Contexto do caso
O caso concreto tem a simplicidade que torna o precedente eloquente: uma suposta apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) de um smartphone, com o bem já restituído à vítima e um único investigado. Nada de organização criminosa, pluralidade de agentes, perícias intrincadas ou cooperação internacional. Ainda assim, transcorreram quase seis anos entre os fatos e o oferecimento da denúncia, sem que a autoridade policial ou o Ministério Público apontassem qualquer diligência que explicasse a paralisia.
O juízo de primeira instância rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395 do Código de Processo Penal, destacando o que chamou de inacreditável transcurso de tempo sem conclusão da investigação e a ausência de qualquer razão de complexidade que justificasse a procrastinação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão, sob a premissa clássica de que o atraso na fase inquisitorial seria mera irregularidade, incapaz de contaminar a ação penal enquanto não consumada a prescrição. A defesa levou a controvérsia ao STJ, onde o relator, Ministro Ribeiro Dantas, restabeleceu monocraticamente a rejeição. O Ministério Público agravou, e a Quinta Turma, por unanimidade, em 14/04/2026, negou provimento ao agravo regimental.
O que o tribunal decidiu
A Quinta Turma assentou três proposições encadeadas. Primeira: a justa causa para a ação penal não se esgota no binômio indícios de autoria e prova da materialidade; ela pressupõe também que a persecução penal tenha respeitado o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Segunda: a demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode, por si, afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. Terceira: a orientação jurisprudencial segundo a qual o oferecimento e o recebimento da denúncia superam a discussão sobre excesso de prazo investigativo não se aplica a situações de inércia estatal prolongada e injustificada.
O ponto central do julgado é a recusa ao efeito sanatório automático da denúncia: quando a mora investigativa é grave e desprovida de justificativa, o avanço da persecução não cura o vício, apenas o perpetua. A denúncia tardia carrega consigo o vício de origem.
Fundamentos
O voto parte do art. 395 do CPP, que impõe a rejeição da denúncia quando faltar justa causa, e redefine o alcance desse filtro. A justa causa deixa de ser lida como categoria exclusivamente probatória e passa a incorporar uma dimensão de legitimidade constitucional da atuação punitiva.
“A justa causa para a ação penal deve ser compreendida em sua acepção mais ampla, englobando não apenas os aspectos fáticos e legais da imputação, mas também o respeito aos direitos fundamentais do acusado durante toda a persecução penal.”
Dois argumentos estruturam a conclusão. O primeiro é de ônus argumentativo: caberia ao tribunal de origem, ao reformar a rejeição, demonstrar de forma inequívoca as razões concretas da demora de quase seis anos, e não apenas rotulá-la de irregularidade. Como a hipótese se distingue frontalmente de investigações complexas (multiplicidade de agentes, delitos de difícil apuração, diligências transnacionais), a ausência dessa demonstração desqualifica a reforma. O segundo é de coerência sistêmica: se a jurisprudência do próprio STJ reconhece que a mora injustificada em inquérito configura constrangimento ilegal e autoriza até o trancamento da investigação, receber denúncia nascida de um inquérito nessas condições equivaleria a validar judicialmente a violação.
“A falta de justa causa para o recebimento da denúncia não decorre de uma insuficiência de elementos fáticos, mas sim da violação a princípios constitucionais que permeiam o devido processo legal e a própria legitimidade da atuação punitiva estatal.”
Análise crítica
O precedente opera um deslocamento dogmático relevante no conceito de justa causa. Na construção doutrinária clássica, de Afrânio Silva Jardim (que a erigiu a quarta condição da ação penal) a Maria Thereza Rocha de Assis Moura, a justa causa sempre gravitou em torno do lastro probatório mínimo: fumaça de bom direito quanto à autoria e à materialidade. O que a Quinta Turma faz é acoplar a esse standard probatório um requisito de legitimidade temporal da persecução, na linha do que Aury Lopes Jr. há muito defende ao tratar do processo penal como limitação do poder punitivo e do tempo como pena em si mesmo. Não por acaso, o julgado foi saudado em comentário do próprio Aury Lopes Jr. e Júlio César Devechi como o momento em que a duração razoável deixa de ser slogan constitucional para produzir consequência processual concreta.
A inovação está menos na proteção contra a mora (o trancamento de inquérito moroso já era admitido) e mais na quebra da lógica de superação por marcos processuais. Essa lógica é antiga e tem expressão sumular: a Súmula 52 do STJ enuncia que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Transposta para a fase pré-processual, ela permitia ao Estado curar a própria desídia simplesmente avançando: oferecida a denúncia, a discussão morria. O precedente interdita essa fuga para a frente em hipóteses de inércia qualificada, e o faz com um argumento de teoria do direito difícil de refutar: o sistema seria incoerente se autorizasse trancar a investigação morosa e, ao mesmo tempo, convalidasse a ação penal que dela deriva.
A solução dialoga com o parâmetro interamericano. O art. 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante o julgamento em prazo razoável, e a Corte IDH, desde Genie Lacayo vs. Nicarágua, afere a razoabilidade por critérios que o julgado reproduz na substância: complexidade do caso, atividade processual do interessado e conduta das autoridades, aos quais a Corte agregou, em Valle Jaramillo vs. Colômbia, a afetação gerada na situação jurídica da pessoa envolvida. O impacto subjetivo da condição prolongada de suspeito, valorizado pelo STJ desde o precedente do Informativo 747 (estigmatização decorrente da condição de suspeito), é exatamente esse quarto critério.
Há, porém, zonas de penumbra que o acórdão não resolve. Primeiro, o parâmetro temporal: quase seis anos para um caso banal é claramente excessivo, mas o julgado não oferece régua intermediária, e o prazo do art. 10 do CPP para investigado solto segue tratado como impróprio, o que abre espaço para casuísmo. Segundo, a natureza do óbice: a rejeição por falta de justa causa tradicionalmente faz coisa julgada apenas formal, admitindo novo oferecimento; se o Ministério Público puder reapresentar a mesma denúncia, a proteção se esvazia, o que sugere que a falta de justa causa aqui reconhecida tem caráter material e tende a inviabilizar definitivamente a persecução antes mesmo da prescrição, funcionando como limite temporal autônomo e mais rigoroso que o prescricional. Terceiro, o risco de leitura ampliativa: o próprio julgado se autolimita a inércia estatal prolongada e injustificada em caso de baixa complexidade, e a distinção com investigações complexas foi reafirmada pela Sexta Turma ao negar trancamento em apuração intrincada (AgRg no HC 988.773/TO). O precedente é exceção calibrada, não regra geral de caducidade investigativa.
Em síntese: a prescrição deixa de ser o único relógio da persecução penal. Ao lado dela, passa a correr um segundo cronômetro, constitucional, que mede não a pena em abstrato, mas a diligência concreta do Estado.
Impacto prático
- Defesa: a mora investigativa injustificada pode ser arguida como falta de justa causa já na resposta à acusação (art. 396-A do CPP) ou em habeas corpus contra o recebimento da denúncia, e não apenas como pedido de trancamento do inquérito em curso.
- Ônus de justificação invertido: quem sustenta a validade da persecução tardia (acusação ou tribunal que reforma a rejeição) deve demonstrar concretamente as razões da demora; a mera invocação de que não houve prescrição ou de que se trata de irregularidade é insuficiente.
- Critérios operacionais extraídos do julgado: complexidade objetiva do caso, demonstração de atividade investigativa real (não apenas tempo decorrido), proporcionalidade entre o tempo estatal e a gravidade do conflito e impacto da condição prolongada de suspeito.
- Ministério Público e polícia judiciária: gestão de acervo passa a ter consequência jurídica; inquéritos simples esquecidos em gaveta podem gerar perda da viabilidade da ação penal muito antes do prazo prescricional.
- Para concursos (magistratura, MP e especialmente Defensoria): memorizar a tríade do Informativo 885 e o distinguishing em relação à regra geral de superação do excesso de prazo; a justa causa em acepção ampla, abrangendo a razoável duração do processo, é tese de alta probabilidade em provas discursivas e orais a partir de 2026.
Conexões jurisprudenciais
O julgado consolida na Quinta Turma um movimento que a Sexta Turma vinha liderando. No AREsp 2.837.458/GO (Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 03/09/2025), citado no voto, a Sexta Turma manteve o trancamento de inquérito por excesso de prazo, afirmando que a demora injustificada viola a razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana. No RHC 227.189/TO (Rel. Min. Og Fernandes, j. 03/03/2026), a mesma Turma trancou investigação de homicídio que se arrastava por cerca de dez anos, mesmo com relatório policial pelo arquivamento. A Quinta Turma já havia sinalizado na mesma direção no AgRg no RHC 205.505/PR (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/02/2025), reconhecendo constrangimento ilegal pela mora na conclusão do inquérito.
A raiz do entendimento está no precedente divulgado no Informativo STJ 747, em que se trancou investigação que perdurava havia mais de nove anos contra investigado solto, sem complexidade evidenciada, com ênfase na estigmatização decorrente da condição de suspeito, na linha do que o Ministro Antonio Saldanha Palheiro afirmara no RHC 135.299/CE. Em sentido de contraste, o AgRg no HC 988.773/TO (Sexta Turma, j. 03/09/2025) negou o trancamento em investigação reconhecidamente complexa, delimitando o alcance da tese. Por fim, o novo precedente convive em tensão produtiva com a Súmula 52 do STJ (superação do excesso de prazo pelo encerramento da instrução) e com a Súmula 64 do STJ (demora provocada pela defesa não gera constrangimento): ambas permanecem válidas como regra, mas o Informativo 885 fixa a exceção para a inércia estatal qualificada na fase pré-processual.