JurisprudênciaIA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Fungibilidade tem mão única: STJ veda conversão de ofício de auxílio-doença em auxílio-acidente

Primeira Turma define que a flexibilização do pedido em matéria previdenciária serve para ampliar a proteção do segurado, jamais para reduzi-la, sob pena de julgamento extra petita e reformatio in pejus.

Processo
REsp 2.246.096-MG
Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
14 de abril de 2026

O que ficou decidido

A ausência de postulação de benefício indenizatório, especialmente quando em gozo de auxílio-doença, inviabiliza o reconhecimento de ofício do benefício de auxílio-acidente, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Contexto do caso

O segurado ajuizou ação contra o INSS postulando aposentadoria por invalidez. A sentença julgou o pedido improcedente e a autarquia, vencedora, não recorreu. Em apelação, o autor reiterou o pleito de aposentadoria por invalidez e noticiou estar em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente. O Tribunal de origem, invocando o princípio da fungibilidade das demandas previdenciárias, tomou providência que ninguém havia requerido: converteu de ofício o auxílio-doença em auxílio-acidente, benefício indenizatório de valor substancialmente inferior (50% do salário de benefício, na forma do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, contra os 91% do auxílio-doença previstos no art. 61 da mesma lei).

O resultado prático foi paradoxal: o único recorrente saiu do julgamento de seu próprio recurso em situação pior do que entrou. Perdeu o benefício por incapacidade que recebia e ganhou, no lugar, indenização que jamais pediu. O caso chegou ao STJ como teste de estresse da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, construção jurisprudencial que autoriza o juiz a conceder benefício diverso do postulado na inicial quando preenchidos os requisitos legais.

O que o tribunal decidiu

A Primeira Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, reconheceu que o acórdão de origem violou os arts. 141 e 492 do CPC. A conversão de ofício configurou julgamento extra petita, pois concedeu providência não postulada por nenhuma das partes, e agrediu a vedação da reformatio in pejus, já que o INSS havia aquiescido com a sentença ao não recorrer, de modo que o capítulo relativo ao auxílio-doença em manutenção sequer havia sido devolvido ao tribunal.

A tese central: a fungibilidade das demandas previdenciárias não autoriza julgamento extra petita quando este resulta em prejuízo ao segurado. A flexibilização do pedido existe para ampliar a proteção social, nunca para suprimir direito patrimonial consolidado.

O acórdão foi além do plano processual e desfez o equívoco também no mérito. O auxílio-acidente do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe consolidação das lesões com redução parcial da capacidade para o trabalho habitual. No caso, o próprio acórdão recorrido reconhecia que o segurado não tinha mais condições de retornar às atividades profissionais habituais, quadro de incapacidade total para a atividade habitual que não se amolda à hipótese legal do benefício indenizatório. Por outro lado, a Turma também afastou a pretendida aposentadoria por invalidez: o art. 42 da Lei n. 8.213/1991 exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade, e a perícia atestou apenas a incapacidade para a atividade habitual, com potencial de reabilitação profissional.

Fundamentos

O voto condutor parte da premissa de que a fungibilidade é jurisprudência firme do STJ, reafirmada inclusive na fundamentação do repetitivo do Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019), cuja tese formal tratou da reafirmação da DER:

Na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.

REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/10/2019, DJe 2/12/2019 (Tema 995), citado no REsp 2.246.096-MG

A razão de ser da técnica está na natureza alimentar dos benefícios e na necessidade de proteção social efetiva do segurado incapacitado. Mas exatamente por isso ela tem direção definida. O relator traça a fronteira com precisão cirúrgica: a fungibilidade opera quando o segurado desprotegido postula um benefício e recebe outro adequado à prova dos autos, ampliando o amparo sem prejuízo patrimonial. A hipótese inversa é qualitativamente distinta:

Diversa é a hipótese em que o segurado já percebe benefício de maior valor e, sendo determinada a conversão em benefício inferior, não pode ser configurada a possibilidade de fungibilidade, mas supressão de direito patrimonial consolidado.

REsp 2.246.096-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/4/2026 (Informativo 885)

Completa o raciocínio a dimensão axiológica: as verbas previdenciárias não devem ser lidas como relação de Direito Civil ou Administrativo, mas como tutela do hipossuficiente, devendo o norte hermenêutico ser a primazia da solução justa ao segurado, com vistas à efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Somam-se a isso os fundamentos estritamente processuais: sem recurso do INSS, operou-se preclusão sobre a manutenção do auxílio-doença, e o tribunal, ao piorar a situação do único recorrente, violou o princípio basilar do sistema recursal que veda a reformatio in pejus.

Análise crítica

O precedente é mais sofisticado do que a simples reafirmação da congruência. Ele converte a fungibilidade previdenciária, até então enunciada como técnica processual de flexibilização do pedido, em princípio de proteção com vetor unidirecional. A pergunta que o julgador deve fazer deixa de ser apenas 'os requisitos do benefício diverso estão comprovados?' e passa a incluir um segundo filtro: 'a substituição melhora ou piora a posição jurídica do segurado?'. Trata-se de leitura teleológica coerente com a origem pro misero do instituto: se a flexibilização nasceu da natureza alimentar das prestações e da hipossuficiência informacional do segurado, usá-la contra ele é desvio de finalidade, não aplicação.

Há, aqui, um alinhamento fino entre três planos normativos que costumam ser tratados isoladamente. No plano da demanda, os arts. 141 e 492 do CPC limitam a atividade decisória ao pedido. No plano recursal, o efeito devolutivo da apelação (tantum devolutum quantum appellatum, art. 1.013 do CPC) impedia que o tribunal tocasse no auxílio-doença, capítulo estabilizado pela inércia do INSS. E no plano material, o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 sequer comportava o benefício concedido, pois incapacidade total para a atividade habitual não é 'redução' de capacidade. O acórdão de origem errou três vezes na mesma decisão, e o STJ desmontou cada um dos erros, o que confere ao precedente valor didático raro.

Vale notar a honestidade técnica do voto ao situar o Tema 995: a passagem transcrita sobre flexibilização do pedido integra a fundamentação do REsp 1.727.063/SP, cujo dispositivo vinculante versa sobre reafirmação da DER. A força da fungibilidade decorre de jurisprudência iterativa das Turmas de Direito Público, não de tese repetitiva específica, e é justamente essa textura aberta que exigia a delimitação agora feita. O julgado também não é ponto fora da curva na biografia do relator: o Ministro Gurgel de Faria já havia afastado a fungibilidade para conceder auxílio-acidente não postulado no REsp 1.706.804/SP (Primeira Turma, j. 21/06/2021) e reconhecido reformatio in pejus em contexto previdenciário no REsp 1.412.855/SC (Primeira Turma, j. 13/12/2018). O Informativo 885 consolida essa linha e lhe dá formulação geral.

Registre-se, por fim, um contraste que ilumina o sistema: no plano administrativo, a TNU fixou no Tema 315 o dever de o INSS avaliar, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária acidentário, a concessão de ofício do auxílio-acidente. Não há contradição, e sim simetria: a atuação de ofício é legítima quando agrega proteção a quem ficaria sem nada, e ilegítima quando subtrai proteção de quem já a possui. O 'de ofício' previdenciário, administrativo ou judicial, só corre em uma direção: a do segurado.

Impacto prático

  • Advocacia do segurado: se o tribunal converter, sem pedido, benefício em manutenção por outro de valor inferior, o recurso especial deve articular violação dos arts. 141 e 492 do CPC (extra petita) e da vedação da reformatio in pejus, destacando a ausência de recurso do INSS.
  • Estratégia de petição inicial: a fungibilidade favorável continua íntegra; ainda assim, é recomendável cumular pedidos sucessivos (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente) para eliminar qualquer discussão sobre os limites da lide.
  • Magistratura: antes de aplicar a fungibilidade, o teste é duplo: (i) requisitos legais do benefício diverso comprovados nos autos; (ii) ausência de prejuízo ao segurado, sobretudo quando já há benefício em manutenção.
  • Prova pericial: laudo que ateste incapacidade total para a atividade habitual afasta o auxílio-acidente (que exige redução parcial, art. 86 da Lei n. 8.213/1991) e, sozinho, não garante aposentadoria por invalidez (que exige incapacidade para qualquer atividade, art. 42); o caminho natural é o auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional.
  • Procuradoria do INSS: a inércia recursal da autarquia estabiliza o capítulo da sentença; não há como obter, por atuação oficiosa do tribunal, resultado que dependeria de recurso próprio.
  • Concursos públicos: enunciado com altíssimo potencial de cobrança em provas de Procuradoria Federal, Magistratura Federal e Defensoria; o examinador tende a explorar a distinção entre fungibilidade protetiva (lícita) e conversão de ofício prejudicial (extra petita), além do diálogo com os arts. 141 e 492 do CPC e com a Súmula 45 do STJ.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga diretamente com o REsp 1.727.063/SP (Tema 995, Primeira Seção, j. 23/10/2019), matriz da afirmação de que a concessão de benefício diverso do postulado não configura julgamento extra ou ultra petita, e com o Tema 862 (REsp 1.729.555/SP, Primeira Seção, j. 09/06/2021), que fixou o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença de origem, evidenciando a articulação legal entre os dois benefícios (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).

Na linha restritiva agora consolidada, destacam-se o REsp 1.706.804/SP (Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21/06/2021), que reputou inaplicável a fungibilidade para conceder auxílio-acidente diante de pedido diverso na inicial, e o REsp 1.412.855/SC (Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 13/12/2018), que reconheceu reformatio in pejus e julgamento extra petita em demanda previdenciária. A vedação de agravamento sem recurso da parte contrária ecoa ainda a Súmula 45 do STJ ('No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública', Primeira Seção, j. 16/06/1992), aplicada por analogia de razão: quem não recorre não pode ser beneficiado por atuação oficiosa do tribunal. Nos informativos, a fungibilidade protetiva já aparecia no Informativo 522 (concessão de benefício diverso do requerido) e a vedação de reforma prejudicial no Informativo 528 (reformatio in pejus em reexame necessário), fechando o arco evolutivo de que o Informativo 885 é, por ora, o ponto de chegada.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre aposentadoria por invalidez. auxílio-doença. conversão de ofício em auxílio-acidente. fungibilidade das demandas previdenciárias. julgamento extra petita. reformatio in pejus. vedação. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 885, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.