Contexto do caso
O sistema de pagamentos com cartões opera sobre uma arquitetura contratual em rede: o banco emissor contrata com o portador do cartão; o lojista vende ao portador; o lojista se credencia perante a credenciadora ou a subcredenciadora; e credenciadora e subcredenciadora contratam entre si para ampliar a capilaridade do arranjo. Esse ecossistema, disciplinado pela Lei n. 12.865/2013 e pela regulação do Banco Central, funciona de modo integrado, mas juridicamente se decompõe em contratos distintos e independentes, celebrados, em regra, entre sociedades empresárias.
Nesse cenário insere-se o chargeback, mecanismo pelo qual o titular do cartão (ou outro agente do arranjo, quando desatendidas as regras do instituidor) contesta uma transação para cancelá-la e obter o reembolso. Os contratos de credenciamento e de gestão de pagamentos costumam conter cláusulas que, diante da contestação, autorizam o estorno ou a retenção dos valores devidos ao lojista, transferindo a ele, na prática, todo o prejuízo da operação contestada, inclusive quando a fraude foi praticada por terceiro e poderia ter sido barrada por outros elos da cadeia.
No caso levado à Quarta Turma, discutia-se justamente a validade e o alcance dessas cláusulas em contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos, com estornos expressivos de vendas contestadas por titulares de cartões sob alegação de fraude. A pergunta central era saber se, entre empresários, vale a alocação contratual de risco tal como pactuada, ou se há limite à cláusula que faz do lojista o garantidor universal das transações.
O que o tribunal decidiu
A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, no AREsp 2.455.757-SP, relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 14/4/2026 (Informativo 885), rejeitou a imputação automática. A responsabilização exclusiva do lojista por chargebacks em casos de fraude exige a conjugação de dois requisitos: (i) descumprimento dos deveres que lhe são contratualmente impostos; e (ii) verificação de que sua conduta contribuiu de forma decisiva para a concretização do ato fraudulento.
O critério é dúplice e cumulativo: não basta a cláusula contratual prevendo o estorno; é preciso inadimplemento de dever contratual pelo lojista somado a uma contribuição causal decisiva para a fraude. A cláusula que imputa ao lojista responsabilidade exclusiva em toda e qualquer circunstância não merece reconhecimento de validade.
Importante notar o ponto de partida da Corte: por se tratar de relação interempresarial (pressuposto subjetivo: empresários; pressuposto objetivo: objeto ligado à atividade empresarial), prevalecem as condições livremente pactuadas e o pacta sunt servanda. A intervenção judicial é excepcional e se legitima apenas quando a cláusula coloca uma das partes em desvantagem excessiva. O acórdão não nega a autonomia privada; ele identifica, na cláusula de repasse incondicional do risco, exatamente a hipótese excepcional que autoriza o controle.
Fundamentos
O primeiro fundamento é estrutural: a independência dos contratos que compõem o arranjo de pagamento. Cada agente responde perante aquele com quem contratou (a credenciadora perante a subcredenciadora, esta perante o lojista), e cada qual explora atividade própria, com riscos próprios. Daí a consequência lógica extraída pelo colegiado:
“Imputar ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks) equivaleria a lhe repassar todo o risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de pagamento.”
O segundo fundamento é o dever de cautela como vetor de imputação. O tribunal reconhece que o lojista pode, sim, concorrer para a fraude: quando seu funcionário cobra em duplicidade ou desvia dados de cartões, ou quando o estabelecimento negligencia sinais visíveis de operação fraudulenta. Nessas hipóteses, a responsabilização se justifica, não pela cláusula em si, mas pelo comportamento do próprio comerciante.
“A solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização do cliente (lojista) por contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento.”
O acórdão exemplifica as situações em que o chargeback iniciado pelo portador pode ser legitimamente suportado pelo estabelecimento: transação em valor superior ao devido, não cancelamento de transação recorrente, realização de transação fraudulenta ou concurso para fraude de terceiros. Fora dessas hipóteses, o prejuízo deve ser alocado segundo a esfera de risco de cada agente do arranjo.
Análise crítica
O precedente marca a convergência das duas Turmas de Direito Privado em um tema que vinha sendo construído quase exclusivamente pela Terceira Turma. Em outubro de 2024, no REsp 2.151.735-SP (Informativo 831), a Terceira Turma, por maioria e com relatoria para acórdão do Ministro Humberto Martins, reputou abusiva a cláusula de retenção de recebíveis a partir da simples contestação da compra, invocando inclusive a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Em fevereiro de 2025, no REsp 2.180.780/SP, o Ministro Villas Bôas Cueva mostrou o outro lado da moeda: manteve a responsabilização de lojista que realizou transações visivelmente suspeitas sem cautela mínima. Agora, a Quarta Turma adota a mesma gramática, o que praticamente encerra o risco de divergência interna na Segunda Seção quanto ao critério de fundo.
Do ponto de vista dogmático, a decisão opera uma distribuição de riscos por esferas de controle, técnica cara à teoria dos contratos empresariais. Em vez de recorrer ao CDC (inaplicável, segundo a teoria finalista, às relações entre lojista e credenciadora, como reafirmado no REsp 1.990.962, Informativo 865), a Corte se vale de instrumentos do próprio direito civil e empresarial: o limite da desvantagem excessiva, a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de cautela do comerciante. É um controle de conteúdo de cláusula em contrato paritário, o que exige justificação reforçada diante dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, com sua presunção de paridade e de simetria. A justificativa está na assimetria real: contratos de credenciamento são padronizados, de adesão, e o lojista individual não negocia a matriz de risco do arranjo.
Há, porém, dois pontos que merecem atenção crítica. Primeiro, a tese não esclarece como se distribui o prejuízo na culpa concorrente entre lojista e credenciadora (falha do antifraude somada a desatenção do estabelecimento, por exemplo); a leitura sistemática dos precedentes sugere repartição proporcional, mas a quantificação permanecerá casuística. Segundo, o critério da contribuição decisiva desloca o litígio para o terreno probatório. Não por acaso, os desdobramentos posteriores têm esbarrado na Súmula 7/STJ (como no AgInt no AREsp 2.847.881/SC, Terceira Turma, j. 4/5/2026): a tese é de direito, mas sua aplicação é intensamente fática.
Em perspectiva mais ampla, o julgado dialoga com a lógica regulatória da Lei n. 12.865/2013: o arranjo de pagamento é desenhado para diluir riscos entre agentes profissionais remunerados justamente por gerenciá-los. A credenciadora cobra taxas que embutem o risco de fraude; permitir que ela o devolva integralmente ao elo mais fraco da cadeia, por cláusula padronizada, geraria ganho sem risco e externalidade negativa sobre o comércio, sobretudo o eletrônico, em que a transação sem cartão presente é estruturalmente mais vulnerável. O STJ, ao exigir nexo entre conduta do lojista e fraude, realinha o incentivo econômico: cada agente investe em segurança na medida do risco que efetivamente controla.
Impacto prático
- Para advogados de lojistas: em ações de cobrança ou indenização contra credenciadoras e gestoras de pagamento, o ônus argumentativo se organiza em dois eixos: demonstrar o cumprimento dos deveres contratuais (protocolos de autenticação, conferência de dados, políticas antifraude exigidas) e a ausência de contribuição decisiva para a fraude. Documentar a operação (logs, comprovantes de entrega, trilhas de autorização) é decisivo.
- Para credenciadoras e subcredenciadoras: cláusulas de repasse incondicional de chargeback tendem à invalidade. Contratos devem especificar deveres verificáveis do lojista e vincular o estorno ao descumprimento concreto, sob pena de o débito ser revertido judicialmente.
- Para o contencioso: a discussão sobre cautela e contribuição decisiva é fática; recursos especiais sobre o tema enfrentarão a barreira da Súmula 7/STJ, o que valoriza a produção probatória nas instâncias ordinárias, inclusive prova pericial sobre sistemas antifraude.
- Para e-commerce: transações sem cartão presente exigem cautelas reforçadas; a jurisprudência reconhece que a negligência diante de operação visivelmente fraudulenta legitima o chargeback contra o lojista (REsp 2.180.780/SP).
- Para concursos: guardar a tese literal e três âncoras: inaplicabilidade do CDC às relações interempresariais do arranjo (teoria finalista), independência dos contratos do arranjo de pagamento e critério dúplice (descumprimento contratual + contribuição decisiva). Tema recorrente nos Informativos 831, 856, 865 e 885.
Conexões jurisprudenciais
O precedente se insere em cadeia coerente de julgados recentes do STJ sobre o arranjo de pagamento. No REsp 2.151.735-SP (Terceira Turma, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 15/10/2024, Informativo 831), assentou-se ser abusiva a cláusula de retenção de recebível a partir da simples contestação da compra julgada procedente pelos participantes do arranjo. No REsp 2.180.780/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/2/2025), a mesma lógica levou a resultado inverso: o lojista que realiza transações sem cautela diante de fraude visível responde pelo chargeback, confirmando que o critério é comportamental, não automático.
Completam o quadro o REsp 1.990.962 (Informativo 865), que afastou o CDC e a solidariedade presumida nas relações entre credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas, e o REsp 1.898.812 (Informativo 856), sobre a responsabilidade da credenciadora por falhas no credenciamento de usuários em fraude bancária, com reconhecimento da necessidade de prova pericial. Na sequência do julgado ora comentado, o AgInt no AREsp 2.847.881/SC (Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 4/5/2026) aplicou a Súmula 7/STJ para preservar as conclusões fáticas das instâncias ordinárias sobre a conduta do lojista, evidenciando a estabilização do entendimento. Não há, até o momento, súmula ou tema repetitivo específico sobre chargeback, o que torna esses precedentes de Turma a referência obrigatória na matéria.