JurisprudênciaIA

Direito Tributário

Alíquota zero não desliga o adicional: STJ valida o 1% da COFINS-Importação sobre fármacos e produtos hospitalares

No Tema 1380, a Primeira Seção definiu que o acréscimo do art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004 é exação autônoma e incide mesmo sobre importações desoneradas pelo Decreto 6.426/2008.

Processo
EREsp 2.090.133/SP e REsp 2.173.916/SP (Tema Repetitivo 1380)
Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
7 de maio de 2026

O que ficou decidido

O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.

Contexto do caso

A Lei n. 10.865/2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, cuidou de preservar a cadeia da saúde: o art. 8º, § 11, autorizou o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas incidentes sobre produtos químicos e farmacêuticos e sobre bens destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, desoneração concretizada pelo Decreto n. 6.426/2008, justificada pela essencialidade dos bens.

O quadro mudou com a desoneração da folha de pagamentos. Para compensar a perda de arrecadação previdenciária gerada pela CPRB (Lei n. 12.546/2011), o legislador criou um adicional de alíquota da COFINS-Importação, alojado no art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004. Nas redações da Lei n. 12.715/2012 e, sobretudo, da Lei n. 12.844/2013, o acréscimo de um ponto percentual passou a alcançar os bens do Anexo I da Lei n. 12.546/2011, rol que capturava códigos NCM de fármacos e de produtos médico-hospitalares já beneficiados pela alíquota zero. Estava posta a controvérsia: incide 1% sobre o que a política tributária deliberadamente zerou?

O STJ dividiu-se por anos. A Primeira Turma afastava o adicional sobre medicamentos por ausência de norma específica que excluísse esses produtos do favor fiscal (REsp 1.840.139/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15/9/2020), orientação reiterada até 2024 (AgInt no REsp 2.133.661/RJ, j. 30/9/2024). A Segunda Turma validava a cobrança (AgInt no REsp 2.090.133/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/3/2024). Provocada por embargos de divergência de contribuinte do setor farmacêutico, a Primeira Seção afetou o EREsp 2.090.133/SP e o REsp 2.173.916/SP ao rito dos repetitivos em setembro de 2025, cadastrando o Tema 1380 e suspendendo nacionalmente os recursos sobre a matéria.

O que o tribunal decidiu

Em 7 de maio de 2026, por unanimidade, a Primeira Seção rejeitou os embargos de divergência, negou provimento ao recurso especial paradigma e fixou a tese do Tema 1380: o adicional é devido ainda que a alíquota ordinária esteja zerada para os produtos químicos, farmacêuticos e médico-hospitalares (art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004). Prevaleceu integralmente o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria. Conforme a cobertura especializada, a Seção também rejeitou a modulação de efeitos, por não haver alteração de jurisprudência dominante.

O núcleo do julgado é a qualificação do adicional como exação autônoma: ele incide sobre a mesma base de cálculo da COFINS-Importação, não é alíquota sobre alíquota e sua exigibilidade independe do percentual da alíquota ordinária, ainda que este seja zero.

Consolida-se em repetitivo, portanto, a leitura da Segunda Turma. Fica superada a corrente da Primeira Turma, que condicionava a cobrança à edição de norma específica derrogatória do benefício veiculado pelo Decreto n. 6.426/2008.

Fundamentos

O primeiro pilar é estrutural: o acréscimo do § 21 não interfere na materialidade da contribuição nem depende da disciplina da alíquota ordinária:

o adicional de alíquota instituído pelo § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 constitui acréscimo autônomo, com base de cálculo própria e incidência independente da alíquota ordinária. A lei que o institui é clara e suficiente, isto é, não há lacuna normativa a ser preenchida.

STJ, Tema 1380 (EREsp 2.090.133/SP e REsp 2.173.916/SP), Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 7/5/2026, conforme Informativo n. 889

O segundo pilar é a autoridade da repercussão geral. O STF, no Tema 1047, já havia validado a estrutura da exação e a sua independência em relação à alíquota base, inclusive no regime de créditos:

I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004; II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei n. 10.865/2004, com a redação dada pela Lei n. 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.

STF, RE 1.178.310 (Tema 1047 da repercussão geral)

O terceiro pilar é hermenêutico. Não há antinomia solucionável pela especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB): a norma que zera a alíquota ordinária e a que institui o adicional coexistem e servem a políticas distintas, o barateamento de bens essenciais e o financiamento da desoneração da folha. E a leitura dos contribuintes esbarraria no art. 111 do CTN:

Exigir norma específica adicional para fazer o tributo incidir sobre produtos com alíquota zero seria, paradoxalmente, ampliar por via interpretativa o alcance de um benefício fiscal, o que o art. 111 do CTN expressamente veda.

STJ, Tema 1380 (EREsp 2.090.133/SP e REsp 2.173.916/SP), Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 7/5/2026, conforme Informativo n. 889

Por fim, a coerência sistêmica: a Primeira Seção já admitira o adicional sobre aeronaves da posição 88.02 da NCM, cuja alíquota zero consta da própria Lei n. 10.865/2004 (art. 8º, § 12), entendimento registrado também quanto a peças de aeronaves no Informativo n. 714.

Análise crítica

O desfecho era o mais provável desde 2020, mas não era automático. O Tema 1047 do STF resolveu a constitucionalidade em abstrato do § 21 e da trava de créditos; nada ali respondia, por si, à pergunta infraconstitucional sobre o alcance do acréscimo diante de alíquota zerada por decreto autorizado em lei. Havia espaço técnico para a leitura pró-contribuinte, tanto que a Primeira Turma a praticou por quase meia década. O repetitivo extrai da repercussão geral a premissa da autonomia e a leva às últimas consequências no plano da legalidade, unificando o desenho da exação nos tribunais de cúpula.

A peça mais sólida do voto é a reconstrução dogmática do adicional. A alíquota zero é técnica de desoneração que preserva íntegra a regra matriz de incidência e manipula apenas o critério quantitativo, distinção clássica que a separa da isenção. Zerar a alíquota ordinária, portanto, não apaga a incidência sobre a importação; e um acréscimo de um ponto percentual instituído por lei encontra suporte normativo próprio, indiferente ao percentual base. Há ainda racionalidade extrafiscal defensável: o concorrente nacional suporta a CPRB, e o adicional repõe o equilíbrio que a desoneração da folha alterou. A essencialidade justifica a alíquota zero, mas não imuniza o importador contra a política de compensação previdenciária.

O flanco vulnerável, em avaliação própria, é o manejo do art. 111 do CTN. Quem sustenta a não incidência do adicional não pede a ampliação de benefício fiscal; pede a delimitação do alcance de uma norma impositiva, e o ônus argumentativo da tipicidade recai sobre a tributação (art. 97 do CTN e art. 150, I, da Constituição), não sobre o contribuinte. A pecha de interpretação extensiva de benefício só se sustenta depois de aceita a premissa da autonomia; aceita esta, o art. 111 vira reforço retórico, não fundamento. O acórdão, de todo modo, não depende dele: a clareza do § 21, a chancela do STF e o precedente das aeronaves bastariam.

Se nem a alíquota zero fixada na própria Lei n. 10.865/2004 impediu o adicional no caso das aeronaves, a alíquota zero veiculada por decreto, como a dos fármacos, tinha ainda menos força para neutralizar um acréscimo instituído diretamente por lei.

No plano institucional, o julgado é exemplo acabado da dinâmica de precedentes: embargos de divergência convertidos em veículo de afetação, repetitivo construído sobre repercussão geral e superação expressa de corrente turmária. Registre-se o detalhe revelador: o relator do Tema 1380 aplicara, como relator na Primeira Turma em 2024, a orientação oposta daquele colegiado, por disciplina judiciária; coube a ele próprio conduzir a virada no órgão competente.

Impacto prático

A tese vincula juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC) e destrava os processos suspensos desde a afetação. Os efeitos concretos, porém, exigem recorte temporal fino.

  • Ações sobre importações realizadas sob a redação da Lei 12.844/2013 (de agosto de 2013 até a Lei 13.670/2018) tendem à improcedência; pedidos de repetição de indébito do adicional perdem viabilidade.
  • Quem deixou de recolher com amparo em liminar deve dimensionar o passivo com juros, lembrando que o art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996 afasta a multa de mora no período de vigência da medida.
  • Segundo a cobertura especializada, desde a Lei 13.670/2018 o § 21 traz lista taxativa de códigos NCM, que não contempla os produtos zerados pelo Decreto 6.426/2008; o grosso do litígio é passivo pretérito.
  • Para bens ainda listados no § 21, a lógica da autonomia vale no regime atual: o § 21-A, incluído pela Lei 14.973/2024, escalona o acréscimo em 0,8% (2025), 0,6% (2026) e 0,4% (2027), e a tese do Tema 1380 o menciona expressamente.
  • Importadores devem revisar o enquadramento código a código: a incidência depende da presença da NCM na lista do § 21, não do percentual da alíquota ordinária.
  • Com a substituição de PIS/COFINS pela CBS (LC 214/2025), a discussão tem prazo de validade, o que aumenta o peso dos períodos passados.
  • Para concursos (PGFN, AGU, magistratura federal, MPF): memorizar a tese literal, o par Tema 1380/STJ e Tema 1047/STF, a distinção entre alíquota zero e isenção, o art. 111 do CTN e a inexistência de antinomia (art. 2º, § 2º, da LINDB).

Conexões jurisprudenciais

O precedente matriz é o Tema 1047 do STF (RE 1.178.310, teses fixadas em 2020). No STJ, a linha vencedora vem da Segunda Turma: AgInt no REsp 2.090.133/SP (Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/3/2024), acórdão embargado no repetitivo; e, no capítulo das aeronaves, AgInt nos EDcl no REsp 1.860.343/SP (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/8/2022), que também afastou a cláusula de tratamento nacional do GATT, e AgInt no REsp 1.896.862/MG (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/6/2024). A corrente superada está no REsp 1.840.139/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/9/2020) e no AgInt no REsp 2.133.661/RJ (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/9/2024).

Na linha dos informativos, o percurso é nítido: o Informativo n. 714 registrou a legalidade do acréscimo de 1% sobre peças de aeronaves; o Informativo n. 863 noticiou a afetação do Tema 1380; o Informativo n. 889 consolida a tese. Não há súmula específica sobre a matéria: o enquadramento segue ancorado na Lei n. 10.865/2004 (art. 8º, §§ 11, 12, 21 e 21-A; art. 15, § 1º-A) e no art. 111 do CTN.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre cofins-importação. adicional de alíquota (art. 8º, §§ 21 e 21-a, da lei 10.865/2004). produtos químicos, farmacêuticos e médico-hospitalares sujeitos a alíquota zero. recursos repetitivos. tema 1380. na JurisprudênciaIA.

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Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 889, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.