Contexto do caso
A controvérsia nasceu de um drama recorrente no contencioso de saúde mental. Uma mãe ajuizou ação pedindo a interdição provisória do filho, diagnosticado com transtorno bipolar, síndrome de borderline e dependência química, cumulada com internação compulsória em unidade adequada. No Amazonas, porém, não havia vaga em estabelecimento apto ao tratamento, e a família providenciou por conta própria a internação involuntária do paciente em clínica especializada em São Paulo. Após cerca de oito meses, os recursos familiares se esgotaram e o tratamento foi interrompido.
Havia decisão judicial determinando que o Estado custeasse a internação, mas a ordem jamais foi cumprida. Diante do impasse, a autora requereu, no curso do próprio processo, a conversão da obrigação de fazer em indenização correspondente aos valores desembolsados. As instâncias ordinárias acolheram o pleito e condenaram o Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 23.143,86 a título de perdas e danos. No recurso especial, o ente público sustentou perda superveniente do interesse de agir e, sobretudo, que a condenação pecuniária extrapolaria os limites da demanda, pois o pedido original era de internação, não de dinheiro.
O que o tribunal decidiu
A Segunda Turma rejeitou a alegação de julgamento extra petita. Para o colegiado, quem pede internação compulsória custeada pelo Estado pede, em essência, a tutela do direito à saúde do paciente. Se a prestação específica se revela impossível ou ineficaz por inércia do próprio devedor, a condenação ao equivalente pecuniário não é providência estranha à demanda: é a forma remanescente de satisfazer o mesmo direito material reconhecido, dentro da mesma causa de pedir.
O pedido delimita o bem da vida pretendido, não a técnica processual de sua entrega. Converter a obrigação de fazer frustrada em perdas e danos é ajustar o meio executivo, não julgar fora da demanda.
O mesmo acórdão enfrentou ainda uma segunda questão, registrada na ementa: o cabimento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando litiga contra o ente federativo a que pertence. A Turma proveu o recurso da Defensoria amazonense, na linha do cancelamento da Súmula 421 do STJ pela Corte Especial (QO no REsp 1.108.013/RJ, j. 17/04/2024), embora o destaque do Informativo 885 tenha recaído sobre a tese processual da conversão.
Fundamentos
O ponto de partida é o princípio da congruência (ou adstrição), positivado nos arts. 141 e 492 do CPC: o juiz decide a lide nos limites propostos pelas partes e não pode conceder providência de natureza diversa da pedida. O acórdão, contudo, recusa a leitura literalista dessa regra e adota a interpretação finalística do pedido:
“É igualmente pacífico que o magistrado não está adstrito à literalidade da providência requerida, podendo adotar solução juridicamente adequada ao caso concreto, desde que respeitada a causa de pedir e a finalidade do pedido.”
A base normativa da fungibilidade entre tutela específica e tutela pelo equivalente está nos arts. 497, 499 e 536 do CPC. O art. 499 autoriza expressamente a conversão em perdas e danos quando o autor a requerer ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. O art. 536, por sua vez, confere ao juiz um arsenal atípico de medidas para efetivar a obrigação de fazer, o que evidencia que o modo de satisfação do direito é matéria de técnica executiva, não de limite objetivo da demanda. Daí a conclusão da relatora:
“Assim, não houve concessão de providência estranha à demanda, mas apenas adequação do meio executivo à realidade fática constatada, providência expressamente admitida pelo ordenamento (arts. 497, 499 e 536 do CPC), afastando-se, portanto, qualquer mácula de decisão extra petita.”
No caso concreto havia um dado que tornava a solução ainda mais confortável: a conversão foi requerida pela própria autora durante o processo, amoldando-se à primeira hipótese do art. 499. A jurisprudência do STJ, todavia, vai além e admite a conversão mesmo sem pedido, como se verá adiante.
Análise crítica
O precedente não inova na tese, mas cumpre função importante de consolidação em um terreno específico: a Fazenda Pública como devedora de prestações de saúde. A regra da congruência foi concebida como garantia do contraditório e da imparcialidade, impedindo que o réu seja surpreendido por condenação sobre a qual não pôde se defender. Ocorre que, na conversão do art. 499, não há surpresa alguma: o débito pecuniário é consequência legal, previsível e tipificada do inadimplemento da obrigação específica. O réu que descumpre a ordem judicial sabe, ou deveria saber, que a lei comina exatamente essa sub-rogação do objeto. Invocar o extra petita nessa situação é pretender extrair vantagem processual do próprio ilícito, em tensão frontal com a boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e com a regra de interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC).
A decisão se insere em uma evolução nítida. Ainda sob o CPC/1973, o STJ já afastava o vício com fundamento no art. 461, § 1º. No CPC/2015, a Terceira Turma assentou que a conversão por inviabilidade do cumprimento específico não é extra petita ainda que a parte lesada não a pleiteie (AgInt no AREsp 1.803.365/ES, DJe 06/10/2021). Em 2024, a Primeira Turma deu o passo mais ousado no REsp 2.121.365/MG (Informativo 826, expressamente referido na nota do julgado ora comentado): a obrigação pode ser convertida de ofício e em qualquer fase processual, inclusive quando a frustração decorre de negligência ou demora do devedor. O acórdão da Segunda Turma fecha o circuito: Primeira, Segunda e Terceira Turmas agora convergem.
Há, porém, um aspecto que o acórdão não enfrenta. Contra a Fazenda, a conversão em quantia certa desloca a satisfação do credor para o regime de precatórios e requisições de pequeno valor, com a demora que lhe é inerente: o Estado inadimplente troca uma ordem de cumprimento imediato, reforçável por bloqueio de verbas e medidas atípicas, por uma dívida paga no seu próprio calendário. A conversão não deve, portanto, ser lida como licença para o descumprimento eficiente. Ela é remédio subsidiário, cabível quando a tutela específica já se perdeu no tempo ou quando o credor, como aqui, antecipou o custo da prestação e busca apenas o reembolso, hipótese em que a condenação tem nítido caráter ressarcitório e impede o enriquecimento sem causa do ente público.
A ineficiência estatal não pode ser premiada duas vezes: primeiro pelo descumprimento da ordem, depois pela anulação da condenação substitutiva sob o rótulo de extra petita.
Dogmaticamente, o julgado adota, sem nomeá-la, a concepção de que o mérito é definido pelo binômio causa de pedir e bem da vida, cabendo ao juiz certa mobilidade na escolha do provimento que o realiza. É a lógica dos pedidos implícitos e da congruência mitigada, associada pela doutrina ao modelo de primazia do resultado do CPC/2015 (arts. 4º e 6º). A fronteira intacta é a da causa de pedir: o STJ autoriza a troca do meio de satisfação do mesmo direito afirmado, jamais a condenação por fatos ou fundamentos estranhos à demanda.
Impacto prático
Para a advocacia de saúde pública, o precedente oferece um roteiro seguro; para a Fazenda, um alerta sobre defesas de baixa densidade.
- Advogados e defensores: se a ordem de fornecimento de tratamento for descumprida e a família custear a prestação na rede privada, o reembolso pode ser buscado nos próprios autos, via conversão do art. 499 do CPC, sem necessidade de nova ação indenizatória. Documente rigorosamente os gastos e o nexo com a prestação descumprida.
- A conversão pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive em cumprimento de sentença, e o STJ admite até a conversão de ofício quando inviável a tutela específica (REsp 2.121.365/MG, Informativo 826).
- Procuradorias: a preliminar de julgamento extra petita nessas hipóteses está superada nas três Turmas que enfrentaram o tema; a defesa útil concentra-se no quantum, no nexo causal e na prova da disponibilidade efetiva do tratamento na rede pública.
- Atenção ao regime de pagamento: convertida a obrigação em quantia certa contra a Fazenda, a execução seguirá a sistemática de precatório ou RPV, o que deve entrar no cálculo estratégico sobre insistir na tutela específica ou aceitar a conversão.
- Concursos públicos: memorize o par de dispositivos em tensão (arts. 141 e 492 contra arts. 497, 499 e 536 do CPC) e a fórmula do julgado: adequação do meio executivo à realidade fática não é decisão extra petita. O tema dialoga com pedido implícito, congruência mitigada e primazia do julgamento de mérito.
Conexões jurisprudenciais
O julgado dialoga diretamente com o REsp 2.121.365/MG (Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, Informativo 826), que admitiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos independentemente de pedido do titular do direito e em qualquer fase processual, também em contexto de saúde (exame de ressonância custeado pelo paciente após descumprimento de liminar). Na esfera privada, a Terceira Turma já havia fixado que a conversão por inviabilidade do cumprimento específico não representa julgamento extra petita ainda que não pleiteada (AgInt no AREsp 1.803.365/ES, DJe 06/10/2021), orientação reiterada no AgInt no AREsp 2.722.026/SP (Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026), que agregou o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ à rediscussão do tema.
A linhagem é antiga: o STJ já afastava o extra petita na conversão, em sede de execução, de ordem de reintegração de militar temporário impossível de cumprir (julgado de 14/12/2010), e precedentes de 2011 extraíam a mesma conclusão do art. 461, § 1º, do CPC/1973. Mais recentemente, a Corte Especial, no Informativo 853, admitiu a conversão de ofício como técnica de contenção do abuso na execução de astreintes. No capítulo dos honorários, o acórdão aplica o cancelamento da Súmula 421/STJ (QO no REsp 1.108.013/RJ, j. 17/04/2024, DJe 22/04/2024). Não há, até o momento, súmula ou tema repetitivo específico sobre a conversão do art. 499, mas a convergência unânime das Turmas confere à orientação estabilidade equivalente.