JurisprudênciaIA

Direito Civil, Direito Constitucional

O cofre não é do juiz: pais podem levantar indenização depositada em favor do filho menor, decide STJ

Terceira Turma reafirma que a retenção de valores até a maioridade é medida excepcional, que exige justo motivo concreto, como conflito de interesses ou risco ao patrimônio da criança.

Processo
REsp 2.060.369/SP
Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
12 de maio de 2026

O que ficou decidido

Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos.

Contexto do caso

A cena é corriqueira no foro cível: uma criança vence ação de indenização (aqui, danos morais por atraso em voo internacional, encerrada por acordo homologado), a companhia aérea deposita o valor em juízo e o magistrado determina que a quantia fique retida em conta judicial até a maioridade. Foi o que ocorreu: a menor, representada pela mãe, viu o dinheiro que lhe era devido virar saldo indisponível, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a trava.

O TJSP apoiou-se nos arts. 1.689, I e II, e 1.691 do Código Civil: os pais são usufrutuários e administradores dos bens dos filhos, mas não podem dispor deles, salvo excepcionalmente e com autorização judicial. Os genitores provaram que os gastos anuais com educação e saúde da filha superavam o valor da indenização, mas o acórdão devolveu o argumento contra eles: custear escola e médico é dever dos pais no exercício do poder familiar (CF, arts. 205 e 229; CC, art. 1.634, I), de modo que tais despesas não autorizariam tocar no patrimônio da criança.

O problema jurídico subjacente é uma disputa sobre ônus argumentativo: os pais precisam provar necessidade para movimentar o dinheiro do filho, ou é o juízo que precisa de motivo concreto para retê-lo? A resposta define se a retenção até a maioridade é regra ou exceção.

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial (REsp 2.060.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 12/05/2026) e autorizou o levantamento. A tese do Informativo 889 é direta: os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos.

Para o colegiado, a retenção de valores do menor é medida excepcional, que depende de demonstração concreta de conflito de interesses ou de risco ao patrimônio da criança ou do adolescente. No caso, nada disso existia: sem má administração, sem risco à quantia, sem conflito entre a menor e os genitores. O dever genérico dos pais de prover educação e saúde foi considerado insuficiente, por si só, para sustentar a trava judicial.

A regra legal é a administração parental; a retenção judicial é exceção que exige motivo concreto e individualizado. Bloquear valores de ofício, por cautela abstrata, inverte a lógica do art. 1.689 do Código Civil.

Fundamentos

O voto ancora a solução em continuidade histórica: o entendimento remonta ao Código Civil de 1916, cujo art. 385 já atribuía aos pais a administração dos bens dos filhos sob o pátrio poder, leitura compartilhada pelas duas Turmas de direito privado do STJ e que sobreviveu à recodificação de 2002.

Conferindo interpretação ao art. 385, CC-16, as duas Turmas da Segunda Seção do STJ compreendiam que os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de administrar livremente recursos pecuniários dos filhos menores, sendo incabível impor restrições à movimentação dessas verbas sem motivo plausível.

Informativo STJ n. 889, REsp 2.060.369/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma

Sob o Código de 2002, o art. 1.689 mantém a mesma arquitetura: usufruto (inciso I) e administração (inciso II) cabem aos pais enquanto no exercício do poder familiar. Daí a consequência extraída pelo relator: a preservação do patrimônio infantil, como valor abstrato, não se sobrepõe ao regime legal, que pressupõe a gestão parental dos recursos, inclusive para as necessidades cotidianas.

A preservação abstrata do patrimônio não se sobrepõe ao atual regime jurídico estabelecido pelo art. 1.689 do Código Civil, que confere aos pais poderes para administrarem os bens dos filhos menores sob sua autoridade, visando, inclusive, a atender às necessidades cotidianas da criança. Assim, a retenção automática, sem causa justificada e individualizada, converte exceção legal em regra.

Informativo STJ n. 889, REsp 2.060.369/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma

O precedente imediato é o REsp 2.195.783/MG (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025), hipótese idêntica de indenização aérea familiar, cuja ementa já enunciava a tese literalmente.

Análise crítica

O acerto central do julgado está em desfazer uma confusão categorial que contamina a praxe forense: a distinção entre administração e disposição. Levantar quantia depositada para geri-la no caixa familiar é ato de administração ordinária, regido pelo art. 1.689, II. O art. 1.691, invocado pelo TJSP, cuida de outra coisa: veda alienar imóveis, gravá-los de ônus real e contrair obrigações que ultrapassem a simples administração, e é para esses atos de disposição que a lei exige autorização judicial. Ao condicionar a mera movimentação de dinheiro à prova de circunstância excepcional, o acórdão paulista aplicou o filtro do art. 1.691 a uma hipótese do art. 1.689, convertendo a autorização judicial, pensada como exceção, em pressuposto da própria administração parental.

Há um segundo estrato, menos comentado: o usufruto legal do art. 1.689, I. Desde Clóvis Beviláqua a doutrina o justifica como contrapartida dos encargos do poder familiar e expressão da economia doméstica comum. Se até os frutos dos bens do filho pertencem legalmente aos pais, exigir que provem necessidade para administrar o capital subverte o desenho normativo. E o argumento constitucional do TJSP prova demais: se toda despesa em favor da criança é, por definição, dever dos pais, nenhuma gestão parental de recursos infantis seria jamais legítima. O regime brasileiro não encerra o patrimônio do menor em uma redoma; insere-o na administração familiar sob fiscalização repressiva, não preventiva.

Na linha do tempo, o julgado consolida a vertente liberal contra uma vertente protetiva que já teve prestígio na própria Terceira Turma. No REsp 1.110.775/RJ (rel. Min. Massami Uyeda, j. 16/11/2010, Informativo 456), a Corte manteve a retenção de cerca de R$ 63 mil devidos a órfãos, ao fundamento de que o art. 1.689 não é absoluto e de que quantias expressivas justificariam acompanhamento jurisdicional. A sequência posterior (REsp 1.131.594/RJ em 2013, AgInt no REsp 1.658.645/SP em 2017, REsp 2.164.601/DF e REsp 2.195.783/MG em 2025, e agora o REsp 2.060.369/SP) esvaziou essa leitura: o vulto do valor, isoladamente, não constitui justo motivo. Não houve superação formal do precedente de 2010, mas seu espaço residual ficou confinado a casos com sinais concretos de risco.

A solução não é isenta de riscos. Dinheiro levantado e gasto não se recompõe: se os pais dissiparem a verba, a responsabilização (ou a suspensão do poder familiar por arruinar os bens, art. 1.637 do CC) chegará tarde. O sistema compensa essa vulnerabilidade com salvaguardas que permanecem intactas: a intervenção do Ministério Público nas causas de interesse de incapaz (CPC, art. 178, II), a ação de prestação de contas do filho contra o genitor em caso de indícios de abuso (REsp 1.623.098/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/03/2018) e o próprio conceito de justo motivo, que autoriza a retenção diante de endividamento grave dos genitores, litígio entre eles sobre a verba ou histórico de má gestão. O que o STJ proscreve é a desconfiança como política judiciária.

A tese não é um cheque em branco aos pais: é uma regra de fundamentação dirigida ao juiz. Reter continua possível, mas exige apontar, no caso concreto, o conflito de interesses ou o risco que a medida pretende neutralizar.

Impacto prático

  • Advogados: requerer o levantamento com base no art. 1.689, I e II, do CC e nos REsps 2.060.369/SP e 2.195.783/MG, destacando a ausência de conflito de interesses, de risco e de má administração; não é preciso comprovar destinação específica nem urgência (exigência afastada no REsp 2.164.601/DF).
  • Cláusulas de retenção até a maioridade lançadas de ofício em sentenças e homologações de acordo ficaram vulneráveis: fundamentação por cautela abstrata é insuficiente e desafia recurso.
  • Ministério Público e parte contrária: resistir ao levantamento exige fato concreto (litígio entre genitores sobre a verba, endividamento, indícios de dissipação); a preservação abstrata do patrimônio não basta.
  • Juízes: diante de dúvida fundada, preferir alternativas menos gravosas, como liberação parcial ou aplicação vinculada, sempre com motivação individualizada.
  • A orientação alcança verbas diversas: indenizações, capital de seguro de vida (REsp 1.131.594/RJ), astreintes revertidas ao menor (AgInt no AREsp 2.773.802/SP) e saldos módicos levantáveis por alvará da Lei 6.858/1980 (REsp 1.828.125/MG).
  • Concursos: memorizar a tese literal do Informativo 889; distinguir administração (art. 1.689) de atos de disposição sujeitos a autorização judicial (art. 1.691); lembrar que a retenção é exceção que não se presume. Tema provável em provas de magistratura, MP e Defensoria.

Conexões jurisprudenciais

O precedente direto é o REsp 2.195.783/MG (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025), caso idêntico de indenização por falha em voo de família. Na Quarta Turma, convergem o REsp 2.164.601/DF (rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/04/2025), que afastou exigência de prova de necessidade ou urgência pela genitora, e o REsp 1.131.594/RJ (rel. Min. Marco Buzzi, j. 18/04/2013), sobre capital de seguro de vida devido a menor impúbere.

Completam o quadro o AgInt no REsp 1.658.645/SP (rel. Min. Cueva, Terceira Turma, j. 10/10/2017), o AgInt no AREsp 2.773.802/SP (rel. Min. Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025), que estendeu o raciocínio a astreintes, e o REsp 1.828.125/MG (rel. Min. Cueva, Terceira Turma, j. 16/05/2023), que liberou a herdeiras menores saldo residual de poupança do pai falecido, à luz do melhor interesse da criança e da Lei 6.858/1980. Em sentido contraposto, hoje residual, o REsp 1.110.775/RJ (rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 16/11/2010, Informativo 456) admitiu reter quantia expressiva com levantamento condicionado a justificação. Como salvaguarda contra abusos, o REsp 1.623.098/MG (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/03/2018) admite, excepcionalmente, prestação de contas do filho contra o genitor administrador. Não há súmula específica nem tema repetitivo, o que dá aos precedentes de Turma papel decisivo.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre poder familiar. administração e usufruto dos bens dos filhos menores. levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor. retenção até a maioridade. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 889, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.