Contexto do caso
Poucas controvérsias chegaram ao rito dos repetitivos com pano de fundo tão explosivo. A afetação do Tema 1.435 ocorre no rastro do maior escândalo da história do INSS: a Operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e pela CGU em abril de 2025, revelou que entidades associativas se valiam de acordos de cooperação técnica com a autarquia para lançar, na folha de benefícios, mensalidades sem a autorização expressa do filiado exigida pelo art. 115, V, da Lei 8.213/1991. Segundo a CGU, as cobranças sob investigação saltaram de R$ 706 milhões em 2022 para R$ 3,3 bilhões em 2024.
A resposta institucional veio em duas frentes. Na esfera pública, o STF homologou em 3 de julho de 2025, na ADPF 1236 (Rel. Min. Dias Toffoli), acordo de devolução administrativa integral, corrigida pelo IPCA, suspendendo as ações contra a União e o INSS, mas preservando a pretensão dos beneficiários contra as associações na Justiça estadual. Somados os consignados não contratados, os seguros embutidos e os cartões com reserva de margem consignável, o resultado é litigiosidade massiva nas cortes estaduais: a Comissão Gestora de Precedentes identificou 7.424 processos sobre a matéria apenas no TJMG. Não por acaso, os quatro recursos afetados provêm de TJSC e TJMG.
Comprovado o desconto indevido sobre a aposentadoria ou a pensão, o dano moral se presume ou precisa ser provado? A resposta do Tema 1.435 definirá o preço do ilícito de massa praticado contra a população mais vulnerável do país.
O que o tribunal decidiu
Em julgamento concluído em 5 de maio de 2026 (acórdão publicado no DJEN de 18/05/2026), a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu a proposta da Ministra Maria Isabel Gallotti e afetou os REsps 2.232.320-SC, 2.219.822-MG, 2.219.864-MG e 2.232.327-SC ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, cadastrando a controvérsia como Tema 1.435: definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ. Não houve, por ora, suspensão nacional alcançando o primeiro grau, diferentemente do ocorrido no Tema 1.328, ampliado a todo o território nacional em 17/03/2026. Foram ainda expedidos ofícios a Febraban, Abrapp, Anapar, Previc, DPU, Senacon e Idec, com prazo de 30 dias para eventual ingresso como amici curiae.
Fundamentos
A afetação apoiou-se em três eixos: a multiplicidade, evidenciada por milhares de feitos idênticos em um único tribunal estadual; a relevância social e jurídica da questão, que envolve verba alimentar de aposentados e pensionistas; e a necessidade de conferir estabilidade vertical a um entendimento que, hoje, vincula apenas persuasivamente as instâncias ordinárias.
“A submissão ao rito dos representativos propiciará amplo esclarecimento do tema, ouvidos os amici curiae que se habilitarem.”
A relatora registrou que Terceira e Quarta Turmas convergem atualmente na exigência de demonstração concreta do abalo, como ilustra a ementa padronizada da Quarta Turma:
“A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor.”
Se há convergência interna, por que afetar? Porque a uniformidade das Turmas não se traduziu em uniformidade sistêmica: a tese repetitiva vincula os tribunais locais (art. 927, III, do CPC), autoriza a negativa de seguimento na origem e estanca a subida de milhares de recursos idênticos.
Análise crítica
O Tema 1.435 é o capítulo mais sensível de um movimento nítido da Segunda Seção: a desinflação do dano moral in re ipsa nas relações contratuais e de consumo. O Tema 1.078 negou a presunção no atraso da baixa de gravame veicular; o Tema 1.156, no descumprimento de prazos de serviços bancários; e, mais recentemente, o Tema 1.365 rejeitou a presunção até mesmo na recusa indevida de cobertura por plano de saúde:
“A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.”
Nesse cenário, o prognóstico natural seria a reprodução da fórmula restritiva. Há, porém, um elemento de distinção que o julgamento não poderá ignorar: aqui não se discute conveniência contratual, mas subtração direta de renda alimentar, muitas vezes de beneficiários idosos, de baixa instrução e integralmente dependentes do benefício, perfil que a doutrina consumerista qualifica como hipervulnerável. Além disso, nos descontos associativos o ilícito não foi falha operacional pontual, mas fraude estruturada e reiterada, verdadeiro modelo de negócio. Nessa configuração, a presunção do dano cumpre função que transcende a reparação: sem ela, o ilícito de massa pode se tornar economicamente racional, pois o fornecedor devolve (ainda que em dobro) apenas a quem litiga, e lucra sobre a inércia dos demais.
Há um segundo problema, que a afetação implicitamente reconhece: a exigência de prova concreta, combinada com a Súmula 7/STJ, produziu uma loteria. Quando o STJ enfrenta o mérito, nega a presunção (REsp 2.235.466/SP; AREsp 3.121.611/SE, j. 13/04/2026); quando o tribunal de origem presume o dano, o recurso do fornecedor esbarra na vedação ao reexame fático, como no AREsp 3.177.057/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22/04/2026), que manteve acórdão fundado em dano moral presumido no contexto de verba alimentar. Na prática, a sorte do aposentado depende do tribunal em que sua causa tramita, exatamente a desigualdade sistêmica que o art. 1.036 do CPC existe para eliminar.
Improvável que a Segunda Seção adote resposta binária. O desfecho mais provável é uma tese calibrada: negativa da presunção absoluta acompanhada de vetores objetivos de aferição (montante e duração dos descontos, comprometimento da renda, idade e condição do beneficiário, existência de fraude), na linha do que se fez no Tema 1.365.
Dois pontos de atenção. Primeiro, o alcance: a oitiva de Abrapp, Anapar e Previc sugere que a expressão benefício previdenciário poderá abarcar a previdência complementar, ampliando o raio da tese. Segundo, a harmonização com o Tema 1.328 (in re ipsa na invalidação do cartão RMC), espécie do gênero ora afetado: a Seção precisará articular os dois julgamentos para não produzir teses conflitantes no mesmo colegiado.
Impacto prático
Enquanto o mérito não vem, a afetação já reorganiza o contencioso:
- A suspensão atinge apenas feitos com recurso especial ou agravo já interposto, na segunda instância e no STJ; ações em primeiro grau e apelações seguem tramitando, salvo ampliação futura, como ocorreu no Tema 1.328.
- Para os autores: abandonar a aposta exclusiva na presunção e instruir a inicial com prova do abalo concreto (comprometimento da renda, essencialidade do benefício, idade e saúde do beneficiário, protocolos de tentativa de cancelamento), estratégia segura sob qualquer tese.
- Para bancos, seguradoras, associações e entidades de previdência: reforçar trilhas auditáveis de consentimento (biometria, gravação de aceite, rastreabilidade documental) e reavaliar provisionamentos, pois tese favorável à presunção multiplicaria o passivo das ações hoje suspensas.
- A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe do desfecho do Tema 1.435: desde o EAREsp 676.608/RS, a devolução dobrada dispensa prova de má-fé nas cobranças posteriores a 30/03/2021 contrárias à boa-fé objetiva.
- Quem aderiu ao acordo da ADPF 1236 desistiu apenas das ações contra a União e o INSS; a pretensão contra as associações permanece viva e será regida pela futura tese.
- Para concursos: alta probabilidade de cobrança da literalidade da questão afetada, do trio restritivo (Temas 1.078, 1.156 e 1.365) e da distinção conceitual entre dano in re ipsa e presunção relativa (juris tantum).
Conexões jurisprudenciais
A afetação se insere em uma teia de precedentes sobre descontos em benefícios e limites do dano moral presumido:
- Tema 1.328/STJ (ProAfR no REsp 2.145.244-SC, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, Informativo 847): in re ipsa na invalidação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário; suspensão nacional ampliada em 17/03/2026; mérito pendente.
- Tema 1.414/STJ (REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO): validade e abusividade dos contratos de cartão consignado RMC/RCC; afetado.
- Tema 1.365/STJ (REsp 2.197.574/SP, Segunda Seção): recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido.
- Tema 1.156/STJ (REsp 1.962.275/GO) e Tema 1.078/STJ (REsp 1.881.453/RS): negativas de in re ipsa em falhas de serviços bancários e na baixa tardia de gravame.
- Súmula 479/STJ (Segunda Seção, j. 27/06/2012): responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros.
- EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020): repetição em dobro do indébito sem exigência de má-fé, com modulação temporal.
- Linha atual das Turmas: AgInt no AREsp 2.157.547/SC (Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/12/2022), REsp 2.235.466/SP (Quarta Turma, j. 30/03/2026) e AREsp 3.121.611/SE (j. 13/04/2026), todos exigindo prova concreta do abalo.
- Contraste processual: AREsp 3.177.057/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22/04/2026), mantendo, pela Súmula 7/STJ, acórdão estadual que reconheceu dano moral presumido no contexto de verba alimentar.
- ADPF 1236/STF (Rel. Min. Dias Toffoli, acordo homologado em 03/07/2025): ressarcimento administrativo dos descontos associativos e suspensão das ações contra União e INSS, preservada a via estadual contra as associações.
O conjunto revela um sistema em busca de coerência: o STF encerrou a frente pública do escândalo, e caberá agora ao STJ, no Tema 1.435, dizer quanto vale, na frente privada, a lesão silenciosa que por anos drenou a renda de quem menos podia perdê-la.