JurisprudênciaIA

Direito Tributário

A palavra final é do STF: Primeira Seção cancela os Temas 479 e 739 e redesenha a tributação do terço de férias e do salário-maternidade

Em juízo de retratação no repetitivo de 2014, o STJ alinha-se aos Temas 985 e 72 do STF, fixa diretriz inédita de cancelamento de teses superadas por precedente constitucional e preserva os Temas 478, 737, 738 e 740.

Processo
REsp 1.230.957/RS
Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
13 de maio de 2026

O que ficou decidido

1. O precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985 impõe o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 2. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter constitucional de determinada matéria e fixa tese de mérito em sentido oposto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo correspondente, deixando às instâncias ordinárias a observância direta do precedente constitucional. 3. A tese do Tema 479/STJ, relativa à natureza indenizatória do terço constitucional de férias e à consequente não incidência de contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da superação pelo Tema n. 985/STF. 4. A tese do Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial do salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da tese firmada no Tema 72/STF, que reputou inconstitucional a incidência da exação a cargo do empregador sobre essa verba. 5. Mantêm-se hígidas as teses repetitivas dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, por se referirem a controvérsias de natureza infraconstitucional não alcançadas por superação constitucional.

Contexto do caso

O REsp 1.230.957/RS é um dos repetitivos mais influentes do contencioso tributário brasileiro. Julgado pela Primeira Seção em 26 de fevereiro de 2014, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, definiu a inclusão ou exclusão de seis verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal do art. 22, I, da Lei 8.212/1991: aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, adicional de férias indenizadas, importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento por doença, salário-maternidade e salário-paternidade. Dali nasceram os Temas 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ, que por mais de uma década balizaram planejamentos, compensações e milhares de mandados de segurança.

A Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário limitado ao terço constitucional de férias gozadas. O apelo ficou sobrestado por anos, primeiro à espera do Tema 163/STF (RE 593.068, restrito aos servidores do regime próprio), depois do Tema 985/STF (RE 1.072.485/PR), no qual o Supremo, revertendo a antiga leitura de que a controvérsia seria infraconstitucional, reconheceu repercussão geral e, em agosto de 2020, julgou o mérito em sentido diametralmente oposto ao do STJ, afirmando o caráter remuneratório da verba. Nos embargos de declaração, julgados em 12/06/2024 (redator Ministro Luís Roberto Barroso), o STF modulou os efeitos: a exação vale ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (15 de setembro de 2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas. Após o trânsito em julgado do paradigma, a Vice-Presidência do STJ devolveu os autos à Primeira Seção para o juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC, realizado em 13 de maio de 2026, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

O que o tribunal decidiu

No plano do caso concreto, a Seção retratou-se parcialmente: o recurso especial da contribuinte permanece provido em menor extensão, agora com o reconhecimento da incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação do Tema 985/STF. Manteve-se o desprovimento do recurso da Fazenda Nacional. No plano abstrato, que é o mais relevante, o colegiado cancelou as teses dos Temas 479 (terço de férias gozadas) e 739 (salário-maternidade) e preservou as dos Temas 478, 737, 738 e 740, por versarem matéria estritamente infraconstitucional não alcançada por precedente do STF.

Há uma peculiaridade processual digna de nota: quanto ao salário-maternidade, a impetrante não havia recorrido do capítulo do acórdão do STJ que admitia a tributação, de modo que a esfera individual permanece inalterada nesse ponto. Ainda assim, a Seção reputou necessária a reconsideração da tese abstrata do Tema 739, cancelada em razão do Tema 72/STF (RE 576.967/PR), que declarou inconstitucional a contribuição patronal sobre a verba.

A inversão é simétrica e completa: em 2014, o STJ dizia que o terço de férias ficava fora da base de cálculo e o salário-maternidade dentro; em 2026, por imposição do STF, vale exatamente o oposto.

Fundamentos

O eixo do acórdão é a vinculação do STJ às teses de repercussão geral (arts. 927, III, 1.030 e 1.040 do CPC). Constatado que o repetitivo de 2014 conflitava frontalmente com o Tema 985/STF, a retratação era imperativa. A questão verdadeiramente nova era o destino da tese repetitiva: adequá-la para espelhar a orientação do Supremo ou cancelá-la. A Seção optou pela segunda via, com fundamento nas normas de competência.

À vista das normas de competência e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes, opta-se pelo cancelamento da tese do Tema 479/STJ, em vez de sua mera adequação para reproduzir a tese do Supremo Tribunal Federal, a fim de que as instâncias ordinárias tenham como única baliza, em matéria de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o Tema n. 985/STF e a modulação por ele estabelecida.

REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 13/05/2026 (Informativo 889)

A simples reprodução, pelo STJ, das teses de repercussão geral em temas repetitivos próprios mostra-se desnecessária e potencialmente conflitante com a competência do STF, porquanto qualquer tentativa de detalhamento ou limitação interpretativa da tese constitucional poderia representar indevida incursão no âmbito de competência da Corte Suprema e exigiria sucessivas adequações em caso de futura evolução jurisprudencial.

REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 13/05/2026 (Informativo 889)

A racionalidade é dupla. Primeiro, competencial: se o STF afirmou a natureza constitucional da matéria, o STJ perde autoridade para manter tese de mérito própria sobre a exação, ainda que convergente. Segundo, de gestão do sistema: tese espelhada geraria dupla fonte normativa sobre idêntico objeto, com risco de dessincronização a cada evolução da jurisprudência constitucional.

Análise crítica

O item mais valioso do julgado não é a solução do terço de férias, já antecipada pelas turmas em sucessivos juízos de retratação desde 2025, e sim a tese 2, que institucionaliza uma técnica de governança do estoque de precedentes: superação constitucional gera cancelamento, não reescrita. Trata-se de escolha dogmaticamente coerente com a arquitetura do art. 105, III, da Constituição. O repetitivo do STJ interpreta lei federal; quando o STF desloca a questão para o plano do art. 195, I, alínea a, e do conceito constitucional de folha de salários, o suporte de validade da tese infraconstitucional simplesmente desaparece. Cancelar não significa confessar erro retrospectivo, e sim reconhecer a perda superveniente de competência sobre o objeto.

A decisão também ilumina a dimensão objetiva do julgamento repetitivo. O cancelamento do Tema 739 foi deliberado em processo no qual o capítulo do salário-maternidade sequer estava devolvido, pois a impetrante não recorrera. A Seção separou com nitidez a função subjetiva (resolver o caso, respeitando a preclusão e os limites do efeito devolutivo) da função objetiva (administrar o repositório de teses em benefício do sistema). É movimento análogo à objetivação do controle difuso no STF: o processo serve de veículo para um pronunciamento de interesse geral que transcende as partes. Essa dissociação, embora funcional, merece vigilância crítica, pois amplia o poder de agenda das cortes superiores sobre teses abstratas sem o filtro do contraditório recursal pleno.

Há, porém, um custo informacional que a solução elegante não elimina. Os Temas 479 e 739 estão citados em milhares de decisões, pareceres e sistemas de gestão de contencioso; o cancelamento transfere ao operador o ônus de migrar a referência para os Temas 985 e 72/STF, inclusive quanto à modulação, que agora só se encontra no paradigma constitucional. E a crítica de fundo, já formulada em análise doutrinária sobre o caso (Tuany Baron, ConJur), permanece: a modulação ex nunc protege quem não recolheu até 14 de setembro de 2020, mas nega restituição a quem pagou sem litigar, premiando o litigante e penalizando quem confiou na jurisprudência então pacificada do próprio STJ. O episódio é o retrato acabado dos riscos da constitucionalização tardia de matérias que por décadas tramitaram como infraconstitucionais: a qualificação da natureza jurídica de verbas trabalhistas migrou de tribunal, e com ela a definição da base de cálculo de um tributo de massa.

A tese 2 cria um protocolo de hierarquização de precedentes: constitucionalizada a matéria e fixada tese oposta pelo STF, o tema repetitivo do STJ deve ser cancelado, e as instâncias ordinárias passam a aplicar diretamente o precedente constitucional.

Impacto prático

Os efeitos operacionais são imediatos para empresas, para a advocacia tributária e para a gestão de passivo previdenciário.

  • Terço de férias gozadas: contribuição patronal devida sobre fatos geradores a partir de 15/09/2020 (publicação da ata do Tema 985/STF); fatos anteriores ficam protegidos para quem não recolheu, e quem pagou sem impugnar judicialmente até essa data não tem direito a restituição.
  • Compensações e teses defensivas fundadas no Tema 479/STJ perderam base normativa para o período posterior ao marco; revisar provisões, parametrização de folha (eSocial) e contingenciamento.
  • Salário-maternidade: exclusão definitiva da base de cálculo patronal por força do Tema 72/STF; recuperação de indébito segue as regras ordinárias de prescrição, sem a trava da modulação, que não existe naquele tema.
  • Permanecem fora da base: aviso prévio indenizado (Tema 478), terço de férias indenizadas (Tema 737) e os quinze primeiros dias de afastamento por doença (Tema 738); o salário-paternidade segue tributado (Tema 740).
  • Em petições e decisões, citar diretamente os Temas 985 e 72/STF; os Temas 479 e 739/STJ não podem mais figurar como paradigma, nem para distinguishing.
  • Para concursos: memorizar a tese 2 (cancelamento, e não adequação, de tema repetitivo superado por repercussão geral), o quadro das seis verbas e a mecânica da modulação ex nunc; é combinação altamente provável em provas de Direito Tributário e Processual Civil.

Conexões jurisprudenciais

O julgado dialoga com uma cadeia longa de precedentes. No STF: Tema 985 (RE 1.072.485/PR, mérito julgado em agosto de 2020, com a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, e modulação definida nos embargos de 12/06/2024, mantida em nova rejeição de embargos em agosto de 2025); Tema 72 (RE 576.967/PR, julgado em 2020, relatoria do Ministro Roberto Barroso, declarando inconstitucional a contribuição patronal sobre o salário-maternidade); e Tema 163 (RE 593.068, que afastou a exação sobre verbas não incorporáveis aos proventos do servidor do regime próprio, explicando a convivência de soluções distintas entre RPPS e RGPS).

No STJ, o acórdão fecha o ciclo iniciado pelo repetitivo original (REsp 1.230.957/RS, Primeira Seção, j. 26/02/2014) e já anunciado em retratações pontuais das turmas: REsp 1.205.592/PR (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/02/2026), AREsp 647.840/ES (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/04/2026) e AgRg no AREsp 107.443/BA (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 15/12/2025), todos reconhecendo a incidência sobre o terço de férias com a modulação do Tema 985. O movimento fora registrado nos Informativos 878 e 882 do STJ; o Informativo 889 traz o desfecho sistêmico, com o ajuste do repositório oficial de teses e o cancelamento formal dos Temas 479 e 739.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre contribuição previdenciária patronal. juízo de retratação em recurso repetitivo. cancelamento dos temas 479 e 739/stj por superação pelos temas 985 e 72/stf. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 889, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.