JurisprudênciaIA

Direito Civil

Verba alimentar sob desconto: Tema 1.435 põe à prova o futuro do dano moral presumido no STJ

Segunda Seção afeta quatro recursos especiais e suspende milhares de processos para definir se o desconto indevido em aposentadorias e pensões dispensa a prova do abalo moral

Processo
ProAfR no REsp 2.232.320-SC (afetados também os REsps 2.219.822-MG, 2.219.864-MG e 2.232.327-SC)
Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
5 de maio de 2026

O que ficou decidido

Questão submetida a julgamento (Tema 1.435/STJ): "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário". Afetação acolhida pela Segunda Seção, com suspensão dos processos pendentes, na segunda instância e no STJ, nos quais interposto recurso especial ou agravo em recurso especial sobre a mesma matéria.

Contexto do caso

Poucas controvérsias chegaram ao rito dos repetitivos com pano de fundo tão explosivo. A afetação do Tema 1.435 ocorre no rastro do maior escândalo da história do INSS: a Operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e pela CGU em abril de 2025, revelou que entidades associativas se valiam de acordos de cooperação técnica com a autarquia para lançar, na folha de benefícios, mensalidades sem a autorização expressa do filiado exigida pelo art. 115, V, da Lei 8.213/1991. Segundo a CGU, as cobranças sob investigação saltaram de R$ 706 milhões em 2022 para R$ 3,3 bilhões em 2024.

A resposta institucional veio em duas frentes. Na esfera pública, o STF homologou em 3 de julho de 2025, na ADPF 1236 (Rel. Min. Dias Toffoli), acordo de devolução administrativa integral, corrigida pelo IPCA, suspendendo as ações contra a União e o INSS, mas preservando a pretensão dos beneficiários contra as associações na Justiça estadual. Somados os consignados não contratados, os seguros embutidos e os cartões com reserva de margem consignável, o resultado é litigiosidade massiva nas cortes estaduais: a Comissão Gestora de Precedentes identificou 7.424 processos sobre a matéria apenas no TJMG. Não por acaso, os quatro recursos afetados provêm de TJSC e TJMG.

Comprovado o desconto indevido sobre a aposentadoria ou a pensão, o dano moral se presume ou precisa ser provado? A resposta do Tema 1.435 definirá o preço do ilícito de massa praticado contra a população mais vulnerável do país.

O que o tribunal decidiu

Em julgamento concluído em 5 de maio de 2026 (acórdão publicado no DJEN de 18/05/2026), a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu a proposta da Ministra Maria Isabel Gallotti e afetou os REsps 2.232.320-SC, 2.219.822-MG, 2.219.864-MG e 2.232.327-SC ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, cadastrando a controvérsia como Tema 1.435: definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ. Não houve, por ora, suspensão nacional alcançando o primeiro grau, diferentemente do ocorrido no Tema 1.328, ampliado a todo o território nacional em 17/03/2026. Foram ainda expedidos ofícios a Febraban, Abrapp, Anapar, Previc, DPU, Senacon e Idec, com prazo de 30 dias para eventual ingresso como amici curiae.

Fundamentos

A afetação apoiou-se em três eixos: a multiplicidade, evidenciada por milhares de feitos idênticos em um único tribunal estadual; a relevância social e jurídica da questão, que envolve verba alimentar de aposentados e pensionistas; e a necessidade de conferir estabilidade vertical a um entendimento que, hoje, vincula apenas persuasivamente as instâncias ordinárias.

A submissão ao rito dos representativos propiciará amplo esclarecimento do tema, ouvidos os amici curiae que se habilitarem.

Ministra Isabel Gallotti, na proposta de afetação do Tema 1.435 (notícia oficial do STJ, 22/05/2026)

A relatora registrou que Terceira e Quarta Turmas convergem atualmente na exigência de demonstração concreta do abalo, como ilustra a ementa padronizada da Quarta Turma:

A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor.

REsp 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026

Se há convergência interna, por que afetar? Porque a uniformidade das Turmas não se traduziu em uniformidade sistêmica: a tese repetitiva vincula os tribunais locais (art. 927, III, do CPC), autoriza a negativa de seguimento na origem e estanca a subida de milhares de recursos idênticos.

Análise crítica

O Tema 1.435 é o capítulo mais sensível de um movimento nítido da Segunda Seção: a desinflação do dano moral in re ipsa nas relações contratuais e de consumo. O Tema 1.078 negou a presunção no atraso da baixa de gravame veicular; o Tema 1.156, no descumprimento de prazos de serviços bancários; e, mais recentemente, o Tema 1.365 rejeitou a presunção até mesmo na recusa indevida de cobertura por plano de saúde:

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

Tese do Tema 1.365/STJ (REsp 2.197.574/SP, Segunda Seção)

Nesse cenário, o prognóstico natural seria a reprodução da fórmula restritiva. Há, porém, um elemento de distinção que o julgamento não poderá ignorar: aqui não se discute conveniência contratual, mas subtração direta de renda alimentar, muitas vezes de beneficiários idosos, de baixa instrução e integralmente dependentes do benefício, perfil que a doutrina consumerista qualifica como hipervulnerável. Além disso, nos descontos associativos o ilícito não foi falha operacional pontual, mas fraude estruturada e reiterada, verdadeiro modelo de negócio. Nessa configuração, a presunção do dano cumpre função que transcende a reparação: sem ela, o ilícito de massa pode se tornar economicamente racional, pois o fornecedor devolve (ainda que em dobro) apenas a quem litiga, e lucra sobre a inércia dos demais.

Há um segundo problema, que a afetação implicitamente reconhece: a exigência de prova concreta, combinada com a Súmula 7/STJ, produziu uma loteria. Quando o STJ enfrenta o mérito, nega a presunção (REsp 2.235.466/SP; AREsp 3.121.611/SE, j. 13/04/2026); quando o tribunal de origem presume o dano, o recurso do fornecedor esbarra na vedação ao reexame fático, como no AREsp 3.177.057/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22/04/2026), que manteve acórdão fundado em dano moral presumido no contexto de verba alimentar. Na prática, a sorte do aposentado depende do tribunal em que sua causa tramita, exatamente a desigualdade sistêmica que o art. 1.036 do CPC existe para eliminar.

Improvável que a Segunda Seção adote resposta binária. O desfecho mais provável é uma tese calibrada: negativa da presunção absoluta acompanhada de vetores objetivos de aferição (montante e duração dos descontos, comprometimento da renda, idade e condição do beneficiário, existência de fraude), na linha do que se fez no Tema 1.365.

Dois pontos de atenção. Primeiro, o alcance: a oitiva de Abrapp, Anapar e Previc sugere que a expressão benefício previdenciário poderá abarcar a previdência complementar, ampliando o raio da tese. Segundo, a harmonização com o Tema 1.328 (in re ipsa na invalidação do cartão RMC), espécie do gênero ora afetado: a Seção precisará articular os dois julgamentos para não produzir teses conflitantes no mesmo colegiado.

Impacto prático

Enquanto o mérito não vem, a afetação já reorganiza o contencioso:

  • A suspensão atinge apenas feitos com recurso especial ou agravo já interposto, na segunda instância e no STJ; ações em primeiro grau e apelações seguem tramitando, salvo ampliação futura, como ocorreu no Tema 1.328.
  • Para os autores: abandonar a aposta exclusiva na presunção e instruir a inicial com prova do abalo concreto (comprometimento da renda, essencialidade do benefício, idade e saúde do beneficiário, protocolos de tentativa de cancelamento), estratégia segura sob qualquer tese.
  • Para bancos, seguradoras, associações e entidades de previdência: reforçar trilhas auditáveis de consentimento (biometria, gravação de aceite, rastreabilidade documental) e reavaliar provisionamentos, pois tese favorável à presunção multiplicaria o passivo das ações hoje suspensas.
  • A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe do desfecho do Tema 1.435: desde o EAREsp 676.608/RS, a devolução dobrada dispensa prova de má-fé nas cobranças posteriores a 30/03/2021 contrárias à boa-fé objetiva.
  • Quem aderiu ao acordo da ADPF 1236 desistiu apenas das ações contra a União e o INSS; a pretensão contra as associações permanece viva e será regida pela futura tese.
  • Para concursos: alta probabilidade de cobrança da literalidade da questão afetada, do trio restritivo (Temas 1.078, 1.156 e 1.365) e da distinção conceitual entre dano in re ipsa e presunção relativa (juris tantum).

Conexões jurisprudenciais

A afetação se insere em uma teia de precedentes sobre descontos em benefícios e limites do dano moral presumido:

  • Tema 1.328/STJ (ProAfR no REsp 2.145.244-SC, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, Informativo 847): in re ipsa na invalidação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário; suspensão nacional ampliada em 17/03/2026; mérito pendente.
  • Tema 1.414/STJ (REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO): validade e abusividade dos contratos de cartão consignado RMC/RCC; afetado.
  • Tema 1.365/STJ (REsp 2.197.574/SP, Segunda Seção): recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido.
  • Tema 1.156/STJ (REsp 1.962.275/GO) e Tema 1.078/STJ (REsp 1.881.453/RS): negativas de in re ipsa em falhas de serviços bancários e na baixa tardia de gravame.
  • Súmula 479/STJ (Segunda Seção, j. 27/06/2012): responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros.
  • EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020): repetição em dobro do indébito sem exigência de má-fé, com modulação temporal.
  • Linha atual das Turmas: AgInt no AREsp 2.157.547/SC (Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/12/2022), REsp 2.235.466/SP (Quarta Turma, j. 30/03/2026) e AREsp 3.121.611/SE (j. 13/04/2026), todos exigindo prova concreta do abalo.
  • Contraste processual: AREsp 3.177.057/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22/04/2026), mantendo, pela Súmula 7/STJ, acórdão estadual que reconheceu dano moral presumido no contexto de verba alimentar.
  • ADPF 1236/STF (Rel. Min. Dias Toffoli, acordo homologado em 03/07/2025): ressarcimento administrativo dos descontos associativos e suspensão das ações contra União e INSS, preservada a via estadual contra as associações.

O conjunto revela um sistema em busca de coerência: o STF encerrou a frente pública do escândalo, e caberá agora ao STJ, no Tema 1.435, dizer quanto vale, na frente privada, a lesão silenciosa que por anos drenou a renda de quem menos podia perdê-la.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre responsabilidade civil. dano moral presumido (in re ipsa). descontos indevidos em benefício previdenciário. afetação ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.435). na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 889, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.