JurisprudênciaIA

Direito Processual Penal

Presa em flagrante longe das filhas: STJ reafirma que distância momentânea não destrói a presunção de imprescindibilidade materna

Sexta Turma, por maioria, afasta a exigência de prova da 'substancialidade da presença' na prisão domiciliar cautelar do art. 318-A do CPP e rejeita a equiparação de deslocamento interestadual a abandono.

Processo
HC 1.070.513-PR
Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro (relator para acórdão: Ministro Og Fernandes)
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14 de abril de 2026

O que ficou decidido

A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.

Contexto do caso

Uma mulher foi presa em flagrante transportando quantidade expressiva de entorpecentes em ônibus interestadual, longe do Estado em que residem suas filhas menores de doze anos. Concedida inicialmente a prisão domiciliar cautelar, sobreveio impugnação fundada justamente na dinâmica do delito: se a genitora foi capturada em deslocamento interestadual a serviço do tráfico, estaria evidenciado que sua presença não seria imprescindível aos cuidados das crianças. O Tribunal de origem encampou essa lógica e concluiu que não havia constrangimento ilegal, porque não estaria comprovada a 'substancialidade da presença' da paciente na rotina das filhas.

O pano de fundo normativo é conhecido. Em fevereiro de 2018, a Segunda Turma do STF julgou o Habeas Corpus coletivo 143.641/SP e determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes, puérperas e mães de crianças ou de pessoas com deficiência, ressalvados os crimes cometidos com violência ou grave ameaça, os praticados contra os próprios descendentes e as situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. Meses depois, a Lei n. 13.769/2018 positivou esse regime no art. 318-A do CPP, que enuncia apenas duas condicionantes textuais: crime sem violência ou grave ameaça (inciso I) e não praticado contra filho ou dependente (inciso II). O caso levado à Sexta Turma no HC 1.070.513-PR testava exatamente os limites dessa arquitetura: pode o juiz acrescentar, por via interpretativa, um terceiro requisito, o da prova da convivência efetiva e da indispensabilidade concreta dos cuidados maternos?

O que o tribunal decidiu

A Sexta Turma, por maioria, prevalecendo a divergência inaugurada pelo Ministro Og Fernandes sobre o voto do relator originário, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, concedeu a ordem para assegurar a prisão domiciliar. Fixou-se que a ausência da genitora do Estado de residência das filhas no momento do flagrante, por ser física e momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, não pode ser equiparada a abandono nem à inexistência de imprescindibilidade dos cuidados maternos.

O núcleo da decisão é uma dupla delimitação: (i) na prisão cautelar, a imprescindibilidade da mãe para os filhos menores de doze anos é presumida, bastando a prova da maternidade; (ii) a exigência de demonstração de que só a genitora pode prestar os cuidados pertence ao regime da execução penal (art. 117 da LEP), e não pode ser transplantada para o art. 318-A do CPP.

O colegiado também rechaçou o argumento da gravidade concreta: a apreensão de quantidade expressiva de drogas em transporte interestadual, isoladamente, não configura a situação excepcionalíssima admitida pelo STF no HC 143.641/SP, pois o delito não envolveu violência ou grave ameaça e não foi praticado contra as filhas, únicos óbices expressos na lei.

Fundamentos

O primeiro fundamento é a suficiência probatória da condição de mãe para a substituição cautelar, em linha com precedente da própria Sexta Turma expressamente invocado no acórdão:

Para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição.

AgRg no HC 726.534/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, j. 6/12/2022, citado no HC 1.070.513-PR (Informativo STJ 885)

O segundo é a separação de regimes normativos. O Tribunal local exigiu prova de que as crianças necessitariam de cuidados que apenas a genitora poderia proporcionar, requisito que o STJ reconduziu ao seu lugar próprio: os pedidos de domiciliar em substituição à prisão-pena, regidos pelo art. 117 da LEP. Na segregação sob título cautelar, incidem o art. 318-A do CPP e o HC coletivo 143.641/SP, com presunção legal de imprescindibilidade.

O terceiro fundamento é o de maior densidade dogmática, porque veda a criação pretoriana de requisitos restritivos:

Ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, não pode ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade, sob pena de se criar critério não previsto em lei para restringir direito expressamente assegurado.

HC 1.070.513-PR, Sexta Turma, Informativo STJ 885

Por fim, quanto à gravidade da conduta, o acórdão registra que ela, 'ainda que consubstanciada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes transportados em ônibus interestadual', não configura, por si só, a situação excepcionalíssima exigida para afastar o direito, uma vez que o delito não envolveu violência ou grave ameaça nem foi praticado contra as filhas da paciente.

Análise crítica

O julgado ocupa posição estratégica em uma jurisprudência que nunca se estabilizou por completo desde 2018. O HC 143.641/SP e a Lei n. 13.769/2018 desenharam um sistema de regra e exceção: a domiciliar é a regra para a mãe de criança, e a manutenção do cárcere preventivo é excepcional e dependente de fundamentação qualificada. Na prática forense, porém, consolidou-se um movimento de erosão silenciosa dessa regra, operado por dois vetores: a elastização da categoria 'situação excepcionalíssima' (que não tem texto legal, sendo herança da ressalva construída pelo próprio STF) e a importação, para a fase cautelar, do standard probatório da execução penal, com exigência de prova da convivência, da dependência e da inexistência de rede familiar de apoio. O HC 1.070.513-PR ataca frontalmente o segundo vetor e disciplina o primeiro.

A distinção entre o art. 318-A do CPP e o art. 117 da LEP é tecnicamente correta e frequentemente ignorada. No regime cautelar, o legislador de 2018 deliberadamente não reproduziu a cláusula de imprescindibilidade que consta do art. 318, III e VI, do CPP para outras hipóteses (cuidados de menor de seis anos ou de pessoa com deficiência por qualquer agente). Para a mulher gestante ou mãe de criança, o art. 318-A estabeleceu presunção legal, compatível com a prioridade absoluta do art. 227 da Constituição, com o art. 2º do ECA e com as Regras de Bangkok, que orientam a preferência por medidas não privativas de liberdade para mulheres com filhos dependentes. Exigir da mãe a prova de que é insubstituível inverte o ônus argumentativo desenhado pela lei: quem deve demonstrar algo é o juízo que denega, apontando concretamente a situação excepcionalíssima.

Há, contudo, tensão interna na jurisprudência do próprio STJ que o intérprete não pode ignorar. No Informativo 878, a Corte exigiu prova inequívoca da indispensabilidade da presença materna em pedido de prisão domiciliar humanitária, e no Informativo 853 negou a substituição a mãe com papel de destaque em organização criminosa, precisamente por ausência de demonstração da imprescindibilidade em relação a filho adolescente. Essas decisões não são incompatíveis com o HC 1.070.513-PR (tratavam de domiciliar humanitária, de filho fora da faixa etária legal ou de contexto executório), mas revelam que a fronteira entre presunção e prova segue sendo o campo de batalha real. O julgamento por maioria na Sexta Turma, com voto vencido do relator originário, confirma que mesmo no colegiado historicamente mais receptivo ao HC coletivo a questão permanece disputada.

O ponto mais original do precedente é a recusa em extrair do modus operandi uma presunção de desvinculação familiar. O raciocínio implícito nas decisões denegatórias costuma ser o de que a mulher que viaja para transportar droga demonstra, pelo próprio ato, que os filhos não dependem dela. Trata-se de inferência dupla e frágil: converte a conduta imputada (ainda sob presunção de inocência) em prova de fato diverso (a desnecessidade materna) e ignora a realidade criminológica documentada de que grande parte das mulheres recrutadas como transportadoras o são exatamente por vulnerabilidade econômica associada à maternidade. Ao qualificar a ausência como 'momentânea' e afirmar que ela não equivale a abandono, o STJ bloqueia essa inferência e devolve a análise ao terreno probatório próprio: abandono e ruptura de vínculo devem ser demonstrados, não presumidos a partir da geografia do flagrante.

Em síntese conceitual: o flagrante distante do domicílio familiar é fato neutro para o art. 318-A do CPP. Só deixa de sê-lo se vier acompanhado de prova concreta de desassistência das crianças, e o ônus dessa prova não é da mãe.

Impacto prático

  • Defesa: em prisões cautelares de mães de crianças menores de doze anos, instruir o pedido apenas com a prova da maternidade (certidões de nascimento) e da idade dos filhos; qualquer exigência adicional de prova de convivência ou dependência deve ser impugnada com a distinção entre o art. 318-A do CPP e o art. 117 da LEP firmada neste julgado.
  • Defesa: quando o flagrante ocorrer em outro Estado (transporte interestadual, 'mulas'), invocar expressamente o HC 1.070.513-PR para neutralizar o argumento de que o deslocamento evidencia abandono ou desnecessidade dos cuidados maternos.
  • Magistratura e Ministério Público: a denegação da domiciliar exige fundamentação concreta de situação excepcionalíssima (reiteração com risco direto às crianças, tráfico no ambiente doméstico com exposição dos filhos, posição de comando em organização criminosa); a gravidade abstrata ou a quantidade de droga, isoladamente, não bastam.
  • Execução penal: o standard mais rigoroso, com demonstração de que apenas a genitora pode prestar os cuidados, permanece válido para a domiciliar do art. 117 da LEP, de modo que a estratégia processual muda conforme o título da prisão.
  • Concursos públicos: memorizar o trinômio HC coletivo 143.641/SP (STF, 2018), Lei n. 13.769/2018 (arts. 318-A e 318-B do CPP) e a distinção cautelar versus executória; a tese do Informativo 885 é formulação pronta para prova objetiva e discursiva, especialmente em Defensoria Pública e Magistratura.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga diretamente com o HC coletivo 143.641/SP (STF, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/2/2018), matriz de todo o regime, e com o AgRg no HC 726.534/MS (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 6/12/2022), que fixou a suficiência da prova da condição de mãe. Na base do STJ, seguem a mesma orientação protetiva o AgRg no RHC 202.119/RS (Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 16/10/2024), que reconheceu presunção de imprescindibilidade para mãe de criança com deficiência à luz dos arts. 318 e 318-A do CPP, o AgRg no HC 879.285/RS (Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 16/10/2024), fundado na prioridade absoluta dos interesses da criança e nos princípios da proteção e da fraternidade, e o AgRg no AREsp 2.864.688/RS (Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 2/9/2025), que manteve domiciliar deferida por ausência de situação excepcionalíssima.

Em sentido de contenção, delimitando as exceções, situam-se o AgRg no HC 1.015.296/MS (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8/10/2025), que negou o benefício em caso de crime cometido no âmbito doméstico, e os julgados noticiados nos Informativos STJ 853 (mãe com papel de destaque em organização criminosa, sem demonstração de imprescindibilidade quanto a filho adolescente) e 878 (exigência de prova inequívoca na domiciliar humanitária). Completam o quadro os Informativos STJ 733 (domiciliar cabível apesar da grande quantidade de drogas), 742 (interpretação extensiva do art. 117 da LEP à luz do HC 143.641/SP) e 763 (aplicação analógica do art. 318, V, do CPP à prisão civil de devedora de alimentos). O próprio texto oficial do Informativo 885 remete aos Informativos 733 e 780 como antecedentes da linha decisória. Não há súmula específica sobre o tema, que permanece regido pela combinação do art. 318-A do CPP com o precedente coletivo do STF.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 885, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.