada tornam-se o núcleo da estratégia defensiva em ações populares e de improbidade.
  • Autores populares e Ministério Público: petições fundadas apenas na ilegalidade do atraso tendem à improcedência. É indispensável descrever e provar má-fé, dolo ou culpa grave concreta (desvio deliberado, favorecimento, quebra da ordem cronológica com direcionamento, ausência de qualquer esforço de pagamento).
  • Advocacia de credores de precatórios: o precedente não afeta o crédito. O Município segue devedor do principal e dos juros; as vias de sequestro por preterição e de intervenção permanecem íntegras.
  • Tribunais de Contas e câmaras municipais ganham protagonismo: a rejeição de contas e a intervenção estadual foram tratadas pelo STJ como sanções relevantes e, no caso concreto, suficientes.
  • Consultoria a prefeituras: pareceres que documentem a motivação alocativa (art. 22 da LINDB, realidade fática do gestor) e o enquadramento das escolhas em programa de equalização fiscal reduzem drasticamente o risco patrimonial pessoal do ordenador.
  • Concursos públicos: memorizar a distinção entre a mora objetiva do ente (juros devidos pelo Município) e a responsabilidade subjetiva qualificada do gestor (má-fé, dolo ou culpa grave), a irradiação do standard da improbidade para a ação popular e o papel das sanções da LRF como sistema punitivo autônomo. Tema com alta probabilidade de cobrança em provas de carreiras jurídicas de 2026.

Conexões jurisprudenciais

O julgado dialoga diretamente com o Tema 1199 do STF (ARE 843.989), que exigiu responsabilidade subjetiva dolosa para todos os tipos de improbidade e definiu a irretroatividade parcial da Lei 14.230/2021, e com o Tema 897 do STF (RE 852.475), segundo o qual só são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento fundadas em ato doloso de improbidade: a insistência do STJ na presença de dolo ou má-fé como pressuposto do ressarcimento é o desdobramento natural dessa arquitetura constitucional.

Também é pertinente o Tema 940 do STF (RE 1.027.633), que consagrou a dupla garantia do art. 37, § 6º, da CF: a vítima aciona o Estado, e o agente só responde regressivamente em caso de dolo ou culpa. A decisão da Primeira Turma projeta lógica análoga para a relação entre o erário e o ordenador de despesas. No campo penal-administrativo, o Tema 576 do STF (RE 976.566) lembra que a responsabilização do prefeito por crime de responsabilidade (DL 201/1967) convive autonomamente com as demais instâncias, o que reforça o argumento do STJ de que o gestor não fica impune, apenas não responde com o próprio patrimônio sem má-fé.

Na jurisprudência histórica do próprio STJ, a linhagem é antiga: o REsp 1.075.882/MG (julgado em 4/11/2010) afastou a improbidade fundada em mera ofensa à legalidade sem o elemento subjetivo, e o REsp 984.808/SP (julgado em 15/10/2013) proclamou a indispensabilidade da comprovação do dolo do agente para a condenação. O Informativo 885 leva essa tradição um passo adiante, aplicando-a fora da Lei 8.429/1992, no terreno da Lei 4.717/1965, e em um dos temas mais sensíveis do federalismo fiscal brasileiro: o passivo de precatórios municipais.

Referências

  • STJ, Informativo de Jurisprudência n. 885, de 22/4/2026
  • STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, j. 7/4/2026, DJEN 14/4/2026
  • Constituição Federal, art. 100 (regime de precatórios)
  • Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
  • Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), art. 11
  • LINDB, art. 28 (incluído pela Lei n. 13.655/2018)
  • Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021
  • STF, Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843.989)
  • STF, Tema 897 de Repercussão Geral (RE 852.475)
  • STF, Tema 940 de Repercussão Geral (RE 1.027.633)
  • STF, Tema 576 de Repercussão Geral (RE 976.566)
  • STJ, REsp 1.075.882/MG, j. 4/11/2010
  • STJ, REsp 984.808/SP, j. 15/10/2013
  • ConJur: STJ afasta punição de prefeito por atrasar precatórios (20/4/2026)

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 885, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.