JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema 1.325: STJ valida a "teimosinha" do SISBAJUD na execução fiscal e inverte o ônus do debate sobre a menor onerosidade

Primeira Seção define, em repetitivo, que a reiteração automática de bloqueios é legítima, cabe ao executado demonstrar causa impeditiva e o juiz só pode indeferi-la, após a citação, com fundamentação concreta

Processo
REsp 2.147.428/RS, REsp 2.147.843/SC e REsp 2.193.695/RS (Tema Repetitivo 1.325)
Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
7 de maio de 2026

O que ficou decidido

1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.

Contexto do caso

A penhora eletrônica de dinheiro sempre padeceu de uma limitação operacional: a ordem de bloqueio funciona como fotografia instantânea do saldo bancário. Se a conta está vazia no momento da diligência, a constrição se frustra e o credor precisa peticionar novamente, num ciclo que consome tempo do juízo e favorece o devedor capaz de esvaziar contas entre uma tentativa e outra. Para atacar esse gargalo, o SISBAJUD, implantado em 2021 em substituição ao BacenJud, incorporou a reiteração automática: com uma única ordem judicial, o sistema repete as tentativas de bloqueio diariamente por até trinta dias, funcionalidade apelidada nos foros de "teimosinha".

A ferramenta se disseminou nas execuções civis, mas sua utilização em execuções fiscais gerou resistência em parcela dos juízos, sob os argumentos de violação ao mínimo existencial, à menor onerosidade (art. 805 do CPC) e à preservação da empresa. Foi esse o cenário dos três paradigmas, todos oriundos do TRF da 4ª Região, que havia chancelado o indeferimento da medida: REsp 2.147.428/RS (IBAMA contra empresa em recuperação judicial), REsp 2.147.843/SC (Instituto Federal de Santa Catarina) e REsp 2.193.695/RS (ANTT), este indeferido na origem por suposta ameaça ao mínimo existencial. A Primeira Seção afetou os recursos em sessão eletrônica finalizada em 01/04/2025 (Controvérsia 670, Informativo 846), com suspensão dos recursos especiais e agravos sobre o tema; à época, o STJ contabilizava ao menos 253 decisões monocráticas sobre a matéria.

O que o tribunal decidiu

Em 07/05/2026, por unanimidade e sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, a Primeira Seção fixou duas teses: a reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso; e, após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, vedada a negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.

O precedente opera em dois planos simultâneos: no plano material, legitima a técnica executiva; no plano processual, redistribui ônus argumentativos. O executado passa a carregar o ônus de provar a causa impeditiva, e o juiz que quiser negar a teimosinha, depois da citação, passa a carregar um ônus qualificado de fundamentação. O deferimento vira a posição de menor resistência do sistema.

A tese distingue dois momentos. Após a citação (triangularização), a reiteração automática é desdobramento natural da penhora de dinheiro, primeira na ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC e art. 11, I, da Lei 6.830/1980), e só pode ser recusada com base em elementos concretos. Antes da citação, assume feição cautelar e depende de elementos específicos de risco, como indícios consistentes de ocultação ou dilapidação patrimonial. O acórdão foi publicado em 09/06/2026 e a tese vincula juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC).

Fundamentos

O voto condutor parte da premissa de que a menor onerosidade não é trunfo abstrato contra a execução: o art. 805 do CPC convive com o art. 797 (a execução se realiza no interesse do credor) e com seu próprio parágrafo único, que impõe ao executado indicar meio mais eficaz e menos gravoso. A ementa é explícita:

O princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de mitigar essa ordem.

REsp 2.193.695/RS (Tema 1.325), rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 07/05/2026

O segundo pilar é a neutralidade tecnológica da automação: reiterar por sistema o que o juiz poderia reiterar por despacho não cria medida executiva nova nem transforma a penhora em indisponibilidade geral.

A automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a natureza jurídica da penhora eletrônica nem transforma a medida em indisponibilidade irrestrita de contas bancárias; trata-se de aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de contas.

REsp 2.193.695/RS (Tema 1.325), rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 07/05/2026

Quanto ao risco de constrição de verbas impenhoráveis, o relator o reconhece, mas o desloca do plano da validade para o plano do controle: o contraditório diferido do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC permite ao executado demonstrar a impenhorabilidade e obriga o juiz a cancelar de pronto a indisponibilidade irregular ou excessiva. A distribuição probatória se apoia no art. 373 do CPC: respondendo o patrimônio do devedor por suas obrigações (art. 789), a ele incumbe provar que os valores atingidos integram esfera legalmente protegida. Menor onerosidade e preservação da empresa foram harmonizadas, e não sobrepostas, à efetividade da jurisdição executiva.

Análise crítica

O Tema 1.325 é menos uma decisão sobre tecnologia e mais uma decisão sobre arquitetura de ônus. A rigor, a legitimidade da teimosinha já era pacífica nas duas Turmas de Direito Público (o Informativo 812 registrava a convergência desde 2024). O verdadeiramente novo está na segunda tese: o dever de fundamentação concreta para indeferir, uma inversão sutil e poderosa da inércia decisória. Antes, o indeferimento genérico ("medida excessivamente gravosa", "violação ao mínimo existencial") era resposta padrão de parcela dos juízos; agora, a resposta padrão é o deferimento, e o desvio é que exige justificação. O STJ criou, em substância, uma presunção de adequação da técnica executiva.

Essa assimetria merece nota crítica: a tese exige fundamentação concreta para negar, mas não a exige, com o mesmo rigor, para deferir; após a citação, o deferimento tende a operar quase como despacho ordinatório. A construção é defensável pela posição preferencial do dinheiro na ordem do art. 835 do CPC, mas pressiona o ponto mais sensível do sistema: as impenhorabilidades do art. 833 (salários, proventos e a reserva de até quarenta salários mínimos, na leitura ampliada da Corte Especial no EAREsp 874.759/SP). O bloqueio reiterado por trinta dias multiplica a chance estatística de capturar o salário no dia do crédito, e o contraditório diferido tem custo real: entre a constrição e o desbloqueio, o devedor fica privado de verba alimentar. O acórdão aposta que o dever judicial de cancelamento pronto neutraliza esse risco; a experiência dirá se juízos congestionados responderão com a velocidade que a premissa supõe.

O ponto cego do precedente é a empresa em recuperação judicial. Um dos paradigmas envolvia executada em recuperação, e a tese não abre exceção expressa. A execução fiscal não se suspende pela recuperação (art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005), mas o mesmo dispositivo reserva ao juízo recuperacional a competência para substituir constrições sobre bens de capital essenciais. A teimosinha sobre o caixa de recuperanda tende a reacender esse conflito, agora com um repetitivo empurrando na direção da constrição.

No plano de política judiciária, a decisão coroa o movimento de racionalização da execução fiscal, segmento mais congestionado do Judiciário segundo o Justiça em Números do CNJ: o mesmo STJ que autorizou a extinção das execuções de baixo valor (Tema 1.184) agora potencializa a arma executiva nos feitos que permanecem. Efetividade, porém, não se confunde com automatismo: a tese preserva textualmente a válvula do caso concreto, e o juiz segue obrigado a calibrar a medida diante de prova idônea de impenhorabilidade ou de alternativa igualmente eficaz.

Impacto prático

O precedente redefine o roteiro de atuação de todos os atores da execução fiscal:

  • Fazenda Pública: requerer a teimosinha vira estratégia de baixo risco após a citação; contra indeferimento genérico, cabe agravo com invocação direta do Tema 1.325 e, esgotadas as instâncias ordinárias, reclamação (art. 988, § 5º, II, do CPC).
  • Pedidos antes da citação: instruir com elementos concretos de risco (movimentações atípicas, esvaziamento de contas, alienações recentes), pois a tese exige justificativa cautelar específica nessa fase.
  • Defesa do executado: abandonar impugnações genéricas de menor onerosidade ou preservação da empresa; o caminho útil é a prova concreta de impenhorabilidade (extratos demonstrando natureza salarial ou reserva de até 40 salários mínimos) ou a indicação de meio igualmente eficaz, como seguro garantia ou fiança bancária (art. 9º da LEF).
  • Empresas em recuperação judicial: documentar a essencialidade dos recursos bloqueados e provocar a cooperação entre juízos (art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005), único flanco que a tese não fechou.
  • Magistrados: o indeferimento deve descer ao caso concreto (perfil do devedor, histórico de bloqueios, natureza das contas); negativa lastreada apenas em princípios abstratos abre porta para reforma.
  • Concursos: memorizar as duas teses, o marco da triangularização como divisor entre regime ordinário e cautelar, a base normativa (arts. 373, 797, 805, parágrafo único, 835, I, e 854 do CPC; art. 11 da LEF) e o contraste com a Súmula 560/STJ, que exige esgotamento de diligências apenas para a indisponibilidade do art. 185-A do CTN.

Conexões jurisprudenciais

O Tema 1.325 se insere numa cadeia coerente de precedentes sobre efetividade executiva:

  • REsp 2.121.333/SP (Segunda Turma, Informativo 812, 2024): reconheceu a legalidade da teimosinha condicionada à razoabilidade do caso concreto; embrião direto do repetitivo.
  • Jurisprudência de 2025 das Turmas de Direito Público: a revisão do juízo de menor onerosidade feito pelas instâncias ordinárias esbarra na Súmula 7/STJ, deferência ao controle concreto que a tese agora exige.
  • ProAfR nos REsp 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193.695/RS (Informativo 846): afetação com suspensão dos recursos sobre o tema, a partir da Controvérsia 670.
  • Tema 769/STJ (REsp 1.835.864/SP): penhora de faturamento sob o CPC/2015; mesma lógica de que a ordem preferencial de constrição só cede mediante demonstração concreta.
  • Súmula 560/STJ: a indisponibilidade do art. 185-A do CTN pressupõe esgotamento de diligências; o Tema 1.325 confirma, a contrario sensu, que a penhora de dinheiro via SISBAJUD não se sujeita a esse requisito.
  • Tema 1.184/STJ: extinção de execuções fiscais de baixo valor; par de política judiciária do Tema 1.325.
  • EAREsp 874.759/SP (Corte Especial): impenhorabilidade da reserva de até 40 salários mínimos, principal linha de defesa concreta que sobrevive à tese, com ônus probatório do executado.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre execução fiscal. sisbajud. reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha"). tema 1325. na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 889, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.