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Direito Previdenciário

Penosidade sai do limbo: STJ assegura aposentadoria especial a motoristas e cobradores que provarem desgaste concreto

No Tema 1.307, a Primeira Seção admite o tempo especial pós-1995 fundado na penosidade, mas condiciona o reconhecimento à perícia técnica individualizada e veda o retorno da presunção por categoria profissional.

Processo
REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS (Tema Repetitivo 1.307)
Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
7 de maio de 2026

O que ficou decidido

É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.

Contexto do caso

A aposentadoria especial, disciplinada no art. 57 da Lei 8.213/1991, reduz o tempo de contribuição exigido de quem trabalha exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Até 28/04/1995, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas de caminhão obtinham o enquadramento pelo simples pertencimento à categoria profissional, classificada como penosa pelo código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e pelo código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. A Lei 9.032/1995 rompeu esse modelo: extinguiu a presunção por categoria e passou a exigir prova da efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos.

Instalou-se então um vácuo normativo. Os regulamentos posteriores (Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999) listam agentes químicos, físicos e biológicos, mas silenciam sobre a penosidade, e o adicional previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição segue sem regulamentação desde 1988. Apoiado nesse silêncio, o INSS passou a negar sistematicamente o tempo especial dos motoristas pós-1995, enquanto parte da jurisprudência, capitaneada pelo TRF da 4ª Região (IAC 5), seguia reconhecendo a especialidade quando comprovado o desgaste concreto. Para dirimir a divergência, a Primeira Seção afetou os REsp 2.164.724/RS e 2.166.208/RS ao rito repetitivo em 17/12/2024 (ProAfR noticiada no Informativo 839), para definir se a especialidade dessas atividades, por penosidade, subsiste após a Lei 9.032/1995.

O que o tribunal decidiu

Em 07/05/2026, por unanimidade e sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Seção negou provimento aos recursos do INSS e fixou a tese do Tema 1.307: "É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde".

A tese opera um duplo movimento: reabilita a penosidade como fundamento autônomo de aposentadoria especial depois de 1995 e, ao mesmo tempo, bloqueia a volta da presunção por categoria, ao condicionar tudo a perícia técnica individualizada que demonstre desgaste real, habitual e permanente à saúde do segurado.

Nos casos concretos, os laudos periciais atestaram jornadas exaustivas, tráfego em vias não pavimentadas e risco de assaltos, circunstâncias suficientes para manter o reconhecimento da especialidade deferido nas instâncias ordinárias. A tese vincula juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC).

Fundamentos

O voto condutor assenta-se em três pilares. Primeiro, o art. 57 da Lei 8.213/1991 funciona como cláusula legal de garantia: a ausência de referência expressa à penosidade nos regulamentos não exclui o benefício quando demonstrado que o segurado trabalhou em condições que colocam em risco sua saúde ou integridade física, na linha do rol exemplificativo do Tema 534 do STJ e, historicamente, da Súmula 198 do extinto TFR. Segundo, a própria Constituição nomeia a penosidade como categoria autônoma no art. 7º, XXIII, embora o adicional permaneça sem regulamentação há mais de três décadas. Terceiro, penosidade e insalubridade não se confundem:

A insalubridade pressupõe exposição a agentes externos mensuráveis - ruído, calor, agentes químicos -, cujos limites de tolerância são definidos tecnicamente. A penosidade, por sua vez, traduz o desgaste à saúde causado pelo próprio modo de execução do trabalho: o esforço físico ou mental fatigante, a necessidade de concentração permanente e contínua, a manutenção constante de postura prejudicial.

Informativo STJ 889, REsp 2.164.724/RS (Tema 1.307), rel. Min. Gurgel de Faria

Dessa distinção decorre a consequência probatória que estrutura a tese: como a penosidade não se mede por dosimetria de agente externo, a perícia individualizada é o instrumento que lhe confere objetividade, investigando as características do veículo conduzido, os trajetos percorridos e as jornadas desempenhadas. O acórdão explicita a função de contenção do requisito:

Sem esse requisito claramente estabelecido na tese, corre-se o risco de que o reconhecimento da penosidade se converta, na prática, em presunção vinculada à categoria profissional - exatamente o que a Lei n. 9.032/1995 quis eliminar e que este julgado não pretende restaurar.

Informativo STJ 889, REsp 2.164.724/RS (Tema 1.307), rel. Min. Gurgel de Faria

O relator apoiou-se ainda em precedentes da própria Seção: o Tema 1.083, que legitimou a perícia técnica judicial como via de comprovação da habitualidade e permanência da exposição, e o Tema 1.031, que extraiu do art. 57 a proteção de quem labora em condições de risco à saúde ou à integridade física.

Análise crítica

O Tema 1.307 fecha um arco de trinta anos na disciplina do trabalho penoso. A tese não restaura o regime de 1964 nem referenda o silêncio regulamentar de 1997: constrói uma terceira via, deslocando a penosidade do plano do enquadramento normativo para o plano da prova técnica. O que era atributo abstrato da profissão converte-se em fato individual demonstrável. É a solução dogmaticamente mais sofisticada disponível: preserva a ratio da Lei 9.032/1995 (fim da presunção categorial) sem amputar do art. 57 as situações de desgaste real que os decretos ignoram. O ônus dessa elegância é evidente: o conteúdo do conceito de penosidade passa a ser definido, caso a caso, pelo perito judicial, sem parâmetros legais.

A escolha vocabular da tese é cirúrgica: "condições concretas de desgaste à saúde". Ao ancorar a penosidade no bem jurídico saúde, e não no risco, a Primeira Seção diferencia seu precedente da periculosidade, que o STF sepultou no Tema 1.209 da repercussão geral (RE 1.368.225), ao assentar que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial. O vigilante pleiteava tempo especial por risco potencial de dano futuro; o motorista do Tema 1.307 alega dano em curso, agressão continuada e pericialmente aferível ao organismo. Em nossa leitura, essa fronteira conceitual é a aposta de sobrevivência da tese em eventual exame constitucional: penosidade comprovada por laudo aproxima-se materialmente da noção de condição prejudicial à saúde, enquanto a periculosidade guarda com a saúde relação apenas indireta.

O flanco aberto é temporal. A tese refere apenas atividades exercidas "posteriormente à Lei n. 9.032/1995", mas o art. 201, § 1º, II, da Constituição, na redação da EC 103/2019, restringe a aposentadoria especial à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos e veda expressamente a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Se a penosidade não é agente químico, físico nem biológico, a aplicação da tese a períodos posteriores a 13/11/2019 tende a ser o próximo campo de batalha.

A cautela se justifica pela história recente: no Tema 1.031, o STJ chegou a afirmar a especialidade do vigilante "mesmo após EC n. 103/2019" (Informativo 711) e viu o STF desmontar a construção. Há, por fim, ironia institucional: o conceito que o Congresso não regulamenta desde 1988, mora declarada inconstitucional pelo STF na ADO 74, passa a produzir efeitos previdenciários por via pretoriana, caso a caso. O custo é certa loteria pericial: laudos divergentes sobre rotinas semelhantes gerarão resultados díspares até que a prática forense sedimente standards de aferição (tipo de via, extensão da jornada, ergonomia do posto, exposição à violência urbana).

Impacto prático

A tese destrava os processos sobrestados e redefine a instrução das ações de motoristas profissionais. Pontos de atenção:

  • A instrução probatória é decisiva: PPP e formulários patronais raramente registram penosidade, cabendo requerer perícia técnica individualizada, inclusive judicial (na esteira do Tema 1.083), focada em jornadas, características do veículo, tipo de via, ergonomia e histórico de violência nas rotas.
  • Documentos úteis ao laudo: discos de tacógrafo, registros eletrônicos de jornada, escalas, boletins de ocorrência, CATs e prova emprestada de reclamatórias trabalhistas, sempre referidos às condições individuais do segurado.
  • Períodos até 28/04/1995 continuam enquadráveis por simples categoria profissional (código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979); a tese resolve o período posterior.
  • A conversão de tempo especial em comum permanece possível apenas para o labor anterior a 13/11/2019, por força da EC 103/2019; para períodos posteriores à emenda, a própria incidência da tese ainda deverá ser testada nos tribunais.
  • Aposentados que tiveram períodos de motorista ou cobrador desconsiderados podem pleitear revisão do benefício, observada a decadência decenal do art. 103 da Lei 8.213/1991.
  • Para concursos públicos: dominar a tese literal, a distinção entre penosidade, insalubridade e periculosidade, o contraste com o Tema 1.209/STF (vigilante) e a linha do rol exemplificativo (Tema 534/STJ e Súmula 198/TFR).

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga com uma rede densa de julgados:

  • Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC): o rol de agentes nocivos dos regulamentos é exemplificativo; matriz do raciocínio do Tema 1.307.
  • Súmula 198 do TFR: aposentadoria especial devida se perícia judicial constata atividade perigosa, insalubre ou penosa não inscrita em regulamento; antecedente histórico direto.
  • Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS): perícia técnica judicial apta a comprovar habitualidade e permanência da exposição nociva; base metodológica da prova exigida no Tema 1.307.
  • Tema 1.031/STJ (Informativo 711): especialidade do vigilante mediante prova da efetiva nocividade; fundamento do relator quanto ao alcance do art. 57 da Lei 8.213/1991.
  • Tema 1.209/STF (RE 1.368.225): vigilante, com ou sem arma de fogo, não exerce atividade especial para fins do art. 201, § 1º, da CF; contraponto que torna estratégica a ancoragem do Tema 1.307 no desgaste à saúde.
  • ADO 74/STF (rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 04/06/2024, Informativo STF 1.139): omissão inconstitucional na regulamentação do adicional de penosidade do art. 7º, XXIII, da CF, com prazo de dezoito meses.
  • Tema 1.291/STJ (REsp 2.163.429/RS, Informativo 862): atividade especial do contribuinte individual não cooperado pós-1995 por outros meios de prova; referência cruzada do próprio Informativo 889.
  • Afetação do Tema 1.307: ProAfR no REsp 2.164.724/RS, Primeira Seção, j. 17/12/2024, DJEN 10/02/2025 (Informativo 839); recursos do INSS contra o entendimento favorável do IAC 5 do TRF4.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre aposentadoria especial por penosidade de motorista/cobrador de ônibus e motorista de caminhão após a lei 9.032/1995 na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 889, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.