Contexto do caso
Um beneficiário previdenciário analfabeto percebeu descontos sucessivos em sua conta: prestações de empréstimos, anuidades de cartão de crédito e de débito, tarifa de contratação de cartão e tarifa de disponibilização de cheque especial. Todas as operações haviam sido formalizadas em terminais de autoatendimento, mediante cartão com chip e senha pessoal. Ele ajuizou ação pedindo a declaração de nulidade das contratações, a devolução dos valores e indenização por danos morais.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou o julgado por maioria: para a corte local, o uso de cartão dotado de chip, aliado à digitação de senha pessoal e intransferível, equivaleria à assinatura digital do correntista e bastaria para validar os negócios. No recurso especial, o consumidor sustentou que a contratação eletrônica não dispensa a formalidade do art. 595 do Código Civil, segundo o qual o instrumento particular firmado por quem não sabe ler nem escrever exige assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas.
O recurso chegou à Terceira Turma em momento estratégico: a Segunda Seção discute, no Tema 1.116 dos repetitivos, se o consignado de pessoa analfabeta exige instrumento público ou se basta o particular assinado a rogo, julgamento suspenso por pedido de vista em junho de 2026. O REsp 2.016.029/MG enfrentou a face mais atual do problema: a contratação sem papel, sem rogo e sem testemunhas, conduzida integralmente pela máquina.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso do consumidor (REsp 2.016.029/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/05/2026, DJEN de 18/05/2026) e fixou a orientação divulgada no Informativo 889: é nulo o contrato bancário celebrado por analfabeto em terminal de autoatendimento sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil. O colegiado assentou que cartão com chip e senha pessoal autenticam o usuário perante o sistema, mas não veiculam manifestação de vontade negocial qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, e que a efetiva disponibilização e utilização do numerário não convalidam o negócio nulo.
Como consequência, aplicou-se o art. 182 do Código Civil: retorno das partes ao estado anterior, com declaração de nulidade dos contratos, restituição simples dos valores descontados e compensação com os montantes efetivamente creditados pela instituição financeira, para impedir enriquecimento sem causa. A correção monetária incide desde cada desconto indevido e os juros de mora fluem da citação, pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices.
A senha bancária vale como assinatura digital para operações ordinárias de movimentação da conta. Jamais como consentimento apto a gerar novos contratos de pessoa analfabeta, sobretudo os que produzem endividamento continuado e comprometem verba alimentar.
Fundamentos
O voto parte da liberdade das formas como regra do direito privado (art. 107 do Código Civil) para demonstrar que o art. 595 é exceção qualificada: a lei intervém exatamente onde a autonomia privada, embora formalmente exercida, pode não se manifestar de modo substancialmente livre e informado. O analfabetismo não é tratado como incapacidade, mas como vulnerabilidade estrutural, e a forma legal opera como mecanismo de equalização de assimetrias cognitivas.
“Ao prescrever, para os contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o legislador não cria um obstáculo à contratação, mas institui uma garantia estrutural de validade, destinada a assegurar que a manifestação de vontade: (i) seja efetivamente compreendida; (ii) resulte de esclarecimento mínimo quanto ao conteúdo obrigacional; (iii) não seja produto de indução, automatismo ou assimetria cognitiva.”
Dessa premissa decorre a recusa de equivalentes funcionais genéricos: nem a impressão digital, nem presunções técnicas de autenticação suprem o núcleo protetivo da assistência a rogo. A forma, aqui, precede e condiciona a própria formação do vínculo, de modo que sua inobservância desemboca na nulidade absoluta do art. 166, IV, do Código Civil, com eficácia ex tunc, insuscetível de confirmação ou convalidação pela execução do contrato, na linha do que o art. 169 do mesmo código enuncia para os negócios nulos.
“Admitir que o simples uso da senha autoriza a celebração de novas obrigações contratuais por pessoa analfabeta significaria transferir ao consumidor vulnerável o custo jurídico do déficit de design do sistema, o que é incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de proteção.”
“[É] imprescindível a preservação das garantias legais instituídas em favor de grupos minoritários vulneráveis.”
Análise crítica
O acórdão fecha uma trilogia coerente da própria Terceira Turma. Em 2020, o REsp 1.868.099/CE (Informativo 684) afirmou que a aposição de impressão digital não substitui a assinatura a rogo. Em 2021, o REsp 1.954.424/PE, do mesmo relator, dispensou a escritura pública para o consignado de analfabeto, mas manteve intocável a exigência do rogo com duas testemunhas. Agora, a Turma leva o raciocínio ao ambiente eletrônico: se a biometria em papel já não bastava, a biometria de sistema (cartão, chip e senha) tampouco basta. O deslocamento conceitual é nítido: o problema nunca foi identificar quem contratou, e sim assegurar que o contratante compreendeu o que contratou.
Esse é o ponto dogmático mais sofisticado da decisão, e o que a distingue da jurisprudência sobre contratação eletrônica em geral. A Quarta Turma, no REsp 1.930.124/DF (j. 30/03/2026), mitigou a exigência de duas testemunhas do art. 784, III, do CPC para reconhecer executividade a contrato eletrônico com certificação ICP-Brasil. Não há contradição entre as linhas: lá se discutia autenticidade e integridade documental no plano da eficácia executiva, terreno em que a equivalência funcional da assinatura eletrônica opera plenamente; aqui se discute forma protetiva no plano da validade, cuja função (assistência e esclarecimento por interposta pessoa de confiança) nenhuma criptografia reproduz. A equivalência funcional pressupõe fungibilidade de funções, e a assistência do rogo é infungível.
A segunda contribuição relevante é metodológica: o voto importa para o juízo de validade civil a lógica regulatória da proteção desde a concepção. Ao exigir que o sistema eletrônico incorpore, desde o design, as salvaguardas legais dos vulneráveis, sob pena de produzir negócios nulos em série, a Turma converte a nulidade de sanção episódica em incentivo estrutural de conformidade. Há evidente sintonia com os deveres institucionais derivados da boa-fé objetiva na relação bancária de consumo (Súmula 297/STJ) e com o paradigma do crédito responsável da Lei 14.181/2021, ainda que o caso tenha sido resolvido inteiramente dentro do Código Civil.
Restam zonas de atrito. Primeira: a fronteira entre operações ordinárias (autorizadas pela senha) e novos contratos (interditados sem rogo) exigirá qualificação casuística em renegociações, elevações de limite e seguros acoplados. Segunda: a prova do analfabetismo tende a virar o novo campo de batalha, com as Súmulas 7 e 83 do STJ blindando as instâncias ordinárias. Terceira: há custo social embutido, pois a resposta racional dos bancos pode ser excluir analfabetos dos canais digitais de crédito, e a decisão aceita conscientemente esse preço ao priorizar a legitimidade material do consentimento sobre a facilidade de acesso. Quarta: o diálogo com o Tema 1.116 permanece aberto; se prevalecer na Segunda Seção o voto do relator, validando o instrumento particular assinado a rogo, o sistema ficará harmônico, com o rogo consolidado como piso inegociável abaixo do qual nenhuma inovação tecnológica pode descer.
A repetição simples com compensação revela o equilíbrio final do julgado: a nulidade protege o vulnerável, mas não o premia. O consumidor devolve o que recebeu, o banco devolve o que descontou, e o risco do canal mal desenhado fica com quem o desenhou.
Impacto prático
Os efeitos operacionais são imediatos para instituições financeiras, advocacia e magistratura:
- Bancos precisam parametrizar seus canais (caixa eletrônico, aplicativo, telefone) para impedir a contratação de crédito e de novos produtos por clientes identificados como analfabetos, direcionando-os a atendimento assistido com assinatura a rogo e duas testemunhas.
- Na advocacia do consumidor, o pedido correto é de declaração de nulidade absoluta (arts. 595 e 166, IV, do CC), não de anulação; o negócio nulo não convalesce pelo tempo (art. 169 do CC), embora a pretensão restitutória continue sujeita a prazo prescricional.
- O provimento típico inclui restituição simples (não em dobro) com compensação dos valores efetivamente creditados, correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora da citação pela Selic, sem cumulação de índices.
- Para a defesa das instituições, os pontos decisivos passam a ser a prova do analfabetismo e a natureza da operação impugnada (movimentação ordinária ou novo contrato), matérias fáticas de difícil reversão em recurso especial.
- O compliance bancário deve tratar idosos analfabetos beneficiários do INSS como público de risco máximo de nulidades em série, revisando as esteiras de consignado digital.
- Para concursos: memorizar a tríade art. 595 + art. 166, IV + art. 182 do CC; senha autentica, mas não consente; nem a digital em papel (Informativo 684) nem a senha eletrônica (Informativo 889) suprem o rogo; o uso do dinheiro não convalida o contrato nulo.
Conexões jurisprudenciais
O precedente se insere em rede densa de julgados sobre a forma protetiva do art. 595 do Código Civil e sobre contratação eletrônica:
- REsp 1.868.099/CE (Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/12/2020, Informativo 684): é válido o consignado de analfabeto com assinatura a rogo, mas a mera aposição de impressão digital não a substitui.
- REsp 1.954.424/PE (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/12/2021): o contrato de analfabeto não exige escritura pública, ressalvada previsão legal, mas as formalidades do art. 595 são indispensáveis.
- AgInt no AREsp 2.903.316/AL (Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 04/05/2026): reafirma a necessidade de assinatura a rogo ou procuração pública, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- REsp 2.188.227/MA (Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/05/2025): a omissão do tribunal de origem sobre a alegação de ausência de rogo e testemunhas impõe novo julgamento.
- REsp 1.930.124/DF (Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30/03/2026): mitiga a exigência de duas testemunhas do art. 784, III, do CPC para contrato eletrônico com certificação ICP-Brasil, no plano da executividade (contraponto ao plano da validade protetiva).
- Tema 1.116/STJ (REsp 1.938.173 e REsp 1.943.178, Segunda Seção, rel. Min. Humberto Martins): definirá se o consignado de analfabeto exige instrumento público ou se basta o particular assinado a rogo com duas testemunhas; julgamento suspenso por pedido de vista em 10/06/2026.
- Súmula 297/STJ (o CDC é aplicável às instituições financeiras) e Súmula 479/STJ (responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes bancárias): pano de fundo da alocação dos riscos do ambiente negocial ao fornecedor.