Contexto do caso
Duas empresas do mercado de grãos celebraram contratos de compra e venda de soja com estrutura obrigacional bifásica: a compradora deveria retirar o produto no armazém da vendedora e, na sequência, pagar o preço nas datas ajustadas. Para proteger essa segunda etapa, as partes redigiram cláusula penal expressa, sem natureza compensatória, destinada especificamente à mora no pagamento do preço, pressupondo, portanto, que a soja já tivesse sido retirada.
O negócio fracassou por inteiro: a compradora não retirou o produto nem pagou qualquer valor. A vendedora ajuizou ação de cobrança cumulada com rescisão contratual e pediu a multa, apresentando como causa de pedir o inadimplemento total. Sentença e acórdão estadual acolheram o pedido, rescindindo os contratos e aplicando a pena por interpretação extensiva, com apoio na boa-fé objetiva e na função social do contrato. A controvérsia chegou ao STJ pelo REsp 2.013.493/SP (Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, unânime, j. 05/05/2026, Informativo 889).
O que o tribunal decidiu
A Quarta Turma proveu o recurso especial para afastar a condenação ao pagamento da multa contratual, reconhecendo violação aos arts. 409 e 421 do Código Civil. Fixou dois enunciados: nas relações paritárias, a cláusula penal, por ter natureza sancionadora e derivar exclusivamente da autonomia privada, admite apenas interpretação restritiva, não alcançando situações não previstas expressamente; e, em contratos empresariais paritários, a intervenção judicial sobre o conteúdo das cláusulas penais deve observar a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, sendo vedado ao Judiciário criar ou ampliar penalidades com base genérica na boa-fé ou na função social.
A multa concebida para punir o atraso no pagamento após a retirada da soja não pode ser transplantada para a desistência total do contrato: são inadimplementos qualitativamente distintos, e a sanção convencional só existe dentro do perímetro que as partes desenharam.
O colegiado ressalvou que o credor não fica sem tutela: os prejuízos do descumprimento integral podem ser ressarcidos pelo instrumento processual adequado, com prova do dano, e não pela cobrança de multa pactuada para hipótese diversa.
Fundamentos
O primeiro fundamento é a fonte da pena. A cláusula penal não decorre automaticamente da lei nem da natureza do contrato: é, por excelência, fruto da autonomia privada, voltada a reforçar o adimplemento e a tutelar a confiança no cumprimento da avença. Sendo sanção nascida do consenso, sua incidência fica confinada à hipótese prevista, conclusão que o acórdão extrai do art. 409 do Código Civil, norma que trata a delimitação do alcance da pena como faculdade dos contratantes, não do intérprete.
“O artigo 409 do Código Civil estabelece que a cláusula penal "pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora". Essa norma não autoriza o intérprete a escolher qual caminho as partes deveriam ter trilhado. Confere-lhes, isto sim, a faculdade de determinar a abrangência da cláusula penal.”
O segundo fundamento é econômico. O julgado distingue duas situações de inadimplemento: se o adquirente retira a soja e não paga, há apropriação de bem alheio e enriquecimento sem causa (a ementa invoca o art. 884 do CC), o que justifica a penalidade; se sequer retira o produto, o bem permanece com o vendedor e não há apropriação. A multa foi desenhada para a primeira situação, e expandi-la para a segunda viola tanto a letra quanto o fundamento econômico-jurídico da sanção. O terceiro é a recusa de que boa-fé e função social operem como fontes de penalidade: entre empresas que negociaram em posição igualitária, sem vício de consentimento, abusividade ou hipossuficiência, prevalece a força obrigatória do contrato, e a ingerência judicial é excepcional (art. 421, parágrafo único, do CC; art. 2º, III, da Lei 13.874/2019).
“Quando o intérprete expande sanções que as partes deliberadamente circunscreveram, não está protegendo a função social do contrato; está violando a segurança contratual.”
“A cláusula penal é ferramenta legítima precisamente porque dispensa a prova do dano efetivo: as partes acordam antecipadamente o montante da reparação para um descumprimento específico. Constitui abreviação processual convencionada entre ambas. No entanto, essa abreviação não pode contornar a obrigação probatória quando a circunstância não foi contratualmente prevista.”
Análise crítica
O precedente é peça de uma reorientação visível desde a Lei da Liberdade Econômica: a passagem do paradigma solidarista, em que boa-fé e função social funcionavam como cláusulas gerais de correção material do contrato, para um regime de presunção de paridade e simetria (art. 421-A do CC) no qual a heterointegração judicial é excepcional. A novidade não está em afirmar que a cláusula penal se interpreta restritivamente: a doutrina clássica, de Pontes de Miranda a Orlando Gomes, sempre sustentou a leitura estrita da pena convencional, na linha do art. 114 do CC. A novidade está em explicitar o fundamento institucional da restrição: a sanção privada obedece a uma legalidade convencional, análoga à tipicidade do direito sancionador. Não há pena sem pacto que a preveja para aquele exato suporte fático.
A intervenção judicial sobre a cláusula penal é via de mão única: o juiz deve reduzir a pena manifestamente excessiva (art. 413 do CC, norma de ordem pública, aplicável de ofício), mas jamais pode ampliá-la ou criá-la. O controle existe para conter o excesso sancionatório, nunca para suprir lacuna punitiva.
Essa assimetria não é inédita: a recusa em criar multa por via judicial já aparecia nos casos da cláusula penal invertida no comércio eletrônico (REsp 1.691.008/GO, citado no próprio acórdão, e REsp 1.412.993/SP, ambos de 2018). A Quarta Turma agora generaliza essa direção para o interior dos contratos paritários: nem mesmo a multa existente pode ter o suporte fático alargado. O acórdão também desmonta o argumento a fortiori que seduzia as instâncias ordinárias (se a multa pune a mora, puniria com mais razão o inadimplemento total, que seria mais grave). A gravidade, demonstra a Turma, não é escalar: a mora pós-retirada envolve apropriação do bem alheio, a desistência total não. Quando as bases econômicas divergem, o raciocínio de que quem pune o menos pune o mais pressupõe uma homogeneidade que o contrato não continha.
Duas cautelas fecham o quadro. Primeiro, a decisão não imuniza contratos empresariais contra a boa-fé: o próprio acórdão condiciona a abstenção judicial à ausência de efetiva violação, preservando espaço para hipóteses de deslealdade concretamente demonstrada; registre-se, como inferência deste comentário, que o recurso superou as Súmulas 5 e 7 do STJ por envolver qualificação jurídica de cláusula incontroversa, não reexame de prova. Segundo, a fórmula da invocação genérica seguirá disputada: doutrina de viés solidarista objeta que a fronteira entre concretizar princípios e invocá-los genericamente é fluida, e o precedente não oferece critério operacional para traçá-la. A divergência permanece aberta, mas o ônus argumentativo mudou de lado: quem pretende intervir no contrato paritário deve demonstrar concretamente o porquê.
Impacto prático
As consequências operacionais são imediatas para quem redige, executa e litiga contratos empresariais, com destaque para o agronegócio.
- Redação contratual: mapear as espécies de inadimplemento (mora, cumprimento imperfeito, inadimplemento absoluto, violação de deveres acessórios) e atribuir sanção específica a cada uma; para cobrir o descumprimento total, prever multa compensatória expressa (art. 410 do CC), sem apostar em extensão judicial.
- Estratégia do credor: antes de cobrar a multa, conferir a correspondência exata entre a causa de pedir e o suporte fático da cláusula; se a hipótese concreta não coincide, o caminho é a ação indenizatória com prova do prejuízo, e não a cobrança da pena.
- Defesa do devedor: em cobranças e execuções de multa, confrontar o evento imputado com a hipótese literal da cláusula; a interpretação restritiva tornou-se defesa de mérito de alto rendimento em contratos paritários.
- Agronegócio: contratos de grãos com estrutura de retirada e pagamento devem sancionar expressamente a recusa de retirada, risco recorrente em cenários de oscilação de preço; sem previsão, resta a via indenizatória comum.
- Fundamentação judicial: decisões que ampliem penalidades apoiadas apenas em boa-fé ou função social, sem demonstração concreta de violação, ficam expostas a reforma por ofensa aos arts. 409 e 421 do CC.
- Concursos: memorizar as duas teses na literalidade; dominar o contraste com o Tema 971/STJ (em contrato de adesão, a multa prevista só contra o adquirente serve de parâmetro contra a incorporadora) e com o art. 413 do CC (redução judicial obrigatória), pares clássicos de pegadinha entre contratos paritários e de adesão.
Conexões jurisprudenciais
O acórdão cita expressamente o REsp 1.691.008/GO (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/05/2018, DJe 18/05/2018), que rejeitou a imposição judicial de cláusula penal não pactuada em favor de consumidores do comércio eletrônico. Na mesma data, a Quarta Turma decidiu o caso irmão REsp 1.412.993/SP (Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/05/2018, DJe 07/06/2018), assentando que ao Judiciário não cabe substituir o legislador para criar multa em contrato que não a prevê.
No plano dos precedentes qualificados, o Tema 970/STJ fixou que a cláusula penal moratória, em regra estabelecida em valor equivalente ao locativo, não se cumula com lucros cessantes; e o Tema 971/STJ admitiu a multa invertida no contrato de adesão firmado com incorporadora, contraponto exato do caso presente, pois lá havia adesão e assimetria, e aqui há paridade. Nos informativos, a linha evolutiva é nítida: o Informativo 627 reconheceu que a redução da cláusula penal (art. 413 do CC) é norma de ordem pública, cognoscível de ofício; o Informativo 717 manteve o valor da multa em contrato de patrocínio entre partes simétricas, recusando a redução equitativa; o Informativo 713 tratou da responsabilidade do devedor solidário pela cláusula penal compensatória (art. 279 do CC); e o texto oficial da edição 889 remete ainda aos Informativos 613 e 653 (cláusula penal compensatória e arras). Não há súmula do STJ ou do STF específica sobre interpretação de cláusula penal: o controle da matéria permanece ancorado nos arts. 409 a 413 e 421 do Código Civil.